Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035753 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL DECLARAÇÃO TÁCITA SILÊNCIO PROPOSTA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199901280010822 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 779/98 | ||
| Data: | 04/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O silêncio só valerá como declaração negocial quando tal valor lhe seja atribuido por lei, uso ou convenção. II - Na declaração tácita, a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade; a concludência de um comportamento, no sentido de permitir concluir um certo sentido negocial, não exige a consciência subjectiva por parte do autor desse significado implícito, bastando que objectivamente ele possa ser deduzido do comportamento do declarante. III - O recebimento silente de uma proposta negocial não equivale a uma aceitação-aprovação sem que se prove a ocorrência de qualquer comportamento do receptor que, à luz das concepções dominantes, traduza ou revele, com toda a probabilidade, uma intenção de adesão aos termos de tal proposta. | ||