Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO PEDIDO DANOS NÃO PATRIMONIAIS MORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A norma do art. 411.º, n.º 4, do CPP, alude à ampliação do prazo de interposição de recurso para mais 10 dias, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova, não impondo, em restrita interpretação da lei, que essa interpretação se cinja, apenas e só, à impugnação da matéria de facto, em obediência aos apertados parâmetros do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. II - Isto porque, a reapreciação da matéria de facto e a sua modificabilidade não se alcança apenas, pela via da impugnação prevista no art. 412.º do CPP, bastando atentar que pode ainda ser alterada por força do art. 410.º do CPP e se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe sirvam de base ou se tiver havido renovação da prova. III - O tribunal goza de considerável margem de liberdade na fixação de indemnização por facto ilícito, só estando limitado pelo pedido e não já pelas parcelas que o sustentam, como é jurisprudência pacífica. IV - O dano morte é o prejuízo supremo que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, pelo que o montante da sua indemnização deve ser superior à soma de todos os danos imagináveis. V - O STJ tem vindo a ressarcir o dano morte, centrando-se nas circunstâncias do caso concreto. No caso, tratando-se a vítima de uma jovem de 15 anos, cuja expectativa de vida ultrapassaria por certo mais de 70 anos, o futuro promissor que lhe estava reservado, atendendo ao seu elevado rendimento escolar, mostra-se adequada a fixação da indemnização pela supressão da vida, no montante de € 70 000. VI - Tendo em vista que a função da indemnização por facto ilícito é também a de reprovar o dano não patrimonial da vítima, mostra-se ajustada a fixação da quantia de € 25 000, atendendo sobretudo ao elevadíssimo grau de culpa do lesante que colheu a vítima numa passadeira, projectando-a 6.30 metros, não sem que esta se apercebesse da colisão, ao levantar-se do chão, sendo socorrida 15 min depois pelo INEM, num quadro de indescritível angústia. | ||
| Decisão Texto Integral: |