Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1277/11.1TTBRG.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: DUPLA CONFORME
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / DUPLA CONFORME.
Doutrina:
- ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3.ª edição, Almedina, pp. 382, 383.
- RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, p. 145, Nota 10.
- TEIXEIRA DE SOUSA, “Dupla conforme: critério e âmbito de conformidade”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 21, p. 21 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 375.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º, N.º3.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 390.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- ACÓRDÃOS DE 12 DE JULHO DE 2011, PROCESSO N.º 203/08.0YYPRT-A.P1.S1, DE 10 DE MAIO DE 2012, PROCESSO N.º 645/08.0TBALB.C1.S1, E DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 258101/08.0YIPRT.L1.S1, TODOS EM WWW.DGSI.PT .
*
- DECISÃO SINGULAR PROFERIDA A 10 DE FEVEREIRO DE 2015, NO PROCESSO N.º 6543/13.9YYPRT-A.P1-A.S1, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

1 – Nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância;

2 – A confirmação da decisão da 1.ª instância pressupõe a identidade de sentido da decisão do Tribunal da Relação sobre as questões decididas na 1.ª instância que integrem o objecto do recurso;

3 – Para aferir da existência de fundamentação essencial diferente apenas relevam as divergências das instâncias relativamente a questões essenciais, sendo insuficientes as que se apresentem com natureza meramente complementar ou secundária, sem carácter decisivo para o julgamento do caso.

4 − Sempre que o apelante obtenha procedência parcial do recurso na Relação, com uma decisão mais favorável do que a decisão recorrida, está-se perante duas decisões “conformes”, no sentido de impedirem que essa parte possa interpor recurso de revista para o STJ porquanto se a improcedência total da apelação obsta, por imposição do sistema da dupla conforme, à interposição da revista, então também a improcedência parcial dessa apelação não pode deixar de produzir, por idêntica razão, o mesmo efeito impeditivo.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

           


I

AA intentou, em 24 de Novembro de 2011, procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra BB, SA, requerendo que fosse declarada a suspensão preventiva do despedimento de que fora objecto e ainda, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º-C, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

A requerida deduziu oposição à suspensão do despedimento e, antes da realização da audiência final a que alude o artigo 36.º do Código de Processo do Trabalho, o requerente pediu a convolação do procedimento cautelar especificado de suspensão do despedimento para acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Realizada a audiência de partes não se logrou a respectiva conciliação, após o que veio a empregadora, nos termos previstos nos artigos 98.º-I, n.º 4, alínea a) e 98.º- J, do Código de Processo do Trabalho, apresentar articulado a motivar o despedimento.

Para o efeito alegou, em síntese, que o trabalhador/Autor desempenhava as funções de Director Financeiro na Ré, e que no âmbito da relação laboral desrespeitou deveres que lhe são impostos, designadamente, o dever de respeitar e tratar o empregador e os companheiros de trabalho com urbanidade e probidade, de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir ordens e instruções do empregador e guardar lealdade ao empregador, o que justificou o seu despedimento com justa causa.

Sustenta a Ré que a violação dos deveres laborais por parte do trabalhador decorrem, essencialmente, deste ter enviado cartas ao seu (dela, Ré) Presidente do Conselho de Administração, accionistas e terceiros, com considerações ofensivas e lesivas do bom nome da Ré, de se ter ausentado injustificadamente do trabalho, de no exercício das suas funções não ter procedido ao pagamento de quantias devidas aos CC e de se ter apropriado de determinada quantia da Ré.

Pugna, por consequência, pela improcedência da acção, declarando-se regular e lícito o despedimento e, subsidiariamente, caso assim se não entenda, que seja excluída a reintegração do Autor – já que tal contenderia com o normal funcionamento da empresa, por o Autor se arrogar titular da maioria do capital social da Ré e pretender “tomar a posse” dos destinos da Ré – e, em substituição, arbitrada indemnização pelo mínimo legal.

O Autor contestou o articulado da empregadora, alegando, em suma, que sempre cumpriu os seus deveres laborais e que na qualidade de accionista da Ré podia requerer, como requereu, a marcação de assembleias gerais de cuja ordem de trabalhos constasse a possibilidade de destituição, com justa causa, dos membros da administração da sociedade.

E nega que se tenha ausentado do seu local de trabalho, reconhecendo apenas que não compareceu ao trabalho no período da tarde, em resultado de súbita indisposição, tendo comunicado essa ausência à Ré no dia seguinte, com indicação do motivo.

Além disso, em relação aos factos constantes do aditamento à nota de culpa, alega que se verifica a caducidade do direito de instauração de procedimento disciplinar, uma vez que foram praticados para além dos 60 dias que antecederam a notificação do aditamento à nota de culpa.

Conclui, por consequência, pela ilicitude do despedimento.

Em reconvenção pediu a condenação da Ré no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, na reintegração na empresa, excepto se optar por uma indemnização de antiguidade, no pagamento de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais – uma vez que o comportamento da Ré, através da imputação de factos na nota de culpa que não correspondem à realidade e permanente “guerrilha” que lhe moveu, lhe causou stress, ansiedade e depressão – e ainda das retribuições correspondentes ao período de suspensão preventiva e a remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos em 2011.

A acção prosseguiu seus termos vindo a ser decidida por sentença de 25 de Fevereiro de 2014, que integra o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção, e, consequentemente:

a) declaro a ilicitude do despedimento;

b) condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 78.460,34 €, bem como as retribuições que se vencerem desde 01-02-2014 até ao trânsito em julgado da sentença; e

c) absolvo a Ré do restante peticionado.

(…)

Custas pelo A. e R., na proporção do respectivo decaimento.

(…)

Valor da acção: 134.185,80 €.»

Inconformados com o assim decidido, Autor e Ré apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a decidir os recursos interpostos por acórdão de 6 de Outubro de 2014, nos seguintes termos:

«Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pela Ré BB, S.A e pelo Autor AA, e, em consequência:

1. Altera-se a matéria de facto nos termos que se deixaram explanados;

2. Declara-se a ilicitude do despedimento do Autor e, em consequência, sendo devidas a este as retribuições desde o despedimento, em 17-11-2011, até ao trânsito em julgado da decisão que declarou o mesmo ilícito:

a) condena-se a Ré a pagar ao Autor as retribuições desde 17-11-2001 até 19-04-2013 e desde 03-03-‑2014 até ao trânsito em julgado da decisão que declarou o despedimento ilícito, quantificando-se até 30-09-2014 o montante dessas retribuições devidas em 57.523,01;

b) por força do estatuído nos artigos 98.º-N e 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, as retribuições (incluindo proporcionais de subsídio de férias e de Natal) referente ao período de 20-04-‑2013 até 03-03-2014, no montante global 25.033,38, deverão ser suportadas pela Segurança Social;

c) condena-se a Ré a pagar ao Autor a indemnização de antiguidade de 30 dias de retribuição base e diuturnidades (€ 2.056,00 + € 11,00), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a calcular até ao trânsito em julgado da decisão, computando-se tal valor até 30-09-2014 em € 28.270,00;

d) condena-se a Ré a pagar ao Autor, a título de retribuição base e diuturnidades de Julho de 2011, a importância de  € 1.318,73.

Custas de ambos os recursos, pela Ré e pelo Autor, na proporção do decaimento, fixando-se a percentagem em 8/10 para a Ré e 2/10 para o Autor no recurso por aquela interposto e em 9/10 para o Autor e em 1/10 para a Ré no recurso por ele interposto.

*

- Notifique o Instituto de Segurança Social, IP, Centro Distrital de Braga, do presente acórdão, a fim de que o mesmo, 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, proceda ao pagamento das retribuições referidas em 2 b).

(…).»

Irresignada com o assim decidido vem a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1 - A recorrente não se conforma com o acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação do Porto, que entende ser iníquo e facticamente desconexo.

2 - A recorrente circunscreve o âmbito do seu recurso:

i) os salários da tramitação

ii) reapreciação da justa causa de despedimento

3 - Quanto aos salários da tramitação, em 1 de Janeiro de 2010 entrou em vigor a Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro a qual procedeu à revisão do Código de Processo do Trabalho.

4 - O Código revisto introduziu uma alteração relevante no que respeita ao "Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado” estabelecendo que quando a decisão em 1.ª instância declare a ilicitude do despedimento, o Tribunal determina que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário até à notificação da dita decisão, seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social.

5 - Neste período de 12 meses não se incluem os períodos de suspensão da instância, de medição, de tentativa de conciliação, aperfeiçoamento dos articulados e ainda os períodos das férias judiciais.

6 - Assim, prescreve o n.º 1 do art. 98º-N do CPT, que " ... O tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98º- C até à notificação da decisão de 1ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social.

7 - Pretendeu o legislador, com tal alteração, entre outras, construir um processo especial novo e com reais novidades, célere e responsabilizante.

8 - Com este preceito o Estado assume a responsabilidade pelo pagamento dos chamados salários intercalares que decorram do atraso na decisão do processo.

9 - Deste modo, não pode recair sobre a requerida, como se defendeu nas alegações para o TRP (inclusivamente no requerimento de reforma que surge nas mesmas como questão prévia) a responsabilidade do pagamento de todas as retribuições intercalares, desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, tal como ficou escrito na sentença da primeira instância.

10 - Foi, pelo Sr. Juiz titular do então 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga, violado o disposto no nº 1 do arte 98°-N do CPT, ou seja, a Ré como resulta do acórdão ora em crise (…) foi condenada a pagar ao A. os salários devidos nos 12 meses após a data de despedimento do A. - 1/12/2011 - retirando-se os períodos de férias judicias (não se compreende a ratio legis desta excepção uma vez que sendo um processo urgente corre em férias judiciais) e de suspensão da instância.

11 - Pois bem, a primeira questão da Ré é simples: discorda de ter sido condenada a pagar os salários da tramitação com referência ao recurso para o Tribunal da Relação do Porto, uma vez que só o fez porque foi obrigada pela grosseira omissão do Juiz titular da primeira instância.

12 - Atente-se que a Ré com as alegações requereu a reforma da sentença reclamando a aplicação correcta da Lei.

13 - O que fez o Sr. Juiz do Tribunal do Trabalho de Braga: ignorou a aplicação da Lei!

14 - A Ré tinha definido que existindo a reforma da sentença deixaria cair o recurso, uma vez que não queria ser responsabilizada pelos salários da tramitação da Relação.

15 - Dado o grosseiro erro do Sr. Juiz do Trabalho de Braga, a Ré foi obrigada a recorrer para a Relação e agora para este Supremo Tribunal.

16 - Assim, não pode ser condenada nos salários da tramitação após a sentença da primeira instância, cujo pagamento deve ser imputado à Segurança Social.

17 – Se a intenção do legislador era não prejudicar os empregadores com a demora judicial, não pode a Ré ser prejudicada com a actuação dos Senhores Juízes "a quo".

18 - Tal conclusão surge da interpretação extensiva do referido artº 98° N do Código de Processo de Trabalho, do qual não resulta expressamente que a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das retribuições que se vençam durante os eventuais recursos ordinários.

19 - Atente-se que no acórdão em recurso não foi escrita uma única linha sobre tal desastrosa e desajustada actuação, que pode prejudicar a recorrente em mais de 100.000,00 €.

20 - Nestes termos deve ser proferido acórdão que revogue o sub judicio e que dê provimento ao alegado pela recorrente.

21 - Quanto à justa causa para o despedimento do A., neste item, o recurso é admissível atento ao facto de o TRP ter, no seguimento do recurso da Ré, adicionado à matéria de facto provada a alíneas g)-1 e a k)-1, o que altera a fundamentação da sentença de primeira instância.

22 - Dos factos definitivamente assentes conclui-se que as condutas imputadas ao recorrido foram de tal forma graves, que foi irremediavelmente abalada a pedra basilar de relação laboral: a confiança quer profissional, quer pessoal entre trabalhador e empregador, nomeadamente pelo desrespeito pelos superiores hierárquicos, demonstrado na carta remetida pelo recorrido, quer ao presidente da mesa da AG, quer a outros accionistas;

23 - O recorrido violou o dever laboral geral de boa-fé, previsto no n.º 1 do art.º 1260 do Código de Trabalho e os deveres que lhe são impostos pelas alíneas a), b), c), e) e g) do artº 128.º do Código do Trabalho, nomeadamente os deveres de respeitar o empregador e guardando-lhe lealdade, tratando-o com urbanidade e probidade, realizando o trabalho com zelo e diligência e com pontualidade e assiduidade, a que corresponde justa causa de despedimento nos termos dos n.ºs 1, 2 (alíneas a), d), e) e f) e 3 do art.º 351.º do referido corpo de leis.

24 - E não se diga que o recorrido tinha duas vidas e vivia duas realidades distintas, uma como director financeiro da recorrente e outra como acionista da mesma.

25 - Evidentemente que o trabalhador tem direito a ter uma vida pessoal e empresarial que nada tem a ver com a sua relação laboral, a não ser que ele próprio a misture, como sucedeu nos autos.

26 - O trabalhador não pode ser despedido com justa causa por ser apanhado a conduzir com excesso de álcool num Sábado à noite, mas quando nessa mesma noite e hora apelida os superiores hierárquicos (que por acaso estavam - presentes) de incompetentes - e de abusarem dos poderes que lhe estão confiados em claro prejuízo (doloso) da empregadora, aí a justa causa é adequada.

27 - Não existem duas realidades, nem duas entidades empregadoras ... Existe uma só relação laboral!

28 - No fundo, o que as instâncias sufragaram é que de manhã o A. poderia ser o accionista da Ré e dizer tudo o que bem quisesse e à tarde sendo trabalhador, que os seus superiores hierárquicos não pudessem invocar o que se passou na manhã. Não pode ser assim!

29 - O recorrido poderia ter, como alegado acionista maioritário da Ré - o que não se encontra provado - limitar-se a requer ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a marcação da mesma e aí, para ser vertido no livro de actas, fazer todas as considerações que entendesse pertinentes sobre a actuação da administração da BB.

30 - Aí (na assembleia-geral) o A. poderia estar com as vestes de accionista, não em cartas que enviou a clientes, fornecedores e accionistas.

31 - Exigia-se ao recorrido muita mais prudência e recato nas críticas públicas que pretendia dirigir a quem, naquele momento, era o nomeado Presidente do Conselho de Administração da sua entidade patronal- Cfr. factos provados nas alíneas D, g), g)- 1, h) e i)

32 - A sanção disciplinar aplicada é proporcional, justificada e era a única admissível em função dos factos dados como provados.

33 - Os factos documentalmente e testemunhalmente dados como provados reputam-se por suficientes para legitimar a justa causa do despedimento.

34 - Estes comportamentos, objectivamente considerados - do ponto de vista de um homem médio - não são, sequer, admissíveis por parte de um trabalhador sem funções de chefia, isto é.

35 - Concomitantemente, não o são, de modo algum em trabalhadores com a categoria profissional de director financeiro, com as inerentes responsabilidades que dela advêm!

36 - Destarte, a relação de confiança existente entre os litigantes ficou inelutavelmente quebrada, pelo que o despedimento com justa causa afigura-se como a única sanção possível no caso dos autos - respeitados que ficam os princípios da proporcionalidade e equidade - de molde a não tolerar, em circunstância alguma, comportamentos semelhantes por parte dos actuais e futuros trabalhadores.

37 - Nestes termos deve ser proferido acórdão que revogue o acórdão do TRP, sendo proferido acórdão que julgue válido o despedimento do A., com os devidos e legais efeitos.»

Termina pedindo que se «declare procedente e lícito o despedimento do recorrido, conforme defendido no articulado de motivação do despedimento».

O Autor respondeu ao recurso interposto pela Ré, suscitou, para além do mais, a questão prévia da não admissão do recurso, no que se refere à licitude do despedimento, invocando a existência de dupla conforme neste segmento da decisão recorrida.

Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho, pronunciando-se no sentido da improcedência da revista.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista:

a) – A existência de uma situação de dupla conforme no que se refere às questões que constituem o objecto do presente recurso;

b) – A existência de justa causa para o despedimento do Autor;

c) – A responsabilidade da Ré pelo pagamento das retribuições intercalares devidas ao Autor.


II

As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«a) A Ré dedica-se à realização, promoção e exploração de empreendimentos desportivos (Karting e outros), bem como à importação e comercialização de veículos motorizados e respectivos componentes, comércio de óleos, combustíveis e publicidade.

A -1) [dada a existência na sentença da 1.ª instância de dois factos com a alínea a), atribui-se ao 2.º facto a alínea a-1] O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 01/01/2001, por tempo indeterminado, para sob as suas ordens, autoridade, direcção, fiscalização e mediante retribuição lhe prestar, no horário de trabalho das 09:00 às 12:30 horas e das 14:30 às 18:00 horas, os serviços e as tarefas próprias da categoria profissional de Director Financeiro.

b) A retribuição mensal auferida pelo Autor foi sendo sucessivamente aumentada, fixando-se, por último, em 2.045,00 € de retribuição base mensal, acrescida de 11,00 € de diuturnidades e 125,00 € de subsídio de alimentação.

c) O Autor é accionista da sociedade Ré.

d) No dia 11/05/2011, a administração da sociedade Ré deu instruções, por escrito, ao Autor para que este entregasse as senhas de acesso aos computadores, segredos e chave do cofre ao presidente do conselho de administração, bem como para abandonar a sala na qual habitualmente prestava o seu serviço, pois a mesma tinha de ser utilizada para a realização de uma auditoria.

e) A partir do dia 11 de Maio de 2011, o Autor, em cumprimento das referidas instruções, deixou de ocupar a sala onde prestava trabalho.

e - 1) na sala/gabinete que o Autor passou a ocupar a partir de 11-05-2011 encontravam-se arrumações, designadamente a instalação sonora da Ré;[1]

f) Em 12/05/2011, o Autor remeteu aos fornecedores da Ré, “DD, Lda.” e “EE, Lda.” comunicações escritas através de correio registado, com o seguinte teor:

“Pela presente venho informar V. Exas que sou titular de 76.237 acções da empresa BB - .., S.A.”, que representam, em termos de direito de voto, a percentagem de 53,42%.

Por discordar da forma como o Presidente do Conselho de Administração vem conduzindo os destinos da sociedade, vou requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação de uma reunião de sócios, por forma a proceder à destituição da Administração e sua substituição por uma nova Administração.

Destes factos dei conhecimento já aos principais fornecedores e instituições bancárias com as quais o BB se relaciona, para além de ter informado todos os órgãos sociais, incluindo os administradores.

Nesta conformidade, e tendo em vista assegurar a saúde financeira e económica do BB, é de primordial importância que a Administração não pratique quaisquer actos que não sejam de mera gestão corrente, uma vez que a sua substituição ocorrerá a breve trecho.

Conto em breve voltar à presença de V. Exas., logo que a nova Administração inicie as respectivas funções.

Estou certo que esta nova vida do BB irá proporcionar a todos os n/ parceiros um saudável e proveitoso relacionamento comercial, que espero manter e desenvolver. Atentamente, subscrevo-me.”

g) Escreveu ainda uma terceira carta registada, datada de 17/05/2011, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré, Dr. FF, mediante a qual, invocando a sua qualidade de accionista detentor de 53,42 % do capital social da sociedade Ré, requeria, nos termos do disposto no artigo 375º, nº 2 do CSC, a convocação de uma assembleia geral para debater vários assuntos a incluir na ordem do dia, que dividiu por três pontos e que enunciou, indicando ainda os objectivos pretendidos com essa assembleia, que explica detalhadamente na longa carta (5 páginas) junta ao processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

g-1) Na referida carta de 17-05-2011 consta, além do mais, o seguinte:

“Conforme já foi transmitido verbalmente a V. Ex.ª, pretende-se com a realização desta Assembleia Geral que seja do conhecimento de todos os accionistas a actual situação da sociedade e o claro abuso que tem vindo a ser exercido por parte dos membros do Conselho de Administração e em especial pelo seu Presidente, das funções que lhe são confiadas, funções que tem vindo a ser exercidas, sistematicamente, em prejuízo dos interesse da sociedade.

Os actuais membros do Conselho de Administração da sociedade têm vindo a exercer funções desde Setembro de 2008, tendo sempre demonstrado a existência de uma grande proximidade entre a tomada de decisões daqueles membros e os interesses do accionista CAM.

(…).

Com a entrada em funções dos presentes membros do Conselho de Administração, a referida relação de proximidade entrou em claro desequilíbrio. Receitas próprias da sociedade, resultantes de treinos privados nas provas, deixaram de ser receitas da sociedade mas sim do accionista CAM. De igual modo, as facturas da sociedade ao accionista CAM ou deixaram de ser feitas pelo seu real ou, pura e simplesmente, foram simplesmente esquecidas.

(…)

Aproveito aqui para relembrar que durante o mês de Outubro de 2009, a R... propôs a realização nos espaços da sociedade do lançamento mundial de um automóvel e que apenas o não fez por o Presidente do Conselho de Administração da sociedade ter afirmado que, atenta a prova do ETCC, não havia espaço físico para o efeito por força das obras a realizar no circuito, situação que não corresponde à verdade pois como é por todos conhecido havia total compatibilidade na realização dos dois eventos.

(…)

Acresce que pelo Presidente do Conselho de Administração foi sempre referido que era a ele e só a ele que cabia negociar e marcar as datas com os clientes. Retirou autonomia aos funcionários que, até então, sempre haviam efectuado de forma profissional esse mesmo trabalho. Dessa assumpção de responsabilidade exclusiva por parte do Presidente do Conselho de Administração resultou, por um lado, a diminuição do número de eventos realizados, e, por outro lado, a insatisfação demonstrada pelos clientes, insatisfação que levou a que alguns desses mesmos clientes tivessem deixado de trabalhar definitivamente com a sociedade e que outros ainda o façam mas cada vez demonstrando maior insatisfação com a crescente falta de datas disponibilizadas”.[2]

h) Em 27/05/2011, o Autor remeteu uma carta registada ao accionista da Ré, Engº. GG, com o seguinte teor:

“Pela presente venho informá-lo que sou actualmente titular de 76.236 acções representativas do capital social da sociedade BB - …, da qual V. Ex.ª. é também accionista, acções essas que representam, em termos de direito de voto, a percentagem de 53,42 %.

Desde já transmito a V. Ex.ª. que a sociedade supra referidas, da qual somos ambos accionistas, atravessa, no presente, graves problemas financeiros, os quais se refletem, por um lado, no avolumar de processos judicias de injunção nos quais a sociedade assume a posição de Ré e por outro, no crescente incumprimento perante os diversos fornecedores da sociedade.

Atento o que vem de ser referido, entendo que tudo deverá ser feito para assegurar a saúde financeira e económica do BB, pelo que, na qualidade de accionista, entendo dever agir de forma a garantir que o BB readquira perante os seus credores, parceiros e fornecedores o seu bom nome e imagem.

Nessa medida, proponho-me implementar no BB uma nova dinâmica que resolva os graves problemas que a sociedade actualmente enfrenta, sejam eles a nível directivo, financeiro, comercial e/ou administrativo.

Espero que esta nova dinâmica seja também bem-vinda por parte de V. Ex.ª, estando certo que, com a intervenção que pretendo levar a cabo na sociedade, o futuro será benéfico para o BB.

Despeço-me com os meus melhores cumprimentos e com votos de, como accionistas preocupados com o futuro do BB, pudermos criar as bases para estabelecermos, em conjunto, caminhos que devolvam ao BB a imagem da entidade credível e cumpridora das suas obrigações.”

i) Em 31 de Maio de 2011, dirigiu nova carta ao Eng. GG, na qual dava conhecimento da carta remetida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré, que anexava, comunicando-lhe ainda a sua disponibilidade para dialogar sobre qualquer tema ou projecto que aquele entendesse ser benéfico para o crescimento do BB.

j) Entre os dias 24/06/2011 e 05/07/2011, o Autor esteve na situação de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença.

k) Em 08/07/2011, no âmbito de processo disciplinar movido ao Autor, o instrutor do processo notificou o mesmo da nota de culpa e de que ficava suspenso preventivamente.

«k-1) Consta, além do mais, da nota de culpa remetida ao Autor no dia 06-07-2011, e por ele recebida no dia 08-07-2011:

 “3º

Datada de 17 de Maio de 2011, o trabalhador-arguido remeteu ao Presidente da Mesa da Assembleia-‑geral, aos accionistas (Eng. GG e HH), a instituições bancárias (II e JJ) e ainda a diversos fornecedores da arguente (entre os quais DD, Ld.ª, EE, Lda e KK.) uma comunicação escrita através de correio registado onde, para além de outros assuntos, tece diversas considerações falsas e ofensivas para a administração da arguente.

Nomeadamente, refere que a administração da BB tem actuado com “claro abuso das funções que lhe foram confiadas, funções que tem vindo a ser exercidas, sistematicamente, em prejuízo do interesse da sociedade”.

Depois, acusou a administração de ter decisões deliberadamente danosas para o BB, favorecendo o accionista LL (C…).

Concretizando, que algumas receitas da BB, resultantes da sua actividade comercial (provenientes de treinos privados de provas), são especialmente afectas ao C… em detrimento da arguente.

mais, que os serviços prestados pelo BB ao C… ou deixaram de ser facturados ou são-no por valores abaixo dos preços reais.

Na mesma missiva o arguido acusou injustificadamente o presidente do Conselho de Administração da arguente de, no mês de Outubro de 2009, ter impedido a utilização das instalações do BB pela R... para a apresentação mundial de um novo modelo automóvel,

escudando-se na realização simultânea do ETCC e na impossibilidade física de conciliar os dois eventos.

10º

Segundo o visado, tal atitude foi altamente lesiva dos interesses patrimoniais da sociedade arguente e originou a que mesma entrasse em ruptura financeira.

11º

Por fim, acusou o presidente do CA da arguente de, a partir de 2010, ter-lhe retirado autonomia para negociar e marcar datas com clientes, o que originou a diminuição dos eventos realizados e, concomitantemente, a insatisfação dos mesmos, levando a que estes deixassem de ter relações comerciais com o BB.

12º

A comunicação que se acaba de analisar foi igualmente remetida a diversos accionistas da R., de forma a denegrir-se a imagem da actual administração, sua entidade empregadora.

13º

Pois bem, sendo o arguido o director financeiro da arguente, muitas das alegações contidas na carta são objectivamente injuriosas para os administradores do BB,

14º

tendo o mesmo utilizado informações privilegiadas que conheceu enquanto funcionário da instaurante, para nas aparentes vestes de accionista tentar criar nos demais detentores de participações sociais uma imagem de quase gestão danosa dos actuais corpos gerentes.

15º

O arguido como director financeiro, a ser verdade o que materializa na comunicação em análise (no que se não consente), incumprira de forma reiterada e relevante as responsabilidades laborais que mantém para com o seu empregador.

16º         

Contudo, a verdade é que o que pretende apenas é provocar a destituição dos actuais administradores invocando justa causa, agora que, aparentemente, detém a maioria dos direitos de voto da R.

(…)

Para além disso,

19º

No pretérito dia 21/06/2011, o trabalhador entrou ao serviço no período da manhã, por volta das 9h00m.

20º

Durante esse período, em hora não concretamente apurada, ausentou-se das instalações da empresa sem qualquer motivo ou justificação.

21º

Contudo, entregou o cartão de ponto a alguém (supostamente um colega de trabalho) que marcou a sua saída às 12h34m e a entrada no período da tarde, às 14h00m,

22º

Sendo certo, que após de ausentar no período da manhã o arguido não mais regressou às instalações da instaurante.

23º

Mais, só não foi marcado o ponto no final do dia e ocultada a falta do trabalhador, porque o presidente do CA da arguente constatou a sua ausência.

24º

No dia seguinte, de forma a tentar encapotar a sua falta e o esquema para o seu tentado encobrimento, o arguido apresentou uma comunicação de ausência, solicitando a compensação da falta em dias de férias, o que foi indeferido pela arguente, face aos factos supra descritos.

(…)”.[3]

l) Em 10/08/2011 o instrutor do processo disciplinar notificou o Autor do aditamento à nota de culpa.

l-1) Consta do referido aditamento à nota de culpa:

«5º

No quotidiano da sociedade, o trabalhador/arguido é o responsável pelo recebimento das receitas geradas, sendo que, até ao presente afastamento, lhe eram confiados todos os recebimentos e pagamentos, ficando ele o responsável pelo lançamento de todas as verbas nas contas tituladas pela sociedade.

Simultaneamente, e não obstante a enorme confiança inerente ao cargo desempenhado, no momento das entregas de valores efectuadas pelos restantes trabalhadores da arguente, o trabalhador/arguido não emitia nenhum documento comprovativo relativo às mesmas.

Concretizando,

O procedimento adoptado pelo trabalhador/arguido revestia a seguinte metodologia: a todos os serviços prestados correspondiam entradas como “vendas a dinheiro”.

Mesmo os pagamentos efectuados por Multibanco (TPA) eram lançados numa Conta de Caixa denominada “C....” e posteriormente retirados e lançados, enquanto depósitos em dinheiro, na conta de depósitos à ordem, de molde a que todos movimentos viessem reflectidos nos extractos bancários da referida conta.

Este foi o procedimento vigente desde o início da relação laboral do trabalhador/arguido.

10º

Mesmo na ausência do trabalhador/arguido – mormente por motivos de férias – os restantes trabalhadores da sociedade retinham os recebimentos e pagamentos, procedendo à entrega destes no momento do seu regresso.

11º

No pretérito mês de Agosto de 2010, a Administração da R., na pessoa do seu Presidente, no período de férias do A., optou por instruir os trabalhadores para que estes, no final de cada dia, lhe facultassem as receitas correspondentes.

12º

Assim, no período de 13 a 31 de Agosto de 2010 – período de férias do trabalhador/arguido – e na presença dos trabalhadores responsáveis pelos recebimentos e pagamentos nesse período (MM e NN), o Presidente da arguente, no final de cada um desses dias, procedeu a um registo manuscrito dos valores recebidos por conta de pagamentos e recebimentos, identificando o dia, montante e a respectiva proveniência (cfr. anexo 1 do relatório).

13º

Nesse período foram recebidos e anotados € 51.182,50.

(…)

16º

Do cotejo com a contabilização feita pelo Presidente da arguente – cfr. anexo 1, no valor de € 51.182,50 – e depois de entregues essas quantias ao trabalhador/arguido, verificou-se que este terá procedido ao lançamento de:

- € 26.517,93 na supra referida “C....” (conforme anexo 1 do relatório);

- € 18.427,00, numa segunda “Conta de Caixa”, doravante designada de “Particular” (conforme anexo n.º 2 do relatório, estando assinaladas com um visto os lançamentos a débito respeitantes ao período de 13 a 31 de Agosto).

17º

Ora, há uma discrepância de € 6.237,57 (€ 51.182,50 - € 26.517,93 - € 18.427,00) entre os montantes contabilizados pelo Presidente do Conselho de Administração da arguente e entregues ao trabalhador/arguido, quando confrontados com os montantes lançados por este em ambas as contas.

(…)

23º

Assim, estamos perante o extravio e consequente apropriação pelo trabalhador/arguido de, pelo menos, € 6.237,57 (atenta a reserva anteriormente explanada relativa aos € 2.960,00), face ao valor que lhe foi entregue (€ 51.182,50),

24º

Montante que só o trabalhador/arguido está em condições de identificar o seu paradeiro, sendo a única certeza, à data, que essas receitas não foram recebidas pela arguente.

(…)

26º

Depois da suspensão preventiva do trabalhador/arguido e afastamento do local de trabalho, decorrentes do presente procedimento disciplinar, a arguente tomou conhecimento de documentos que estavam na posse do trabalhador/arguido aos quais não tinha sido dado o devido tratamento.

27º

Mais concretamente, a arguente tomou conhecimento de uma carta proveniente dos CC, datada de 17/05/2011, que tinha como assunto “2.º aviso de liquidação de facturas em atraso”.

28.º

Nela constava um elenco de 15 facturas, com datas desde 24/03/2009 a 31/01/2010, perfazendo um total em dívida de €6.200,00.

29º

Confrontando esse montante com a conta-corrente interna da arguente, constatou-se que estaria em falta um montante que ascenderia, pelo menos, a €5.200,00.

(…)

34º

E isto porque o trabalhador arguido, responsável pelo processamento, lançamento, facturação, recebimentos e pagamentos, deixou que esta dívida em concreto chegasse a este ponto!

35º

A arguente desconhecia em absoluto a existência de qualquer aviso por falta de pagamento.

(…)».[4]

m) Em 22/09/2011, o instrutor do processo procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pelo autor na resposta à nota de culpa.

n) Em 13/10/2011, o instrutor do processo procedeu à inquirição de mais duas testemunhas.

o) Em 20/10/2011, o instrutor do processo expediu fax dirigido ao mandatário do Autor notificando-o dos autos de inquirição das testemunhas referidas em l).

p) Em 04/11/2011, o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório final do mesmo, propondo a aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa.

q) Em 10/11/2011, a Ré deliberou concordar com o relatório final e aplicar ao Autor a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.

r) Com data de 14/11/2011, o instrutor do processo disciplinar enviou comunicação ao Autor, contendo o relatório final e a deliberação mencionada.

s) Em 17/08/2011, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias ilíquidas respeitantes à retribuição de Julho de 2011:

 vencimento: 340,83 €;

 diuturnidades: 1,83 €;

 subsídio de alimentação: 23,81 €.

t) Em 31/08/2011, em 30/09/2011 e em 31/10/2011 a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias ilíquidas respeitantes, respectivamente, às retribuições de Agosto, Setembro e Outubro de 2011:

 vencimento: 2.045,00 €;

 diuturnidades: 11,00 €.

u) Em 02/12/2011 e em 21/12/2011 a Ré pagou ao trabalhador as seguintes quantias ilíquidas:

 vencimento: 912,05 €;

 diuturnidades: 5,08 €;

 subsídio de férias: 2.056,00 €;

 proporcional mês férias: 1.799,00 €;

 proporcional subsídio férias: 1.799,00 €;

 proporcional subsídio Natal: 1.799,00 €;

 indemnização férias não gozadas: 521,87 €.

v) No dia 21/06/2011, o Autor entrou ao serviço no período da manhã, por volta das 9,00 horas, tendo-se ausentado no período da tarde.

w) No dia 22/06/2011, o autor comunicou aquela ausência, por motivo de doença, a partir das 15,00 horas do dia anterior e pediu que a correspondente perda de retribuição fosse substituída por renúncia a férias, o que foi indeferido pela Ré.

x) Os factos constantes da nota de culpa foram dados como provados na decisão final de despedimento.

z) No “Recibo de vencimento” do Autor referente a Março de 2011 constam as seguintes rubricas de “Remunerações” e valores:

“Vencimento: 2.045,00

Diuturnidades: 11,00

Subsídio de Alimentação – Valor fixo: 125,00

Ajudas de custo – Nacional: 843,00”.

aa) em razão do referido em l-1) o Autor ficou “desagradado”, triste” e “incomodado”.[5]


III

1 – Conforme acima se referiu, na resposta que apresentou relativamente às alegações da recorrente, o Autor suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso relativamente ao segmento da decisão recorrida relativo à existência de justa causa de despedimento, referindo que se verifica uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

Não se tendo conhecido oportunamente dessa questão, cumpre agora conhecer da mesma, o que se fará do mesmo modo relativamente à outra questão que constitui objecto do presente recurso, ou seja, a responsabilidade da Ré pelo pagamento das retribuições intercalares devidas ao Autor.

1.1 - Resultava do disposto no artigo 721.º, n.º 3 do anterior Código de Processo Civil, que «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo os casos previstos no artigo seguinte».

Nas suas linhas essenciais o comando normativo que deriva deste dispositivo não se afasta do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do novo Código de Processo Civil, embora a irrelevância da fundamentação diversa da versão inicial tenha sido restringida, no novo código, para «fundamentação essencialmente diferente».

O conceito de “dupla conforme”, como pressuposto negativo do direito ao recurso de revista, surgiu como factor limitador daquele direito, tendo implícita uma relação entre a decisão da 1.ª instância e a que tenha sido proferida pelo Tribunal da Relação, cuja recorribilidade se discuta, que se possa considerar como de confirmação.

A confirmação não seria excluída, na vigência do anterior Código de Processo Civil, quando a decisão da Relação tivesse fundamento diverso da decisão da 1.ª instância, exigindo-se, ainda, para que a «dupla conforme» fosse operativa como factor limitador do direito ao recurso, que a decisão da Relação fosse proferida por unanimidade.

No âmbito do Código de Processo Civil em vigor haverá que operar também com a fundamentação das duas decisões, exigindo-se agora que ela não seja “essencialmente diferente”.

Antes de tentarmos uma aproximação ao conceito de confirmação, importa que se tenha presente que aquele conceito se refere a uma pronúncia decisória do tribunal, ou seja, uma tomada de posição de natureza decisória sobre a concreta questão de facto ou de direito que seja objecto do recurso.

1.2 - O conceito de “dupla conforme” tem implícita a confirmação de uma decisão, a da 1.ª instância, pela decisão da Relação, cumprindo dilucidar quando é que pode afirmar-se que uma decisão confirma a outra.

Pode afirmar-se que uma pronúncia da Relação sobre uma concreta decisão da 1.ª instância a confirma, quando, relativamente à mesma questão que seja objecto das duas decisões, se possa dizer que as decisões se situam no mesmo sentido, ou seja, que decidiram da mesma forma.

É neste contexto que ABRANTES GERALDES, pronunciando-se na vigência do anterior Código de Processo Civil, refere que «como a lei adjectiva distingue bem na estrutura decisória da fundamentação de facto, a fundamentação jurídica e a conclusão, sendo esta que define os limites do caso julgado, o importante para efeitos de avaliar da admissibilidade ou não de recurso para o Supremo é a comparação entre o resultado final declarado na decisão de 1.ª instância e aquele que decorre do acórdão da Relação, (…)»,[6] e prossegue afirmando que «o juízo de confirmação deve incidir sobre a decisão, isto é sobre o resultado declarado na sentença de 1.ª instância, em comparação com o que decorre do acórdão da Relação (…)»[7].

Abordando a comparação entre as duas decisões, refere o mesmo autor, citando TEIXEIRA DE SOUSA, que «para este autor, deve equiparar-se à situação de dupla conforme aquela em que a Relação profere uma decisão que embora não seja quantitativamente coincidente com a da 1.ª instância, seja mais favorável à parte, formulando a seguinte conclusão: “sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, isto é sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspecto quantitativo, como no aspecto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão proferida em 1.ª instância, está-se perante duas decisões “conformes” que impedem que essa parte possa interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça»[8].

1.3 - Está aberto na doutrina e na jurisprudência deste Tribunal um debate sobre a determinação do conteúdo do conceito de «dupla conforme», debate que se mostra balizado entre duas posições de fundo.

Uma delas exige, para que haja dupla conforme, a coincidência entre o decidido nas duas instâncias, posição que tem expressão no acórdão proferido no processo n.º 5/08.3TBGDL.E1.S1 da formação a que se refere o n.º 3 do artigo 721.ª-A do Código de Processo Civil, de que foi extraído o seguinte sumário: «I – (…). II - Se a Relação só em parte manteve a decisão da 1.ª instância, não ocorre a mencionada dupla conformidade porquanto esta se traduz na confirmação unânime e irrestrita, pela Relação, do julgado em 1.ª instância, ressalvada a divergência de fundamentação. III - Com efeito, para que a dupla conforme exista, resulta do disposto no art. 721.º, n.º 3, do CPC, que o acórdão da Relação terá de confirmar, sem restrições, o decidido na 1.ª instância, salvo no que respeita à fundamentação, só essa podendo ser diferente, pois da redacção daquele dispositivo conclui-se que o legislador pretendeu excluir a possibilidade de recurso para o STJ, salvo as excepções do art. 721.º-A, n.º 1, do CPC, apenas nos casos em que as decisões da Relação confirmem na íntegra as da 1.ª instancia e não somente em parte».

Esta linha de orientação colhe apoio doutrinário, para além de outros, em RIBEIRO MENDES, que afirma que «parece necessário interpretar-se de forma estrita esta norma limitativa: desde que não haja absoluta coincidência das duas decisões não há dupla conforme»[9].

Ao lado desta posição tem-se vindo a consolidar uma outra, que, tendo apoio doutrinário nas posições de TEIXEIRA DE SOUSA, já referidas[10], vem alargando o âmbito da dupla conforme relevante a algumas situações relacionadas com dimensões pecuniárias, incluindo naquele pressuposto negativo do direito ao recurso casos em que o recorrente seja beneficiado com a decisão da Relação, onde não teria o direito a recorrer, se tivesse ocorrido confirmação integral do decidido em 1.ª instância.

São expressivas desta linha de orientação, entre outras, as decisões proferidas no acórdão desta Secção de 16 de Novembro de 2011, no processo n.º 808/08.9TTVCT.P1.S1 de que foi extraído o seguinte sumário: «I - As alterações introduzidas pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na disciplina dos recursos cíveis, visaram consagrar, por um lado (…); e, por outro, a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando as suas funções de orientação e uniformização da Jurisprudência, sendo que, a introdução da regra da «dupla conforme» – art. 721.º, n.º 3 do CPC – tem esse específico escopo: tornar inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª Instância.

II - Sempre que o apelante obtenha procedência parcial do recurso na Relação, com uma decisão mais favorável do que a decisão recorrida, está-se perante duas decisões “conformes”, no sentido de impedirem que essa parte possa interpor recurso de revista para o STJ porquanto se a improcedência total da apelação obsta, por imposição do sistema da dupla conforme, à interposição da revista, então também a improcedência parcial dessa apelação não pode deixar de produzir, por idêntica razão, o mesmo efeito impeditivo. III - Tendo sido julgada a apelação apenas procedente na parte em que condenou a R. a pagar ao A. a quantia relativa à indemnização por despedimento, que reduziu do montante de € 21.465,00 para € 15.327,00, mantendo, em tudo o mais, a sentença recorrida, e tendo a recorrente restringido expressamente o objecto do recurso às questões que o acórdão pretendido impugnar confirmou, sem qualquer voto de vencido, é inadmissível a revista para o STJ».

Na mesma linha de orientação se situam os acórdãos de 12 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 203/08.0YYPRT-A.P1.S1[11], e no acórdão de 10 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 645/08.0TBALB.C1.S1., de que foi extraído o seguinte sumário: «Ocorrendo, num litígio caracterizado pela existência de um único objecto processual, uma relação de inclusão quantitativa entre o montante arbitrado na 2ª instância e o que foi decretado na sentença proferida em 1ª instância, de tal modo que o valor pecuniário arbitrado pela Relação já estava, de um ponto de vista de um incontornável critério de coerência lógico-jurídica, compreendido no que vem a ser decretado pelo acórdão de que se pretende obter revista, tem-se por verificado o requisito da dupla conformidade das decisões, no que respeita ao montante pecuniário arbitrado pela Relação, não sendo consequentemente admissível o acesso ao STJ no quadro de uma revista normal».

É ainda nesta linha de orientação que se enquadra a decisão singular proferida no processo n.º 258101/08.0YIPRT.L1.S1, de 30 de Novembro de 2012, sumariada nos seguintes termos: «1. A “dupla conforme” impeditiva do recurso de revista “normal”, nos termos do art. 721º, nº 3, do CPC, pressupõe que a Relação, sem qualquer voto de vencido, confirme a decisão da primeira instância. 2. Na interpretação de tal preceito importa que se pondere também o elemento racional ou teleológico, devendo assimilar-se ao conceito de “dupla conforme” a situação em que, relativamente à decisão ou segmento decisório que se pretende impugnar, a Relação profere uma decisão que se revela mais favorável ao recorrente do que a proferida pela primeira instância. 3. Tendo a primeira instância julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional, se a Relação, no âmbito de recurso de apelação interposto pelo réu, tiver julgado parcialmente procedente a reconvenção, está vedada ao réu reconvinte a interposição de recurso de revista pela via do art. 721º, apenas sendo admissível nos termos previstos pelo art. 721º-A do CPC».

1.4 – O Novo Código de Processo Civil veio introduzir um novo elemento de ponderação na verificação da dupla conforme que se prende com a fundamentação das decisões.

Assim, enquanto na versão do n.º 3 do artigo 721.º do anterior Código de Processo Civil, a identidade ou diversidade de fundamentação não relevava para saber da existência de dupla conforme, referindo aquela norma que a tal não obstava a existência de diferente fundamento, agora, à luz do novo código, há ainda que comparar a fundamentação das duas decisões para afirmar se as mesmas são essencialmente diferentes, ou não.

Cumpre, pois, então saber quando é que uma fundamentação é essencialmente diferente da outra.

É na comparação da argumentação utilizada como suporte das duas decisões que poderemos encontrar o conjunto de elementos que se podem considerar essenciais para que se tenha decidido num determinado sentido.

Quando o núcleo fundamental das duas decisões assentar na mesma argumentação poderemos concluir pela inexistência de diferença relevante e dizer que a fundamentação das decisões em causa não é essencialmente diferente.

São esclarecedoras sobre esta questão as considerações constantes da decisão singular proferida a 10 de Fevereiro de 2015, no processo n.º 6543/13.9YYPRT-A.P1-A.S1[12] do seguinte teor:

«2.3. A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado. Ou também quando a Relação, para confirmar o resultado declarado pela 1ª instância, tenha aderido à fundamentação utilizada, acrescentando, como reforço, em termos cumulativos ou subsidiários, outros fundamentos.

Com efeito, a restrição ao conceito de dupla conformidade que resulta do regime actual não pode servir de pretexto para restaurar de pleno o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007 limitou e que o NCPC seguramente não pretendeu reintroduzir, tanto mais que se mantêm as vantagens que uma tal restrição assegura, por evitar o recurso indiscriminado ao Supremo Tribunal de Justiça, só porque o valor do processo ou da sucumbência o permite.

Na verdade, a restrição que foi assumida, apertando o critério da dupla conformidade, não pode servir – ainda que o quotidiano judiciário revele sucessivas tentativas nesse sentido – para superar, por via de meros juízos valorativos, o obstáculo levantado ao terceiro grau de jurisdição, num sistema que manteve generalizadamente aberto o canal do segundo grau de jurisdição em função do valor do processo ou da sucumbência.

O caminho que pode ser trilhado em determinadas situações em que a parte pretenda precaver-se contra a inadmissibilidade da revista normal, por consideração da existência de uma dupla conforme decorrente da identidade do resultado e da similitude da fundamentação, deve passar por outro mecanismo que a lei também prevê e que se traduz na invocação, ainda que a título subsidiário, de algum dos três fundamentos que podem abrir a porta à admissibilidade da revista excepcional, nos termos do art. 672º do CPC.»

À luz destas considerações cumpre então analisar se se verifica uma situação de dupla conforme relativamente às questões que constituem o objecto do presente recurso.

2 – Quanto à existência de justa causa para o despedimento do Autor considerou-se na decisão recorrida o seguinte:

[2. Do despedimento

A 1.ª instância concluiu pela inexistência de justa causa de despedimento.

Para tanto, no essencial, desenvolveu a seguinte fundamentação:

«Conforme se deduz dos articulados, ao Autor foram imputados três infracções: a) ter enviado cartas para o Presidente da Assembleia-Geral da Ré, accionistas e terceiros, com considerações ofensivas e lesivas do bom nome da Ré; b) de se ter ausentado injustificadamente do local de trabalho, em conluio com terceiros para encapotamento dessa ausência e de falsas decorações relativamente a esse facto; c) e, de desconsideração de pagamento aos CC, que eram da sua responsabilidade e competência enquanto director financeiro da Ré.

Ora, quanto às imputações das alíneas b) e c), nada do pouco que figurava na nota de culpa resultou provado, nem as falsas declarações decorrentes da ausência de parte de um dia, nem a “desconsideração” (seja lá o que isso for) do pagamento. Quanto à primeira, apenas ficou provado que o Autor faltou uma tarde e que, no dia seguinte, requereu a substituição da falta por um dia de férias, pretensão que lhe foi indeferida. Quanto à segunda, nada se provou de relevante, nem mesmo a falta de pagamento da factura. O facto singelo de um credor reclamar o pagamento de uma factura não prova a existência do débito e muito menos o responsável por essa omissão. Em último caso, será o devedor, que era a Ré, não o Autor.

Resta-nos, assim, a infracção da alínea a), que também não resultou provada, pese embora as cartas dirigidas pelo Autor aos clientes da Ré, ao outro accionista e ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré. Quanto a esta última, como accionista que era da Ré (e não como trabalhador, note-se), tinha toda a legitimidade de a endereçar, uma vez que o fazia ao abrigo do disposto do artigo 375º, nº 2 do Código das Sociedade Comercias, que reconhece aos accionistas com, pelo menos, 5% do capital social, o direito de requerer a realização de uma assembleia geral.

Nem nestas, nem nas outras missivas sem lê qualquer parte menos respeitosa para com a Ré; antes pelo contrário, nelas o autor demonstra estar preocupado com a situação económico-financeira da empresa, pretendendo, como accionista, “assegurar a saúde financeira e económica do BB”. Além do mais, não está provado que o que consta da carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral não seja verdade. Esse ónus, porém, não cabia ao Autor.

De qualquer forma, não poderá a Ré censurar este comportamento do Autor, que actuou, não como trabalhador, mas como accionista. Apesar do que dispõe o artigo 98º do Código do Trabalho, o exercício do poder disciplinar só se justifica se estiver em causa uma violação dos deveres contratuais do trabalhador, enquanto tal, que punham em causa a integridade desse contrato ou a organização empresarial. Não é, certamente, o caso dos autos.

Em suma, a matéria dada como provada, não integra a violação, por parte do Autor, dos deveres de respeito, obediência, zelo, diligência, lealdade, assiduidade e conservação dos bens da empresa, e concomitantemente, das alíneas a), b), c), e), f) e g), do nº 1 do artigo 128º do Código do Trabalho.

Além do mais, não foi demonstrado que o Autor tivesse sido punido por anteriores infracções disciplinares, assim como também não foi demonstrado qualquer prejuízo económico ou de outra natureza para a Ré resultante, directamente, da conduta do Autor. Cremos que a sua conduta ocorreu no âmbito do seu estatuto de accionista, sem estar, por isso, submetido ao poder disciplinar. Daí que, a sua hipotética responsabilidade pelos actos praticados como accionista da Ré não possa enquadrar-se em responsabilidade disciplinar, mas antes em responsabilidade própria da específica relação societária.

Conclui-se, pois, que o despedimento do Autor carece de justa causa.».

A empregadora/Ré rebela-se contra tal entendimento, sustentando, em suma, que o comportamento do trabalhador – consubstanciado no (i) desrespeito pelos superiores hierárquicos, demonstrado na carta remetida quer ao Presidente da mesa da AG, quer a outros accionistas e (ii) na falta injustificada e falsas declarações sobre a mesma – tornou impossível a manutenção da relação de trabalho, assim concluindo que o trabalhador violou o dever laboral de boa fé, previsto no n.º 1 do artigo 126.º do Código do Trabalho e os deveres que lhe são impostos pelas alíneas a), b), c), e) e g) do artigo 128.º do Código do Trabalho, nomeadamente os deveres de respeitar o empregador e guardando-lhe lealdade, tratando-o com urbanidade e probidade, realizando o trabalho com zelo e diligência e com pontualidade e assiduidade.

Adiante-se, desde já, que se concorda com a decisão da 1.ª instância, que, por isso, se subscreve, a qual também fez suficientes e adequadas considerações em torno da noção de justa causa de despedimento, pelo que apenas se justificam algumas considerações, breves, sobre a referida noção, bem como sobre o concreto caso.

(…)

No caso em apreciação, na nota de culpa e decisão final a empregadora imputou ao trabalhador, em suma, os seguintes factos/comportamentos:

1.º desrespeito pelos superiores hierárquicos, demonstrado na carta remetida quer ao Presidente da mesa da AG, quer a outros accionistas, cartas essa a que se reportam as alíneas f), g) g-1), h) e i) da matéria de facto;

2.º ausência injustificada ao trabalho durante parte do dia 21-06-2011 e falsas declarações sobre a mesma;

3.º “desvio” da importância de € 6.237,57 pertencente à empregadora;

4.º desconsiderar pagamentos, da sua exclusiva responsabilidade, a um prestador de serviços da empregadora (CC), não obstante as insistências  consubstanciadas em  facturas e avisos de pagamentos em falta.

A imputação dos factos/comportamentos 2.º, 3.º e 4.º não encontra qualquer conforto na matéria de facto que assente ficou; isto é, da factualidade assente não resulta qualquer dos factos/comportamentos a que se reportam os referidos n.º 2, 3 e 4.

Cabe, até, assinalar que a Ré no recurso que interpôs não pôs em causa a não prova de qualquer facto que pudesse ser imputado ao trabalhador referente ao, alegado, desvio de dinheiro e ao não pagamento de serviços aos CC; o que pôs em causa e impugnou foi a não prova dos factos inerentes à ausência injustificada ao trabalho em 21-06-2011, e falsas declarações.

Porém, pelas razões, segundo se entende, amplamente explicadas supra, entendeu-se que não era possível dar como provada tal matéria.

Resta, por isso, com vista a aferir do comportamento do trabalhador, no sentido de apurar se ele é susceptível de configurar justa causa de despedimento, a matéria inerente ao, alegado, desrespeito pelos superiores hierárquicos, demonstrado na carta remetida quer ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, quer a outros accionistas, cartas essas que, no seu conteúdo essencial, constam das alíneas f) a i).

Ora, como também resulta da matéria de facto, o Autor era não só trabalhador (Director Financeiro) da Ré, como seu accionista.

E, como resulta claramente do teor das cartas que remeteu e que fundamentaram o procedimento disciplinar, nessas missivas ele sempre actuou nessa qualidade.

Na verdade, como ele explicitou nas cartas que remeteu, arrogando-se a qualidade de accionista da Ré, com uma percentagem de direitos de voto de 53,42%, e discordando da forma com os destinos da sociedade estavam a ser geridos, descrevendo condutas de que discordava e que considerava que estavam a pôr em causa a saúde financeira da empresa, anunciava que ia requerer uma assembleia geral para destituição da administração e nomeação de uma nova administração, faculdade que, de resto, encontra acolhimento no disposto no artigo 375.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.

Isto é, e correndo o risco de sermos tautológicos: todo o comportamento assumido pelo Autor nas cartas que remeteu, foram-no na qualidade de accionista e tendo em vista a defesa dos direitos e interesses inerentes à mesma.

Por isso, não se vislumbra como possam tais comportamentos – que de resto, nem sequer se apresentam desrespeitosos para com a Ré – repercutir-se na sua qualidade de trabalhador e, como tal, serem susceptíveis de integrar justa causa de despedimento: o Autor separou as duas qualidades por que estava ligado à Ré – uma resultante do contrato de trabalho, onde tem de cumprir as ordens que lhe sejam legitimamente dadas – e outra resultante da qualidade de accionista, tendo sido nesta que ele escreveu e remeteu as cartas em causa.

Nesta sequência, impõe-se concluir, como se concluiu na sentença recorrida, que a matéria de facto provada não integra a violação pelo Autor dos deveres que lhe foram imputados pela Ré.

Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso da Ré.]

Comparadas as duas decisões neste segmento, verifica-se uma identidade dos argumentos que as suportam.

De facto, quer num caso quer noutro, se refere que a Ré não fez prova de factos que imputava ao Autor violadores de concretos deveres inerentes à relação de trabalho subordinado, e, relativamente aos factos provados, considerou-se em ambas as decisões que os mesmos não podem ser considerados como integrativos de justa causa de despedimento.

Acresce que a alteração na matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação é inócua relativamente à argumentação que é utilizada como suporte do decidido, uma vez que se limita, com excepção dos pontos e -1) e z), à mera transcrição de trechos de documentos juntos aos autos.

Há, pois, que concluir que não há diferenças relevantes na fundamentação destes segmentos das duas decisões, pelo que não poderá deixar de se entender que os mesmos estão a coberto de uma situação de dupla conforme, relevante nos termos e para os efeitos da mencionada norma do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

3 – No que se refere ao outro segmento da decisão recorrida objecto do presente recurso, aquela decisão foi fundamentada nos seguintes termos:

«4.1. Quanto às retribuições intercalares

É sabido que, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 390.º do Código do Trabalho, em caso de despedimento ilícito o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.

Relacionado com tal normativo legal, o tribunal a quo condenou a Ré no pagamento da importância de € 51.400,00, correspondente às retribuições desde o dia 01-12-2011 até 01-02-2014.

E sobre esta problemática alega a Ré que por força do disposto no artigo 98.º-N, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho apenas tem que suportar as retribuições intercalares referentes a 12 meses, ou seja, de 01-12-2011 a 31-11-2012, no montante global de € 24.672,00, e não os € 51.400,00 fixados na sentença.

Já no entendimento do Autor, deverá a Ré ser condenada no pagamento das retribuições desde 14-11-2011 (data do envio da decisão final do procedimento disciplinar) até 28-06-2013 e desde 04-03-2014 (data da notificação da decisão da 1.ª instância) até ao trânsito em julgado da decisão

Vejamos.

(…)

Dos presentes autos decorre o seguinte:

- O Autor apresentou o requerimento de procedimento cautelar de suspensão em 24-11-2011, pelo que se considera o formulário apresentado nessa data;

- em 06-12-2011 as partes requereram a suspensão da instância, tendo em vista a obtenção de acordo, o que foi deferido, tendo desde logo sido designada a audiência final no procedimento cautelar para o dia 10-01-2012, caso as partes não chegassem a acordo (fls. 191, 192 e 199);

- em 10-01-2012, no inicio da audiência final que se encontrava designada, as partes requereram novamente a suspensão da instância, o que foi deferido, tendo então sido designada nova data para audiência, para o caso das partes não chegarem a acordo, o dia 27-01-2012 (fls. 245);

- nesta última data realizou-se a audiência de partes, não tendo havido acordo (fls. 252);

- em 27-06-2012 as partes requereram a suspensão da instância por 15 dias com vista a apresentarem um projecto de base instrutória, o que foi deferido (fls. 394);

- foi remetida notificação da sentença às partes em 27-02-2014, considerando-se, por isso,  notificadas a 3 de Março seguinte (fls. 653).

Como se viu, o prazo inicia-se com a apresentação do formulário, no caso em 24-11-2011.

Na contagem dos 12 meses não se deverão incluir os períodos de suspensão da instância e de férias judiciais: assim não se deverá incluir o período de 06-12-2011 a 27-01-2012 (suspensão da instância), de 01-04-2012 a 09-04-2012 (período de férias judiciais), de 27-06-2012 a 12-07-2012 (suspensão da instância), de 16-07-2012 a 31-08-2012 (férias judiciais), de 22-12-2012 a 03-01-2013 (férias judiciais) e de 24-03-2013 a 01-04-2013 (férias judiciais).

Assim, descontados tais períodos, os 12 meses completaram-se em 19-04-2013.

Deste modo a Ré deverá suportar o pagamento das retribuições intercalares desde a data do despedimento, que deverá considerar-se o dia 17-11-2011 [estando em causa uma declaração receptícia a qual foi remetida no anterior dia 14 torna-se eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida, o que se presume que tenha sido naquela data (cfr. artigo 224.º do Código Civil e artigo 254.º, n.º 3, do anterior Código de Processo Civil)] até ao dia 19-04-2013.

E, considerando-se as partes notificadas da sentença em 03 de Março de 2014, deverá também a Ré suportar o pagamento das retribuições a partir dessa data e até ao trânsito em julgado da decisão que declarou o despedimento ilícito.

Por sua vez, a Segurança Social suportará o pagamento das retribuições intercalares entre o dia 20-04-2013 até 03-03-2014.

Operando o cálculo das retribuições vencidas até 30-09-2014, onde se inclui o correspondente a subsídio de férias e de Natal, obtêm-se os seguintes valores:

1. Da responsabilidade da Ré empregadora:

a) ano de 2011: € 3.442,63 [€ 2.946,70 de retribuições (€ 890,70 + € 2.056,00) + € 495,70 de proporcionais de subsídios de férias e de Natal)

b) ano de 2012: € 28.784,00 (€ 2.056,00 x 14)

c) ano de 2013 (até 19 de Abril): € 8.698,10 (€ 7.470,13 de retribuições e € 1.227,97 de proporcionais de férias e de subsídio de férias)

d) ano de 2014 (de 03-03-2014 até 30-09-2014): € 16.598,28 (€ 14.255,00 de retribuições + € 2.343,28 de proporcional de subsídio de féria e de Natal).

Assim, desde o dia 17-11-2011, data do despedimento, até ao dia 19-04-2013, data em que se completaram 12 meses sobre a apresentação do formulário, e desde o dia 03-03-2014 até 30-09-2014, o valor total das retribuições intercalares devidas pela Ré ao Autor é de € 57.523,01 (€ 3.442,63 + € 28.784,00 + € 8.698,10 + € 16.598,28).

2. Da responsabilidade da Segurança Social:

a) ano de 2013 (desde 20-04-2013 até 31-12-2013): € 20.085,90 (€ 17.201,87 de retribuições e € 2.884,03 se proporcional de subsídio de férias e de Natal);

b) ano de 2014 (até 03-03-2014): € 4.947,48 (€ 4.249,00 de retribuições e € 698,48 de subsídio de férias e de Natal)

Assim, as retribuições (incluindo os proporcionais de subsídio de férias e de Natal) desde 20-04-2013 até 03-03-2014 a suportar pela Segurança Social são no montante global de € 25.033,38 (€ 20.085,90 + € 4.947,48).»

Coerentemente, o dispositivo da decisão recorrida integrou os seguintes segmentos: «2. Declara-se a ilicitude do despedimento do Autor e, em consequência, sendo devidas a este as retribuições desde o despedimento, em 17-11-2011, até ao trânsito em julgado da decisão que declarou o mesmo ilícito:

a) condena-se a Ré a pagar ao Autor as retribuições desde 17-11-2001 até 19-04-2013 e desde 03-03-2014 até ao trânsito em julgado da decisão que declarou o despedimento ilícito, quantificando-se até 30-09-2014 o montante dessas retribuições devidas em 57.523,01;

b) por força do estatuído nos artigos 98.º-N e 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, as retribuições (incluindo proporcionais de subsídio de férias e de Natal) referente ao período de 20-04-2013 até 03-03-2014, no montante global 25.033,38, deverão ser suportadas pela Segurança Socia».

Comparadas as duas decisões, constata-se que a recorrente obteve ganho de causa no recurso de apelação que interpôs vendo ser-lhe reconhecida razão na imputação à Segurança Social de parte das retribuições em que tinha sido condenado na 1.ª instância.

A decisão recorrida surge, assim, como mais favorável à recorrente do que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, existindo entre as duas uma relação de inclusão que caracteriza o conceito de dupla conforme, de acordo com a jurisprudência acima referida.

Não obsta a esse facto a circunstância de o valor global das retribuições intercalares em dívida depender do trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o que só ocorrerá com o trânsito em julgado deste acórdão.

À luz do exposto, também neste segmento da decisão recorrida se verifica uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil que impede que este Tribunal conheça da revista interposta.

Tudo para concluir que este Tribunal não pode conhecer do presente recurso de revista.


IV

Nestes termos, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso de revista.

Custas da revista pela Ré.

Junta-se sumário do acórdão.

Lisboa, 12 de Março de 2015

António Leones Dantas (relator)

Melo Lima

Mário Belo Morgado

___________________
[1] Aditado pelo Tribunal da Relação.
[2] Aditado pelo Tribunal da Relação.
[3] Aditado oficiosamente pelo Tribunal da Relação.
[4] Aditado oficiosamente pelo Tribunal da Relação.
[5] Aditado pelo Tribunal da Relação.
[6] Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3.ª edição, Almedina, p. 382.
[7] Ibidem.
[8] Ibidem, p. 383.
[9] Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, p. 145, Nota 10.
[10] “Dupla conforme: critério e âmbito de conformidade” in Cadernos de Direito Privado, n.º 21, p. 21 e ss.
[11] De que foi extraído o seguinte sumário: «Se na sentença de 1.ª instância o oponente/executado vê parcialmente reduzido o montante exequendo e, em recurso de apelação, o vê ainda mais reduzido, existe dupla conforme relativamente ao montante subsistente. II - Assim, tendo o acórdão da Relação sido proferido por unanimidade não pode o oponente, por força do art. 721.º, n.º 3, do CPC, ressalvados os casos de excepção previstos no artigo seguinte, interpor recurso de revista.»
[12] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.