Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020163 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198910180401323 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao Código de Processo Penal de 1929 a competência era aferida pela lei vigente à data da infracção e era competente para conhecer dela o tribunal em cuja área se consumou, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, salvo se for suprimido o orgão jurisdicional a que a causa estava afecta. II - Face ao Decreto 13004, o crime de emissão de cheques sem provisão consumava-se com a emissão do cheque e sua entrega ao beneficiário, desde que verificados os demais elementos do crime, sendo irrelevante a alteração introduzida nesta matéria pelo Decreto-Lei 14/84, em relação aos casos em que a competência já tinha sido fixada definitivamente. | ||