Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023754 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | DAÇÃO EM CUMPRIMENTO COMPENSAÇÃO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES BANCO NACIONALIZADO EMPRESA NACIONALIZADA | ||
| Nº do Documento: | SJ197902080675972 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLII PÁG148. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A compensação prevista no artigo 10, n. 1, do Decreto- -Lei 528/76, de 7 de Julho, não é obrigatoriamente imposta aos respectivos interessados, sendo estes livres de se socorrerem ou não desse meio de extinção das obrigações. II - A compensação não opera de direito os seus efeitos, antes só se verifica mediante a celebração de promessas de dação em cumprimento - datio in solutum - e, portanto, por acordo entre as partes, uma vez que a dação assenta sobre uma troca ou permuta convencional de prestações. O artigo 837 do Código Civil, de resto, alude ao assentimento do credor como condição da exoneração do devedor. III - Só pode falar-se de compensação, se tal meio de extinção do crédito accionado houvesse sido invocado em juízo. | ||