Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4369
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Nº do Documento: SJ200302130043697
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 464/02
Data: 04/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. "A" e outros intentaram em 9/9/94 no Tribunal de Círculo de Lamego acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra, além de outras, a B .

Arguindo a destruição de indicados moinhos no decurso de trabalhos de construção de uma barragem para aproveitamento das águas do rio Cabrum para produção de energia eléctrica, pediram a condenação das demandadas, solidariamente, a reparar esses moinhos, respectivas levadas e caminhos de acesso, propriedade dos demandantes, e a pagar-lhes reclamados gastos com a aquisição de farinha, ou, em alternativa, a pagar-lhes a quantia de 12.700.000$00, a título de indemnização por esses mesmos prejuízos.

Contestada a acção, houve réplica

A 1ª Ré - C, foi, no saneador, absolvida da instância.

A excepção da respectiva ilegitimidade deduzida pelas demais foi, nesse despacho, julgada improcedente.

Então também organizados especificação e questionário, veio, após julgamento, a ser proferida sentença que a Relação do Porto anulou com o julgamento da matéria de facto, ordenando, ao abrigo do art. 712º, nº4º, CPC, a ampliação do questionário.

2. Repetido o julgamento, foi, por sentença de 13/7/2001, julgada improcedente a excepção peremptória de prescrição deduzida pelas inicialmente demandadas subsistentes.

A 2ª Ré, D, foi, no entanto, absolvida do(s) pedidos(s).

A Sociedade B , 3ª Ré, e a interveniente E, foram condenadas, solidariamente, a pagar, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação, a cada um dos AA, o montante, por estes despendido na aquisição de farinhas, de 300$00 por semana, desde Outubro de 1991 até pagamento.

Aquela 3ª Ré, e a Companhia de Seguros F, 4ª Ré, foram condenadas, solidariamente, a pagar aos AA, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação, a quantia de 5.800.000$00 - deduzida, no referente à seguradora, da franquia de 50.000$00 - pela destruição dos moinhos e respectiva levada e vias de acesso.

Afirma-se nessa sentença inexistirem dúvidas acerca do nexo de causalidade ( art.563º C.Civ.) entre as obras, com utilização de explosivos ( determinante da movimentação e projecção de rochas de grandes dimensões ), em causa e os danos arguidos nesta acção.

Com referência à situação sub judicio e, nomeadamente, aos arts.483º, nº1º, e 493º, nº2º, C.Civ., cita ARL de 1/6/77, CJ, II, 643, e ARP de 28/1/88, CJ, XIII, 1º, 202, e de 14/12/93, CJ, XVIII, 5º, 242, relativos, o primeiro e o último, ao uso de explosivos, e o segundo à construção de uma barragem.

Por força da construção da barragem, deixaram de existir condições técnicas para o funcionamento dos moinhos afectados.

Por tal impedida a reparação natural, daí a fixação, por aplicação do nº1º do art.566º C.Civ., de indemnização em dinheiro.

3. Apelaram as preditas 3ª Ré, Sociedade B, e a interveniente, E : mas só esta última alcançou êxito.

Pede agora a 3ª Ré, Sociedade B , ainda condenada, revista daquela decisão, formulando, em remate da alegação respectiva, as conclusões seguintes :

1ª - Uma vez que esse problema só se coloca quando há concorrência de causas reais e de causas virtuais, antes de se concluir pela relevância positiva ou negativa da causa virtual ou hipotética do dano, importa que se apure da natureza real ou virtual das suas diversas causas.

2ª - O traço distintivo entre causa real e causa virtual encontra-se na produção do dano : a causa é real quando o dano é realmente produzido, e é virtual quando o dano não chega a ser produzido.

3ª - É também na produção do dano que se encontra o traço distintivo entre o concurso real e o concurso virtual : só se estará em face de uma situação de concurso virtual se o dano for realmente produzido apenas por uma das causas ( a causa real ) e não chegar a ser produzido pela outra causa ( a causa virtual ), já que, sendo o dano produzido por ambas as causas, o concurso será real, e não virtual.

4ª - Para a destrinça entre causa real e causa virtual ou entre concurso real e concurso virtual não releva o momento da produção do dano, nem o momento da ocorrência da causa.

5ª - Neste caso, não se está perante uma concorrência de duas causas, uma real e outra virtual, mas perante uma concorrência de duas causas reais : trata-se, na verdade, de um concurso real e não de um concurso virtual.

6ª - Concorrendo duas causas reais, não há que tratar da relevância negativa de uma em face da outra.

7ª - Por isso, bem tinha decidido o Tribunal Judicial de Resende quando, no que respeita à indemnização pelos danos ora em causa, condenou solidariamente a ora recorrente e a recorrida E .

8ª - Decidindo como decidiu, o Tribunal da Relação do Porto não respeitou os princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização consagrados nos arts.483º e 562º e, bem assim, a disposição relativa ao nexo de causalidade, conjugada com a do cálculo da indemnização estabelecidas nos arts.563º e 566º, nº2º, todos do C.Civ.

Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

4. Convenientemente ordenada (1) , a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte :

( a ) - No lugar da Rocha de Mareares, freguesia de Ovadas, concelho de Resende, encontram-se localizados os seguintes prédios urbanos :

- casa de moinho hidráulico, composto de cubo, rodízio e mó, denominado Moinho ... , situado na Rocha, no lugar da Rocha de Mareares, a confrontar do norte com herdeiros de G, sul e poente com o ribeiro, e do nascente com H;

- moinho hidráulico, composto de cubo e mó, denominado Moinho dos ... , situado no lugar da Rocha de Mareares, a confrontar do norte com herdeiros de G, sul e poente com o ribeiro, e do nascente com J;

- casa de moinho hídrico, composto de cubo, rodízio e mó, denominado Moinho de ... , situado na Rocha de Mareares, a confrontar do norte com I, sul e poente com ribeiro, e nascente com moinho de Sovelas;

- casa de moinho com cubo, rodízio e mó, movido a água, denominado Moinho Fundeiro, sito na Rocha de Mareares, a confrontar do norte com I, sul e poente com ribeiro, e nascente com moinho de Mareares.

( b ) - Esses moinhos funcionavam em série e com a mesma levada de água, com valas de condução de águas da saída de um para a entrada do seguinte, desde o primeiro até ao último, situação que ocorria numa distância de cerca de 500 m.

( c ) - Os AA vêm, desde há mais de 30 anos, moendo nesses moinhos cereais para consumo próprio e dos seus gados, derivando a água do ribeiro Cabrum para a levada e desta para os cubos dos ditos moinhos, para ali transportando os cereais para moer, levando farinha moída, procedendo à abertura e fecho das portas dos moinhos, fazendo a limpeza dos regos ou levadas para condução de águas para o funcionamento dos mesmos, e procedendo à substituição de peças e à limpeza dos caminhos de acesso.

( d ) - Esses actos foram praticados, pelo período referido, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, sem qualquer interrupção, e na convicção de que os praticavam em coisa sua.

( e ) - Os moinhos referidos moíam, em média, cada um, cerca de 5 arrobas de cereal por dia.

( f ) - O cereal moído era destinado pelos AA ao consumo das respectivas famílias e à alimentação dos animais de raça bovina, suína, ovina e caprina.

( g ) - Em 21/1/91, foi concedido à C pela Direcção Geral de Recursos Naturais o alvará de licença nº77, mediante o qual esta ficava autorizada a utilizar as águas do rio Cabrum, no lugar de Ovadas, freguesia de S.Cipriano, concelho de Resende, distrito de Viseu, para produção de energia eléctrica.

( h ) - Por averbamento datado de 10/7/91, os direitos e encargos inerentes ao predito alvará de licença nº77 foram transferidos da C , S.A., para a E

( i ) - Essa chamada E contratou com a Ré D, a realização das obras de construção do empreendimento eléctrico do Cabrum.

( j ) - Tendo para tanto sido utilizados explosivos, foram, em princípios de Outubro de 1991, feitas terraplanagens e escavações no lugar da Rocha de Mareares e foi aí construída uma vala de adução ou conduta de água desde a saída da mini-hídrica até à geradora, numa distância de 3 km.

( l ) - Esses trabalhos foram realizados pela Ré Sociedade B, em execução de um contrato de subempreitada que celebrou, com esse objectivo, com a Ré D

( m ) - No decurso das obras referidas, a Ré Sociedade B, efectuou rebentamentos de explosivos.

( n ) - Mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº91-27109, a Companhia de Seguros F , assumiu a responsabilidade civil extracontratual imputável à segurada Sociedade B , por danos corporais e/ou materiais e/ou não patrimoniais, incluindo os prejuízos ou danos morais causados a terceiros decorrentes das actividades profissionais e industriais da segurada.

( o ) - Os preditos moinhos situam-se no lado sul da abertura da conduta de água, no fundo da encosta, junto ao rio Cabrum.

( p ) - Na data da realização das obras acima referidas, os moinhos Cimeiro, dos Sovelos e de Mareares e respectivos equipamentos funcionavam e eram utilizados na moagem de cereais.

( q ) - Os AA utilizavam esses moinhos quando necessitavam de moer cereais.

( r ) - Destruídas, por virtude dessas obras e utilização de explosivos, mós, rodízios, cubos, penados, dorneiras, quelhas, chamadouros e olhais, as obras de terraplanagem e escavação e a utilização de explosivos referidas provocaram a destruição dos moinhos Cimeiro, dos Sovelos e de Mareares, no valor de 1.500. 000$00 cada um, bem como a dos regos e condutas de água destinadas a esses moinhos, e a projecção de rochas de grandes dimensões, que provocaram a obstrução dos caminhos e vias de acesso aos mesmos, tendo os AA tido, por esses factos, um prejuízo no valor respectivo de 800.000$00 e de 500.000$00.

( s ) - Por virtude dessa destruição, os AA passaram a adquirir os cereais moídos, para seu consumo e dos animais.

( t ) - Cada um dos AA adquiria, para esses fins, em média, 5 arrobas de cereais por semana.

( u ) - Os AA pagam por cada arroba de farinha comprada uma maquia correspondente a 3 kg de farinha.

( v ) - O preço do quilograma da farinha é de 60$00.

( x ) - Por força da construção da barragem deixaram de existir condições técnicas para o funcionamento dos moinhos.

5. Distinguindo os danos que a destruição dos moinhos referidos e seus acessos e condutas de água directa e imediatamente constituem ( 4., ( r ), supra ) dos que dessa destruição, por sua vez, decorrem, dada a impossibilidade da utilização dos mesmos que necessariamente determina ( idem, ( s ) a ( v ) ), a recorrente fundou a sua inconformação com a decisão da 1ª instância, restrita à sua condenação em indemnização relativa a essa segunda ordem de danos, no facto mencionado em último lugar ( em 4.,( x ), supra ).

Em sua tese, uma vez que por força da construção da barragem deixaram de existir condições técnicas para o funcionamento dos moinhos, foi desrespeitada a teoria da diferença ( entre a situação real actual dos lesados e a situação em que hipoteticamente se achariam se não fosse o facto lesivo ) consagrada no nº2º do art.566º C.Civ.

Sustenta agora que se está perante um concurso de causas reais, id est, efectivas, operantes ( efectivamente operantes, enfim ).

Mal assim, porém, visto que os danos em questão - destruição dos moinhos e consequente impossibilidade da sua utilização - se consumaram logo em consequência da actuação da recorrente, não podendo aquela já constituída impossibilidade vir a resultar efectivamente em consequência, ainda, da construção da barragem (2).

6. Diz-se causa virtual de um dano certo facto que o produziria se esse dano não fosse produzido por outro facto (3).

A esta luz :

Indiscutido que a actuação da recorrente - causa real, efectiva - provocou os danos por último referidos, mas por igual adquirido que seriam causados por força da construção da barragem - sua causa virtual -, a questão que assim se colocava era, de facto, a de saber se este último facto, causa virtual daquele prejuízo, efectivamente aproveitava, ou não, à recorrente, autora da causa operante dos danos aludidos, em termos de excluir, no todo ou em parte, a sua obrigação de os indemnizar.

O problema assim proposto é, na realidade, como notado no acórdão sob recurso, o da relevância negativa da causa virtual, cujos pressupostos genéricos se contêm na fórmula seguinte : um facto ( a destruição dos moinhos ) provocou um dano ( o resultante da impossibilidade da sua utilização ) que viria a ser causado por outro facto ( a construção da barragem ) se aquele primeiro facto não tivesse tido lugar (4) .

Delineada, in casu, situação de causalidade antecipada, a doutrina, dado que a causa virtual em nada afecta o nexo causal entre o facto operante e o dano, é unânime no sentido da não isenção por essa via da responsabilidade do autor daquele facto ( causa real ).

7. Como outrossim notado no acórdão recorrido (5) a situação hipotética a que o art.566º, nº2º, C.Civ. manda atender não é a que o lesado teria se não fosse o facto, mas a que teria se não existissem danos, de tal modo que " uma vez definidos os danos de que o facto foi causa adequada, esses danos não podem deixar de ser tomados em conta no apuramento da situação hipotética actual, que constitui um dos termos da diferença pela qual se mede o valor da indemnização".

A diferença que a lei manda ter em conta não deixa de existir ainda quando seja certo que, mesmo sem o evento lesivo, se produziriam danos (6).

Afirmada a irrelevância da causa virtual para excluir a responsabilidade de quem provocou o dano, admite-se resultar da teoria da diferença a sua relevância no tocante à extensão do dano a indemnizar (7) .

Com a consideração, no entanto, de que é em termos de pura construção lógica que tal ocorre, e de que esta não deve sobrepor-se às exigências da justiça, tem sido tida por menos curial a invocação da teoria da diferença para o efeito de atribuir influência à causa virtual no que respeita à extensão do dano a reparar (8).

Abrindo assim excepção à aplicação dessa teoria, a doutrina nacional tem, neste domínio, entendido uniformemente, com fundamento na função, não apenas de reparação, mas também de sanção, de prevenção e repressão do ilícito (9) , que, com ressalva, apenas, de contados casos excepcionais, o princípio geral da nossa lei é o da irrelevância da causa hipotética ou virtual mesmo nesse âmbito (10).

Como Menezes Cordeiro faz notar (11) , o escopo da responsabilidade civil é ( em primeira linha ) a reparação do dano e essa finalidade é melhor conseguida através da irrelevância negativa da causa virtual, uma vez que a ser outra a solução, proliferariam os danos sem qualquer ressarcimento.

Como igualmente refere, a teoria da diferença tem a ver com o cálculo da indemnização e não com a imputação ( da responsabilidade ) em si ( mesma considerada ). Quando mercê das regras de imputação se tenha concluído pela imputação de certo dano a determinada pessoa, não é lícito vir, em momento necessariamente posterior, subverter a lógica da imputação, fazendo intervir elementos com ela relacionados no cálculo da indemnização.

8. Nos casos excepcionais aludidos, a relevância negativa da causa virtual, concedida, em termos apertados, por especial razão de justiça ou equidade (12) , representa uma limitação à causalidade como pressuposto da responsabilidade, uma vez que deixa de se responder por prejuízos que efectivamente se causaram (13).

Um desses casos especiais é, como referido no acórdão recorrido (14) , o da presunção de culpa prevista no art.493º, nº1º, C.Civ.

Neste caso, foi o nº2º o considerado.

A este propósito, salienta-se no ARP de 28/1/88, CJ, XIII, 1º, 202 ( v. 203, final da 2ª col.), citado na sentença da 1ª instância, que, ao dizer-se no nº2º do art.493º C.Civ. que, no respeitante aos danos causados no exercício de actividade perigosa, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade civil " se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias " com o objectivo de evitar esses danos, está-se a afastar, como observa Antunes Varela (15) , " indirecta mas concludentemente a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências ".

Vale isto por dizer, como outrossim notado no aresto supramencionado, que, ao contrário dos casos de presunção de culpa previstos nos arts.491º, 492º e 493º, nº1º, C.Civ., no caso especial do nº2º deste último, não pode invocar-se licitamente a relevância negativa da causa virtual do dano, nem sequer no respeitante à extensão do dano a indemnizar.

9. Nem data, aliás, se mostrando apurada relativamente ao facto referido em 4., ( x ), supra, de que, por força da construção da barragem deixaram de existir condições técnicas para o funcionamento dos moinhos destruídos pela actuação da recorrente, sobra ainda que, no que não seja de conhecimento oficioso, o âmbito ou objecto deste recurso se encontra delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (arts. 684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º. CPC ).

Não vem nelas pretendido que se esteja perante um dos falados casos excepcionais de relevância negativa da causa virtual.

10. Chega-se, deste modo, à seguinte decisão:

Nega-se a revista.

Custas pela recorrente.


Lisboa,13 de Fevereiro de 2003
Oliveira Barros
Miranda Gusmão
Sousa Inês
----------------------
(1) - V. a propósito, Antunes Varela, RLJ, 129º/51.

(2) - V., em desabono desta nova tese da recorrente, Pereira Coelho, " O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil "
( 1955 ), 8 ( noção de causa virtual ), 10 ( concurso real ), e 23 ( causalidade antecipada ).

(3) - Galvão Telles, " Direito das Obrigações ", 6ª ed. ( 1989 ), 411 (nº143.).

(4) - Pereira Coelho, ob. cit., 52, e " Obrigações ", copiografado, 3ª ed. ( 1964 ), 477.

(5) - Que cita Antunes Varela, " Das Obrigações em Geral ", I, 9ª ed. (1998), 966.

(6) - Galvão Telles, ob. e ed. cits, 419, igualmente citado no acórdão recorrido.

(7) - Pereira Coelho, " Obrigações ", cit., 484 e 491, e Almeida Costa, " Direito das Obrigações ", 7ª ed.( 1998 ), 680 e 690.

(8) - Galvão Telles, ob. e ed. cits, 420.

(9) - Como observa Galvão Telles, ob. e ed. cits, 419, tendo por finalidade a reparação dos prejuízos sofridos por outrem, a responsabilidade civil, quando fundada em acto ilícito e culposo, exerce também, para além dessa função reparadora, uma função sancionatória, pois representa uma forma de reacção do ordenamento jurídico contra esse comportamento censurável, e preventiva, como outrossim referem Pereira Coelho, " Obrigações ", cit., 501, e Antunes Varela, ob., vol. e ed. cits, 965, último par. e nota. Como, de todo o modo, esclarece Pereira Coelho, " O Problema da Causa Virtual ... ", cit., 47, o relevo da ideia de sanção tem, entre nós, que conter-se necessariamente no limite do dano causado ( não havendo, pois, lugar aos punitive damages do direito norte-americano ).

(10) - Pereira Coelho, " Obrigações ", cit., 501.

(11) - " Direito das Obrigações ", 2º vol. ( 1986, reimp.), 423.

(12) - No tocante ao cálculo do lucro cessante, diz Antunes Varela, ob., vol., e ed.cits, 967.

(13) - Galvão Telles, ob. e ed. cits., 423, nota 1

(14) - V. Pires de Lima e Antunes Varela, ob., vol., e ed. cits, 584, nota 2 ao art.566º, Almeida Costa, ob., vol., e ed.cits, 690, Menezes Cordeiro, ob., vol., e ed. cits, 420 e 422. Galvão Telles, ob.e ed. cits, 421, não estabelece distinção para este efeito entre os dois números do art.493º C.Civ.

(15) - Ob., vol. e ed. cits, 616. O mesmo em Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", I, 4ª ed., 496, nota 4. ao art.493º.