Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO DECISÃO QUE CONHECE A FINAL DO OBJECTO DO PROCESSO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume (1974), 1151 e 158. - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, 1º Vol., 418 e 516, 522/23. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 376 | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 5.º,399.º, 400.º, N.º1, AL. C), 414.°, N.ºS 2 E 3, 417.°, N.º 6, E 420.°, N.º 1, 432.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 5. LEI N.º 48/2007, DE 29-08: - ARTIGO 7.°. | ||
| Referências Internacionais: | PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS - ART.º 14.º, N.º 5. PROTOCOLO Nº 7 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS – ART.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 06.03.2012, Pº Nº 859/2011, DR. 2ª SÉRIE, DE 11.04.2012. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 01.04.2004, Pº Nº 1261/04-5ª E DE 08.07.2004, Pº Nº 2238/04- 3.ª SECÇÃO. -DE 09.03.2005, Pº Nº 550/05- 3.ª SECÇÃO. -DE 02.06.2010, Pº Nº 1987/09.3TAFAR-A.E1.S1- 3.ª SECÇÃO. -DE 31.01.2012, Pº Nº 171/05.0TADPL.L2.S1, - 3.ª SECÇÃO. -DE 22.05.2013, PROFERIDO NO Pº Nº 1572/11.0JAPRT.P1.S1- 5.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O presente processo foi iniciado em 14-05-2010, por factos praticados pelo arguido no dia 03-05-2010. O acórdão da 1.ª instância foi proferido em 16-12-2011. O acórdão recorrido, naturalmente posterior, tem a data de 08-01-2013. Nesta conformidade, o processo, porque se iniciou depois de 15-09-2007 – a data em que entrou em vigor a Lei 48/2007, de 29-08 (cf. o art. 7.° desta Lei) que, além do mais, alterou, com relevo para este julgamento, o regime dos recursos em processo penal – é regulado pelo CPP com as modificações que aquele diploma nele introduziu – art. 5.° do CPP (as alterações posteriores, designadamente as do DL 34/2008, de 26-02, e as das Leis 52/2008, de 28-08, 115/2009, de 12-10, 26/2010, de 30-08, e 20/2013, de 21-02, não incidiram sobre os concretos preceitos que iremos aqui aplicar). Não se suscita, aqui, portanto, qualquer problema de aplicação da lei processual no tempo. II - Ora, nos termos do art. 432.°, n.º 1, al. b), do CPP, recorre-se para o STJ «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400°». Por sua vez, este art. 400.°, prescreve na al. c) do seu n.º 1 não ser admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo». III - No caso sub judice, o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação, funcionando como instância de recurso, portanto, em recurso ou, ao menos, por ocasião de um recurso, no exercício da sua competência para decidir sobre os limites do seu próprio poder de cognição (cf. os arts. 414.°, n.º 3, 417.°, n.º 6, e 420.°, n.º 1, do CPP). IV - Por outro lado, tendo o acórdão recorrido confirmado a decisão sumária do Relator que rejeitou o recurso da decisão da 1.ª instância, por ter sido interposto depois de decorrido o prazo legal, não conheceu, e muito menos a final, do objecto do processo, isto é, não incidiu sobre o mérito da causa. O conhecimento do objecto do processo ficou inevitavelmente prejudicado pela decisão de rejeição. E, não tendo conhecido do objecto do processo não é passível de recurso para o STJ, nos termos daquelas disposições legais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
O arguido AA, solteiro, desempregado, nascido em 14.12.1969 no L…, B…, filho de BB e de CC, residente na R… A… da C…, nº xx, daquela localidade respondeu no processo em epígrafe, perante o tribunal colectivo do 2º Juízo da comarca de Silves que, por acórdão proferido em 16/12/11 (fls. 321 e segs), decidiu condená-lo: - pela prática de três crimes de violência doméstica, um p. e p. pelo artº 152º, nºs 1-als. b) e c) e 2, os outros dois p. e p. pelo artº 152º, nºs 1-al. d) e 2, do CPenal, na pena de três anos de prisão, por cada um deles; - em cúmulo jurídico, na pena conjunta de seis anos de prisão, e - na pena acessória de proibição de contactar qualquer uma das ofendidas pelo período de três anos, sem prejuízo do que se mostrar estritamente necessário ao cumprimento das responsabilidades parentais relativamente ao descendente comum ao arguido e à ofendida DD (cfr. artº 152º, nº 4, do CPenal). Na parcial procedência dos pedidos de indemnização civil formulados pelas demandantes DD, EE e FF, condenou-o a pagar a cada uma delas a quantia de € 1.000,00 (mil euros). E, na integral procedência do pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, condenou-o a pagar-lhe a quantia de € 116,40 (cento e dezasseis euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros moratórios.
Inconformado, o Arguido interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Évora cuja motivação culminou com o pedido de «… revogação e alteração da douta sentença com fundamento no estatuído na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Cod. Proc. Penal e em consequência ser o arguido absolvido … ou em alternativa ser aplicada uma pena mais próxima dos limites mínimos estabelecidos para as penas aplicáveis a tais crimes» (cfr. fls. 402 e segs.). Na sua resposta, o Senhor Procurador da República do Tribunal a quo sustentou que, caso o recurso não fosse rejeitado – por falta de motivação (tendo o Arguido impugnado a decisão sobre a matéria de facto, não deu cumprimento às exigências estabelecidas pelos nºs 3 e 4 do artº 412º, do CPP) e por ter sido interposto para além do prazo legal (o Arguido utilizou o prazo de 30 dias previsto no nº 4 do artº 411 mas, não tendo cumprido «as obrigações inerentes a tal espécie de recurso», o prazo a considerar é o de 20 dias) –, devia ser-lhe negado provimento (fls. 426 e segs.). O recurso foi recebido e subiu ao Tribunal da Relação de Évora (fls. 437 e 444), onde o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer em que subscreveu o sentido daquela resposta (fls. 447). Cumprido aí o disposto no nº 2 do artº 417º do CPP (fls. 448, 449), o Arguido nada disse (fls. 452). O Senhor Desembargador-relator proferiu, então, despacho em que determinou se notificasse o Arguido «para vir aos autos, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a peça de interposição do recurso, no sentido de formular conclusões que não sejam mera reprodução da motivação, com as menções requeridas pelos nºs 2 a 4 do art. 412º do CPP, que no caso tenham cabimento, sob pena de o recurso não ser conhecido, se não formular conclusões, ou de o não ser na parte afectada, se omitir qualquer das aludidas menções» (fls. 454 e segs,). Apresentada nova motivação na sequência desse despacho (fls. 474 e segs.), o Senhor Desembargador-relator proferiu decisão sumária (fls. 490 e segs.) em que, considerando: (a) que «… relativamente à matéria de facto, as conclusões apresentadas pelo recorrente continuam a enfermar das deficiências apontadas à peça original de interposição do recurso, no despacho que determinou o convite ao aperfeiçoamento», não satisfazendo o requisito exigido pela alínea a) do nº 3 daquele artº 412, «o que, nos termos da cominação enunciada no despacho que determinou o convite ao aperfeiçoamento, implica não poder ser conhecido o recurso na parte relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto»; (b) que, não satisfazendo esse requisito, não podia o recurso beneficiar do prazo mais alargado previsto no nº 4 do artº 411º, estando, consequentemente, sujeito ao prazo geral de 20 dias fixado no seu nº 1, já expirado quando o respectivo requerimento deu entrada em juízo, decidiu não admitir o recurso, por «intempestivo». Notificado desta decisão, o Arguido reclamou para a conferência (fls. 506 e segs.), requerendo que fosse considerado «satisfeito o requisito a que se refere a al. a) do nº 3 do art. 412º do CPP, admitindo-se o recurso, a fim de, sobre a matéria aí versada, incidir um acórdão». O Tribunal da Relação proferiu, então, o acórdão de fls. 514 e segs. que, julgando improcedente a reclamação, «em todos os seus fundamentos», confirmou a decisão sumária de rejeição do recurso.
É deste acórdão que vem interposto para o Supremo Tribunal de Justiça o presente recurso, fls. 554 e segs., cuja motivação o Arguido encerrou com as seguintes conclusões: «1º O recurso interposto, uma vez que o recorrente pretendeu impugnar o acórdão final proferido por tribunal colectivo, visou o reexame da matéria de facto e de direito e foi dirigido ao Tribunal da Relação de Évora. 2º No requerimento de recurso, o recorrente impugna os pontos da matéria de facto que pretende ver reexaminados, designadamente o tipo de agressões de que foram vítimas as ofendidas, a sequência temporal e o local em que as mesmas terão ocorrido, a identificação de quem as presenciou, assim como a sua gravidade e as consequências delas decorrentes em cada uma das vítimas. 3º Tudo baseado na contradição que perpassa dos depoimentos das testemunhas e no exagero e na descontextualização comum a tais depoimentos quanto à qualificação e dimensão das agressões. 4° Em confronto com a restante prova carreada para o processo, designadamente os relatórios médicos e o auto de ocorrência da autoridade policial elaborados após o incidente e que claramente contradizem o teor dos depoimentos das testemunhas. 5º Todas estas questões foram concretizadas no requerimento de recurso, tendo o recorrente, em sede do seu aperfeiçoamento, procedido à transcrição das partes dos depoimentos que aludem às questões enunciadas e comprovam as contradições que tais depoimentos encerram e assinaladas as respectivas passagens na gravação efectuada. 6º Ao indicar e transcrever as passagens em que funda a sua impugnação da matéria de facto, o recorrente delimita-a e concretiza-a, indicando tacitamente e por oposição, os pontos da matéria de facto considerada provada que considera erradamente julgados. 7º Estabelece o n°3 do artigo 417° do CPP, "Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n°2 a 5 do artigo 412°, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não conhecido na parte afectada." 8º No acórdão ora recorrido, consta, em referência ao incumprimento da alínea a) do n" 3 do artigo 412° do C.P.P., que, "... as conclusões formuladas pelo recorrente, mesmo depois de aperfeiçoadas, são omissas quanto a esse aspecto essencial." " ...De resto, não se nos afigura possível inferir por meio de um raciocínio lógico os concretos pontos de facto que o arguido quis impugnar, por via do recurso...". 9º A impossibilidade alegada além de inaceitável, não se mostra comprovada no texto do acórdão. 10° Tendo o recorrente procedido à corporização e delimitação da matéria de facto impugnada, e pese embora os pontos de facto que, no seu entender, não se mostrem cabalmente concretizados nas conclusões, seria fácil ao decisor deduzir a que matéria o recorrente se referiu. 11° Na própria decisão ora recorrida, consta, em referência ao teor do requerimento de recurso que ''... o recorrente procede a uma avaliação profundamente crítica do exame da matéria de prova feito pelo Tribunal a quo, fazendo referência a diversos elementos de prova pessoal a que ele deu crédito e que não seriam, no seu entender, dele merecedores e a outros meios que deveriam ser considerados e não foram…”,o que demonstra por um lado a delimitação da matéria de facto efectuada pelo recorrente, cujo reexame foi solicitado e sobretudo o perfeito entendimento do decisor quanto à mesma. 12° Conhecendo o decisor que matéria de facto constituiu o objecto do reexame requerido, e conhecendo a matéria de facto dada por provada no acórdão proferido pelo Tribunal colectivo, encontrava-se na posse das premissas essenciais para proceder à dedução dos pontos de facto que, no entender do recorrente, foram indevidamente considerados provados, em cumprimento do disposto no n° 3 do artigo 417° do C.P.P. 13º Uma vez que a dedução consiste numa operação intelectual mediante a qual o pensamento, a partir de uma ou mais proposições dadas (premissas) e relacionadas entre si, retira uma conclusão que deriva logicamente das primeiras. A dedução caminha do geral para o particular, do todo para a parte. 14º Ou seja, a impossibilidade do Tribunal da Relação inferir quais os pontos de facto que o recorrente quis impugnar, aludida no acórdão ora recorrido, de facto, não se verifica, impondo-se por isso a sua realização. 15º Não tendo ocorrido, constitui, assim, a rejeição do recurso, além da violação da citada norma legal, uma omissão do dever de pronúncia a que o Tribunal se encontra obrigado, a que alude o disposto na al. c) do artigo 379° do C.P.P. que determina a declaração de invalidade da decisão de que ora se recorre. 16º Assim, a interpretação normativa do Tribunal da Relação versada no acórdão, traduz, nos termos que antecedem, o estabelecimento de um excessivo, desproporcionado e gravoso ónus ao recorrente inadmissível e profundamente desconforme com o princípio das garantias de defesa do arguido, nomeadamente o seu direito ao recurso previsto no artigo 32" da C.R.P. e do direito de acesso à justiça e aos tribunais constante no n° 1 do artigo 20" da Constituição da República Portuguesa. 17º Pese embora o disposto no artigo 412° do C.P.P., imponha ao recorrente um ónus de especificação e discriminação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, tal exigência legal, não pode ser tão implacável ou inflexível que conduza a uma quase impossibilidade de recurso, o qual acabaria por redundar numa preterição do princípio constitucional de acesso ao direito decorrente do já mencionado artigo 20° da C.R.P. 18º Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, após referência aos artigos 20° e 32° n"1 da C.R.P., no seu Protocolo n°7 e jurisprudência constitucional sobre o direito de recurso afirma: "Daí que não sejam admissíveis, numa perspectiva dos direitos de defesa, as rejeições formais que limitem intoleravelmente, dificultem excessivamente, imponham entraves burocráticos ou restringem desproporcionadamente esse direito." 19º Donde resulta, em sede interpretativa dos nº(s) 2 e 3 do artigo 412° do C.P.P., estar vedado um entendimento mediante o qual se fixem requisitos tão pesados e extensos que, na prática suprimem o direito de recurso, quando essa faculdade está legalmente prevista no sentido de assegurar plenamente as garantias de defesa e recursivas do arguido. 20° Situando-se a aferição do cumprimento do ónus de especificação a que alude os disposto nos n°(s) 2 a 5 do artigo 412°, unicamente em critérios valorativos, discricionários do julgador os quais integram o subjectivismo próprio do ser. 21° Daí resulta uma diversidade de decisões tomadas no âmbito da questão que ora subjaz, quanto à flexibilidade interpretativa desse normativo. 22º Que colocam, na perspectiva do recorrente, em crise a utilização do prazo alargado de trinta dias para apresentação do recurso e a certeza da reapreciação da matéria impugnada por um Tribunal superior. 23º Deve, por isso, a interpretação de tais normas legais conter um juízo de ponderação por parte do julgador, tendente à protecção do direito à defesa e ao recurso do arguido, sobretudo quando está em causa o repensar de uma pena privativa da liberdade de seis anos. 24º Nesse sentido, a norma do n°4 do artigo 412" deve ser interpretada no sentido de as especificações constantes das al. a) a c) do seu n°3 se mostrarem cumpridas caso o recorrente transcreva as concretas passagens em que funda a sua impugnação da matéria de facto. TERMOS em que deve o acórdão ora recorrido ser revogado e declarada a sua invalidade, por manifesta violação do disposto no nº 3 do artigo 417° e da al. c) do artigo 379°, ambos do Código Processo Penal». Respondeu o Senhor Procurador-geral Adjunto que, invocando o Acórdão do Tribunal Constitucional de 31.01.2013 (publicado no DR., 2ª Série, de 12 de Março último), concluiu pelo provimento parcial do recurso, por entender que o mesmo não podia ter sido rejeitado por extemporâneo, com o fundamento invocado pelo Tribunal da Relação (fls. 587 e segs.). O Senhor Desembargador-relator recebeu o recurso, por ter entendido, além do mais, que o acórdão impugnado era recorrível (fls. 590).
Remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta apôs nele o seu “Visto” (fls. 596) O Relator, parecendo-lhe que o recurso não era admissível face ao disposto nos arts. 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea c), do CPP, ordenou a notificação do Recorrente e do Ministério Público nos termos e para os efeitos dos arts. 704º, nº 1 e 726º, do CPC.
Feita a notificação, o Ministério Público nada disse.
O Arguido, por sua vez, invocando o artº 405º do CPP, reclamou para o Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, entendendo que a reclamação não se enquadrava na previsão daquela norma, não tomou dela conhecimento, circunstância que não nos desobriga de ponderarmos os fundamentos aí aduzidos, apesar da impropriedade do meio processual usado. Então, o Recorrente, embora começasse por reconhecer que, «relativamente às decisões que põem termo à causa mas que não conhecem do objecto do processo, parece que se restringiu o elenco das decisões da Relação recorríveis para o STJ», logo sublinhou que o que está agora em causa «é saber se o direito ao recurso confere ao arguido o direito de ver reapreciada por este Tribunal [o Supremo Tribunal de Justiça], não a decisão que o condena, mas aquela que não admite por intempestivo o recurso dela interposto, fazendo operar o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em 1ª instância». Põe, pois, em causa, a conformidade constitucional da interpretação normativa que está na raiz daquela decisão de rejeição, esgrimindo - com a natureza do direito ao recurso, como garantia de defesa constitucionalmente consagrada – o direito do arguido de ver reapreciada, pelo menos num grau de recurso, a sentença final condenatória contra si proferida; - com a circunstância de, apesar de a questão da tempestividade do recurso ter sido apreciada pela 1ª instância e pela Relação em sentidos divergentes, só fazer sentido equacionar o surgimento do direito ao recurso na esfera jurídico-processual do arguido quando é proferida a primeira decisão desfavorável; - com a circunstância de, no caso, não ter tido «a possibilidade prévia de exercer o contraditório quanto à questão da intempestividade do recurso, por forma a poder invocar perante a Relação, antes da tomada de decisão que julgou intempestivo o recurso, as razões que poderiam infirmar esse entendimento», para questionar «se a solução normativa de irrecorribilidade da decisão da Relação que julga intempestivo o recurso admitido pela primeira instância é ou não aceitável … sob o prisma da própria constitucionalidade, sendo certo que relativamente à referida decisão da Relação, não pode o arguido, de acordo com a interpretação ínsita no despacho reclamado, dela recorrer num único grau» e reafirmar que o seu direito de defesa «… impõe que se [lhe] reconheça… o direito de ver, pelo Supremo Tribunal de Justiça, reapreciada a decisão da Relação que, sem prévio contraditório, rejeitou, por intempestivo, o recurso interposto da decisão condenatória da primeira instância que foi, por esta última, admitido… [porquanto] à gravidade da decisão acresce a circunstância de … não [lhe] ter sido previamente facultada a possibilidade de expor as suas razões de defesa perante a instância decisória, ou seja a Relação, sendo que o único modo de [lhe] garantir… o efectivo exercício do seu direito fundamental de defesa é permitir que… possa sindicar perante o Tribunal superior, STJ, a bondade de tão gravosa decisão de forma, expondo no respectivo recurso as razões da sua defesa que antes não teve oportunidade de invocar» (sublinhados nossos).
2. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, começando logicamente pela questão prévia suscitada pelo Relator. 2.1. O direito aplicável Como vimos, o Relator foi de parecer que, face ao disposto nos arts. 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea c), do CPP, o recurso interposto pelo Arguido não era admissível. De facto, como mostra o relatório inicial, o presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, confirmando anterior decisão sumária do Senhor Desembargador-relator, cujo sentido também deixámos apontado, manteve a «reclamada decisão de rejeição do recurso» que o Arguido havia interposto do acórdão do Tribunal Colectivo do 2º Juízo de Silves que o condenou nos termos referidos. O presente processo foi iniciado em 14.05.2010 (data da sua autuação nos serviços do Ministério Público), por factos praticados pelo Arguido no dia 03.05.2010 (cfr. alínea C) dos “Factos Provados”, fls. 322 do acórdão da 1ª Instância e 516 do acórdão do Tribunal da Relação). O acórdão da 1ª Instância foi proferido em 16.12.2011 (fls. 338). O acórdão recorrido, naturalmente posterior, tem a data de 08.01.2013. Nesta conformidade, o processo, porque se iniciou depois de 15 de Setembro de 2007 – a data em que entrou em vigor a Lei 48/2007, de 29 de Agosto (cfr. o artº 7º desta Lei) que, além do mais, alterou, com relevo para este julgamento, o regime dos recursos em processo penal – é regulado pelo Código de Processo Penal com as modificações que aquele diploma nele introduziu – artº 5º do CPP (as alterações posteriores, designadamente as do DL 34/2008, de 26/2 e as das Leis 52/2008, de 28/8, 115/2009, de 12/10, 26/2010, de 30 de Agosto e 20/2013, de 21/2, não incidiram sobre os concretos preceitos que iremos aqui aplicar). Não se suscita, aqui, portanto, qualquer problema de aplicação da lei processual no tempo. Ora, nos termos do artº 432º, nº 1º, alínea b), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º». Por sua vez, este 400º, prescreve na alínea c) do seu nº 1 não ser admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo». Temos, assim, que a Reforma de 2007 ampliou as situações de irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações. Como, por exemplo, diz o Acórdão de 31.01.2012, Pº nº 171/05.0TADPL.L2.S1, desta Secção, «o traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei 48/07, de 29-08, reside … na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito». Ou, como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional de 06.03.2012, Pº nº 859/2011, DR. 2ª série, de 11.04.2012, «… após a reforma de 2007, [o preceito em causa] deixou de enunciar como critério de insindicabilidade dos acórdãos das relações o que assentava no respectivo efeito (não pôr termo ao processo), substituindo-o por um critério objectivo que assenta no respectivo conteúdo decisório (não conhecer, a final, do objecto do processo)». No caso sub judice, o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, funcionando como instância de recurso, portanto, em recurso ou, ao menos, por ocasião de um recurso, no exercício da sua competência para decidir sobre os limites do seu próprio poder de cognição (cfr. os arts. 414º, nº 3, 417º, nº 6 e 420º, nº 1, do CPP e o Ac. do STJ de 09.03.2005, Pº nº 550/05-3ª). Com efeito, na esteira do decidido no Ac. de 02.06.2010, Pº nº 1987/09.3TAFAR-A.E1.S1.-3ª, entendemos que não estamos, no caso, perante uma decisão da Relação proferida em 1ª instância, hipótese em que o recurso seria admissível, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 432º do CPP. Como aí se argumentou, invocando, no mesmo sentido, os Acs. de 16.12.2005 e de 06.12.2007, Pºs nºs 4551/04 e 3215/07, respectivamente, «decisões das Relações proferidas em 1ª instância são as prolatadas naqueles tribunais em processos que, por lei, devam ser instaurados nas Relações desde o seu início e aí devam ser decididos, ou seja, decisões em que a competência em razão da matéria e da hierarquia para a decisão do caso e do objecto do processo caiba, em primeiro grau de conhecimento e segundo as leis de organização e competência dos tribunais, aos tribunais da Ralação». Ora, no caso que nos ocupa, é evidente não estarmos perante uma decisão do Tribunal da Relação de Évora proferida em processo aí instaurado nem de decisão cuja competência, em razão da hierarquia, lhe caiba em primeiro grau. Por outro lado, tendo o acórdão recorrido confirmado a decisão sumária do Relator que rejeitou o recurso da decisão da 1ª instância, por ter sido interposto depois de decorrido o prazo legal, não conheceu, e muito menos a final, do objecto do processo, isto é, não incidiu sobre o mérito da causa. O conhecimento do objecto do processo ficou inevitavelmente prejudicado pela decisão de rejeição. E, não tendo conhecido do objecto do processo não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos daquelas disposições legais. Não sendo admissível, o recurso interposto terá de ser rejeitado – arts. 432º, nº 1-b), 400º, nº 1-c), 414º, nº 2 e 420º, nº 1-b), todos do CPP. Note-se que, mesmo no domínio da anterior redacção da alínea c) do nº 1 do artº 400º, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou, por inadmissível, o recurso interposto de acórdão do tribunal da relação que tinha rejeitado por extemporâneo recurso interposto de acórdão final da 1ª instância, por ter entendido que essa era uma decisão estranha ao objecto do processo e, como tal, não tinha posto termo á causa, mas antes uma decisão processual posterior ao termo da causa (cfr. Acs. de 01.04.2004, Pº nº 1261/04-5ª e de 08.07.2004, Pº nº 2238/04-3ª). 2.2. Já vimos que não é este o entendimento do Arguido. Por outro lado, não desconhecemos que o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu em sentido contrário ao que aqui defendemos. Referimo-nos concretamente ao recente Acórdão de 22 de Maio último, proferido no Pº nº 1572/11.0JAPRT.P1.S1-5ª Secção. Aí, num caso de contornos processuais semelhantes ao sub judice, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente a questão prévia da irrecorribilidade suscitada pelo Ministério Público e admitiu o recurso, de cuja decisão respigamos os dois fundamentos seguintes: - «tanto a decisão sumária que afirmou a intempestividade do recurso para a Relação, como o acórdão que conheceu da reclamação, trataram de uma questão que surge” ex novo” na Relação, se bem que numa fase de recurso», o que implica que «a posição uniforme que se assumiu na Relação, … [tivesse] de ser sindicada por via de recurso, ou seja por um tribunal de categoria superior, sob pena de entrar em crise o comando … do artº 32º, nº 1, da CR»; - a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça conduziria ao trânsito em julgado da decisão condenatória da 1ª instância, com o que seríamos confrontados com o seguinte paradoxo: essa condenação, em 17 anos de prisão, ficaria sem sindicância nenhuma por parte de um tribunal superior ao que a proferiu, quando é certo que se essa condenação tivesse sido confirmada pela Relação, após conhecimento do mérito, haveria, ainda assim, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP. E conclui que a interpretação da alínea c) do nº 1 do artº 400º do CPP em conformidade com a Constituição leva a não assimilar a decisão proferida em reclamação da decisão sumária que considerou intempestivo o recurso a um acórdão proferido em recurso pela relação 2.3. Pois bem. Que dizer desta argumentação? 2.3.1. Antes de mais, que nos suscita as maiores reservas a conclusão final tirada neste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por nos parece que um acórdão do tribunal da relação que confirma decisão sumária de rejeição, por extemporâneo, do recurso interposto de decisão condenatória da 1ª instância é, como já atrás dissemos, invocando jurisprudência deste Tribunal, uma decisão proferida em recurso (ou por ocasião de um recurso) por ser na qualidade de tribunal de recurso que o tribunal da relação é chamado a intervir. O que não é, decididamente, em nossa opinião, é uma decisão proferida em 1ª instância ou a ela assimilável. E, na economia dos arts. 432º, nº1, alíneas a) e b) e 400º, nº 1, ambos do CPP, a lei, no que respeita a decisões do tribunal da relação susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas conhece aquelas duas espécies: decisões proferidas em recurso e decisões proferidas em 1ª instância. Daí que, não podendo a decisão sub judice deixar de ser tida como decisão proferida em recurso, o regime de (ir)recorribilidade seja, tenha de ser, o da alínea b) do nº1 do citado artº 432º. E não se argumente, em contrário, com o princípio da recorribilidade consagrado no artº 399º, porquanto a possibilidade de recurso, no caso, pressuporia que a decisão não integrava nenhuma daquelas espécies. Por outro lado, não podemos deixar de reiterar que é ao tribunal ad quem que cabe, em última instância, verificar as condições e pressupostos do exercício do direito ao recurso, pois que não é vinculado pela decisão que nessa matéria tiver sido proferida pelo tribunal a quo, mesmo quando não impugnada pelas partes. Mas, tratando-se, como se trata, de decisões sobre questões meramente processuais que acabam por ser apreciadas sucessivamente por dois tribunais de hierarquia diferente, não vemos razões para, em princípio, termos de as aceitar como objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando é certo que, por via de regra, questões dessa natureza estão arredadas da sua jurisdição (cfr. a alínea d) do nº 1 ainda do artº 432º). 2.3.2. Depois, que tanto a fundamentação do mesmo Acórdão como a alegação do Recorrente nos transporta para o também já atrás invocado Acórdão do Tribunal Constitucional de 06.03.2012, Pº nº 859/2011 que decidiu «julgar inconstitucional, por violação do artº 32º, nº 1, da CRP, a norma da alínea c) do nº 1 do artº 400º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão» (sublinhamos). Não colocamos nem queremos colocar minimamente em dúvida, afirmamo-lo desde já, a consagração constitucional do direito ao recurso como uma das garantias de defesa. A chamada «dupla instância» em matéria penal, além de expressamente imposta pelo artº 14º, nº 5, do Pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos e pelo no artº 2 do Protocolo nº 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, está igualmente inscrita no artº 32º, nº 1, da CRP. E também comungamos da ideia de que a consagração do direito ao recurso, como garantia de defesa, veio explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, o direito de o arguido ver a sua causa reapreciada por um tribunal superior[1]. Quer isto significar que esta garantia de defesa, tal como prevista na Lei Fundamental, obriga a que o sistema processual penal preveja um modelo de impugnação das decisões que possibilite, de maneira efectiva, a reapreciação por uma instância superior das decisões condenatórias e das que afectem directa, imediata e substancialmente os direitos fundamentais do arguido, como, por exemplo, as que, por qualquer modo, restrinjam a sua liberdade. Todavia, salvaguardados estes limites, o legislador ordinário goza de larga margem de manobra na configuração do modelo de recursos, quanto aos respectivos pressupostos, condições e respectivos graus, desde que não suprima a própria faculdade de recorrer. Como reconhece o Tribunal Constitucional ainda no referido Acórdão, está excluída do âmbito nuclear de tutela constitucional do direito ao recurso, «a pretensão de sindicar perante um tribunal superior “todo e qualquer ato do juiz”, não podendo, …, entender-se que “o legislador (esteja) constitucionalmente adstrito a consagrar a garantia de recurso constitucional quanto a todos os despachos proferidos em processo penal”». Ora, no caso concreto, o Arguido tinha legalmente garantido o direito ao recurso para o Tribunal da Relação da decisão condenatória proferida pela 1ª instância e exerceu-o efectivamente. Mas, como o mesmo Acórdão do Tribunal Constitucional também não põe em causa, «o direito ao recurso só pode ser cabalmente exercido uma vez verificados e cumpridos todos os pressupostos e condições de que depende» e «o artº 32º nº 1, da CRP (…) não dispensa o respeito por exigências e pressupostos processuais que os interessados devem satisfazer, como seja a interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido». Mas o Arguido, como concluiu o Tribunal da Relação de Évora – o tribunal a quem cabia a última palavra sobre a questão (cfr. o artº 414º, º 3, do CPP) –, interpôs recurso daquela decisão depois de decorrido o prazo legalmente estabelecido para o efeito. Tendo exercido o direito ao recurso, aliás assistido por Advogado, a questão de saber se o exerceu ou não de forma eficaz, em conformidade ou não com as prescrições legais, é uma questão outra que só tem a ver com um outro princípio fundamental do processo, o da “auto-responsabilidade das partes”[2], não sendo lícito, por isso, esperar ou exigir a intervenção supletiva do Tribunal para colmatar eventuais deficiências na organização da sua defesa. Certo que o Arguido, nas conclusões 16ª e segs. da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça alega que a interpretação normativa operada pelo Tribunal da Relação em que assenta a decisão de rejeição do recurso, posterga as garantias de defesa que constitucionalmente lhe estão asseguradas. E que o Senhor Procurador-geral Adjunto da Relação de Évora, na resposta à mesma motivação, considera que que o recurso interposto da decisão da 1ª instância não podia ter sido rejeitado por extemporâneo com o fundamento invocado pela Relação por colisão com a declaração de inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 80/2013, de 31.01.2013, publicado no DR., 2ª série, de 12.03.2013 – o Tribunal julgou inconstitucional a norma extraída do artº 411º, nº 1, do CPP conjugado com o nº 4 do mesmo preceito «no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 20º dia depois da leitura da sentença (e até ao 30º dia) quando venha a ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto» – a cuja doutrina disse aderir. Trata-se, contudo, em ambos os casos, de matéria que, embora pudesse abrir espaço para um recurso directo do Acórdão da Relação para o Tribunal Constitucional, não tem, a nosso ver, a virtualidade de alargar o âmbito das decisões susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E, repetimos, é às partes e só às partes e, portanto, também ao arguido, que cabe, na concretização daquele princípio de auto-responsabilidade, escolher e exercitar os meios que entende mais adequados à sua estratégia de defesa. 2.3.3. Ao que vem de ser dito, acresce a circunstância de a declaração de inconstitucionalidade da interpretação da alínea c) do nº 1 do artº 400º do CPP, tal como formulada naquele Acórdão do Tribunal Constitucional, de 06.03.2012 não ser susceptível de aplicação no caso sub judice de modo a inviabilizar a decisão já equacionada de rejeição do recurso interposto pelo Arguido por o acórdão do Tribunal da Relação de Évora o não admitir. Se não, vejamos: A decisão de inconstitucionalidade assenta, no que para aqui interessa, em dois pressupostos que, aliás, logo sublinhámos no início: – por um lado, que a decisão do tribunal da relação tenha rejeitado o recurso «sem prévio contraditório»; – por outro, que a decisão condenatória da 1ª instância tenha condenado o arguido «em prisão igual ou superior a oito anos de prisão». Mas nenhum deles se verifica no nosso caso. Quanto ao limite mínimo da condenação: Trata-se de um pressuposto que reputamos de essencial para a declaração da inconstitucionalidade aí decretada, considerando designadamente três dos trechos da respectiva fundamentação: (1) «… a questão que aqui se coloca é a de saber se é constitucionalmente legítimo que, tal como resulta da interpretação normativa sob recurso, a decisão da relação que julga inverificados os pressupostos processuais de um recurso antes admitido pela primeira instância seja, ela própria, insindicável por via de recurso, sobretudo quando, como é o caso, dela resultará o imediato trânsito em julgado da decisão da primeira instância que condena o arguido numa pena de prisão superior a 8 anos de prisão, da qual seria possível recorrer caso a relação confirmasse, em apreciação de mérito, essa mesma condenação [artº 400º, nº 1, alínea f), do CPP] – o paradoxo de que fala o AC. do STJ de 22.05.2013 atrás citado; (2) «o direito de defesa do arguido impõe, pois, que, pelo menos nos casos em que o Supremo teria competência, a final, para conhecer do mérito do recurso, se reconheça ao arguido o direito de ver por esta instância reapreciada a decisão da relação que, sem prévio contraditório, rejeitou, por intempestivo, o recurso interposto da decisão condenatória da primeira instância que foi por esta última admitido»; (3) «… justifica-se a formulação de um juízo de inconstitucionalidade que, embora recaindo sobre a interpretação normativa sindicada, restrinja a sua amplitude, pois que, se não merece censura constitucional a interpretação que vede reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto, é já de admitir a desconformidade com a lei fundamental quando a decisão da relação que, com esse fundamento de natureza processual, rejeita o recurso interposto de sentença que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos, operando o respectivo trânsito, sem antes se lhe dar a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão prévia». No nosso caso, já o dissemos, o Arguido foi condenado na pena conjunta de 6 anos de prisão. E tendo a decisão da 1ª instância sido objecto apenas de recurso interposto pelo Arguido, estando legalmente afastada a possibilidade de a Relação agravar essa pena, por força do disposto no nº 1 do artº 409º do CPP, a sua eventual confirmação ou redução obstaria a novo recurso, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, por força dos arts. 432º, nº 1, b) e 400º, nº 1, f), do CPP. A eventual absolvição pela Relação essa retiraria ao Arguido legitimidade e interesse em agir para novo recurso (cfr. artº 401º, nºs 1-b e 2, do CPP) Ou seja, no nosso caso não é configurável o paradoxo de que fala o Acórdão de 22 de Maio. Mas a medida da pena aplicada neste processo assume ainda a relevância de afastar as reticências que o Tribunal Constitucional colocou à plena validade dos pressupostos do exercício do direito ao recurso precisamente com fundamento na «expressiva densidade lesiva» da decisão de que não foi admitido o recurso, densidade lesiva essa assente, como se vê designadamente do primeiro e do terceiro trechos da fundamentação que transcrevemos, na circunstância de a condenação ter sido em prisão igual ou superior a 8 anos. Quanto à ausência de contraditório Trata-se de um pressuposto da declaração de inconstitucionalidade repetidas vezes invocado ao longo da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional. O princípio do contraditório está, é um facto, igualmente consagrado na Constituição como uma das garantias de defesa, agora na 2ª parte do nº 5 do artº 32º. Dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira[3] que, relativamente aos destinatários, o contraditório significa: «(a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (…) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes influência efectiva no desenvolvimento do processo; (c) em particular, direito do arguido de intervir no processo…». Quanto à sua extensão processual, o princípio abrange, segundo os mesos Autores, todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição. Diferente não é o entendimento de Figueiredo Dias, quando dissertou sobre o princípio no âmbito dos “princípios relativos à prossecução processual”, alguns anos antes da aprovação da Constituição: «o princípio deve respeitar a todo o processo, impedindo que nele se tome qualquer decisão que atinja o estatuto jurídico de uma pessoa sem que tenha oportunidade de se fazer previamente ouvir»; direito subjectivo público que há-de assegurar ao seu titular, contra o Estado, «uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este meio, influir na declaração do direito do seu caso»[4]. No caso em recurso, constatamos que, logo no visto inicial, o Senhor Desembargador-relator ordenou se notificasse o arguido do despacho que então proferiu onde, além do mais, considerou que, «relativamente à tempestividade do recurso [questão que era suscitada pelo Ministério Público] importa verificar que o prazo legal aplicável à interposição do recurso poderá variar consoante o respectivo objecto tal como venha [a] resultar das conclusões da motivação, se o arguido vier formulá-las, pelo que a sua apreciação terá de ser postergada para depois de concluído o procedimento que vai ser levado a cabo» e convidou o arguido, ao abrigo do nº 3 do artº 417º do CPP, a aperfeiçoar a motivação por forma a formular conclusões «com as menções requeridas pelos nºs 2 a 4 do artº 412º do CPP, …, sob pena de o recurso não ser conhecido, se não formular conclusões, ou de o não ser na parte afectada, se omitir qualquer das aludidas menções» (fls. 454 e segs.). E o Arguido foi notificado «de todo o conteúdo» desse despacho, como consta de fls. 460. . Em cumprimento de tal notificação, o Arguido apresentou nova motivação que considerou «devidamente aperfeiçoada» (fls. 475 e segs) onde, porém, não fez qualquer alusão à questão da eventual intempestividade do recurso. Proferida a decisão sumária, cujos termos foram resumidos no relatório inicial, o Arguido reclamou para a conferência (fls. 506 e segs.), como lhe era facultado pelo artº 417º, nº 8, do CPP. Então, apesar de logo no nº 8 do seu requerimento ter destacado o segmento decisório que, entendendo estar a interposição do recurso sujeita ao prazo geral de 20 dias, o rejeitou por ter sido interposto «extemporaneamente», discutiu essencialmente a parte da decisão que havia julgado não ter sido satisfeito o ónus imposto pela alínea a) do nº 3 do artº 412º do CPP, arguiu a omissão de pronúncia sobre questões que suscitou e que identificou como «matéria de direito» e concluiu pela procedência da reclamação, «considerando-se satisfeito o requisito a que se refere a al. a) do nº 3 do artº 412º do CPP, admitindo-se o recurso, a fim de, sobre a matéria aí versada, incidir um acórdão». Propriamente sobre a questão da intempestividade do recurso, nada alegou. E mesmo na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça apenas dedicou ao tema uma das conclusões – a 22º –, ainda assim, de forma indirecta. Quanto à rejeição do presente recurso, o Arguido foi previamente notificado da questão prévia da sua inadmissibilidade suscitada pelo Relator. Perante este panorama é incontroverso que foi francamente possibilitado ao Arguido o exercício do contraditório sobre a questão da tempestividade do recurso – razão por que a respectiva decisão não pode tê-lo apanhado de surpresa. Se exerceu ou não esse direito, se foi ou não eficaz no seu exercício, é, voltamos a repetir, uma questão que só tem que ser abordada no plano do princípio da “auto-responsabilidade das partes”.
3. Não vemos, pois, razões, que fragilizem aquela decisão de rejeição do recurso por o mesmo não ser admissível, conforme prevê a alínea b) do nº 1 do artº 420º do CPP. Sublinhamos “não ser admissível” porque só dessa causa de rejeição aqui curamos. A rejeição do recurso por outros motivos, v.g. por ser manifesta a sua improcedência, não foi minimamente considerada pelo que a solução a que chegamos pode não ser transponível para essas hipóteses.
4. Nos termos e pelas razões expostas, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo Arguido, por a decisão do Tribunal da Relação de Évora sobre que incide o não admitir (arts. 420º, nº 1, alínea b) e 414º, nº 2, com referência aos arts. 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea c), todos do CPP). Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s. O Recorrente pagará ainda a soma de 5 (cinco) UC’s, nos termos do artº 420º, nº 3, do CPP. Lisboa, 19 de Junho de 2013 Processado e revisto pelo Relator [1] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “CRP, Constituição da República Portuguesa, Anotada”, 1º Vol., 418 e 516. [2] Cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 376 [3] Obra Citada, 522/23 [4] Cfr. “Direito Processual Penal”, Primeiro Volume (1974), 1151 e 158. |