Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007711 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199102060027164 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N404 ANO1991 PAG293 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4475/88 | ||
| Data: | 02/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A categoria função, na acepção normativa, corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no dominio deste. II - O respeito pela categoria - função e defendido pelo artigo 22, n. 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, segundo o qual o trabalhador deve, em principio, exercer uma actividade correspondente a categoria para que foi contratado. III - Os I.R.C.T. prevem situações laborais para as quais garantem direitos minimos (categoria-função, remuneração, tempo de trabalho, carreira) e esta categoria - estatuto nunca pode baixar - artigo 21 n. 1 alinea d) e 23 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho. | ||