Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000034
Nº Convencional: JSTJ00017856
Relator: MANSO PRETO
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
CONTRAFACÇÃO DE MOEDA
PASSAGEM DE MOEDA FALSA
HABEAS CORPUS
RECURSO PENAL
PRISÃO PREVENTIVA
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: SJ198912060000343
Data do Acordão: 12/06/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A providência de "habeas corpus", segundo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, é uma providência excepcional que apenas tem lugar quando não possa reagir-se de outro modo contra a prisão ilegal.
II - Assim, se houver uma decisão judicial que tenha ordenado a prisão, deve tal decisão ser impugnada pelo meio próprio, o recurso, nos termos do artigo
219 do Código de Processo Penal.
III - O advogado que foi preso por decisão judicial, com fundamento em indiciação de apoio a organização criminosa, que se não continha dentro dos limites do patrocínio judiciário e que recorreu de tal decisão, e que peticiona o "habeas corpus", deve ser indeferida a pretensão pois que, havendo lugar a recurso não há lugar à providência.
IV - Acresce que com a posterior petição de "habeas corpus" criou-se uma situação de litispendência por ambas as providências utilizadas visarem a mesma finalidade, devendo evitar-se o risco de uma decisão poder contradizer ou reproduzir a anterior, pelo que sempre seria de indeferir a providência.