Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO MENDES | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO DESPACHANTE OFICIAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ALFÂNDEGA SEGURADORA SEGURO-CAUÇÃO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO ADUANEIRO - CAUÇÃO GLOBAL PARA DESALFANDEGAMENTO. DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / JUROS DE MORA / CONTRATOS EM ESPECIAL. | ||
| Doutrina: | - Almeida Costa, Colectânea, ano XI, 1986, tomo 5, pág. 16 e segs.. - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, 189. - Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, 1996, pág. 340. - Ferrer Correia, “Notas para o Estudo do Contrato de garantia Bancária”, na Revista de Direito e Economia, ano VIII, 1982, pág. 250. - Galvão Telles, Garantia Bancária Autónoma, pág. 24. - Mónica Jardim, A Garantia Autónoma, Almedina. - Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 2.ª edição, pág. 372. - Procuradoria Geral da República, Parecer n.º 41/94, de 12/5/94. - Vaz Serra, “Responsabilidade do devedor pelos factos dos auxiliares, dos representantes legais ou dos substitutos”, BMJ n.º 72. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 800.º, N.º1, 805.º, 806.º, 1180.º. D.L. N.º 289/88, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGO 2.º. LEI GERAL TRIBUTÁRIA (APROVADA PELO DL Nº 398/98): - ARTIGO 44.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17/6/1982, BMJ 318, PÁG. 437 -DE 17/11/1998 -DE 23/11/2000 -DE 17/4/2007, CJ, ANO XV, TOMO 2, PÁGS. 35 A 39. -DE 20/11/2012 | ||
| Sumário : | I - No nosso ordenamento jurídico, a sub-rogação e o direito de regresso constituem realidades distintas: há que ter em conta que, numa interpretação restritiva ao n.º 2 do art. 2.º do DL n.º 289/88, o despachante oficial que paga terá direito de regresso contra o importador (mandante) mercê do regime da solidariedade passiva, enquanto que a entidade garante (banco ou seguradora) que paga, mercê do termo-caução, é que fica sub-rogado em todos os direitos das Alfândegas relativamente às quantias pagas. II - Aplicando-se o regime da caução global para desalfandegamento estabelecido no art. 2.º do DL n.º 289/88, à situação, a seguradora ao efectuar o pagamento à Alfândega, mercê da cláusula do pagamento à primeira interpelação, inserida no seguro-caução que celebrou com a empresa de despachantes oficiais, ficou sub-rogada no crédito da Alfândega sobre o Importador o qual ao ser demandado para pagar a quantia não tem qualquer meio de defesa pessoal contra a Alfândega porquanto não pagou a esta (por si ou através de qualquer pessoa que utilize no cumprimento da obrigação) a quantia pedida na acção. III - Uma interpretação do art. 2.º, n.º 2, do DL n.º 289/88, que tenha em vista condicionar a sua aplicação à inexistência de prévio pagamento pelo importador ao despachante das importâncias a que aí se alude, o resultado final traduziria uma interpretação correctiva do normativo em causa sem que para a qual haja no texto da norma qualquer elemento que directa ou indirectamente aponte nesse sentido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA – ..., SA, Intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra BB, Lda., tendo peticionado a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 53.145.61, acrescida de juros de mora à taxa aplicável aos créditos do Estado sobre o capital apurado ou, se assim não for, à taxa supletiva legal até integral pagamento. A Ré deduziu incidente de intervenção acessória provocada de CC, Lda., o qual foi deferido (fls. 52-53) a qual por sua vez deduziu incidente de intervenção acessória de DD, na qualidade de sua seguradora, incidente que também foi deferido (fls. 105-106). O objecto do litígio consiste no exercício do direito de regresso, por parte da Autora, no âmbito do regime da caução global para desalfandegamento (Decreto-lei nº 289/88, de 24.8). Na 1.ª Instância, após a realização do julgamento com observância de todo o formalismo legal, foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar a acção improcedente e assim se absolver a Ré do pedido. Inconformada com tal decisão interpôs a A recurso de apelação na sequência do qual foi proferido acórdão no qual se julgou improcedente a apelação mantendo-se a decisão absolutória recorrida. II. Desta decisão foi interposto o presente recurso de revista. Atento o teor da alegação da recorrente, cujo teor aqui se dá por reproduzido, está exclusivamente em questão a interpretação e aplicação do disposto no art.º 2 do Dec. - Lei nº 289/88, de 24-8[1], ou seja, a saber se o importador de mercadorias (a 1ª ré), que entregou ao despachante oficial (a 2ª Ré) a quantia necessária ao desalfandegamento, é ou não responsável pelo reembolso à seguradora (a autora) das quantias que esta teve de pagar à Alfândega, como despesas inerentes a esse desalfandegamento, por motivo de contrato de seguro-caução celebrado com aquele despachante e de este não ter procedido, oportunamente, a tal pagamento. III – Os factos – 1- A Autora dedica-se à actividade seguradora de créditos e caução. 2- A Ré dedica-se à prestação de serviços de construção civil, importação, exportação, representação e comércio de materiais de exploração, utilidades domésticas, ferramentas, electrodomésticos, equipamentos electrónicos e aparelhos de ar condicionado. 3- No exercício da sua actividade a A. celebrou com a sociedade EE – …, Lda., com o NIPC …, com sede na Rua …, n.º …, ….º, .. Lisboa, o contrato de seguro de caução aduaneira, titulado pela Apólice n.º …, denominada APÓLICE GLOBAL PARA DESALFANDEGAMENTO, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 289/88, de 24.08, cujas condições gerais e particulares estão juntas a fls. 8 e 9. 4- Ao abrigo de tal contrato de seguro a A. segurou às Alfandegas, “ (...) um seguro caução até ao montante de € 300.000,00 (trezentos mil euros), para garantia do pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora pelo qual, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, seja responsável a sociedade EE – …, Lda.”. 5- A Ré contratou o serviço de desalfandegamento, e todas as operações administrativas de transporte, logística e fiscais à CC – …, Lda. 6- Na sequência do referido em 5, a CC contratou os serviços do despachante oficial EE, …, Lda. 7- A Ré pagou à CC e esta pagou ao despachante todos os impostos, direitos e imposições alfandegárias devidas no caso. 8- O despachante é que omitiu a sua entrega à Alfândega. 9- O despachante levou a cabo o procedimento alfandegário graças à documentação própria da mercadoria que lhe foi entregue para efeitos de desalfandegamento. 10- A CC é que entregou os documentos ao despachante, depois de os ter recebido da Ré. 11- À data dos desalfandegamentos em causa, a CC não estava habilitada a proceder a despachos aduaneiros. 12- Pelo que a CC seleccionou o despachante EE, …, Lda. 13- A Ré entregou à CC os montantes correspondentes ao IVA aduaneiro e aos direitos aduaneiros devidos pela importação das mercadorias pertencentes à Ré. 14- EE, …, Lda. solicitou à CC, em 11.5.2009, que a habilitasse com os montantes correspondentes ao IVA aduaneiro e aos direitos aduaneiros referentes a importações efectuadas por diversos clientes da CC no montante global de € 204.314, em que se incluíam os valores correspondentes ao IVA aduaneiro e aos direitos aduaneiros relativos às mercadorias importadas pela Ré e reclamados pela Autora. 15- O que a CC fez em 15.5.2009. 16- Depois de ter recebido o montante respectivo da Ré. 17- A sociedade EE – …, Lda. no exercício da sua actividade de despachante, efectuou o seguinte despacho aduaneiro na Alfândega de Alverca por conta da R. na qualidade de importador: a. Em 01 de Julho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2024661.002 2009/05/04 e o n.º de registo de liquidação 2009/0258517 2009/05/04 operador económico 0579R4 no valor de € 7.109,89; b. Em 01 de Julho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2024688.002 2009/05/04 e o n.º de registo de liquidação 2009/0258541 2009/05/04 operador económico 0579R4 no valor de € 5.308,97; c. Em 01 de Julho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2025994.002 2009/05/07 e o n.º de registo de liquidação 2009/0264940 2009/05/07 operador económico 0579R4 no valor de € 3.662,24; d. Em 01 de Julho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2026680.002 2009/05/08 e o n.º de registo de liquidação 2009/0269365 2009/05/08 operador económico 0579R4 no valor de € 14.198,63; e. Em 01 de Junho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2024661.001 2009/05/04 e o n.º de registo de liquidação 2009/0258509 2009/05/04 operador económico 0579R4 no valor de € 2.853,84; f. Em 01 de Junho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2024688.001 2009/05/04 e o n.º de registo de liquidação 2009/0258533 2009/05/04 operador económico 0579R4 no valor de € 2.003,84; g. Em 01 de Junho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2025706.001 2009/05/06 e o n.º de registo de liquidação 2009/0263383 2009/05/06 operador económico 0579R4 no valor de € 1.435,45; h. Em 01 de Junho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2025994.001 2009/05/07 e o n.º de registo de liquidação 2009/0264932 2009/05/07 operador económico 0579R4 no valor de € 1.104,50; i. Em 01 de Junho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2026680.001 2009/05/08 e o n.º de registo de liquidação 2009/0269357 2009/05/04 operador económico 0579R4 no valor de € 4.244,22. 18- A sociedade EE – …, Lda. no exercício da sua actividade de despachante, efectuou o seguinte despacho aduaneiro na Alfândega de Alverca por conta da R. na qualidade de importador: Em 01 de Julho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2025706.002 2009/05/06 e o n.º de registo de liquidação 2009/0263391 2009/05/06 operador económico 0579R4 no valor de € 4.762,32. 19- A Ré recebeu e levantou a mercadoria que importou. 20- Por ofício com o n.º …, datado de 01-07-2009 a A. foi notificada pela Alfândega de Alverca, do seguinte: “Assunto: NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. GARANTIA N.º 2005/0002619/3, FINALIDADE 02, CAUÇÃO GLOBAL PARA DESALFANDEGAMENTO EM NOME DE EE – …, …, LDA. Informo V. Exa. que o V/ afiançado, EE – …, Lda., com o NIF N.º …, com sede na Rua …, n.º …, 2.º em Lisboa, não procedeu ao pagamento dos direitos e demais imposições globalizados e devidos no mês de Junho, relativos às declarações aduaneiras apresentadas a pagamento nesta Alfandega para aquele período, cujos montantes foram imputados à caução global para desalfandegamento n.º 2005/2619, nos termos do n.º 1 do art.º 7 do Decreto-lei n.º 289/88 de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 294/92 de 15 de Dezembro. Assim, na qualidade de entidade garante e principal pagador, ficam V/ Exas. notificados de acordo com o art. 10º nº 1, alínea a) do referido diploma, para no prazo corrido de (10) dias, a contar da data de recepção do presente ofício, procederem ao pagamento da divida aduaneira, constituída no montante de € 83.011,81 (oitenta e três mil, onze euros e oitenta e um cêntimos devidos nas declarações de Introdução em Livre Prática e no Consumo descritas no mapa de ficha de globalização para pagamento, em anexo, acrescida de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês ou fracção de mês, nos termos do art. 44.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98, de 17/12, conjugado com o Decreto Lei nº 73/99, de 16 de Março e, ainda do disposto na alínea b) do nº1 do Código Aduaneiro Comunitário. O pagamento deverá ser efectuado em moeda corrente ou através de qualquer outro meio dotado de poder liberatório equivalente. Caso seja utilizado cheque, este deverá conter selo branco da companhia, se cruzado e endossado ao “instituto de gestão da tesouraria e do crédito público, IP”. Caso não seja cumprido o prazo de pagamento voluntário, estipula o art.º 88.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que seja extraída uma certidão de dívida em nome da entidade garante, a qual servirá de base à instauração do processo de execução fiscal.” 21- Pelo que, em 28 de Julho de 2009, a A. através do cheque visado, sacado sobre o B… com o n.º … procedeu ao pagamento à sua segurada do montante reclamado, ou seja dos € 83.841,93. 22- No montante pago pela A. à Alfândega de Alverca encontrava-se incluído o montante dos direitos e demais imposições aduaneiras, no caso no valor de € 11.641,85 (onze mil seiscentos e quarenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos) por referência aos respectivos números de aceitação e de registo de liquidação melhor identificados nas alíneas e), f), g), h), i), do referido em 5. 23- Por ofício com o n.º 2581, datado de 11-07-2009 a A. foi notificada pela Alfândega de Alverca, do seguinte: “Assunto: NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. GARANTIA N.º 2005/0002619/3, FINALIDADE 02, CAUÇÃO GLOBAL PARA DESALFANDEGAMENTO EM NOME DE EE – …., LDA. Informo V. Exª. que o V/ afiançado, EE – Despachante Oficial, Lda., com o NIF N.º …, com sede na Rua …, n.º …, 2.º em Lisboa, não procedeu ao pagamento dos direitos e demais imposições globalizados e devidos no mês de Julho, relativos às declarações aduaneiras apresentadas a pagamento nesta Alfandega para aquele período, cujos montantes foram imputados à caução global para desalfandegamento n.º 2005/2619, nos termos do n.º 1 do art.º 7 do Decreto-lei n.º 289/88 de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 294/92 de 15 de Dezembro. Assim, na qualidade de entidade garante e principal pagador, ficam V/ Exas. notificados de acordo com o art. 10º nº 1, alínea a) do referido diploma, para no prazo corrido de (10) dias, a contar da data de recepção do presente ofício, procederem ao pagamento da divida aduaneira, constituída no montante de € 47.890,21 (quarenta e sete mil, oitocentos e noventa euros e vinte e um cêntimos) devidos nas declarações de Introdução em Livre Prática e no Consumo descritas no mapa de ficha de globalização para pagamento, em anexo, acrescida de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês ou fracção de mês, nos termos do art. 44.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98, de 17/12, conjugado com o Decreto-lei nº 73/99, de 16 de Março e, ainda do disposto na alínea b) do nº1 do Código Aduaneiro Comunitário. O pagamento deverá ser efectuado em moeda corrente ou através de qualquer outro meio dotado de poder liberatório equivalente. Caso seja utilizado cheque, este deverá conter selo branco da companhia, se cruzado e endossado ao “instituto de gestão da tesouraria e do crédito público, IP”. Caso não seja cumprido o prazo de pagamento voluntário, estipula o art.º 88.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que seja extraída uma certidão de dívida em nome da entidade garante, a qual servirá de base à instauração do processo de execução fiscal.” 24 - Pelo que, em 28 de Julho de 2009, a A. através do cheque visado, sacado sobre o B… com o n.º … procedeu ao pagamento à sua segurada do montante reclamado, ou seja dos € 48.129,66. 25 - No montante pago pela A. à Alfândega de Alverca encontrava-se incluído o montante dos direitos e demais imposições aduaneiras, no caso, IVA e Imposto de Selo no valor de € 35.042,05, devidos pela importação declarada pela sociedade EE – …, Lda. por conta da R., respeitante por referência aos respectivos números de aceitação e de registo de liquidação melhor identificados nas alíneas a), b), c), d) do fato 5. 26 - O pagamento feito pela autora referido em 25 engloba também o referido em 18. 27 - Apesar de interpelada pela A para liquidar o montante em divida no valor de capital de €46.683,90 por carta enviada a 04-08-2009, a Ré não procedeu a qualquer pagamento. 28 - A sociedade EE – …, Lda., foi declarada insolvente por sentença proferida a 26.03.2012 pelo 3.º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa ao abrigo do processo n.º 1173/11.2TYLSB. 29 - A CC – Transportes Internacionais, Lda. celebrou com a companhia de seguros holandesa DD um contrato de seguro através do qual transferiu para esta a responsabilidade de ressarcir os prejuízos que provocar no âmbito da actividade de transitária, consoante apólice e condições de fls. 75 a 95, cujo teor se dá por reproduzido. IV. Do mérito – Tal como tivemos ocasião de referir ainda que sumariamente na secção II deste acórdão a questão nuclear do presente recurso de revista excepcional (tendo em conta o conteúdo da alegação e das respectivas conclusões) respeita à interpretação e aplicação do disposto no art.º 2 do Decreto-Lei nº 289/88, de 24/8 (regime da caução global para desalfandegamento)[2] - conforme refere o acórdão deste STJ de 23/11/2000), segundo os termos de caução constantes do anexo do Decreto-Lei nº 289/88, a fiança bancária ou seguro-caução assume a configuração de uma garantia autónoma à primeira interpelação. A inserção da cláusula à primeira interpelação, "on first demand" tem um duplo alcance: o primeiro, que o garante renuncia a opor ao beneficiário quaisquer excepções tanto da sua relação com o cliente e mandante (relação interna) como da relação causal (relação contra o devedor principal e o beneficiário); o segundo, o de isentar o beneficiário do ónus da prova dos pressupostos do seu crédito contra o garantido: a simples afirmação feita pelo beneficiário de que o facto se produziu basta para colocar o garante na situação de ter de efectuar o pagamento pedido, sem mais indagações - cf. Galvão Telles, Garantia Bancária Autónoma, pág. 24º, Ferrer Correia, Notas para o Estudo do Contrato de garantia Bancária, na Revista de Direito e Economia, ano VIII, 1982, pág. 250; Almeida Costa, Colectânea, ano XI, 1986, tomo 5, pág. 16 e segs. e Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, 1996, pág. 340.) Em concreto trata-se de a saber se o importador de mercadorias (aqui R recorrida) que entregou ao despachante oficial a quantia necessária ao desalfandegamento é ou não responsável pelo reembolso à seguradora (aqui A recorrente) das quantias que, por motivo de contrato de seguro-caução celebrado com aquele despachante, esta teve de pagar à Alfândega como despesas inerentes a esse desalfandegamento, em consequência de este não ter procedido, oportunamente, a tal pagamento. Estamos perante uma situação em que (num contexto de utilização do “sistema de caução global”) a A, enquanto seguradora que efectuou o pagamento dos direitos alfandegários em consequência do não pagamento atempado desses mesmos direitos por parte do despachante (que para tanto havia recebido a quantia pertinente do importador), vem exercer o direito de regresso contra o importador de mercadorias desalfandegadas invocando para tanto o nº 2 do artigo 2º do citado DL 289/88, de 24 de Agosto; torna-se desde já pertinente lembrar que para se definir o regime estabelecido nas citadas disposições legais há que ter presente não só que o termo de caução global para desalfandegamento, (quer sob a forma de fiança bancária quer sob a forma de seguro-caução[3]) deve obedecer ao modelo constante do anexo ao Decreto-Lei nº 289/88 como também ao regime da solidariedade passiva legal (nas suas relações internas e nas suas externas) e ao regime da sub-rogação legal. Apesar do que ficou referido e numa situação em tudo idêntica àquela que se aprecia neste recurso decidiu-se no acórdão deste STJ de 17/11/98 (relator Conselheiro Martins da Costa) que no caso de o importador ter feito a entrega desse montante mas o despachante não haver pago os referidos direitos, vindo o pagamento a ser efectuado pela seguradora, aquele direito de regresso (que ali se entende assumir natureza de sub - rogação legal) deve ser exercido por ela contra o despachante oficial, por conduta ilícita nos termos dos artigos 483 e 762, nº 2 CC e por lhe serem oponíveis as excepções que o importador poderia deduzir contra o despachante (artigo 525 nº 1 do mesmo Código). Foi este entendimento que não corresponde à jurisprudência dominante e no qual se distinguem as situações em que não houve entrega efectiva por parte do importador ao despachante do montante necessário ao pagamento dos direitos aduaneiros (caso em que há direito de regresso contra o importador de mercadorias desalfandegadas nos termos do artigo 2º do DL 289/88), e os casos em que essa entrega foi feita e não se verificou da parte do despachante o pagamento à alfandega (situação esta em que no acórdão se afirma pelo exercício exclusivo do direito de regresso (ou sub - rogação legal) contra o despachante oficial, por conduta ilícita (artigo 483 e 762, nº 2 CC) e por lhe serem oponíveis as excepções que o importador poderia deduzir contra o despachante (artigo 525 nº 1 do mesmo Código) que mereceu acolhimento nas decisões das Instâncias, as quais partem do pressuposto prévio e base que o direito de regresso contra o importador de mercadorias desalfandegadas com utilização do "sistema de caução global" depende de esse importador não ter entregue ao despachante oficial o montante necessário ao pagamento dos direitos aduaneiros (artigo 2º do DL 289/88, de 24 de Agosto). Com todo o respeito não perfilhamos o entendimento referido que tão pouco encontra o mínimo de suporte no artigo 2º do DL 289/88 no qual, se estabelece agir o despachante no exercício de um mandato sem representação (a actividade de desembaraço aduaneiro de um despachante oficial enquadra-se, assim, no contrato de mandato sem representação (art. 1180º CC), na medida em que o mandatário age em nome próprio, mas por conta de outrem)[4]. Em termos gerais e especialmente tendo em conta o disposto no art. 800, nº1 CC “o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utiliza para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”. Como escreve Vaz Serra (Responsabilidade do devedor pelos factos dos auxiliares, dos representantes legais ou dos substitutos, BMJ nº 72) aquele que se aproveita de auxiliares no cumprimento fá-lo a seu risco e deve, portanto, responder pelos factos dos auxiliares, que são apenas um instrumento seu para o cumprimento. Com tais auxiliares, alargam-se as possibilidades do devedor o qual assim como tira daí benefícios deve suportar os prejuízos inerentes à utilização deles (v. no mesmo sentido o acórdão deste STJ, de 17-6-82, BMJ 318, pág. 437); no caso em apreço não se mostrando excluída esta responsabilidade, nos termos em que a mesma possibilidade de exclusão é contida na norma do nº 2 do preceito legal citado, nada parece justificar o entendimento acolhido no acórdão recorrido (e bem assim no acórdão deste STJ, de 17/11/98 que acima citamos). Tendo em conta o disposto no artigo 2º do DL 289/88, em particular o seu nº 2, verifica-se que o despachante e a entidade garante que tiverem pago gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, ficando sub-rogados em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas. Devendo ter-se em atenção que no nosso ordenamento jurídico a sub-rogação e o direito de regresso constituem realidades distintas há que ter em conta que numa interpretação restritiva ao nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 289/88 o despachante oficial que paga terá direito de regresso contra o importador (mandante) mercê do regime da solidariedade passiva enquanto a entidade garante (banco ou seguradora) que paga, mercê do termo-caução, é que fica sub-rogado em todos os direitos das Alfândegas relativamente às quantias pagas[5]. Aplicando o regime da caução global para desalfandegamento estabelecido no artigo 2º do Decreto-Lei nº 289/88 á situação concreta em análise a A ao efectuar o pagamento à Alfândega, mercê da cláusula do pagamento à primeira interpelação, inserida no seguro-caução que celebrou com a empresa de despachantes oficiais ficou sub-rogada no crédito da Alfândega sobre o Importador (aqui R) a qual ao ser demandada para pagar a quantia não tem qualquer meio de defesa pessoal contra a Alfândega, como seja o de já lhe ter pago a quantia pedida na acção. Como se pode ler no Acórdão deste STJ de 17 de Abril de 2007 (CJ. Ano XV, Tomo 2, págs. 35 a 39 “ a entidade garante, que, por força do seguro, pagou esses direitos, pode exercer o direito de regresso não só contra o despachante, como contra o dono das mercadorias, mesmo que este último tenha já entregue ao despachante o valor dos direitos e imposições devidos”; nada permite uma interpretação restritiva, actualizadora ou mesmo correctiva desta disposição legal por forma a condicionar-se a sua aplicação à inexistência de prévio pagamento, pelo importador ao despachante das importâncias a que aí se alude. Ainda que se reconheça a bondade dos argumentos utilizados no acórdão recorrido no sentido de pretender o encontro de uma “solução justa” que vise evitar que o importador tenha que pagar por duas vezes o montante relativo aos direitos alfandegários o resultado final só poderia ser alcançado através de uma interpretação correctiva do normativo em causa - artigo 2º do DL 289/88 - a qual para alguns autores não é de todo permitida pelo nosso ordenamento jurídico (v. Oliveira Ascensão – O Direito – Introdução e Teoria Geral, 2.ª edição, pág. 372 que afirma que o elemento literal é ponto de partida e elemento irremovível para qualquer interpretação da lei) e para outros tem que colher algum apoio no texto da norma que aponte no sentido que o interprete venha a acolher como resultado da interpretação (v. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador” 1983, 189)[6]. Com todo o respeito pelas decisões das instâncias não se colhe da redacção dos nºs 1 e 2 do artigo 2º do DL 289/88 qualquer elemento literal ou mesmo teleológico que permita a solução acolhida. Por todo o exposto e ao contrário do sentido das decisões das Instâncias deve proceder a acção com excepção do pedido de condenação no pagamento de juros de mora à taxa aplicável aos créditos do Estado sobre o capital apurado. Com efeito, com o pagamento dos direitos alfandegários por parte da seguradora deixou de haver mora no cumprimento da obrigação existente na relação jurídico tributária deixando consequentemente de ser aplicável o regime especial previsto no artigo 44º da Lei Geral Tributária (aprovada pelo DL nº 398/98) o qual apenas tem lugar nas relações entre a administração tributária e os contribuintes. Apesar de nos termos do nº 2 do artigo 2º do DL 289/88 a seguradora A ter ficado sub-rogada nos direitos das alfândegas relativos às quantias pagas (que podem incluir eventuais juros de mora vencidos até ao pagamento à administração tributária) aos juros de mora vencidos e vincendos após a liquidação da obrigação fiscal e da consequente sub-rogação é aplicável o regime geral dos artigos 805º e 806º CC sendo os juros de mora calculados por via da aplicação da taxa supletiva legal, isto porque após o pagamento ao Estado se deixou a relação jurídico tributária (de direito publico) para passarmos a estar no domínio de uma relação jurídico privada, ainda que constituída com base em norma emanada de direito publico. IV – DECISÃO - Nos termos e com os fundamentos expostos acorda-se em conceder a revista e julgando-se procedente a acção condena-se a R BB, Lda. a pagar à A AA – ..., SA a quantia de € 53.145.61 acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a citação até integral pagamento. Custas (nas Instancias e neste recurso) pela R recorrida. Lisboa, 25 de Junho de 2015 Mário Mendes (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves ________________ |