Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010933 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PRESUNÇÃO DE CULPA CLÁUSULA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL NULIDADE RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199107090806571 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG759 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3708/90 | ||
| Data: | 10/18/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Incumbe ao devedor provar que o não cumprimento da obrigação não procede de culpa sua. II - É nula a cláusula contratual pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são reconhecidos por lei, salvo havendo acordo prévio nesse sentido e essa exclusão não compreende actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A autora Companhia de Seguros Mundial Confiança E.P. accionou a ré Transportes Manuel Pedrosa Irmão Limitada, ao abrigo dos fundamentos, em resumo, os seguintes: em 10 de Agosto de 1987, Automática Eléctrica Portuguesa S.A. entregou à ré a máquina referenciada nos autos, ao abrigo do contrato de transporte terrestre realizado entre ambos, para o efeito de a ré a transportar da Quinta da Princesa, Corroios, para Cabo Ruivo; a máquina foi carregada no camion GM-16-29, da ré, veículo este que seguiu o devido percurso, no decurso do qual, por virtude de menores condições de segurança do veículo, já velho de cerca de 12 anos e mal conservado, inadaptação de velocidade às más condições do piso e insuficiente amarração da máquina, se veio a partir uma parte da mola do veículo, daí derivando a sua inclinação, com rebentamento das amarras da máquina e projecção desta, no solo; a máquina sofreu avultados prejuízos por cujo montante a autora, como seguradora do respectivo proprietário, a este pagou a quantia de 9600000 escudos, vindo a recuperar 2000000 escudos, na venda dos salvados. Conclui pedindo a condenação da ré a satisfazer-lhe o montante de 7600000 escudos e juros, isto por derivancia dos direitos que lhe advem como subrogada da sua seguradora. Contestou a ré declinando qualquer responsabilidade pelas consequencias do acidente, dizendo em sintese que a amarração da máquina ao veículo transportador foi realizada por pessoal do respectivo proprietário (da máquina) sem interferencia de pessoal da ré, sendo certo que a fractura da parte da mola do veículo, que estava em perfeitas condições de segurança para realizar o transporte, se devem a evento imprevisivel e incontrolavel, tanto mais que o respectivo motorista o conduzia com todas as precauções; e tendo acordado estar a ré ainda ilibada de qualquer responsabilidade por, segundo o contratado, a mercadoria circular por conta e risco do cliente. Termina por pedir a improcedencia da acção. Seguindo o processo os demais e referidos tramites, atingiu-se a fase do julgamento a seguir ao que foi ditada a correspondente sentença (folhas 71 e seguintes), propondo a acção inteiramente procedente, decisão esta que, via recurso, obteve a confirmação da Relação através do acórdão de folhas 120 e seguintes. Por inconformada recorre a ré, de revista, para este Supremo Tribunal, assim concluindo na devida alegação: 1 - a recorrente, em termos objectivos, não cumpriu a obrigação de entrega de mercadoria, a que estava adstrita; 2 - aplica-se ao caso o principio de culpa presumida do devedor, nos termos do artigo 799 n. 1 do Código Civil; 3 - no entanto a recorrente pode demonstrar que actuou sem culpa, nomeadamente pela ocorrencia de caso fortuito; 4 - o veículo não era velho ou inadequado para o transporte, nem se encontrava em deficientes condições para realizar tal tipo de transporte; 5 - o amarramento e acondicionamento da carga era adequado ao transporte, sendo a carga projectada no solo, por se ter partido um ponto de apoio da mola; 6 - facto imprevisivel nas condições concretas dos autos; 7 - devendo a recorrente ser exonerada de responsabilidade por força de caso fortuito; 8 - o recurso a presunções judiciais que forem a culpa da recorrente, submetem o mecanismo civilistico das penas. Não se mostra feita contra alegação. Corridos os vistos, há que decidir. Frisa-se antes de mais a factualidade estabelecida como assente pelas instancias, e que é a seguinte: no exercicio da sua actividade de seguradora, a autora celebrou com a Automática Eléctrica Portuguesa SA. um contrato de seguro de transporte de máquinas, titulada pela apolice 7920731, nos termos do documento de folhas 11 (alinea a) da petição); entre os objectivos a que respeitava o contrato de transporte figurava uma máquina BUHLER para fabricação de plásticos em molde, com o peso de 6,5 toneladas (alinea b); em 10 de Agosto de 1987, a Automática Eléctrica Portuguesa celebrou com a ré, empresa de camionagem, um contrato de transporte nos termos do documento de folhas 12 (alinea C); na mesma data e em execução desse transporte, a Automática Eléctrica entregou a máquina referida em B à ré, para ser carregada no camion G.M.-16-27, a esta pertencente, para ser transportada, descarregada e entregue no destino (alinea D); a máquina foi colocada na caixa do camion e amarrada apenas com cordas,após o que o veículo, que tinha cerca de 12 anos, saíu de Corroios e se dirigiu para Cabo Ruivo, pela EN-10 (alinea E); o transporte fez-se em pleno dia e com boa visibilidade, e entre Corroios e o Laranjeiro a estrada tem uma inclinação para dentro e o betão arrepanhado devido a fusão e ao transito de veiculos pesados (alinea F); ao passar no local referido em F, em razão do estado do piso, o veículo transportador sofreu os efeitos da trepidação provocada pelo estado do piso e partiu-se um dos pontos de apoio da mola (alinea G); por isso o camion inclinou-se, as cordas partiram-se, e a máquina foi projectada no solo (alinea H); em cumprimento do contrato de seguro a autora pagou à sua segurada a quantia de 9600 contos e vendeu a Fabrica de Plasticos e Tintas, os salvados da mesma máquina pelo preço de 2000000 escudos, que recebeu (alinea I); para além do estado do piso, os efeitos da trepidação ocorreram por causa da velocidade a que seguia o camion (resposta ao quesito 1º; que naquele local podia ser inferior (resposta ao quesito 2º); por efeito da queda a máquina transportada sofreu avarias que tornaram impossivel a sua reparação (resposta ao quesito 5); antes do acidente a máquina valia 9600000 escudos (resposta ao quesito 6º); e os respectivos salvados valiam 2000000 escudos (resposta ao quesito 7º); o pagamento referido em I respeita aos prejuízos da máquina transportada (resposta ao quesito 8); e a venda ali referida e a dos salvados da mesma máquina (resposta ao quesito 9º); o pessoal da Automática Eléctrica colaborou nas operações de acondicionamento da máquina, no camion (resposta ao quesito 25). Desta factualidade se há-de partir para o solucionamento do litigio. Entre a ré e a seguradora autora foi realizado um contrato de transporte incidente na máquina referenciada nos autos. Nisto não há polémica entre as partes, sendo de carácter mercantil tal transporte ou contrato, ja que a ré é uma empresa regular de transportes, tudo como decorre do artigo 366 do Código Comercial conforme o artigo 383 deste Código, o transportador, desde que receber até que entregar os objectos, responderá pela perda ou deterioração que venham a sofrer, salvo quando provenientes de caso fortuito, força maior, vicio do objecto, culpa do expedidor, ou do destinatário. Por via do dito contrato, há que assentar estar-se face a questão inserida no ambito ou campo da responsabilidade contratual. (Confere Professor Vaz Serra, obrigação de indemnização, in Boletim 84 pagina 7). Ora, de acordo com o artigo 798 do Código Civil, o devedor (no caso a ré, quanto a obrigação a que estava adstrita satisfazer qual fosse a realização integral e satisfatória do transporte de máquina), que falte culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelos prejuizos que causa ao credor (neste caso e via subrogatoria, a autora por seguradora da empresa que contratou o transporte). E conforme o artigo 799 do dito Código, incumbe ao devedor (ré, na hipótese) provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. Só que na lição do Professor A. Varela - Obrigações - 2ª edição vol II pág. 79, será ónus do credor-autora, demonstrar que o incumprimento ou defeituoso cumprimento da obrigação, pelo devedor, procede de conduta ilicita esta, nesse sentido. E assim sendo e demonstrado tal, restará ao devedor, a ré, propor que a falta de cumprimento não derive de culpa sua (presunção de culpa do devedor, que a este cabera ilidir se o puder fazer). No caso em apreço ressalta a evidencia que no decurso da execução do transporte, a máquina transportada sofreu os danos indicados nos autos. A causa de tal, segundo o provado, ficou a dever-se a circunstancia de se haver partido um ponto de mola do veiculo transportador, tendo por efeito de trepidação produzida ou provocada pelo mau estado do piso de rodagem e da velocidade a que seguia o veículo, que no local podia ser inferior, dai resultando a inclinação do veiculo e o romper das cordas que atavam ou amarravam a maquina, que por via disso foi projectada no solo, com as inerentes consequencias danosas para ela. Face a isto e logico a conclusão de indemonstração, pela ré, (e o onus cabia-lhe), de que o acidente e consequências resultaram de circunstâncias imprevisiveis estranhas a sua boa actividade, pois, que de factualidade apurada não resulte indefectivel demonstração de isenção de culpa da ré. Aliás e em principio haverá que opinar-se no sentido de responsabilizar a ré pelas consequências advindas da menos boa execução do transporte. Só que ela (ré) exprime em seu favor, como factor excluidor da sua responsabilidade, com a cláusula inserta no contrato de transporte, que reza assim: "toda a mercadoria é carregada, transportada, e descarregada, por conta e risco do cliente". O debruçamento sobre tal cláusula impõe-se no sentido de se apurar do seu relevo, ou não, para efeitos da ilibação do réu, ou não, de qualquer responsabilidade. O artigo 809 do Código Civil, dispõe ser nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores, em caso de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no n. 2 do artigo 800. No tema versado não está em causa o dispositivo do n. 2 do artigo 800 já que a ré não e pedida responsabilidade por actos dos seus representantes ou pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, o que nos dispensa de analisar o problema no tocante a saber se a cláusula irresponsabilizatória terá que ser expressamente convencionada, e não por adesão (confere neste sentido a argumentação do acórdão inscrito na Colectânea n. 7 (tomo 3 pagina 90), mas antes e solicitada por actos próprios da ré. Logo, fica subsistente o comando imperativo do dito artigo 809 que fulmina com a nulidade, a dita cláusula, sem distinguir nem haver que distinguir (para o caso, entre dolo, culpa grave, culpa menor ou leve, ou até presumida, pois que haverá que estender-se a nulidade a toda e qualquer destas situações. Neste sentido apoiamos o entendimento expresso, quanto a tal, no acórdão publicado na Colectânea ano 12 tomo 4 página 231. Face ao que se deixa dito evidente fica o afastamento do analisado obstáculo posto pela ré a pretensão da autora. Pelo exposto e por em nada infirmada a solução do acórdão recorrido, se acorda em negar a revista. Custas pela ré recorrente. Lisboa, 9 de Julho de 1991. Miguel Montenegro, Martins da Fonseca, Vassanta Tamba. Decisões impugnadas: - Sentença do 5 Juizo Civel de Lisboa de 89.06.16; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 90.10.18. |