Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3945
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200212120039456
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1557/01
Data: 05/21/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 31-10-97, A instaurou contra os réus B e C a presente acção ordinária, com vista ao reconhecimento da sua paternidade, como filho de D, falecido em 9 de Novembro de 1996.
Alega, em suma, que tendo-se estabelecido namoro entre sua mãe e o indicado D, face às promessas de casamento deste de que casaria com aquela, passaram a manter relações sexuais um com o outro, acabando a mãe do autor por engravidar e daí resultando o nascimento deste, em 7 de Junho de 1953, pois nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam tal nascimento a mãe do autor só com o dito D teve trato sexual.
Acrescenta que o D sempre se confessou pai do autor e sempre o tratou e considerou como filho até à data da sua morte, o qual também foi sempre reputado como tal pelo público .
Contestaram os réus, arguindo a caducidade da acção, por nunca ter existido o alegado tratamento do investigante como filho .
Para além disso, impugnam os factos relativamente à invocada paternidade .
Houve réplica .

No despacho saneador, foi relegado o conhecimento da questão da caducidade para a sentença final .
Seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, o processo prosseguiu seus termos.
Realizado o julgamento apurados os factos, foi proferida sentença que considerou improcedente a excepção da caducidade e julgou a acção procedente, reconhecendo que o autor é filho do falecido D e, como tal, seu herdeiro legitimário, com os respectivos direitos sucessórios .


Apelaram os réus, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 21-5-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .


Continuando inconformados, os réus recorreram de revista, onde concluem :
1 - A matéria incluída no quesito 32º é matéria de facto.
2 - Tratar e reconhecer é sempre um facto humano, porque se consubstancia numa actuação determinada por uma vontade, por um comportamento humano, que surge à vista de todos e ao qual a lei atribui uma eficácia jurídica, que, neste caso, é a caducidade da acção .
3 - As palavras tratar e reconhecer são de uso corrente e toda a gente sabe o que indiscutivelmente significam .
4 - O quesito 32º está formulado na negativa, mas o tribunal respondeu-lhe na positiva .
5 - Por isso, é de considerar que não foi dada resposta à questão formulada .
6 - O tribunal da Relação devia declarar nula a resposta ao quesito 32º e ordenar a remessa dos autos à 1ª instância, para lhe ser respondido na forma em que o quesito está formulado .
7 - Foram violados os arts 646, nº4 e 342, nº2, do C.P.C.

O autor contra-alegou em defesa do julgado .

Corridos os vistos, cumpre decidir .


Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos.

A questão a decidir prende-se com a matéria da caducidade da acção, face à formulação do quesito 32º e à resposta que lhe foi dada .


Como é sabido, a acção de investigação de paternidade, no caso do investigante ser tratado como filho pelo pretenso pai, não tem que ser instaurada durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação - arts 1817 e 1873 do C.C.
Se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento, como se estabelecia no nº4, do citado art. 1817 (na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei 21/98, de 12 de Maio).
Propondo o autor a acção decorridos mais de dois anos sobre a sua maioridade, compete-lhe alegar e provar que foi tratado como filho, visto tal tratamento ser o facto constitutivo correspondente à situação de facto traçada na norma que confere o benefício da prorrogação do prazo de que pretende beneficiar.
Por sua vez, incumbe ao réu a prova de que esse tratamento cessou voluntariamente mais de um ano antes da morte do investigado, na medida em que o decurso do prazo é causa extintiva do efeito pretendido pelo autor .
É a solução que na vigência da anterior redacção do art. 1817, nº4, do C.C., embora fosse objecto de controvérsia, já era maioritariamente sufragada pela jurisprudência e que depois veio a ser expressamente consagrada na actual redacção dos nºs 4 e 6 do art. 1817, introduzida pela Lei 21/98, de 12 de Maio.
Por isso, como esta Lei 21/98 é interpretativa da lei anterior, integra-se nela, nos termos do art. 13 do C.C., sendo aplicável no caso sub juditio .

Pois bem .

O autor nasceu em 7 de Junho de 1953.
O investigado faleceu em 9 de Novembro de 1996.
A presente acção foi proposta em 31-10-97.
Também se apurou (para além do mais e na parte que aqui interessa considerar) que o D ficou gravemente doente, tendo sido internado no Instituto de Oncologia do Porto, onde permaneceu até dois dias antes de falecer (resposta ao quesito 25º) .
E ainda que, durante esse período de internamento, foi visitado pelo autor, por diversas vezes ( resposta ao quesito 26º).
Por outro lado, foi formulado o quesito 32º, com a seguinte redacção :
" O D nunca tratou ou reconheceu o autor como filho, até à sua morte " ?.
O colectivo deu-lhe a seguinte resposta :
" Provado apenas que o D deixou de tratar e de reconhecer o autor como filho, desde, pelo menos, meados do mês de Outubro de 1996".
Acerca desta resposta foi decidido, no Acórdão recorrido, que devia ser considerada não escrita, nos termos do art. 646, nº4 do C.P.C., por versar sobre matéria de direito .
Mas, logo a seguir, a Relação acrescentou ( fls 243) :
"O máximo que se poderia admitir era uma resposta nestes termos :
Provado apenas que o D deixou de reconhecer o autor como filho, desde, pelo menos, meados do mês de Outubro de 1996.
Mas só com o sentido a que se alude na sentença recorrida, ou seja, que devido ao seu grave estado de saúde, no decurso do internamento hospitalar, o mesmo D, embora o autor o tenha visitado, deixou de o reconhecer como filho, a partir da referida altura" .
Verifica-se, assim, que a Relação, em último termo, acabou por considerar não escrita a mencionada resposta apenas na parte referente ao tratamento (deixou de tratar como filho), tendo admitido a subsistência da parte restante da mesma resposta ao quesito 32º, embora com o sentido interpretativo atrás transcrito .
Como a interpretação da aludida resposta, quanto à determinação do seu sentido, constitui matéria de facto, da competência das instâncias, deve este Supremo aceitar tal interpretação, confirmada pela Relação, que encontra, aliás, valioso suporte na fundamentação do acórdão que, em 1ª instância, decidiu a matéria de facto, designadamente, quando aí se faz alusão aos depoimentos das testemunhas E, F, G (que visitaram o investigado, aquando do internamento deste no IPO) e ainda de H (enfermeiro no IPO), que puderam constatar a perda da consciência do investigado e a sua impossibilidade de reconhecer as pessoas no período de internamento que antecedeu a sua morte ( fls 173 e 174).
Assim sendo, a validade da parte subsistente da resposta ao quesito 32º é de manter, nos termos decididos pela Relação.
Com efeito, o quesito 32º podia ser formulado na forma negativa, sendo certo que a parte da resposta subsistente constitui matéria de facto, que cabe no âmbito do quesito .
Poderia pensar-se que se o investigado deixou de reconhecer o autor a partir de meados de Outubro de 1996, também teria necessariamente de deixar de o tratar como filho desde essa data .
Mas não é assim .
Com efeito, só se verifica a cessação do tratamento como filho, pelo pretenso pai, se este lhe pôs termo, de forma voluntária, como já se deixou salientado .
Como bem se observa no Acórdão recorrido, a cessação do tratamento só ocorre quando, sendo o dito tratamento possível, o pai muda voluntariamente de convicção, deixando de assumir o comportamento e as atitudes próprias das relações entre pais e filhos.
Os réus não demonstraram que tenha sido esse o caso, como lhe competia - art. 1817, nº6 do C.C.
Por isso, o prazo de um ano para a propositura da acção só pode contar-se a partir da data da morte do investigado, ocorrida em 9-11-96.
E tendo a acção entrado em juízo em 31-10-97, tal prazo ainda não havia expirado.

Termos em que negam revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão