Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045191
Nº Convencional: JSTJ00022748
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
EXAME LABORATORIAL
Nº do Documento: SJ199311180451913
Data do Acordão: 11/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 343/92
Data: 02/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só não valem em julgamento penal as provas que não foram produzidas ou examinadas em audiência - artigo 355, n. 1 do Código de Processo Penal, e, tendo sido referido na fundamentação do acórdão, como meio de prova que fundou a convicção do Tribunal, o exame toxicológico efectuado, não foi violado aquele artigo, sendo certo que, nos termos do artigo 356 do mesmo diploma legal, não havia de proceder, em audiência, à leitura de tal relatório.
II - Deve considerar-se diminuta a quantidade de heroína não excedente a 1,5 gramas e a de haxixe não superior a 2 gramas.
III - O conceito a considerar para a qualificação do n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro de 1983, refere-se à quantidade global das substâncias detidas ou transaccionadas, não sendo, assim de atender às quantidades de cada uma das espécies de estupefacientes. A circunstância dessa quantidade global ser vendida em doses não superiores àquelas quantidades, é irrelevante, pois o que está em causa é a "quantidade global". Atribuir outro sentido diferente à lei representaria abrir a porta à fraude, escapando-se da dureza do n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro de 1983, o traficante que embalasse toneladas de haxixe em saquinhos de 2 gramas e fizesse circular aos mandatários que não vendessem mais do que um a cada cliente.