Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1082
Nº Convencional: JSTJ00035753
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO TÁCITA
SILÊNCIO
PROPOSTA DE CONTRATO
Nº do Documento: SJ199901280010822
Data do Acordão: 01/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 779/98
Data: 04/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O silêncio só valerá como declaração negocial quando tal valor lhe seja atribuido por lei, uso ou convenção.
II - Na declaração tácita, a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade; a concludência de um comportamento, no sentido de permitir concluir um certo sentido negocial, não exige a consciência subjectiva por parte do autor desse significado implícito, bastando que objectivamente ele possa ser deduzido do comportamento do declarante.
III - O recebimento silente de uma proposta negocial não equivale a uma aceitação-aprovação sem que se prove a ocorrência de qualquer comportamento do receptor que, à luz das concepções dominantes, traduza ou revele, com toda a probabilidade, uma intenção de adesão aos termos de tal proposta.