Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
435/05.2TCFUN.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PEÃO
CULPA EXCLUSIVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - Não observa a margem de segurança imposta por lei o condutor que circula encostado ao passeio, que invade, independentemente da parte do veículo de que se trate, desde a carroçaria ao rodado, passando pelo espelho retrovisor, ultrapassando, em maior ou menor profundidade, a linha divisória vertical existente entre o passeio e a faixa de rodagem adjacente.
II - O condutor que circula pela faixa de rodagem, junto à berma, e embate, com o espelho retrovisor externo do veículo que tripula, no braço do peão que caminha pelo passeio adjacente e muito próximo da faixa de rodagem, viola o dever objectivo de cuidado que o obriga a um maior afastamento do passeio, por nele caminharem pessoas.

Decisão Texto Integral: