Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081277
Nº Convencional: JSTJ00015182
Relator: MAXIMO GUIMARÃES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
DESOCUPAÇÃO
Nº do Documento: SJ199204090812772
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3742
Data: 02/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Improcede a excepção de caducidade se se prova que o senhorio so teve conhecimento das obras menos de um ano antes de propor acção para resolução de arrendamento nos termos do artigo 1093 n. 1 alinea d) do Codigo Civil.
II - Pode o senhorio resolver o contrato se, sem seu consentimento escrito, o inquilino fez no locado obras que alteram consideravelmente a disposição interna das divisões e causaram nele e no respectivo edificio deteriorações tambem consideraveis.
III - O artigo 1 n. 1 do Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho, não se aplica aos arrendamentos comerciais.