Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036819 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CAUÇÃO FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199904140000044 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 252/98 | ||
| Data: | 10/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o legislador conhecedor da disciplina do C.Civil sobre caução e modos a prestar, se tivesse querido que o n. 2 do artigo 70 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, tivesse um conteúdo coincidente com o do artigo 623 do C. Civil, ou teria remetido para este, ou teria reproduzido o conteúdo que pretendesse acolher. II - O caminho diverso que seguiu, ao enumerar taxativamente os modos de prestar caução só pode ter, razoável e logicamente, o sentido de que quis restringir aos concretos meios que indicou as formas de caucionar o pagamento das pensões de acidentes de trabalho da responsabilidade das entidades patronais. III - Esta interpretação do artigo 70 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, ganhou acrescido reforço com a alteração introduzida no preceito pelo DL 283/92, de 19 de Dezembro, que acrescentou aos iniciais meios de prestação de caução apenas a garantia bancária e o seguro de caução. | ||