Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO CASO JULGADO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA DOCUMENTAL CAUSA DE PEDIR LIMITES DA CONDENAÇÃO DESERÇÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080430036584 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I – A arguição de nulidades de acórdãos da Relação deve, por força do estatuído nas disposições combinadas dos artigos 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), e 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegação de recurso. II – Tal exigência, justificada por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visa possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento. III – Por isso, não cumpre a referida exigência legal, a arguição da nulidade do acórdão da Relação, omitida no requerimento de interposição do recurso, e feita só no momento da apresentação da alegação da revista, uma vez que não permite que o tribunal recorrido, no momento em que se debruça sobre o requerimento de interposição, designadamente para apreciar da admissibilidade do recurso, facilmente se aperceba de quais os vícios apontados à decisão impugnada e respectivos fundamentos, de modo a que, rapidamente, deles tome conhecimento, procedendo, se for caso disso, à sanação, do que poderá resultar a desnecessidade de subsistir o recurso. IV – O facto de a Relação, apesar de a arguição de nulidades só ter sido feita na alegação da revista, sobre elas ter emitido pronúncia não tem virtualidade para elidir o efeito da extemporaneidade, que é o de não poder o Supremo conhecer dos respectivos fundamentos. V – Na situação referida no ponto anterior, imputada ao acórdão da Relação a nulidade de omissão de pronúncia, não pode ter lugar a aplicação do n.º 2 do artigo 731.º do CPC, segundo o qual, se proceder alguma das nulidades não indicadas no n.º 1 do mesmo artigo, “mandar-se-á baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão pelos mesmos juízes quando possível”. VI – Se o autor, no recurso de apelação, não impugna a sentença, na parte que esta julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento de determinadas importâncias, devidas por não inclusão na base de cálculo dos subsídios de férias e de Natal dos valores médios de certas atribuições patrimoniais variáveis, efectivamente auferidos, forma-se, quanto a esse aspecto, caso julgado – artigos 677.º e 684.º, n.os 3 e 4, do CPC –, o que impede o Supremo de, no recurso de revista, conhecer da questão – artigos 671.º e 673.º do CPC. VI – O poder conferido ao Supremo Tribunal de ordenar a ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto (artigo 729.º, n.º 3, do CPC) pressupõe que as instâncias não se tenham pronunciado sobre factos controvertidos, relevantes para a solução do litígio, oportunamente alegados pelas partes, o que não se verifica quando, analisados os articulados, a base instrutória e as respostas aos quesitos nela formulados, se constata que a decisão contemplou todos os factos que interessam à resolução das questões submetidas à apreciação do tribunal. VII – O erro na apreciação das provas decorrente da violação do preceituado no artigo 376.º do Código Civil – que estabelece a força probatória dos documentos particulares – pode ser objecto do recurso de revista e, consequentemente, fundar a alteração da decisão da matéria de facto pelo Supremo Tribunal (722.º, n.º 2, parte final, e 729.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). VIII – Todavia, para que o Supremo possa averiguar da violação daquela regra de direito probatório não basta que o recorrente a afirme, conclusivamente, em termos vagos, sendo necessário que a alegação concretize os motivos por que entende que a regra foi infringida, com referência aos meios concretos de prova vinculada incorrectamente valorados e aos factos a que respeita – identificando os documentos com o mínimo de precisão, indicando os factos concretos em relação aos quais os documentos assumem força probatória plena, e expondo as razões em que funda o seu juízo. IX – Se o recorrente não precisa, minimamente, quais os documentos pertinentes e omite a expressão de qualquer exercício de análise dos documentos (a que genericamente alude) com referência à sua idoneidade para servirem de prova plena de factos concretos, limitando-se a exprimir, sem suporte argumentativo – que, necessariamente, haveria de ser traduzido na expressão daquele exercício de análise –, juízos conclusivos, como sejam os de que “ficou amplamente demonstrado pelos documentos juntos [...] que tinha direito a receber”, “ficou amplamente demonstrado que [...] não recebeu as comissões a que tinha direito”, ou que os “documentos não mereceram a atenção cuidada das duas instâncias”, fica inviabilizado o uso da faculdade conferida ao Supremo Tribunal de, com base na prova documental, alterar a decisão da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA demandou, em acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, proposta em 6 de Novembro de 2003 no Tribunal do Trabalho do Porto, “R…. B…. – C….. e R…. de V….., Ld.ª”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 344.428,43 – respeitante a indemnização por rescisão do contrato com justa causa, diferenças remuneratórias relativas a retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, comissões sobre vendas, prémios de matrícula, remuneração de trabalho suplementar, trabalho prestado em dias de descanso compensatório e trabalho nocturno, e retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato –, acrescida de juros de mora, bem como a importância de € 100.000,00 para reparação de danos patrimoniais, e, ainda, tudo quanto vier a ser apurado “em execução de sentença”. Pediu, outrossim, a condenação da Ré a efectuar os complementos das prestações para a Segurança Social, em razão da correcção das retribuições devidas. Alegou, em síntese, que: – O contrato de trabalho que vigorava entre as partes, desde 15 de Outubro de 1987, foi por ele rescindido, em 15 de Novembro de 2002, com fundamento em justa causa, ao abrigo do disposto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho e no artigo 35.º, n.º 1, alíneas b), e) e f) do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato a Termo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, invocando falta culposa do pagamento pontual da retribuição na forma e valores devidos, violação culposa das suas garantias legais e convencionais e lesão culposa dos seus interesses patrimoniais e, ainda, ofensas à honra e dignidade do Autor; Na contestação, a Ré impugnou os fundamentos da acção. Houve resposta do Autor, considerada parcialmente não escrita. Após a apresentação, por duas vezes, de novos articulados, foi, em audiência preliminar, proferido despacho saneador, em que se declarou o tribunal incompetente relativamente ao pedido de condenação da Ré a efectuar complementos das prestações para a segurança social, tendo sido elaborada a condensação, com a especificação dos factos assentes e a organização da base instrutória. Decididas as reclamações contra a condensação, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova. Fixada, sem reclamações, a matéria de facto, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.792,56, correspondente aos proporcionais de retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal do ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, e absolveu a Ré dos demais pedidos. 2. Tal decisão foi impugnada pelo Autor, em recurso de apelação, no qual, com vista a sustentar a revogação da sentença, pugnou pela alteração da matéria de facto, defendendo, outrossim, a inclusão na base de cálculo da retribuição de férias, dos subsídios de férias e de Natal, vencidos na vigência do contrato, do valor do uso do veículo que lhe esteve atribuído pela Ré. Subsidiariamente, pediu a anulação do julgamento “de modo a reproduzir-se a prova que foi desconsiderada pela primeira instância”. O Tribunal da Relação do Porto, confirmando a decisão proferida sobre a matéria de facto, concedeu parcial provimento ao recurso, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 6.325,89, resultante da soma de € 1.792,56 (da condenação da 1.ª instância) mais € 4.533,33 (diferenças devidas nos subsídios de férias e de Natal, correspondentes ao uso da viatura fornecida pela Ré ao Autor). Ainda irresignado, o Autor interpôs recurso de revista, a que se seguiu, a apresentação pela Ré de requerimento de interposição de recurso subordinado. Oportunamente, foi o recurso do Autor motivado mediante peça alegatória com as seguintes conclusões: [Da nulidade do Acórdão da Relação:] A. O recorrente nas alegações que apresentou na Veneranda Relação do Porto pretendeu que esta se pronunciasse quanto aos danos morais que entendeu ter sofrido enquanto trabalhador da recorrida. [Comissões:] G. [A] Veneranda Relação limita-se a declarar que nenhuma das testemunhas apresentadas soube informar qual [a] percentagem da comissão acordada pelas partes, apesar de ter ficado amplamente demonstrado pelos documentos juntos, por recorrente e recorrida, que aquele tinha e ainda tem direito a receber os montantes referentes às comissões. Ainda quanto às comissões: L. O recorrente desconhecia os cálculos utilizados pela recorrida no apuramento das comissões e dos prémios de matrícula, os quais apenas eram do conhecimento exclusivo de uma das trabalhadoras da recorrida. Princípio da Irredutibilidade da Retribuição: Q. O núcleo irredutível da retribuição do trabalhador não se afere, nem nunca se aferiu quando há retribuição variável, pela parte fixa que o mesmo aufere. i. se essa alteração destes prejudicou o vencimento médio do recorrente; ii. se essa alteração causou prejuízos patrimoniais graves ao recorrente. S. Tal labor judicial impunha-se e não carecia de alegação, pois em direito laboral é possível a condenação extra vel petitum [sic] e o que está em causa é um principio de direito, o qual tem aplicação oficiosa. i. Viaturas de Retoma: U. A primeira instância deu como não provado que a recorrida baixava a margem comercial, relativamente à qual se efectuava o cálculo de parte das comissões devidas, quando existem documentos nos autos que revelam justamente o contrário. Trabalho Suplementar: AA. A Veneranda Relação limitou-se a afirmar que a prova efectuada também aqui foi inconclusiva, na esteira da Meritíssima Juiz que, no modesto entendimento do recorrente, cometeu um erro capital na avaliação da prova. i. Danos Morais: HH. A Meritíssima Juiz de primeira instância deu como provado que o Director-Geral da recorrida, o Exmo. Senhor Dr. BB, pública e mais do que uma vez, em data anterior a Agosto de 2001 dirigiu ao autor expressões como: “se não estás bem põe-te no caralho”, “quem quer, quer; quem não quer que se foda”, “queres, queres; senão a porta da rua é automática”, “desenmerda-te”, “isto nem parece teu, pareces um atrasado mental”, “és uma besta”, “és um morcão”, “é melhor começar a comprar o jornal de domingo”. i. Atendimento Telefónico: LL. A Meritíssima Juiz de primeira instância procedeu a um errado entendimento e enquadramento das tarefas de um qualquer vendedor. Top 25: PP. Fundou a julgadora a sua decisão quanto a este item no facto de a recorrida, na adulteração que fazia da tabela Top 25, atribuir a outros vendedores as vendas efectuadas por outros, o fazia relativamente a todos os vendedores e não só ao recorrente, numa espécie de: se fizeres a todos há moralidade. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER: A) DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR PROVADO; B) E REVOGADO PARCIALMENTE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, E POR VIA DISSO, SUBSTITUÍ-LO POR OUTRO QUE JULGUE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO PELO RECORRENTE, CONDENANDO, CONSEQUENTEMENTE, A RECORRIDA NO PAGAMENTO: I. DOS PROPORCIONAIS DE RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS, SUBSÍDIO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE NATAL, NOS TERMOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, DESTA FEITA A CONTABILIZAR AINDA PELOS VALORES MÉDIOS DAS COMISSÕES E PRÉMIOS DE MATRÍCULA; II. COMISSÕES E PRÉMIOS DE MATRÍCULA, NOS TERMOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL; III. DE EUR. 285.601,90, A TÍTULO DE TRABALHO SUPLEMENTAR E DE DESCANSO COMPENSATÓRIO NÃO GOZADO NEM PAGO NOS TERMOS LEGAIS, QUANTIA SOBRE A QUAL ACRESCERÃO JUROS DE MORA À TAXA LEGAL ANUAL, DESDE AS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO E ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; IV. DE EUR. 100.000,00, A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRI-MONIAIS, NOS TERMOS EXARADOS; V. E AINDA TODAS AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. C) DECLARAR PARCIALMENTE NULO O ACÓRDÃO DA VENERANDA RELAÇÃO E ORDENAR QUE O PROCESSO À MESMA BAIXE PARA QUE SEJA JULGADO NOS TERMOS PETICIONADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. A Ré, que não respondeu ao recurso do Autor, apresentou a alegação da revista subordinada, tendo concluído como segue: A) O uso, pelo trabalhador, de viatura atribuída pelo [empregador], quando reconhecido que integra a sua retribuição, constitui uma prestação em espécie que só é susceptível de ser usufruída durante os 12 meses do ano. B) Deste modo o valor pecuniário correspondente à vantagem económica decorrente para o trabalhador da atribuição de um veículo automóvel não deve ser contabilizado nos subsídios de férias e de Natal, o mesmo sucedendo em relação aos correspondentes proporcionais. C) Tem sido esta a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, consubstanciada mais recentemente nos seus Acórdãos de 12.01.2006 (Processo 05S2837 – 9983/04) e de 21.02.2006 (Processo 04S4336 – 1697/04), não se encontrando razões para que seja alterada. D) A decisão recorrida faz uma incorrecta aplicação dos artigos 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho. Nestes termos deve ser concedida a revista nos termos supra referidos, sendo revogada, nesta parte, a decisão recorrida. Contra-alegou o Autor para defender a improcedência da revista da Ré. Seguiu-se vista ao Ministério Público, que promoveu: – se desse «cumprimento ao estabelecido nos artigos 724.º, n.º 1, 716.º, n.º 1, 668.º, n.º 4, e 744.º, todos do CPC, “ex vi” do artigo 81.º, n.º 5, do CPT», uma vez que o Autor «arguiu a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, do CPC, por omissão de pronúncia»; – e se desse sem efeito a interposição do recurso subordinado da “Renault Boavista”. O Exmo. Desembargador Relator proferiu, então, despacho em que, atendendo a que a alegação da revista subordinada fora apresentada no primeiro dia útil subsequente ao termo do respectivo prazo, sem que, após a competente notificação, houvesse sido paga a multa correspondente, considerou que a “Renault Boavista” perdera o direito de recorrer, por isso que ordenou o desentranhamento dos autos de todas as peças atinentes ao seu recurso, decisão que, notificada às partes, não foi impugnada (fls. 1597, verso). No mesmo despacho, foi determinado que os autos fossem à conferência e, realizada esta, foi prolatado acórdão (fls. 1600/1602) que, debruçando-se sobre a nulidade do acórdão objecto da revista, arguida na alegação do Autor, depois de observar que «a nulidade [...] deveria ter sido invocada no requerimento de interposição do recurso de revista, o que, não tendo acontecido, determina a extemporaneidade da sua arguição, assim impedindo o seu conhecimento», veio, no entanto, a discorrer sobre a matéria da nulidade, concluindo que «o Acórdão tratou de todas as questões que deveria conhecer, pelo que, mesmo que invocada tempestivamente, sempre não se verificaria a nulidade do Acórdão [...], por omissão de pronúncia, atento o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do Cód. Proc. Civil». Após nova conferência em que, a requerimento do Ministério Público, se procedeu à reforma do segundo acórdão quanto a custas, foram os autos remetidos a este Supremo Tribunal, onde, proferido despacho em que se considerou não se depararem obstáculos ao conhecimento do objecto dos recursos, teve vista a Exma. Magistrada do Ministério Público, que exarou douto parecer no sentido de ser negada a revista do Autor e, quanto à revista subordinada da Ré, suscitou, como questão prévia, o trânsito em julgado do supra referido despacho de fls. 1597, verso, impeditivo do conhecimento do respectivo objecto. As partes não responderam ao parecer do Ministério Público. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Da revista do Autor: 1. 1. Vêm suscitadas nas conclusões do recurso as seguintes questões: – Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia; 1. 2. Da nulidade do acórdão: Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), que “[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”. Tal exigência, justificada por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visa possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento, daí que a explanação das razões pelas quais se suscita a nulidade haja de constar do requerimento de interposição de recurso, dirigido à instância recorrida. As razões que justificam o regime especial de arguição das nulidades da sentença estabelecido na lei adjectiva laboral permanecem válidas quando se trate da imputação de nulidades ao acórdão da Relação. Por isso, de há muito, este Supremo, no entendimento de que a remissão constante do artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) – ao mandar aplicar aos acórdãos da 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 666.º a 670.º, e, pois, o regime de arguição de nulidades da sentença da 1.ª instância – contempla, tratando-se de processo laboral, o regime especial consignado no artigo 77.º, n.º 1, do CPT, do que decorre que a arguição das nulidades do acórdão da Relação deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente na alegação de recurso (1).Neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos de 10 de Maio de 2001 e de 14 de Março de 2006, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, Documentos n.os SJ200105100018124 e SJ200603140040284.. O recorrente, no requerimento de interposição de recurso, apresentado em 17 de Novembro de 2006 (fls. 1518 dos autos), não fez qualquer referência à nulidade do acórdão. Tal referência apenas veio a ser feita na peça apresentada para motivar o recurso, em 16 de Janeiro de 2007 (fls. 1530 e segs.), em cujo intróito, depois de afirmar que, em face da prova produzida, “não podiam existir quaisquer dúvidas de que o recorrente provou os factos que deveriam ter determinado a condenação da recorrida em outros pedidos formulados na petição inicial”, acrescentou que “o douto Acórdão da Veneranda Relação não se pronuncia acerca dos danos morais que o recorrente sofreu, designadamente, quanto ao atendimento telefónico, bem como quanto às injúrias, pelo que deve o mesmo ser declarado nulo, nessa parte”. E, no corpo da alegação, ao desenvolver os motivos do seu inconformismo, o recorrente, além de produzir considerações sobre a “omissão de pronúncia” relativamente à questão dos danos não patrimoniais (que sintetizou nas conclusões A. a F.), foi referindo que a Relação “não se pronunciou” sobre aspectos de facto e de direito que “poderia” e “deveria” ter apreciado (referências que transpôs para as conclusões J., T., KK., OO. e SS.), em função do que sustentou que fosse “ordenada a baixa do processo” ou “julgado nos termos do artigo 731.º do CPC”. Este modo de proceder não respeita a exigência contida no n.º 1 do artigo 77.º do CPT, uma vez que a arguição da nulidade do acórdão da Relação, omitida no requerimento de interposição do recurso, e feita só no momento da apresentação da alegação da revista, não cumpre a finalidade prosseguida por aquele preceito que é a de permitir que o tribunal recorrido, no momento em que se debruça sobre o requerimento de interposição, designadamente para apreciar da admissibilidade do recurso, facilmente se aperceba de quais os vícios apontados à decisão impugnada e respectivos fundamentos, de modo a que, rapidamente, deles tome conhecimento, procedendo, se for caso disso, à sanação, do que poderá resultar a desnecessidade de subsistir o recurso – por exemplo, se o suprimento da nulidade conduzir a uma solução favorável à parte recorrente, no tocante ao mérito da causa. A arguição da nulidade mostra-se, por conseguinte, no caso que nos ocupa, intempestiva, como constatou e declarou o tribunal recorrido, quando em conferência, após a apresentação da alegação do recurso, se debruçou sobre a mesma arguição. É certo que, depois de ter concluído pela extemporaneidade da arguição, que disse impedir o seu conhecimento, a Relação afirmou que “[de] qualquer modo, mesmo que a nulidade tivesse sido invocada no requerimento de interposição da revista, a sua sorte não seria diferente” e, para alicerçar este juízo, observou que, “exceptuada a questão da integração do valor do uso da viatura nas férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, o recurso [apelação] teve por objecto apenas a alteração da decisão da matéria de facto, tendo todas as conclusões improcedido, com excepção das conclusões OO) e PP), estas relativas àquela questão”, e “também improcederam as conclusões EE) a NN), relativas à impugnação da matéria de facto, sendo certo que, contrariamente ao sugerido [na alegação da revista para sustentar a arguição de nulidade], nenhum pedido por danos morais é formulado em tais conclusões”. E, como acima se deixou referido, concluiu que “o Acórdão [objecto da revista] tratou de todas as questões que deveria conhecer, pelo que, mesmo que invocada tempestivamente, sempre não se verificaria a nulidade do Acórdão [...], por omissão de pronúncia, atento o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do Cód. Proc. Civil”. Porém, esta atitude do tribunal recorrido não obsta a que se considere, no tribunal ad quem, que a arguição da nulidade foi extemporânea, pois, como já se referiu, tal arguição, quando feita só no momento da apresentação da alegação da revista, não cumpre a finalidade prosseguida pelo artigo 77.º, n.º 1, do CPT, que é a de permitir que o tribunal recorrido, no momento em que se debruça sobre o requerimento de interposição, facilmente se aperceba de quais os vícios apontados à decisão impugnada e respectivos fundamentos, de modo a que, rapidamente, portanto sem esperar pela apresentação da alegação do recurso, deles tome conhecimento. No caso, o procedimento adoptado pelo recorrente frustrou a realização daquela finalidade, impedindo que a apreciação pela Relação de eventuais vícios da decisão se fizesse no momento processual adequado a satisfazer as exigências de celeridade e economia processuais. Por outro lado, aquele tribunal superior, ao discorrer sobre os fundamentos da nulidade, enquadrou o discurso num cenário hipotético, que declarou não verificado, de tempestividade da arguição. Assim, a circunstância de a Relação ter apreciado os fundamentos da arguição da nulidade não tem virtualidade para elidir o efeito da extemporaneidade, que é o de não poder, agora, conhecer-se daqueles fundamentos, seja quanto à questão dos danos não patrimoniais, seja relativamente aos demais pontos focados nas conclusões do recurso. Tal não impede que sejam apreciados os fundamentos e questões objecto do recurso que, embora invocados pelo recorrente como determinantes de nulidade do acórdão, possam configurar, pela forma como foram explanados no texto da alegação, erros de interpretação e aplicação da lei substantiva e/ou adjectiva. 1. 3. Os factos materiais da causa foram, pelo acórdão recorrido, fixados nos seguintes termos: 1) A Ré dedica-se à comercialização e reparação de veículos automóveis. 2) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 15 de Outubro de 1997, em virtude do contrato que constitui o documento de fls. 572, cujo teor se reproduz, pelo prazo de 6 meses e mediante retribuição. 3) Aquando da sua admissão foi atribuída ao Autor a categoria profissional de “vendedor”. 4) Desde a data da sua admissão e até ao dia 10 de Novembro de 2002 o Autor desempenhou sempre as funções que se enquadram na referida categoria, sendo que no desempenho da mesma estava o Autor obrigado a promover as vendas quer de veículos novos – da marca “RENAULT” – quer de usados, e neste caso, de qualquer marca, atendendo às retomas provenientes da venda de veículos novos. 5) O Autor desempenhava as funções inerentes à sua categoria profissional quer nas instalações da Ré quer ainda fora destas, quando promovia a angariação directa de clientes. 6) Inicialmente o Autor cumpria o seguinte horário de trabalho: de segunda-feira a sexta-feira: entrada às 9:00 horas até às 12.30 e 14:00 horas às 18:30 horas, com 1 hora e trinta minutos de intervalo para o almoço. 7) A Ré procedeu [a] 2 alterações do horário de trabalho, 8) Aquando da admissão do Autor foi acordado entre este e a Ré que esta pagaria àquele o vencimento mensal base de Esc. 77.200$00 e comissões de venda cujas condições de cálculo e atribuição se regiam pelas normativas internas difundidas oportunamente 9) Por documento escrito datado de 4/11/2002, e pela Ré recepcionado em 05/11/2002, o qual constitui o documento de fls. 576 e 578 cujo teor se reproduz, o Autor comunicou à Ré a rescisão do contrato de trabalho com justa causa, por falta de pagamento pontual de prestações retributivas, como comissões, trabalho suplementar, trabalho nocturno, por agressões verbais, por atribuição da tarefa de atendimento telefónico em substituição das telefonistas com perdas patrimoniais nesses períodos, por alteração contínua do horário de trabalho e por alteração contínua e arbitrária dos planos de comissionamento. 10) Aquela rescisão foi comunicada ao IDICT por carta que constitui o documento de fls. 579 e 580. 11) A retribuição mensal base auferida pelo Autor ascendia à data da rescisão a € 448,90 mensais, acrescido do subsídio de almoço de € 4,74/ dia. 12) O Autor auferia ainda outros montantes atribuídos pela Ré de modo irregular como: - “remuneração complementar de sábado” que quando processado, correspondeu ao pagamento de trabalho efectuado em tal dia; - “ajudas de custo”, que correspondiam a subvenções de combustível para contactos com clientes, variáveis em função do número de vendas efectuadas; - “avanços sem remuneração” que correspondiam ao reembolso que o Autor efectuava de empréstimos que recebia sem pagar juros; - “Multicritérios” que é um contrato de manutenção Renault por cuja venda o vendedor recebe uma comissão; - “Apoio” [que] é um subsídio extraordinário e pontualmente atribuído pela gerência da Ré para que os vendedores não se sintam desmotivados num mês em que efectuem poucas vendas. 13) Ficou estabelecido no contrato referido em B) que seria atribuída ao Autor para exercício da sua actividade profissional e apenas quando este o requeresse uma viatura de demonstração, 14) No ano de 1998 a Ré liquidou ao Autor a título de subsídio de férias € 974,74, e a título de subsídio de Natal € 1.076,06. 15) No ano de 1999 a Ré liquidou ao Autor a título de subsídio de férias € 974,74, 16) No ano de 1999 a Ré liquidou ao Autor, a título de subsídio de Natal € 1,076,06, 17) No ano de 2000 a Ré liquidou ao Autor a título de subsídio de férias € 1,208,22. 18) No ano de 2000 a Ré liquidou ao Autor a título de subsídio de Natal € 1.635,42, 19) No ano de 2001 a Ré liquidou ao Autor a título de subsídio de férias € 1,089,61, 20) No ano de 2001 a Ré liquidou ao Autor, a título de subsídio de Natal € 914,17 21) No ano de 2002 a Ré liquidou ao Autor a título de subsídio de férias € 790,22. 22) As comissões estavam subordinadas à margem de lucro/negócio que a Ré obtivesse em cada viatura vendida. 23) A Ré atribui[u] vendas de automóveis efectuadas pelo Autor a outros vendedores para os efeitos do "TOP 25 ". 24) O “TOP 25” é uma classificação elaborada pela “R…. P….” em parceria com a “Renault Gest” onde são dados a conhecer os 25 melhores vendedores nacionais e onde relevava o número de viaturas vendidas, financiamentos e contratos de serviço e seguros. 25) É uma tabela que granjeou prestígio no Grupo R…., e no mercado automóvel em geral, na medida em que os resultados eram e são publicados em revistas editadas pela “R….. P…..”, sendo ainda de referir que a entrega dos prémios e diplomas era efectuada em noite de gala, onde estavam presentes diversas personalidades da sociedade portuguesa. 26) Por força da mesma tabela o Autor recebia múltiplos prémios atribuídos pela “R…. P….”, designadamente viagens. 27) Em Julho de 2002 o Autor encontrava-se em lugar abaixo dos 25 na tabela do TOP 25. 28) A Ré afixou um comunicado a informar todos os trabalhadores que a partir daquela data as vendas iriam ser colocadas pela Ré em nome de vários vendedores, entre os quais não figurava o do Autor. 29) A Ré não comissionava uma determinada venda se o processo desta comportasse uma retoma e esta não fosse vendida no prazo de 30 dias a contar da data da retoma. 30) A Ré durante os períodos em que as telefonistas se encontravam ausentes, quer por motivo de faltas ou mesmo durante as férias, colocou o Autor no atendimento telefónico. 31) A “R…. P….” em diversas ocasiões promoveu diversas “Challenge” à qual concorriam todas as sucursais e concessionários. 32) Durante o decurso das referidas “Challange” a “R…. P….” divulgava pelas sucursais e concessionários as percentagens de realização e a respectiva classificação. 33) O autor trabalhava de 2.ª a 6.ª feira, cumprindo horários variáveis de acordo com as escalas efectuadas pela ré, com início pelas 9 horas, intervalo para almoço nunca inferior a 1 hora e saída entre as 18 horas e as 22 horas, conforme os dias e trabalhava alguns sábados conforme escalas predeterminadas pela ré, entrando às 10 horas e saindo cerca das 19 horas com intervalo para almoço nunca inferior a 1 hora e 30 minutos, conforme documentos de fls. 847 a 884, cujo teor se dá por reproduzido. 34) As comissões referidas em 8) eram contabilizadas sobre a margem comercial do negócio dos veículos novos. 35) Desde o início do seu contrato de trabalho foi atribuído ao Autor o uso pleno e sem restrições de viatura da empresa, suportando a Ré as despesas normais de seguros e reparações. 36) O uso pleno e sem restrições de viatura da empresa permitia ao autor não despender por mês pelo menos € 400. 37) A Ré pagava ao autor prémios de matrícula cujos montantes variavam, alem do mais, em razão do número de vendas de viaturas. 38) A título de prémio de matrícula no mês de Novembro de 1997 o Autor recebeu Esc. 9.000$00 e vendeu 5 viaturas. 39) A título de prémio de matrícula no mês de Dezembro de 1997 o Autor recebeu Esc. 60.000$00 e vendeu 9 viaturas. 40) A título de prémio de matrícula no mês de Fevereiro de 1998 o Autor recebeu 13.500$00 e vendeu 5 viaturas. 41) A título de prémio de matrícula no mês de Março de 1998 o Autor recebeu Esc. 12.000$00 e vendeu 7 viaturas. 42) A título de prémio de matrícula no mês de Abril 1998 o Autor recebeu Esc. 40.000$00 e vendeu 8 viaturas. 43) A título de prémio de matrícula no mês de Maio de 1998 o Autor recebeu Esc. 120.000$00 e vendeu 17 viaturas. 44) A título de prémio de matrícula no mês de Agosto de 1998 o Autor recebeu Esc. 100.000$00 e vendeu 13 viaturas. 45) A título de prémio de matrícula no mês de Setembro de 1998 o Autor recebeu Esc. 100.000$00 e vendeu 17 viaturas. 46) A título de prémio de matrícula no mês de Outubro de 1998 o Autor recebeu Esc. 9.000$00 e vendeu 5 viaturas. 47) A título de prémio de matrícula no mês de Novembro de 1998 o Autor recebeu Esc. 119.000$00 e vendeu 14 viaturas. 48) A título de prémio de matrícula no mês de Dezembro de 1998 o Autor recebeu Esc. 85.000$00 e vendeu 14 viaturas. 49) A título de prémio de matrícula, no mês de Janeiro de 1999 o Autor recebeu Esc. 153.000$00 e vendeu 17 viaturas. 50) A título de prémio de matrícula, no mês de Fevereiro de 1999 o Autor recebeu Esc. 30.000$00 e vendeu 11 viaturas. 51) A título de prémio de matrícula, no mês de Março de 1999 o Autor recebeu Esc. 24.000$00 e vendeu 8 viaturas. 52) A título de prémio de matrícula, no mês de Abril de 1999 o Autor recebeu Esc. 136.000$00 e vendeu 16 viaturas. 53) A título de prémio de matrícula, no mês de Junho de 1999 o Autor recebeu Esc. 100.000$00 e vendeu 18 viaturas. 54) A título de prémio de matrícula, no mês Julho de 1999 o Autor recebeu Esc. 20.000$00 e vendeu 22 viaturas. 55) No mês de Agosto de 1999 o Autor vendeu 25 viaturas. 56) A título de prémio de matrícula, no mês de Setembro de 1999 o Autor recebeu Esc. 3.000$00 e vendeu 3 viaturas. 57) A título de prémio de matrícula, no mês de Outubro de 1999 o Autor recebeu Esc. 3.000$00 e vendeu 6 viaturas. 58) A título de prémio de matrícula, no mês de Novembro de 1999 o Autor recebeu Esc. 17.000$00 e vendeu 19 viaturas. 59) A título de prémio de matrícula, no mês de Dezembro de 1999 o Autor recebeu Esc. 12.000$00 e vendeu 10 viaturas. 60) A título de prémio de matrícula, no mês de Janeiro de 2000 o Autor recebeu Esc. 17.000$00 e vendeu 16 viaturas. 61) A título de prémio de matrícula, no mês de Fevereiro de 2000 o Autor recebeu Esc. 6.000$00 e vendeu 8 viaturas. 62) A título de prémio de matrícula, no mês de Março de 2000 o Autor recebeu Esc. 34.000$00 e vendeu 18 viaturas. 63) A título de prémio de matrícula, no mês de Abril de 2000 o Autor recebeu Esc. 0$00 e vendeu 11 viaturas. 64) A título de prémio de matrícula, no mês de Maio de 2000 o Autor recebeu Esc. 0$00 e vendeu 7 viaturas. 65) A título de prémio de matrícula, no mês de Junho de 2000 o Autor recebeu Esc. 0$00 e vendeu 7 viaturas. 66) A título de prémio de matrícula, no mês de Agosto de 2000 o Autor recebeu Esc. 0$00 e vendeu 18 viaturas. 67) A título de prémio de matrícula, no mês de Setembro de 2000 o Autor recebeu Esc. 500.000$00 e vendeu 12 viaturas. 68) A título de prémio de matrícula, no mês de Outubro de 2000 o Autor recebeu Esc. 22.500$00 e vendeu 11 viaturas. 69) A título de prémio de matrícula, no mês de Novembro de 2000 o Autor recebeu Esc. 75.000$00 e vendeu 13 viaturas. 70) A título de prémio de matrícula, no mês de Dezembro de 2000 o Autor recebeu Esc. 0$00 e vendeu 8 viaturas. 71) A título de prémio de matrícula, no mês de Janeiro de 2001 o Autor recebeu Esc. 67.500$00 e vendeu 12 viaturas. 72) Nos meses de Fevereiro a Dezembro de 2001 o Autor não recebeu qualquer quantia a título de prémio de matrícula. 73) Em Fevereiro de 2001 o Autor vendeu 7 viaturas. 74) Em Março de 2001 o Autor vendeu 8 viaturas. 75) Em Abril de 2001 o Autor vendeu 6 viaturas. 76) Em Maio de 2001 o Autor vendeu 7 viaturas. 77) Em Junho de 2001 o Autor vendeu 6 viaturas. 78) Em Julho de 2001 o Autor vendeu 11 viaturas. 79) Em Agosto de 2001 o Autor vendeu 8 viaturas. 80) Em Setembro de 2001 o Autor vendeu 6 viaturas. 81) Em Outubro de 20010 Autor vendeu 7 viaturas. 82) Em Novembro de 2001 o Autor vendeu 6 viaturas. 83) Em Dezembro de 2001 o Autor vendeu 9 viaturas. 84) Nos meses de Janeiro a Agosto de 2002 o Autor não recebeu qualquer quantia a título de prémio de matrícula. 85) Em Janeiro de 2002 o Autor vendeu 7 viaturas. 86) Em Fevereiro de 2002 o Autor vendeu 8 viaturas. 87) Em Março de 2002 o Autor vendeu 4 viaturas. 88) Em Abril de 2002 o Autor vendeu 4 viaturas. 89) Em Maio de 2002 o Autor vendeu 18 viaturas. 90) Em Junho de 2002 o Autor vendeu 6 viaturas. 91) Em Julho de 2002 o Autor vendeu 5 viaturas. 92) Em Agosto de 2002 o Autor vendeu 8 viaturas. 93) No ano de 1997 o Autor vendeu 16 viaturas. 94) Em 1997 a Ré pagou ao Autor a título de comissões, pelo menos, Esc. 80.245$00. 95) Em 1998 o Autor vendeu 97 viaturas. 96) Em 1998, a Ré pagou ao Autor a título de comissões pelo menos Esc. 487.928$00. 97) Em 1999, o Autor vendeu 158 viaturas. 98) Em 1999 a Ré pagou ao Autor a título de comissões pelo menos Esc. 1.063.380$00. 99) Em 2000 o Autor vendeu 129 viaturas. 100) Em 2000 a Ré pagou ao Autor a título de comissões pelo menos Esc. 1.223.347$00. 101) Em 2001 o Autor vendeu 93 viaturas. 102) Em 2001 a Ré pagou a título de comissões pelo menos Esc. 813.079$00. 103) Em 2002 o Autor vendeu 60 viaturas. 104) Em 2002 a Ré pagou ao Autor a título de comissões Esc. 492.546$00. 105) O Director-Geral da Ré, o Ex.mo Senhor Dr. BB, pública e mais do que uma vez, em data anterior a Agosto de 2001 dirigiu ao autor expressões como: “se não estás bem põe-te no caralho”, “quem quer, quer; quem não quer que se foda”, “queres, queres; senão a porta da rua é automática”, “desenmerda-te”, “isto nem parece teu, pareces um atrasado mental”, “és uma besta”, “és um morcão”, “é melhor começar a comprar o jornal de domingo”. 106) O Autor entrou de baixa no dia 24 de Setembro de 2002 não mais tendo regressado ao trabalho até à data da rescisão do contrato. 107) Por diversas vezes a ré atribuiu ao Autor vendas efectuadas por outros vendedores para o efeito do TOP 25. 108) A mesma tarefa de atender o telefone foi atribuída, no impedimento das telefonistas, a outros trabalhadores que não só o Autor. 1. 4. Do direito a “proporcionais” de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal a contabilizar pelos valores médios das comissões e prémios de matrícula: A pretensão formulada a este respeito, no recurso de revista, prende-se com o alegado na petição inicial relativamente ao que o Autor designou por Diferenciais (artigos 29.º a 62.º da terceira versão da petição, conforme fls. 550 e segs.), onde o Autor invoca ter direito a determinadas quantias devidas por não inclusão, na base de cálculo dos subsídios de férias e de Natal, dos valores médios mensais, que auferiu, bem como dos valores que deveria ter auferido, nos anos de 1998 a 2002, a título de comissões por cada viatura vendida, prémio de matrícula, e do valor uso do automóvel, diferenciais esses que veio a integrar no pedido com que rematou o articulado inicial. A sentença proferida na 1.ª instância considerando, no que agora tem interesse registar, que, de harmonia com os elementos disponíveis nos autos, os valores pagos anualmente ao Autor, a título de subsídio de férias e de Natal, não coincidiram apenas com a retribuição base – como o Autor alegara –, sendo bastante superiores a tal quantia, indiciando a inclusão de outras atribuições patrimoniais além desta no seu cálculo, e não se tendo provado que o Autor tivesse direito a quaisquer diferenças relativas a comissões, não podendo, por conseguinte, atender-se aos valores a esse título reclamados, e, assim, determinar a existência de qualquer diferença entre os valores efectivamente recebidos e que ficaram provados e os reclamados, julgou, nessa parte, improcedente o pedido do Autor. Do mesmo passo, julgou improcedente o pedido referente à inclusão, na base de cálculo dos indicados subsídios, do valor do uso do automóvel. No recurso de apelação, o Autor, além de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, fazendo decorrer da procedência dessa impugnação o reconhecimento do direito a diferenças salariais, a título de comissões e prémios de matrícula, solicitou a revogação da sentença na parte em que desconsiderou, para efeito do cálculo da “retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal”, o uso do veículo, nada alegando para criticar a sentença no segmento em que esta relevou a circunstância de os valores efectivamente pagos serem bastante superiores aos da retribuição base – indiciando a integração, na base de cálculo dos subsídios, de outras atribuições patrimoniais – para julgar improcedente o correspondente pedido. E, ao rematar a peça alegatória da apelação, o Autor pediu que, em consequência da procedência da impugnação da decisão matéria de facto, a Ré fosse condenada no pagamento “dos diferenciais de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, nos termos pedidos na petição inicial”. Deste modo, o Autor/Apelante restringiu o objecto do recurso, dele excluindo a questão relativa a créditos por diferenças resultantes da não inclusão, na base de cálculo dos subsídios de férias e de Natal, dos valores médios de comissões e prémios de matrícula que, efectivamente, lhe foram pagos em cada ano. Importa notar que, na petição inicial, nada foi pedido relativamente a diferenças de retribuição de férias. O Tribunal da Relação – certamente, porque nada foi alegado para pôr em causa o decidido pela 1.ª instância, no que concerne a créditos de diferenças daquelas atribuições anuais não decorrentes do invocado direito a comissões de montante superior ao que o Autor efectivamente recebeu – não se pronunciou, nem podia pronunciar-se, sobre aquele ponto excluído do objecto do recurso, limitando-se, por um lado, a apreciar os fundamentos da impugnação da decisão da matéria de facto, que julgou improcedentes, bem como a questão relacionada com o valor do uso do veículo, que resolveu a contento do Autor. Não tendo a sentença, naquele particular aspecto, sido impugnada, formou-se, quanto à respectiva decisão, caso julgado (artigos 677.º e 684.º, n.os 3 e 4, do CPC), o que impede que o Supremo venha a debruçar-se sobre a questão de saber se os montantes que o Autor recebeu, nos anos de 1998 a 2002, a título de subsídios de férias e de Natal foram calculados, tendo por referência apenas a retribuição base, como alegou o Autor, ou, também, os valores médios das comissões e prémios que efectivamente lhe foram pagos (artigos 671.º e 673.º do CPC). Improcede, por conseguinte, a atinente pretensão formulada na revista. 1. 5. Do direito a diferenças retributivas respeitantes a comissões e prémio de matrícula: Alegou o Autor que entre as partes fora acordado que a Ré lhe pagaria comissões pela venda de veículos novos, com base em taxas percentuais de 15% em 1997, 18% em 1998 e 20% a partir de 1999, bem como prémios de matrícula, cujos montantes variavam em função do número de vendas de viaturas a multiplicar por valores predeterminados pela Ré e que eram em 1997 de Esc.: 10 000$00, em 1998 de Esc.: 15 000$00 e a partir de 1999 de Esc.: 20 000$00. Alegou, também, que a esse título, lhe foram pagos valores inferiores ao acordado, peticionando, por isso, o pagamento das respectivas diferenças. A sentença da 1.ª instância observou que não se provou qualquer acordo relativamente aos alegados pressupostos de cálculo das comissões e prémio de matrícula, pelo que não podia concluir que a Ré, no concernente, pagou ao Autor menos do que lhe era devido. No recurso de apelação, o Autor pugnou pela alteração da decisão da pertinente matéria de facto, invocando, por um lado, o depoimento de uma testemunha conjugado com os documentos incorporados nos autos e, por outro lado, pondo em causa a credibilidade de outra testemunha. No acórdão da Relação, ora em exame, consignou-se: [...] In casu, estão em causa diversos pontos da matéria de facto que respeitam às questões das comissões sobre as vendas, prémios de quantidade, trabalho suplementar e danos não patrimoniais. Ora, ouvidos com atenção os depoimentos constantes de todas as cassetes e vistos os documentos juntos, nomeadamente, aqueles que foram exibidos em julgamento, dúvidas não restam de que a decisão da matéria de facto efectuada pelo Tribunal a quo é de manter. Na verdade e por um lado, as respostas dadas aos quesitos encontram-se perfeitamente suportadas pelos depoimentos prestados em audiência e pelos documentos juntos aos autos; por outro, cremos que a convicção firmada no Tribunal a quo, [se formou] aí, como teria de ser [formada] em qualquer outro Tribunal. Em realidade, in casu e no que às comissões concerne, nenhuma testemunha soube informar o Tribunal sobre a percentagem acordada entre as partes, a ter em conta no cálculo daquela retribuição variável, pois ficamos sem saber, ouvidos os depoimentos e vistos os documentos, se era de 15%, 18% ou 20% a percentagem atendível, em cada ano, como pretende o recorrente ou se vigoravam, em cada momento, taxas de 10 a 20% conforme o volume de vendas, como parece resultar dos documentos de fls. 885 a 891 do IV volume; acresce que em variados quesitos não foi possível apurar a base de incidência das referidas comissões, que consiste na margem de lucro de cada veículo. É que havia diferenças entre veículos novos e usados, frota ou vendas a particulares, com retoma ou sem ela, alterações de critérios e nenhuma testemunha – uma que fosse – foi capaz de informar qual o critério utilizado. Quanto aos prémios, quantia fixa a pagar a cada vendedor por cada veículo vendido, atingido que fosse determinado número de vendas, também aqui nenhuma testemunha soube informar o critério que presidiu à sua atribuição, em cada mês, por exemplo e durante os vários anos de execução do contrato de trabalho do apelante. [...] Afirma o recorrente, nas conclusões da revista, que ficou “amplamente demonstrado pelos documentos juntos, por recorrente e recorrida, que aquele tinha e ainda tem direito a receber os montantes referentes às comissões”, que a Relação “dispunha [...] de todos os elementos para fixar o montante da comissão”, “recorrendo, conjuntamente, aos critérios da equidade e do bom pai de família”, e que, “através dos documentos juntos aos autos pela recorrida” seria possível identificar “quantas viaturas tiveram margem de lucro de Esc.: 100 000$00”. Examinado o texto do corpo da alegação, verifica-se que, para além de afirmações de idêntico teor conclusivo, sem menção dos concretos documentos e sem a expressão de qualquer exercício de análise dos mesmos, o recorrente apenas refere que “desconhecia os cálculos utilizados pela recorrida no apuramento das comissões e dos prémios da matrícula”, que “ficou claramente demonstrado que a recorrida fazia os cálculos das comissões e prémios à matrícula de uma forma tão clandestina que apenas um pessoa os soube explicar”, e que os documentos juntos aos autos pela recorrida “não mereceram a atenção cuidada das duas instâncias”. Perante este modo de alegar, não pode deixar de se considerar inviabilizada a apreciação da pretensão do recorrente, que se traduz, afinal, em ver ordenada a baixa dos autos à Relação, nos termos do artigo 731.º, n.º 2, do CPC – quanto às comissões – e 729.º e 730.º, do CPC – no que respeita ao prémio de matrícula. Com efeito, o artigo 731.º, n.º 2, do CPC, pressupõe, para que os autos voltem ao tribunal recorrido, que seja julgada procedente alguma das nulidades do acórdão da Relação não referidas no n.º 1 do mesmo artigo, entre as quais a de omissão de pronúncia prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º. Ora, como acima se decidiu, dada a extemporaneidade da arguição da nulidade, está este Supremo Tribunal impedido de dela conhecer. O artigo 729.º, n.º 3, impõe que o processo volte ao tribunal recorrido, sempre que a decisão proferida sobre a matéria de facto se mostre insuficiente para servir de base à decisão de direito, ou quando ocorrerem contradições na mesma decisão que inviabilizem a solução jurídica do pleito. No que diz respeito à ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto, ela só pode ser ordenada pelo Supremo Tribunal quando as instâncias não se tenham pronunciado sobre factos controvertidos, relevantes para a solução de litígio, oportunamente alegados pelas partes. Não é esse o caso, visto que, analisados os articulados, a base instrutória e as respostas aos os quesitos formulados, verifica-se que a decisão contemplou todos os factos que interessam à resolução das questões submetidas à apreciação do tribunal. Também não se verificam contradições na decisão da matéria de facto, que, quanto ao aspecto em análise, não vêm alegadas. Mas as afirmações conclusivas do recorrente contêm uma censura ao Tribunal da Relação dirigida ao modo como apreciou as provas produzidas, designadamente “os documentos juntos aos autos”, posto que é, sobretudo, com base neles que afirma ter ficado “amplamente demonstrado” que tinha “direito a receber os montantes referentes às comissões” e que os mesmos “não mereceram a atenção cuidada”, tendo, a final, imputado ao acórdão a violação dos artigos 376.º e 396.º do Código Civil. O último destes preceitos consigna o princípio da livre apreciação e valoração da prova testemunhal, pelo que, tendo em atenção tudo o que consta da alegação da revista, não se vislumbra com que fundamento vem invocada a sua violação, sendo que não cabe nas atribuições do Supremo Tribunal, em recurso de revista, censurar a decisão das instâncias proferida no âmbito da sua liberdade de apreciação (cfr. artigos 712.º, n.º 6, 721.º, n.º 2, e 722.º, n.º 1, 722.º, n.º 2, 1.ª parte, e 729, n.º 2, 1.ª parte, todos do CPC). O citado artigo 376.º estabelece a força probatória dos documentos particulares. O erro na apreciação das provas decorrente da violação do preceituado no artigo 376.º pode ser objecto do recurso de revista e, consequentemente, fundar a alteração da decisão da matéria de facto pelo Supremo Tribunal (722.º, n.º 2, parte final, e 729.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Todavia, para que o Supremo possa averiguar da violação de uma regra de direito probatório não basta que o recorrente a afirme, conclusivamente, em termos vagos. Torna-se necessário que a alegação concretize os motivos por que entende que a regra foi infringida, com referência aos meios concretos de prova vinculada incorrectamente valorados e aos factos a que respeita. Tratando-se de documentos incorporados no processo, é indispensável que o recorrente, além de os identificar com o mínimo de precisão, indique os factos concretos em relação aos quais os documentos assumem força probatória plena, expondo as razões em que funda tal juízo. Ora, no caso que nos ocupa, o recorrente limita-se a afirmar que os documentos juntos aos autos, por ele e pela recorrida, demonstram amplamente que ele tinha direito a receber comissões e prémios de matrícula nos montantes reclamados e que os documentos não mereceram a atenção cuidada das instâncias, nada referindo quanto aos factos concretos provados documentalmente. Os autos contêm um número considerável de documentos (fls. 15 a 157, 197 a 228, 847 a 892, 899 a 903, e 915 a 1324), apresentados para prova (ou contraprova) dos vários fundamentos da acção, e não apenas da factualidade alegada para sustentar aquele direito – acordo sobre taxas percentuais a aplicar no apuramento das comissões de vendas de viaturas, novas e usadas, e sobre os pressupostos de cálculo dos valores predeterminados de prémios de matrícula. O recorrente não precisou, minimamente, quais os documentos pertinentes e omitiu a expressão de qualquer exercício de análise dos documentos (a que genericamente alude) com referência à sua idoneidade para servirem de prova plena de factos concretos, limitando-se a exprimir, sem suporte argumentativo – que, necessariamente, haveria de ser traduzido na expressão daquele exercício de análise –, juízos conclusivos, como sejam os de que “ficou amplamente demonstrado pelos documentos juntos [...] que tinha direito a receber”, “ficou amplamente demonstrado que [...] não recebeu as comissões a que tinha direito”, ou que os “documentos não mereceram a atenção cuidada das duas instâncias”. Sendo o factos relevantes, para sustentar o direito do recorrente, as aludidas taxas percentuais e valores predeterminados, a aplicar em função das vendas de viaturas novas e usadas, por ele efectuadas, alegadamente objecto de acordo das partes, e nada tendo sido argumentado relativamente à força probatória do vasto acervo documental junto aos autos no que respeita a tais factos, inviabilizada fica a apreciação do valor da prova documental, por isso que não é possível formular qualquer juízo sobre a violação do disposto no artigo 376.º do Código Civil. Finalmente, atentando na noção de factos notórios contida no artigo 514.º, n.º 1, do CPC, não podem como tal ser considerados os invocados prejuízos patrimoniais, alegadamente provocados na esfera jurídica do Autor por comportamento imputados à Ré, pois que deles não pode dizer-se que sejam factos do conhecimento geral. De tudo o exposto resulta que não pode censurar-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, improcedendo as conclusões G. a P. e U. a Z. da revista do Autor, e porque este não provou, como lhe competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, os factos de que poderia decorrer o direito às diferenças retributivas respeitantes a comissões e prémios de matrícula, naufraga a correspondente pretensão. 1. 6. Da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição: Se bem se interpreta o texto da alegação da revista, o recorrente entende que ocorreu uma diminuição significativa da sua retribuição nos meses de Fevereiro de 2001 a Agosto de 2002, em consequência da alteração dos planos de comissionamento, passando a receber, em média, por mês, menos Esc.: 40.625$00 do que recebera durante o ano de 2000, e, naquele período, não recebeu qualquer importância a título de prémios de matrícula, tudo em desrespeito pelo princípio da irredutibilidade da retribuição. Este concreto fundamento da acção – traduzido em diminuição, a partir de certo momento, da retribuição variável, por efeito da alteração de critérios de cálculo de comissões e prémios de matrícula, em violação do princípio da irredutibilidade – não foi aduzido, em qualquer das três versões da petição inicial, para sustentar a pretensão do Autor relativamente às reclamadas diferenças atinentes a comissões e prémios de matrícula. Só nas conclusões P. a V. do recurso de apelação, o Autor alegou que, não tendo a sentença computado, com os elementos de que dispunha, a média das retribuições daquele período e confrontado essa média com o que anteriormente recebera, para apurar se houve redução de vencimento médio, deveria a Relação corrigir o erro. O acórdão recorrido não se pronunciou, especificamente, sobre este ponto. Na revista, o Autor, argumentando que “em direito laboral é possível a condenação extra vel petitum [sic] e o que está em causa é um princípio de direito, o qual tem aplicação oficiosa”, critica a Relação por não ter “condenado a recorrida no montante que resultasse das operações aritméticas que no caso couberem” e conclui que tal deve ocorrer nos termos do artigo 731.º do CPC. No que agora releva, sob a epígrafe Reforma do acórdão em caso de nulidades, dispõe o citado artigo 731.º: 1 – Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º ou quando o acórdão se mostrar lavrado contra o vencido, o Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso. 2 – Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, mandar-se-á baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível. [...] Vê-se do texto que se reproduziu que a aplicação do artigo em causa pressupõe a procedência de alguma das nulidades típicas da sentença, o que só pode ocorrer se houver lugar à apreciação de tais nulidades, dependente de arguição tempestiva. Ao criticar o acórdão recorrido, nos termos sobreditos, o que o recorrente faz é invocar omissão de pronúncia, por violação do artigo 74.º do CPT – embora não tenha, como tal, qualificado a falha imputada ao acórdão –, determinante de nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC. Como acima se observou, fê-lo só na alegação do recurso, daí que, por extemporaneidade da arguição, ao Supremo está vedado conhecer dos fundamentos da arguição e, consequentemente, fazer actuar o disposto no n.º 2 do referido artigo 731.º – anular a decisão e mandar baixar o processo para reforma do acórdão –, posto que aquela nulidade não cabe na previsão do seu n.º 1. A única solicitação que o recorrente expressamente faz na revista, a propósito da projecção do princípio da irredutibilidade da retribuição na pretensão formulada relativamente aos créditos reclamados, a título de comissões e prémios de matrícula, é a de que tal questão seja julgada nos termos do 731.º, do CPC, parecendo restringir o objecto do recurso quanto à referida questão (artigo 683.º, n.º 3, do CPC), à censura do procedimento formal (omissivo) da Relação. A ser assim, o que não é bem claro, face ao modo como está redigido o texto da alegação e das respectivas conclusões, porque a resposta àquela solicitação é, como se viu, negativa, esgotado ficaria o âmbito do conhecimento deste Supremo Tribunal. Admitindo-se que o recorrente, ao invocar o dever de condenação em objecto diverso do pedido (no caso não se põe o problema de condenação em quantidade superior ao pedido), quis salvaguardar a possibilidade de a questão da violação do princípio da irredutibilidade ser apreciada por este Supremo Tribunal, importa averiguar se ocorrem os pressupostos de aplicação do artigo 74.º do CPT. De acordo com tal preceito “[o] juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando tal resulte da aplicação à matéria de facto provada, ou aos factos de possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis da lei ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”. Sobre o problema dos limites da condenação, em processo laboral, teve este Supremo Tribunal ensejo de se pronunciar, no Acórdão de 6 de Fevereiro de 2008 (em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200802060028984), onde se pode ler: [...] A causa de pedir é, no dizer do Professor Manuel R. Domingues de Andrade, “o acto ou facto de jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer (art. 498.º, n.º 4)” (*). Ao invocar determinado direito, ao autor compete especificar a respectiva causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, os factos donde, no seu entendimento, procede tal direito, neles alicerçando, numa relação lógico-jurídica, o pedido deduzido. Ensina aquele Professor que, segundo a nossa lei, independentemente, da natureza do direito deduzido em juízo, “tem de declarar-se qual o acto ou facto jurídico donde provenha, e a sentença apenas tomará em conta tal acto ou facto”, o que significa que “vale entre nós a chamada teoria da substanciação, que exige sempre a indicação do título (acto ou facto jurídico) em que se funda o direito afirmado pelo Autor”, e conclui que “o objecto da acção – e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva da autoridade do caso julgado que lhe corresponde – se identifica através do pedido e da causa de pedir (arts. 497.º e 498.º)” (*). A causa de pedir exerce uma função individualizadora do objecto do processo, conformando-o. Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença – artigos 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Por isso, também, a sentença de mérito que vem a ser proferida só vincula no âmbito objectivamente definido pelo pedido e pela causa de pedir (artigo 498.º, n.º 1, do CPC). Mesmo a regra emergente do disposto no artigo 664.º do CPC, segundo o qual “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º” tem como pressuposto que tal livre actuação do julgador se encontra balizada pela causa de pedir enunciada na petição inicial (*). É certo que, no âmbito do processo laboral, são reconhecidos ao juiz especiais poderes inquisitórios atribuindo-lhe a lei o poder-dever de diligenciar pelo apuramento da verdade material, relegando para um plano mais secundário a denominada “justiça formal”, atenta a natureza dos interesses conflituantes. Mas, mesmo neste domínio, a enunciação da causa de pedir continua submetida a um rigoroso princípio dispositivo, constituindo terreno reservado à parte que recorre ao tribunal e formula a sua pretensão de tutela jurisdicional. É ao autor que cabe delinear a causa de pedir da sua pretensão. Assim, os poderes inquisitórios emergentes do artigo 72.º do CPT – que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do CPC e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados –, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas, precisamente, a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais (*). Como se referiu no Acórdão de 7 de Maio de 2003 (*), em processo laboral o juiz pode ampliar a base instrutória, aditando-lhe quesitos com matéria não alegada ou, não havendo base instrutória, levar em consideração factos não articulados pelas partes; mas tal só pode ocorrer se esses factos surgirem no decurso da produção de prova, se não alterarem a causa de pedir, se sobre eles tiver incidido discussão e se os mesmos se afigurarem relevantes para a boa decisão da causa. Igualmente o uso do poder de condenação extra vel ultra petitum, consagrado no artigo 74.º do CPT, que constitui uma das mais significativas limitações ao princípio do dispositivo, ao impor ao juiz o dever de condenar para além ou em objecto diferente do pedido, quando isso resulte de aplicação, à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, de preceitos inderrogáveis, como decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos subjectivos do trabalhador, está limitado pela causa de pedir. O legislador estabeleceu aqui uma verdadeira especialidade face ao processo civil comum [no âmbito do qual a sentença não pode condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que se pedir, sendo nula se o fizer – artigo 661.º, n.º 1 e 668, n.º 1, alínea e), ambos do CPC] ao impor ao juiz a obrigação de definir o direito material fora ou para além dos limites constantes do pedido formulado, mas não estabeleceu igual especialidade no que diz respeito à causa de pedir. O juiz laboral pode condenar ultra petitum, mas, sempre, no âmbito da causa de pedir delineada pelo autor. É esta que traça os limites da actividade cognitiva do tribunal, funcionando aqui em pleno o princípio do dispositivo. Apenas podem, eventualmente, ser considerados na acção laboral factos que extrapolam a causa de pedir enunciada na petição inicial se, no momento próprio (cfr. os artigos 60.º, n.º 2 e 28.º do CPT), o autor cumular uma nova causa de pedir, provocando uma decisão do juiz a admiti-la e cumprindo-se o contraditório. [...] A presente acção, tal como o Autor a configurou na petição inicial, no que concerne a créditos por comissões e prémios de matrícula, fundou-se no mero incumprimento de um acordo sobre os factores a ter em conta no cálculo daquelas parcelas variáveis da retribuição, não tendo, oportunamente sido alegado o que quer que fosse relativamente à redução da retribuição a partir de Fevereiro de 2001, para fundamentar um pedido de condenação por violação do princípio da irredutibilidade. Como se deixou referido, só na alegação do recurso de apelação, o Autor levantou a questão – então, sem a referência expressa ao dever de condenação extra vel ultra petitum, que veio a fazer no recurso de revista. Ora, a adução daquele novo fundamento, no recurso de apelação, traduz a alteração da causa de pedir num momento em que tal não é consentido por lei, como decorre das considerações acima extraídas do Acórdão de 6 de Fevereiro, não podendo, por conseguinte, desencadear a aplicação do citado artigo 74.º Nesta conformidade, improcedem as conclusões Q. a T. da revista. 1. 7. Do direito a remuneração por trabalho suplementar (e trabalho prestado em dias de descanso compensatório): Para alicerçar o pedido de condenação da Ré no pagamento da importância de € 285.601,90, a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e em dias de descanso compensatório – reportamo-nos à terceira versão da petição, a que acima se aludiu –, o Autor alegou, em síntese, que, embora estivesse vinculado a um horário semanal de 40 horas de trabalho – de 2.ª a 6.ª Feira, entre as 9:00 e as 12:30 horas e entre as 14:00 e as 18:30 horas – esse horário nunca foi observado pela Ré, pois o horário que ele cumpria era das 9:00 às 12:30 horas e das 14:00 às 21:30 horas, de 2.ª a 6.ª Feira, e, aos Sábados e Domingos das 10:00 às 12:30 horas e das 14:00 e as 19:00 horas (artigos 7.º a 11.º e 159.º a 213.º da petição). A este respeito, a sentença discorreu como segue: [...] Da matéria de facto dada como provada nada resulta, porém, que nos permita concluir que o autor trabalhava para lá do seu horário de trabalho. De facto, não ficou provado que o autor diariamente prolongasse a sua prestação de trabalho até às 21 horas e 30 minutos de segunda a sexta-feira, por determinação da ré, ou dos seus representantes, tendo-se demonstrado que o autor cumpria horários variáveis de acordo com as escalas efectuadas pela ré, podendo sair entre as 18 horas e as 22 horas, conforme os dias. Por outro lado, não se provou que, nos dias em que saía depois das 18 horas, o autor trabalhasse mais do que oito horas diárias ou que trabalhasse mais de 40 horas semanais. Consequentemente, não se pode ter por verificada a prestação de trabalho suplementar, improcedendo o pedido do autor de condenação da ré a pagar-lhe a retribuição de qualquer trabalho suplementar. O mesmo se diga relativamente à remuneração peticionada por trabalho prestado ao sábado, domingos e feriados, já que o autor não fez prova de que tenha trabalhado todos os sábados, domingos e feriados durante a vigência do contrato, como pretendia. É certo que ficou provado que, de acordo com as escalas pré determinadas pela [ré], o autor trabalhava alguns sábados, entrando às 10 horas e saindo cerca das 19 horas, com intervalo para almoço nunca inferior a 1 hora e 30 minutos. Todavia ignora-se quantos sábados trabalhou o autor efectivamente e quando o fez, o que competia ao autor provar e não cumpriu. Por outro lado, ficou provado que o autor auferia determinados montantes sob a denominação de “remuneração complementar sábado” que quando eram processados correspondiam ao pagamento de trabalho efectuado em tal dia, pelo que se ignora se algum do trabalho que tenha sido prestado ao sábado ficou por remunerar. Daí que também, nesta parte, o pedido tenha de improceder. Do decidido quanto ao trabalho suplementar, aos sábados, domingos e feriados resulta prejudicado o pedido relativo ao trabalho em dia de descanso compensatório, uma vez que não se verifica sequer existir o direito a dias de descanso compensatório, por não estarem reunidos os seus pressupostos de facto (art. 9.º do DL 421/83 de 02/12). O autor formulou também pedido de condenação da ré a pagar-lhe o acréscimo de 25% pela prestação de trabalho nocturno entre as 20 horas e as 22 horas desde 1998 até à cessação do contrato. De acordo com o disposto pelo art. 29.º, n.º 3 do DL 409/71 de 27/09, considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Mais uma vez o ónus da prova do trabalho nocturno competia ao autor. Ficou efectivamente provado que, de acordo com as escalas determinadas pela ré, o autor sairia, alguns dias, após as 20 horas. Não se provou, contudo em que dias tais sucedeu ou a que horas saiu de facto, pelo se mostra impossível concluir quantas horas de trabalho nocturno terá o autor prestado. Não se tratando de uma situação que reclame a liquidação posterior, já que a impossibilidade de determinação resulta de falta de prova de factos constitutivos do direito do autor e não da falta de tais factos por estarem ainda em evolução ou por qualquer outro motivo que determine a impossibilidade da sua prova, o pedido do autor terá de ser julgado improcedente. [...] No recurso de apelação, a crítica do Autor incidiu sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto. Com efeito, a sua discordância, quanto a este aspecto, foi sintetizada nas conclusões daquele recurso, nos seguintes termos: [...] AA. A Meritíssima Juiz a quo considerou que os documentos juntos em plena audiência de audiência de julgamento – registos de entradas e saídas da “Securitas, Lda.” – não tinham virtualidade de provar o trabalho suplementar porque possuíam apenas uma função de segurança e não de registo de trabalho suplementar, afastou qualquer tipo de prova. BB. Os documentos juntos pelo recorrente são mais do que idóneos para provar a prestação de trabalho suplementar. CC. A Meritíssima Juiz a quo poderia ter acedido a todos os documentos da Securitas, pois tal foi pedido e poderia a julgadora ter ordenado, só não o fez porque não quis, escudando-se com aquela interpretação. DD. Esta conduta da julgadora não é admissível, razão pela qual deverá a Veneranda Relação, nos termos do n.º 4 do art.º 712.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 1.º do Código de Trabalho, ordenar a apreensão de todos os registos das entradas e saídas elaborados pela identificada empresa “Securitas” e por via [disso,] contabilizar-se as horas em que o recorrente prestou trabalho suplementar, alterando-se, consequentemente e em face dos aludidos documentos, a resposta aos quesitos 74 a 85, ou decidir-se pela anulação do julgamento, o que desde já subsidiariamente se pede. [...] No que agora importa registar, o tribunal esclareceu, na motivação das respostas à base instrutória: [...] No que respeita à matéria dos quesitos 74.º a 85.º a resposta não podia deixar de ser negativa face ao que ficou provado a propósito do quesito 1.º. Por outro lado nenhuma prova testemunhal foi produzida no sentido de que tenha havido qualquer solicitação directa por qualquer dos identificados no quesito 74.º. Veja-se a esse propósito o depoimento da testemunha Ricardo Oliveira, chefe de vendas e de grupo da ré. Por outro lado quanto ao trabalho em todos os feriados foi relevante ainda o depoimento da testemunha Lurdes Maria Taveira, do qual resultou que o estabelecimento da ré se encontra encerrado aos feriados. Considerou-se também ser impossível ter o autor trabalhado todos os sábados e domingos, não só dada a existência de escalas para o trabalho de fim-de-semana, como por tal implicar que o autor nem sequer tivesse gozado férias, o que não foi invocado. Saliente-se a propósito desta matéria dos quesitos 74.º a 85.º que se revelaram absolutamente inócuos os documentos de fls. 915 a 1324, quer pela quase completa ausência de referências ao autor, quer principalmente elo facto de os mesmos constituírem meros relatórios de vigilância da autoria da empresa que fazia segurança das instalações da ré e não qualquer controlo de assiduidade, deles não se podendo concluir qual a finalidade das saídas e entradas registadas. [...] Perante a crítica do Autor, como se viu, restrita ao juízo sobre a matéria de facto, a Relação observou: [...] Quanto à matéria relativa ao trabalho suplementar, a prova é também inconclusiva. Na verdade, os depoimentos das testemunhas foram insuficientes uns e contraditórios os restantes e os documentos atendíveis, sendo particulares, não foram corroborados pela prova testemunhal, para além de serem de igual modo insuficientes. [...] Na revista, o Autor pretende que “deverá o processo baixar nos termos e para os efeitos dos arts. 729.º e 730.º do Código de Processo Civil”, alegando, para sustentar essa pretensão, que “[o]s documentos juntos pelo recorrente são mais do que idóneos para provar a prestação de trabalho suplementar”, que “a Meritíssima Juiz de primeira instância poderia ter acedido a todos os documentos da Securitas”, e que “ficou amplamente demonstrado” que todos os dias se realizavam, às nove horas da manhã, reuniões “com todos os vendedores” e “se todos estavam presentes às nove horas da manhã” questionou “como é que tinham turnos”, facto que, diz a recorrente, não foi considerado pelas instâncias. Valem, aqui, as considerações que acima se deixaram vertidas, quanto aos limitados poderes do Supremo Tribunal de sindicar a decisão proferida sobre a matéria de facto. No que concerne à prova documental, também neste aspecto, o Autor não apresenta qualquer argumento para apoiar a afirmação conclusiva de que “os documentos juntos pelo recorrente são mais do que idóneos para provar a prestação de trabalho suplementar”, pois que nada alegou relativamente à força probatória dos documentos (a que genericamente alude), quanto aos factos relativos à prestação de trabalho para além do horário normal de trabalho e em dias de descanso. Relativamente aos “documentos da Securitas”, considerou-se na motivação da decisão da matéria de facto proferida na 1.ª instância, sem censura da Relação, “que se revelaram absolutamente inócuos os documentos de fls. 915 a 1324, quer pela quase completa ausência de referências ao autor, quer principalmente pelo facto de os mesmos constituírem meros relatórios de vigilância da autoria da empresa que fazia segurança das instalações da ré e não qualquer controlo de assiduidade, deles não se podendo concluir qual a finalidade das saídas e entradas registadas”. Trata-se de documentos cuja autoria não foi imputada à Ré, por isso que não estão contemplados no artigo 376.º do Código Civil, constituindo meios de prova submetidos à livre apreciação das instâncias, daí que não possa o juízo que sobres eles incidiu ser objecto de crítica do Supremo Tribunal. Não consta dos factos provados que todos os dias, às nove horas, se realizavam reuniões, não havendo, pois, fundamento para discorrer sobre a sugerida contradição com o facto de existirem escalas [facto este que, provado conforme resposta ao quesito 1.º, consta do n.º 33) do elenco dos factos provados]. Não podendo, em face do exposto, censurar-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, improcedem as conclusões AA. a GG. da revista do Autor, e porque este não provou, como lhe competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, que, alguma vez prestou trabalho suplementar, não pode ser-lhe reconhecido o direito a remuneração a esse título. 1. 8. Do direito a indemnização por danos não patrimoniais: O Autor sustentou o pedido de indemnização por danos não patrimoniais na alteração arbitrária do horário de trabalho e dos sistemas de comissionamento, na atribuição a terceiros de vendas por ele efectuadas com influência nos resultados do Top 25, na adulteração dos resultados, na arbitrariedade no pagamento das comissões, no facto de lhe ser solicitado que atendesse os telefones, e em ofensas à sua dignidade pessoal da autoria do seu superior hierárquico. A sentença da 1.ª instância concluiu que, não se tendo provado os fundamentos invocados, não assistia ao Autor o direito à indemnização. No recurso de apelação, também neste particular, o Autor pugnou pela alteração da decisão da matéria de facto, mas a Relação manteve intacta tal decisão. Além do que acima se explanou quanto à alegada omissão de pronúncia, de que este Supremo não pode conhecer, por arguição extemporânea, importa reafirmar que, estando em causa na revista, apenas, o veredicto sobre a matéria de facto que se apoiou no exame de provas de livre apreciação, não pode o Supremo Tribunal tomar posição sobre tal veredicto, tendo, por conseguinte, de o acatar. Como se vê do teor das conclusões HH. a UU. das conclusões da revista, o Autor não impugna o enquadramento jurídico dos factos provados, omitindo, designadamente, qualquer referência aos pressupostos da indemnização consignados no artigo 496.º do Código Civil ou à violação deste preceito. Deste modo, se bem se interpreta o que naquelas conclusões foi vertido, o inconformismo do Autor reporta-se, exclusivamente, ao juízo sobre a matéria de facto e à pretensa omissão de pronúncia – assim se compreendendo o apelo ao artigo 731.º do CPC –, que não à aplicação do direito aos factos provados. Neste contexto, não se vê como possa vingar a pretensão de ver condenada a Ré na indemnização por danos não patrimoniais. 2. Da revista da Ré: Como se referiu no relato supra, por despacho do Exmo. Desembargador Relator, face à apresentação alegação do recurso da Ré, um dia depois de expirado o respectivo prazo, sem que, após a competente notificação, houvesse sido paga a multa correspondente, foi considerado que aquela perdera o direito de recorrer e ordenado o desentranhamento dos autos de todas as peças atinentes ao seu recurso. A apresentação intempestiva da alegação do recurso equivale à falta de alegação, o que configura a deserção do recurso, a julgar por simples despacho do relator (artigo 291.º, n.os 2 e 4, do CPC), tendo como efeito a extinção da instância [artigo 287.º, alínea c), do CPC]. O referido despacho foi notificado à Ré e esta não o impugnou, por isso que transitou em julgado. É certo que, neste Supremo foi, pelo relator, proferido despacho em que se considerou não se depararem obstáculos ao conhecimento do objecto dos recursos, mas um tal despacho não é susceptível de impedir os efeitos do caso julgado formal da decisão do Exmo. Desembargador Relator. Procede, assim, a questão prévia suscitada pela Exma. Magistrada do Ministério Público, no sentido de não poder conhecer-se do objecto da revista da Ré. III Em face do exposto, decide-se: – Negar a revista do Autor; Custas a cargo do Autor, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 30 de Abril de 2008.
Adelino César Vasques Dinis José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra Mário Manuel Pereira
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