Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S004
Nº Convencional: JSTJ00036819
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CAUÇÃO
FIANÇA
Nº do Documento: SJ199904140000044
Data do Acordão: 04/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 252/98
Data: 10/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo o legislador conhecedor da disciplina do C.Civil sobre caução e modos a prestar, se tivesse querido que o n. 2 do artigo 70 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, tivesse um conteúdo coincidente com o do artigo 623 do C.
Civil, ou teria remetido para este, ou teria reproduzido o conteúdo que pretendesse acolher.
II - O caminho diverso que seguiu, ao enumerar taxativamente os modos de prestar caução só pode ter, razoável e logicamente, o sentido de que quis restringir aos concretos meios que indicou as formas de caucionar o pagamento das pensões de acidentes de trabalho da responsabilidade das entidades patronais.
III - Esta interpretação do artigo 70 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, ganhou acrescido reforço com a alteração introduzida no preceito pelo DL 283/92, de 19 de Dezembro, que acrescentou aos iniciais meios de prestação de caução apenas a garantia bancária e o seguro de caução.