Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4014
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
ACORDO DE PREENCHIMENTO
AVALISTA
Nº do Documento: SJ20071213040141
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
- O subscritor dum título cambiário, ao emiti-lo, atribui ao portador a quem o entrega o direito de o preencher de harmonia com o convencionado a tal respeito.
- Não é exigível qualquer forma especial para o acordo de preenchimento de uma letra emitida em branco - apenas com as assinaturas de aceitante e avalista -, vigorando a regra da consensualidade.
- A violação do pacto de preenchimento, configurando uma falsidade material do título, retira-lhe, na medida do que for desrespeitado, a eficácia probatória, impendendo sobre quem a invoca – no caso os Embargantes- a prova desse facto impeditivo (ilisão do valor probatório).
- A responsabilidade cartular do avalista não é diferente da do aceitante, mas a mesma, sendo solidária a sua obrigação, donde que o avalista só possa socorrer-se da excepção do abuso de preenchimento se (em conjunto com o sacador e o obrigado avalizado) tiver sido parte no acordo cuja violação invoca, o que também é inerente ao concurso do pressuposto de oponibilidade só ser admissível no âmbito das relações imediatas entre os subscritores cambiários.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, fundada em letra de câmbio, que lhes moveu “AA Portugal – Combustíveis, S.A.”, deduziram os Demandados “BB L.da”, CC, DD e EE embargos de executado, visando a extinção total da execução.
Para tanto, invocaram, além da ilegitimidade da Embargada, por ter endossado a letra a um banco, que esta se aproveitou do facto de a letra ter ido acidentalmente parar às suas mãos, em circunstâncias desconhecidas, para a abusiva e fraudulentamente a preencher, sendo certo que não foi emitida no âmbito de qualquer relação comercial entre as Partes, nem houve qualquer acordo nesse sentido.
Sustentou a Exequente-embargada que sacou a letra sobre a ”BB”, que a aceitou e foi avalizada pelos demais Executados, para garantir fornecimentos de combustível à “FF, Lda.”, após acordo nesse sentido dos intervenientes, fornecimentos que foram efectuados, sendo o Embargante CC sócio-gerente comum das referidas sociedades comerciais.

Após vicissitudes, que passaram pela anulação do primeiro julgamento efectuado, foi proferida sentença em que se julgaram os embargos totalmente improcedentes, decisão que a Relação confirmou.

Os Embargantes interpuseram recurso de revista pedindo a revogação do acórdão e a procedência dos embargos, ou, caso assim se não entenda, a declaração de nulidade daquele e ainda a repetição do julgamento por a sentença padecer de nulidade e erro de julgamento.
Para tanto, alinham as seguintes conclusões:
1 ° O acordão recorrido padece de nulidade nos termos do art. 668° e 715°, ambos do C.P.C ..
2° Pois, estando o âmbito do recurso limitado pelas conclusões, o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre as questões constantes em tais conclusões.
3° Nomeadamente, sobre as contradições existentes entre os factos dados como provados nos pontos 3, 8, 9, 10 da III - Fundamentação de Facto.
4° Pois, foram dados como provados factos inconciliáveis entre si, na medida em que a mesma letra não pode ter sido na mesma data sacada, aceite, e entregue à GG, Lda, a à ora exequente.
5° Não se pronunciado o Tribunal da Relação, sobre as conclusões vertidas sob os artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19.
6° Por outro lado, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento.
7° Violando, o acórdão proferido o Art. 10° da L ULL.
8° Tanto mais que no ponto 6° e 7° da "III - Fundamentação de Facto da Sentença", foi dado como provado que a letra dada à execução, encontrava­-se em branco, no local destinado ao sacador, valor e data de pagamento.
9° Resultando, ainda, da prova pericial que a letra dada a execução foi rasurada no que toca ao local de pagamento/domiciliação, Banco. Preenchida com outra máquina de escrever, no local destinado ao "Vencimento" .
10° Ora tendo sido dado como provado que tal letra foi avalizada com o objectivo de ser entregue à GG, Lda, de modo a garantir o pagamento de fornecimentos feitos por aquela à BB, Lda (factos provados nos pontos 3, 4, 5, 8).
11 ° Não ficou provado que os avalistas de tal letra tenham dado o seu consentimento para que fosse dado um novo uso a tal letra.
12° Bem como, que entre os avalistas e o sacador. Ou sequer entre a sacada e o sacador, tenha existido qualquer pacto de preenchimento expresso ou tácito da letra, bem como para rasurar parte dos dizeres nela apostas.
13° Ora, encontrando-se tal letra em branco, no local destinado ao sacador, valor e data de pagamento.
14° Era necessário, provar-se a existência de pacto de preenchimento (mesmo tácito) para que tal letra fosse preenchida e inclusive rasurada (emendada).
15° Pelo que, ao julgarem-se os embargos improcedentes, violou-se o art. 10° da LULL.
A Conferência não reconheceu a comissão da arguida nulidade do acórdão.
2. - Para apreciar, em função das conclusões do recurso, se ocorre vício formal do acórdão, nomeadamente na modalidade de omissão de pronúncia, e se concorrem os pressupostos de preenchimento abusivo da letra, carecendo de força executiva.
3. - Vem assente o seguinte quadro factual:

1 – As sociedades FF, Lda., e BB Lda., encontram-se registadas na Conservatória do Registo Comercial da Sertã, sob os números, respectivamente, 58/600803 e 551/960618, figurando como sócios-gerentes da primeira os Embargantes EE e CC e da segunda este último e também Embargante, sua mulher, DD.
2 – A letra não se reporta a qualquer fornecimento de combustíveis feitos pela embargada à BB, Lda..
3 – Em 08/07/1996, a BB, Lda., aceitou e enviou uma letra para garantia dos valores em dívida para com a empresa GG, Lda..
4 – A letra encontrava-se preenchida com o nome e morada do sacado, aceites e avais.
5 – Tal letra foi devolvida pela empresa GG, Lda., à BB, Lda..
6 – A embargada apenas manteve relações comerciais com a FF, Lda..
7 – A embargada começou por exigir à FF, Lda., a prestação de uma garantia bancária para garantir os fornecimentos.
8 – Tendo a BB, Lda., proposto que fosse sacada uma letra para esse efeito.
9 – Tendo assim acordado que a letra fosse sacada pela embargada e aceite pela BB, Lda., com o aval dos demais executados.
10 – Razão que determinou que a letra tenha sido sacada em 07/08/96 e os fornecimentos se tenham iniciado em 02/10/96.
11 – A BB, Lda., tomou conhecimento das facturas dos fornecimentos feitos pela exequente à FF, Lda..
12 – A exequente interpelou o sócio-gerente da BB, Lda., para proceder ao pagamento da letra.

4. - Mérito do recurso.

4. 1. - Embora os Recorrentes coloquem em termos de apreciação subsidiária as arguidas nulidades do acórdão e da sentença, a apreciação destas, como pressupostos de validade das decisões de natureza formal, ou seja, como vícios formais que determinam a nulidade das peças processuais, precede necessariamente a das questões de fundo.

Consequentemente, e até por imperativo legal – arts. 660º, 668º e 731º-1 e 2 CPC -, a pronúncia recairá em primeiro lugar sobre as suscitadas questões de forma.

4. 2. - Nulidades

4. 2. 1. - Os Recorrentes imputam ao acórdão recorrido o vício de omissão de pronúncia a pretexto de ter silenciado decisão sobre a questão da existência de contradições entre os factos dos pontos 3, 8, 9 e 10 da matéria de facto e sobre o conteúdo das conclusões 1 a 19 do recurso de apelação, ou seja, de todas as conclusões, tal como se apresentam a fechar a alegação respectiva (fls. 719 e v.).

Como das referidas conclusões resulta, os ali Apelantes arguíram a “nulidade da sentença pois, as respostas aos quesitos 2º e 5º a 8º deveriam ser alteradas para provadas”, devendo ainda ser alterada a resposta ao quesito 14º, e dadas como não provadas as respostas aos quesitos 13º, 15º e 16º, havendo ainda contradição entre as respostas aos quesitos 4º e 14º, por um lado, e 12º e 13º, por outro. Depois, em termos substantivos, invocaram a violação do art. 10º da LULL, por não estar provado pacto de preenchimento entre sacador e sacada e seus avalistas, bem como a existência de negócio subjacente.
Como é sabido, nulidade arguida tem lugar quando o julgador deixe de apreciar alguma questão que devesse apreciar, estabelecendo a al. d) do n.º 1 do art. 668º a sanção para a violação do preceituado no art. 660º- 2, 1ª parte do CPC, que impõe ao juiz a apreciação de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A expressão legal “questões” abrange as causas de pedir e excepções invocadas e respectivos pedidos, bem como eventuais excepções de conhecimento oficioso, de modo que, para tomar posição sobre um pedido, tem de se apurar se concorre a respectiva causa de pedir.
Coisa diversa de “questões” são os argumentos ou linhas de fundamentação utilizados pelas partes nas suas alegações (cfr. LEBRE DE FREITAS, “CPC, Anotado”, 2º, 646 e 670).

Ora, o conteúdo das conclusões da apelação, não vai além do pedido de alteração das respostas aos referidos pontos de facto, fosse por nesse sentido dever ser valorada a prova, fosse por via de harmonização entre factos alegadamente contraditórios (uma questão), da arguição de nulidade da sentença (outra questão) e da existência de relação subjacente e excepção do preenchimento abusivo (terceira e quarta questões).
O mais constante das conclusões formuladas não passa de um leque de argumentos ou razões aduzidas no sentido de demonstrar que as respostas deveriam ser alteradas, a sentença anulada e, finalmente, a decisão de mérito modificada.

Percorrendo, agora, o acórdão impugnado facilmente se constata que a todas e cada uma das questões colocadas foi dada resposta.
Assim, depois de enunciar os temas, nos pontos 14. a 24. do douto aresto, trata-se da matéria relativa à alteração da matéria de facto à luz das prova, designadamente documental, e das invocadas contradições, seguindo-se, a apreciação da vinculação dos Embargantes (relação subjacente e preenchimento abusivo) e a questão da nulidade da sentença, não reconhecida (pontos 28 a 30.)

Totalmente desprovida de fundamento, assim, a arguição da nulidade.

4. 2. 2. - Sobre a reposta questão da nulidade da sentença, dir-se-á que o que agora está em apreciação e sob censura recursiva é o acórdão da Relação e não a decisão da 1ª Instância.
Esta, afectada ou não de vícios formais, que, de resto, o acórdão ora recorrido não reconheceu, está, de qualquer modo, coberta e substituída por este, que conheceu do mérito da causa – art. 715º-1 CPC.

Consequentemente, se vícios houve na sentença, ou foram supridos pela decisão que sobre aquela exerceu a apreciação e censura objecto do recurso de apelação ou o acórdão repetiu vícios.
Em qualquer caso, os primeiros (da sentença), apreciados ou não, encontram-se sanados, podendo invocar-se neste recurso apenas os que forem imputáveis e imputados à decisão do Tribunal ora recorrido.

Desprovida de qualquer efeito útil e sem fundamento legal, assim, a pretendida censura sobre a sentença.

4. 3. - Preenchimento abusivo.

4. 3. 1. - “Esquecidos” de que o Supremo apenas conhece, em princípio de matéria de direito, cabendo às Instâncias fixar a factualidade relevante – arts. 722º-2 e 729º CPC - , os Recorrentes aludem, a propósito da violação do art. 10º da LULL, a rasuras na letra, verificadas na prova pericial, para as quais não existiu qualquer autorização ou pacto.

Ora, apesar de se tratar de matéria nunca antes alegada – não referida na petição de embargos, nem no despacho de condensação, nem na sentença, nem, finalmente, no recurso de apelação -, logo de matéria que, pela sua novidade, escapa em regra ao objecto do recurso enquanto acto processual destinado a reapreciar anterior decisão, na medida da respectiva impugnação, e não a proferir pronúncia sobre matérias novas, salvo quando de conhecimento oficioso (art. 676º-1 CPC), certo é também que se estaria perante matéria de facto cuja consideração, dependendo de valoração sujeita à regra da livre apreciação, logo reserva da exclusiva competência das Instâncias, estaria vedada a este Tribunal – arts. 722º-2 e 591º CPC e 389º C. Civil.

4. 3. 2. - Os Recorrentes sustentam não ter havido pacto de preenchimento, pois que está demonstrado que a letra foi avalizada para ser entregue a “GG, Lda” para garantir fornecimentos feitos à “BB” sem que se tivesse provado que os avalistas tivessem autorizado novo uso à letra ou que tivesse havido pacto de preenchimento entre sacada e sacador, em branco, tal como o valor e data de vencimento.

Esquecem, por outro lado, que, como também vem provado, a letra, aceite e avalizada pelos Embargantes, foi devolvida à aceitante “BB” pela “GG” tendo, entretanto, sido acordado entre a Embargante “BB” e a Embargada a entrega a esta de uma letra aceite por aquela com o aval dos demais Executados, para garantia de fornecimentos à “FF” (factos 5 a 10).
A letra terá, assim, sido emitida com o nome do sacador, valor e vencimento em branco, mas com aceite e aval dos Embargantes, em ambos os casos como letra-caução, primeiro para utilização pela sociedade “GG”, que terá sido sua portadora e a devolveu à Aceitante “BB” e, num segundo momento, pela Exequente “AA” que ficou sua portadora que fez fornecimentos à “FF”, com conhecimento das respectivas facturas pela “BB”.

Perante este circunstancialismo de facto consideraram as Instâncias a existência de uma relação subjacente entre as Partes – a garantia de pagamento de fornecimentos e o favor – e de um pacto de preenchimento, pois que a letra se destinava a ser preenchida pelo valor dos fornecimentos não pagos, impondo-se tal acordo aos avalistas.

Não se diverge dessa posição.

4. 3. 3. - Com efeito, art. 10º da LULL prevê a admissibilidade da letra em branco, mas estabelece que se tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, a inobservância desses acordos pode ser motivo de oposição ao portador quando este tenha “adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a tenha cometido uma falta grave”.
Por sua vez, relativamente aos documentos assinados em branco, em geral, admite-se no art. 378º C. Civil a ilisão do respectivo valor probatório, “mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído”.
Não se exige qualquer forma especial para o acordo ou pacto de preenchimento, vigorando o regime regra da consensualidade acolhido no art. 219º C. Civil.
Finalmente, a extensão e conteúdo da obrigação do avalista afere-se pelos do avalizado, pois que aquele é responsável “da mesma maneira” que este - art. 32º LULL.

Do conjunto normativo convocado resulta claramente que o subscritor do título cambiário, ao emiti-lo, atribui ao portador a quem o entrega o direito de o preencher de harmonia com o convencionado a tal respeito.
Mais resulta que a violação do pacto de preenchimento, configurando uma falsidade material do título, retira-lhe, na medida do que for desrespeitado, a eficácia probatória, impendendo sobre quem a invoca – no caso os Embargantes- a prova desse facto impeditivo (ilisão do valor probatório – art. 378º cit.) – art. 342º-2 C. Civil (cfr. LEBRE DE FREITAS, “A Falsidade no Direito Probatório”, 132/133; Ac, STJ, 01/10/98, BMJ 480º-482).
E pode mais extrair-se que a responsabilidade cartular do avalista não é diferente da do aceitante, mas a mesma, sendo solidária a sua obrigação, donde que o avalista só possa socorrer-se da excepção do abuso de preenchimento se (em conjunto com o sacador e o obrigado avalizado) tiver sido parte no acordo cuja violação invoca, o que também é inerente ao concurso do pressuposto de oponibilidade só ser admissível no âmbito das relações imediatas entre os subscritores cambiários (art. 17º LULL).
4. 3. 4. - Ora, não só, como dito, vem demonstrado que a entrega da letra à Exequente foi precedida de um acordo entre a Embargante Sociedade comercial, visando garantir àquela o preço de fornecimentos de combustíveis à Sociedade “FF” (com gerência e sócios comuns), como – e tanto bastaria para a improcedência dos embargos – como os Embargantes não demonstraram, como era seu ónus, a versão de posse ilegítima da letra pela Exequente e preenchimento fraudulento do título que verteram à petição de embargos.

Mantiveram-se, por isso, intocados, na sua plenitude, o valor probatório da letra e a eficácia como título executivo.

5. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Negar a revista;
- Confirmar o acórdão impugnado; e,
- Condenar os Recorrentes nas custas.


Lisboa, 13 Dezembro 2007

Alves Velho (relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias