Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4257
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ASSENTO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200611230042575
Data do Acordão: 11/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : I - «Não é admissível recurso de acórdãos [penais] condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP) - é o caso do crime de introdução fraudulenta de tabaco no consumo, p. e p. pelos arts. 96.º, n.º 1, al. a) e 97.º, al. b), do RGIT.
II - Por outro lado, é entendimento jurisprudencial assente - por força da excepção aberta na 1.ª parte do art. 400.º, n.º 2, do CPP («Sem prejuízo do disposto nos arts. 427.º e 432.º») – que a decisão do pedido civil enxertado em processo penal só é recorrível quando o for a conexa decisão penal.
III - Como a Relação, no caso, decidiu sem recurso a questão penal, também decidiu definitivamente a conexa questão civil.
IV - Com efeito, «no regime do CPP vigente - n.º 2 do art. 400.º, na versão da Lei 59/98 -, não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal» (Assento n.º 1/02, de 14-03-02, DR I-A, de 21-05-02), sendo certo que «não é inconstitucional ao artigo 432.º, alínea b), conjugado com o artigo 400.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em segunda instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal» (Ac. do TC de 22-06-05, Proc. n.º 596/02 - 2.ª). *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. A CONDENAÇÃO

O tribunal colectivo de Alcanena , em 19Jan06, condenou AA, como autor material de um crime de tráfico agravado (art.s 21 nº 1 e 24 al. c) do DL 15/93), na pena de 8 anos de prisão; como autor material de um crime de contrabando qualificado (art.s 92.1.a e 97.b do RGIT) (1), na pena de 2 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão e a pagar ao Estado Português a quantia de 497.684,40 € e respectivos juros à taxa legal desde 7/6/02.


2. O RECURSO PARA A RELAÇÃO

2.1. Insatisfeito, o arguido AA recorreu à Relação, pedindo a sua condenação, no quadro do art. 21º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, como “correio” (pois não era ele «que iria beneficiar com este negócio, mas os proprietários e os compradores»), numa pena «mais perto dos limites mínimos legais»; quanto ao crime qualificado de contrabando em pena suspensa; e, quanto ao concurso de crimes, numa pena «menor» («para que o recorrente possa o mais rapidamente possível reintegrar-se na sociedade, bem como juntar-se à sua família»).

2.2. Mas a Relação de Coimbra, em 12Jul06, negou provimento ao recurso:

"AA" contende com a agravação da sua conduta prevista no art. 24º, nº 1, al. c) do Dec.-Lei nº 15/93. Mais uma vez sem razão. Com efeito, mostra-se provado que o recorrente iria receber € 200.000,00 pelo transporte da droga. O recorrente pretendia apenas que tal montante não era para si, mas resultou provado o contrário. Tal matéria de facto tem origem nas próprias declarações do recorrente, devendo ainda ser consideradas as suas dificuldades económicas, sendo correcta a decisão ao considerar que não é lógico que tivesse arriscado trazer a droga só para despesas. Por outro lado, € 200.000 representa uma soma que ultrapassa largamente essas despesas. Daí que tenhamos de considerar correcto o enquadramento jurídico efectuado.
Quanto à medida da pena novamente não tem razão ao pretender a suspensão da execução da que lhe foi imposta pela prática do crime de contrabando, pois esta foi englobada em cúmulo jurídico com a que lhe foi imposta pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Não se vê, desde logo razão no concernente à suspensão da execução da pena quando temos em conta que o recorrente desde há cerca de dez anos que se dedica ao contrabando de tabaco. O instituto da suspensão da execução da pena tem na sua génese o juízo de que o delinquente, ao beneficiar de tal benesse, irá ter um comportamento de acordo com os ditames sociais. Isso não se verifica quanto ao recorrente, largamento ligado a actividades delituosas.
Não se vê onde se possa discordar do cúmulo jurídico efectuado, nem o recorrente o indica, já que a sua atitude perante os factos imputados foi considerada como considerando-se arrependido, como se verifica da sentença recorrida. Ora, nos termos do art. 77º do C. Penal, na determinação da pena são tidos em conta os factos e a personalidade do agente. Tais vectores foram considerados na determinação das penas parcelares, nada impondo que se venha a repetir quando da efectivação do cúmulo jurídico. Tendo-se em conta as penas parcelares de 8 e 2 anos de prisão, nada justifica uma pena única inferior à fixada, atentos os vectores mencionados.
No respeitante ao pedido de indemnização civil, nada há a alterar, até porque é o próprio recorrente que afirma que só raramente intervêm (...) o que inculca, desde logo, que tomou parte activa nos factos que levaram à sua condenação, pelo nada há a alterar.


3. O RECURSO PARA O SUPREMO

3.1. Notificado em 19Jul06 (mediante c/r de 14), AA recorreu em 31Jul06 ao Supremo, negando – quanto ao crime de tráfico agravado de drogas ilícitas - a agravante da alínea c) do art. 24.º do DL 15/93; discordando, quanto ao crime de contrabando, da pena de prisão efectiva («Também ele deveria ter beneficiado da suspensão da pena tal como os demais arguidos»), e pedindo, quando à pena única, a sua redução.

3.2. O MP, na sua resposta de 18Ago06, pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso na parte respeitante ao crime de «contrabando» e, no mais, pela integral confirmação do acórdão impugnado.


4. A DEFINITIVIDADE DA PENA POR «CONTRABANDO»

4.1. Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (...)» (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções», não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos.

4.2. No caso, um dos «processos conexos» (cfr. art.s 24.º e 25.º do CPP) (2) versa um crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos de prisão (art.s 92.1.a e 97.b do RGIT) e daí, pois, que valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco anos».

4.3. Se julgado isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) proferido(s), em recurso, pela Relação.

4.4. Ora, não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (dos demais «processo conexo»).

4.5. Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29.º, n.º 1, do CPP).

4.6. Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»).

4.7. De resto, é nesse sentido que a melhor doutrina (3) se vem pronunciando: «A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e, em abstracto, é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes».

4.8. Daí que haja de se considerar definitiva (art. 400.1.e do CPP) – e, por isso, irrecorrível - a pena parcelar aplicada ao arguido AA, pelas instâncias, por um crime de contrabando qualificado (art.s 92.1.a e 97.b do RGIT).


5. DECISÃO intercalar

5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeita, por inadmissibilidade, o recurso oposto pelo cidadão AA ao acórdão da Relação de Coimbra que, em 12Jul06, negara provimento ao recurso por ele oposto ao acórdão do tribunal colectivo de Alcanena, que, no âmbito do processo comum colectivo 91/04.5JFLSB, o havia condenado, por «contrabando qualificado», na pena de dois anos de prisão.

5.2. O recorrente pagará as custas do incidente, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça e 2 (duas) UC de procuradoria.

(...)

Lisboa, 23 de Novembro de 2006

Carmona da Mota - (relator)

Pereira Madeira

Santos Carvalho
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(1) Pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.
(2) «Há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca (...)»
(3) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 325.