Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004532 | ||
| Relator: | TAVARES SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO INVOLUNTARIO CULPA GRAVE MANOBRA PERIGOSA CONCORRENCIA DE CULPAS SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011070410723 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 871/89 | ||
| Data: | 02/07/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O reu que iniciou uma ultrapassagem de um outro veiculo automovel sem aguardar que este retomasse a sua faixa direita da estrada, sem se certificar que o podia fazer sem perigo, vindo a colher um peão, causando-lhe lesões que foram causa directa e necessaria da sua morte, actuou com culpa grave e revelou uma total e consciente improvidencia, ao praticar a manobra perigosa (artigo 5 n. 5 e artigo 10 n. 2 do Codigo da Estrada. II - A conduta da vitima, ao transitar dentro do asfalto, a pouca distancia da berma e não por esta como impõe o artigo 40 n. 1 do Codigo da Estrada, não e isenta de culpa, embora não causal do acidente. III - Dai que se considere correcta a repartição de culpas entre o reu e a vitima, na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente. IV - Importa uma pena de prisão efectiva, que teve como pressuposto a culpa grave do reu e a conduta imprudente da vitima, e fundamentada nas exigencias da prevenção geral, em função da elevada sinistralidade automovel que urge combater, tudo em conformidade com o preceituado no artigo 72 do Codigo Penal, não e admissivel a suspensão da execução da pena por não se verificarem os pressupostos do artigo 48 n. 2 do Codigo penal. | ||