Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017856 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CONTRAFACÇÃO DE MOEDA PASSAGEM DE MOEDA FALSA HABEAS CORPUS RECURSO PENAL PRISÃO PREVENTIVA LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198912060000343 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A providência de "habeas corpus", segundo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, é uma providência excepcional que apenas tem lugar quando não possa reagir-se de outro modo contra a prisão ilegal. II - Assim, se houver uma decisão judicial que tenha ordenado a prisão, deve tal decisão ser impugnada pelo meio próprio, o recurso, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal. III - O advogado que foi preso por decisão judicial, com fundamento em indiciação de apoio a organização criminosa, que se não continha dentro dos limites do patrocínio judiciário e que recorreu de tal decisão, e que peticiona o "habeas corpus", deve ser indeferida a pretensão pois que, havendo lugar a recurso não há lugar à providência. IV - Acresce que com a posterior petição de "habeas corpus" criou-se uma situação de litispendência por ambas as providências utilizadas visarem a mesma finalidade, devendo evitar-se o risco de uma decisão poder contradizer ou reproduzir a anterior, pelo que sempre seria de indeferir a providência. | ||