Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025020 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO VALOR DA CAUSA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198006270001274 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo sumário, que, de harmonia com o disposto no artigo 81 do Código do Processo de Trabalho, não comporta despacho saneador, o valor da causa só se fixa definitivamente na sentença. II - Nas acções por despedimento em que se pede o montante das prestações pecuniárias que o Autor normalmente auferiria desde a data do despedimento até à data da sentença, só nesta altura se sabe o quantitativo exacto do pedido - a sua utilidade económica imediata. III - É matéria de direito da competência do Supremo Tribunal de Justiça verificar se a Relação, ao usar da faculdade conferida pelo n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, fez um uso legal desse poder, agindo dentro dos poderes traçados por lei para o seu exercício. IV - Seguindo o processo a forma sumária, nos termos do n. 2 do artigo 84 do Código de Processo Civil, se o juiz, finda a discussão da causa, não ditar para a acta a sentença, ali deverá deixar consignados os factos que considerar provados. V - Não tendo sido fixados na acta de audiências os factos considerados provados, não há matéria de facto provada, não merecendo censura o acórdão da Relação que anulou o julgamento. | ||