Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002716
Nº Convencional: JSTJ00007711
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ199102060027164
Data do Acordão: 02/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG293
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4475/88
Data: 02/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A categoria função, na acepção normativa, corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no dominio deste.
II - O respeito pela categoria - função e defendido pelo artigo
22, n. 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, segundo o qual o trabalhador deve, em principio, exercer uma actividade correspondente a categoria para que foi contratado.
III - Os I.R.C.T. prevem situações laborais para as quais garantem direitos minimos (categoria-função, remuneração, tempo de trabalho, carreira) e esta categoria - estatuto nunca pode baixar - artigo 21 n. 1 alinea d) e 23 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho.