Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1375/07.6PBMTS.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: HABEAS CORPUS
ACLARAÇÃO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE ACLARAÇÃO
Sumário : I - Estabelece o art. 669.º, n.º 1, al. c), do CPC, que pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos. A possibilidade de correcção de sentença que contenha obscuridade ou ambiguidade é possível à luz do art. 380.º do CPP. O acórdão será obscuro quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível, cujo sentido exacto não pode alcançar-se, e será ambíguo quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
II - No caso concreto, em rigor, o requerente não aponta qualquer obscuridade ou ambiguidade no texto e contexto do acórdão. A própria estrutura do pedido assemelha-se a uma sessão de perguntas e respostas, pretendendo-se colher elementos para actuação futura.
III - Não cabe ao STJ lançar pistas, desvendar trilhos ou apontar soluções sobre o que acontecerá depois do acórdão; não está nas suas funções formular qualquer prognóstico ou vaticínio sobre a real marcha do processo e seus desenvolvimentos, num mero exercício de futurologia, pois tal configuraria uma intolerável intromissão nas competências e um total desrespeito pela independência de quem tiver de tomar posição, pois cabe ao tribunal onde corre o processo decidir sobre o passo seguinte. E também não compete ao Supremo dar alvitres sobre a postura processual que o requerente deverá assumir de seguida.
IV - O sentido da decisão é claro, sendo a providência de habeas corpus indeferida, e os fundamentos estão expostos com clareza, inclusive, alinhando-se as posições jurisprudenciais sobre o tema, tendo em vista as diversas soluções plausíveis da questão de direito.
Decisão Texto Integral:
Notificado do acórdão de 30 de Junho que indeferiu a providência de Habeas Corpus por si requerida, veio AA, invocando o disposto nos artigos 666.º, 667.º e 669.º do CPC, ex - vi do artigo 4.° do CPP, requerer se proceda a aclaração do mesmo acórdão, designadamente no aspecto seguinte:

Foi proferida por esse Colendo Tribunal decisão que indeferiu a providência de Habeas Corpus intentada pelo arguido.

No douto relatório é dito designadamente o seguinte;
"Por força da anulação decretada pela decisão sumaria do Supremo o processo será remetido ò Relação do Porto, para ai ser suprida a omissão apontada, a omissão de pronuncia sobre a alegada nulidade insanável por violação do principio do Juiz natural, ou violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal, como expressamente refere o art.º 119.º, alínea a), do Código do Processo Penal, o que significa que a confirmação não subsistirá quando transitada aquela decisão.
A decisão sumária do Supremo uma vez consolidado, ao anular o acórdão da Relação e ordenar a baixa do processo, retirará valor confirmativo àquele..."
Sublinhado da nossa responsabilidade.

Sendo que, imediatamente antes da parte decisória é dito ainda o seguinte:
" No caso presente, porém, atendendo ao princípio da actualidade, há que ter em conta que a própria decisão anulatório do acórdão confirmatório ainda não está consolidada, encontrando-se a decorrer, o momento da formulação do pedido e ainda agora, o prazo para eventual reclamação para conferência, não se estando, pois, face a uma decisão definitiva e intocável..." Sublinhado da nossa responsabilidade.

Não restam quaisquer dúvidas ao arguido de que com a decisão sumária do Supremo Tribunal de Justiça que anula a decisão confirmatória, sempre se manterá o prazo de prisão preventiva previsto no art.º 215º n.º 1 al. c) com a agravante do n.º 2, do CPP.

Da leitura, designadamente do que supra se transcreve, pretende-se se esclarecer se que é entendimento desse Tribunal que o prazo previsto pelo n.ºs 6 do art.º 215º do CPP deixará de ser aplicável a partir do momento em que a decisão desse Supremo Tribunal deixe de poder ser juridicamente atacável, designadamente pela reclamação para a conferência?

Ou seja, a partir do momento em que os autos sejam remetidos para o Tribunal dá Relação para suprir a nulidade invocada, se efectivamente deixa de ser aplicável o n.º 6 do aludido artigo, passando a aplicar-se somente a al. c) do n.º 1 e o n.º 2 do art.º 215º do CPP?

No fundo, e em suma, pretende-se seja esclarecido se, do ponto de vista prático, a decisão de indeferimento da pretensão do arguido se deveu tão somente ao facto de, aquando da apresentação do seu pedido e da respectiva decisão da presente providência, ainda ser possível, designadamente reclamar para a conferência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não estando o mesmo, ainda, consolidado?
8.º
E se, em caso afirmativo, a partir do momento em que tal decisão se consolide e deixe de existir possibilidade de reclamação, se deixa de ser aplicável o prazo de 9 anos de prisão preventiva, ficando assim verificados os argumentos invocados pelo Arguido, que nesse caso ficará em excesso de prisão preventiva?

Nestes termos,
E nos melhores de Direito que V. Ex.ª, Ex.mo Senhor Juiz doutamente suprira, requer-se seja aclarada e esclarecida a questão supra suscitada.

Apreciando.

Estabelece o artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, que pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
A possibilidade de correcção de sentença que contenha obscuridade ou ambiguidade é possível à luz do artigo 380.º do Código de Processo Penal.
O acórdão será obscuro quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível, cujo sentido exacto não pode alcançar-se, e será ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-03-1995, BMJ n.º 445, pág. 388).

No caso em apreciação, em rigor, o requerente não aponta qualquer obscuridade ou ambiguidade no texto e contexto do acórdão.
A própria estrutura do pedido assemelha-se a um sessão de perguntas e respostas, pretendo-se colher elementos para actuação futura.
Não cabe ao Supremo lançar pistas, desvendar trilhos ou apontar soluções sobre o que acontecerá depois do acórdão; não está nas suas funções formular qualquer prognóstico ou vaticínio sobre a real marcha do processo e seus desenvolvimentos, num mero exercício de futurologia, pois tal configuraria uma intolerável intromissão nas competências e um total desrespeito pela independência de quem tiver de tomar posição, pois cabe ao tribunal onde corre o processo decidir sobre o passo seguinte.
Finalmente, não compete ao Supremo dar alvitres sobre a postura processual que o requerente deverá assumir de seguida.
O sentido da decisão é claro, sendo a providência indeferida, e os fundamentos estão expostos com clareza, inclusive, alinhando-se as posições jurisprudenciais sobre o tema, tendo em vista as diversas soluções plausíveis da questão de direito.
Apenas se registará a curiosidade de vindo pedir aclaração dizer o requerente no artigo 4.º não lhe restarem quaisquer dúvidas de que com a decisão sumária do Supremo Tribunal de Justiça que anula a decisão confirmatória, sempre se manterá o prazo de prisão preventiva previsto no artigo 215,º n.º 1, alínea c) com a agravante do n.º 2, do CPP.
Igualmente curiosa esta referência à alínea c), repetida, aliás, no artigo 6.º, sendo que o requerente nunca aduziu tal situação na providência.

Decisão

Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração.
Custas pelo requerente.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 07 de Julho de 2010
Raul Borges (Relator)
Fernando Froís