Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067597
Nº Convencional: JSTJ00023754
Relator: ALVES PINTO
Descritores: DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
COMPENSAÇÃO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
BANCO NACIONALIZADO
EMPRESA NACIONALIZADA
Nº do Documento: SJ197902080675972
Data do Acordão: 02/08/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLII PÁG148.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A compensação prevista no artigo 10, n. 1, do Decreto- -Lei 528/76, de 7 de Julho, não é obrigatoriamente imposta aos respectivos interessados, sendo estes livres de se socorrerem ou não desse meio de extinção das obrigações.
II - A compensação não opera de direito os seus efeitos, antes só se verifica mediante a celebração de promessas de dação em cumprimento - datio in solutum - e, portanto, por acordo entre as partes, uma vez que a dação assenta sobre uma troca ou permuta convencional de prestações. O artigo 837 do Código Civil, de resto, alude ao assentimento do credor como condição da exoneração do devedor.
III - Só pode falar-se de compensação, se tal meio de extinção do crédito accionado houvesse sido invocado em juízo.