Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047795
Nº Convencional: JSTJ00027073
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: REGIME DE PROVA
PRESSUPOSTOS
MEDIDA DA PENA
REINSERÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ199504050477953
Data do Acordão: 04/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG240
Tribunal Recurso: T CIRC FIGUEIRA FOZ
Processo no Tribunal Recurso: 168/94
Data: 10/19/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 403 N1.
CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 53.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/15 IN BMJ N407 PAG151.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/21 IN BMJ N405 PAG237.
Sumário : I - O regime de prova consiste na suspensão da própria pronúncia da pena, ficando o agente submetido a um período de prova, em meio livre, que servirá para avaliar até que ponto é apto a uma reinserção completa na vida social.
II - Não havendo fixação concreta de pena, a expressão "crime punível" do artigo 53 do Código Penal apenas pode querer referir-se à pena abstractamente aplicável ao crime cometido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Mediante acusação do Ministério Público, responderam, no Tribunal do Círculo de Figueira da Foz, os arguidos:
1. A,
2. B, e
3. C, todos com os sinais dos autos, pela co-autoria material de um crime de violação, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 201 n. 1, 22, 23, 73 e 74 e de um crime de roubo consumado, previsto e punido nos artigos 306 n. 1, 2 alínea a) e 5, com referência ao artigo 297 n. 2 alíneas c) e h), todos do Código Penal.
Realizado o julgamento, foi a acusação julgada procedente, por provada, nos seus precisos termos e os arguidos condenados em sujeição, pelo período de dezoito meses, ao regime de prova, previsto no artigo
53, do citado Código Penal, devendo cada um deles cumprir o plano de readaptação que, oportunamente, seria homologado.
Foram ainda os arguidos condenados no pagamento de 3 UC's de taxa de justiça, cada um deles e, solidariamente, nas demais custas.
Inconformado com o decidido, recorreu, para este Tribunal, o Excelentíssimo Procurador da República formulando as seguintes pretensões na sua motivação: a) não deveria ter sido aplicado o regime de prova, uma vez que aos crimes cometidos corresponde, em abstracto, uma pena de prisão superior a três anos de prisão; b) a cada um dos crimes praticados pelos arguidos deve ser aplicada uma pena parcelar de dois anos de prisão e, efectuado o respectivo cúmulo jurídico, cada um dos arguidos deve ser condenado na pena unitária de três anos de prisão, cuja execução deve ser declarada suspensa, pelo período de cinco anos, nos termos do artigo 48, ainda do Código Penal.
Não foi apresentada contra-motivação pelos arguidos.
Neste tribunal, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, no seu visto preliminar, limitou-se a promover o prosseguimento do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Realizou-se a audiência oral, com observância das formalidades legais, tendo o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pugnado pelo provimento do recurso e o defensor oficioso pela confirmação do decidido.
Tudo visto. Cumpre decidir.

O Tribunal Colectivo deu como provado os factos seguintes:
1. no dia 1 de Julho de 1994, cerca das cinco horas, após terem assistido à transmissão televisiva de um jogo de futebol, os ofendidos D e, E, identificados nos autos, dirigiram-se à praia a fim de darem um passeio a pé;
2. ainda na praia, mas frente ao relógio existente na Avenida 25 de Abril, na cidade de Figueira da Foz, quando já encetavam o caminho de regresso, os ofendidos cruzaram-se com os arguidos que caminhavam em sentido contrário;
3. instantes após este cruzamento, os arguidos voltaram para trás e dirigiram-se ao citado casal;
4. chegados junto a eles, o A empunhou um objecto, cujas características não foi possível determinar, e encostou-o no pescoço do ofendido;
5. Simultaneamente, o arguido C lançou no solo a ofendida, segurando-a pelos braços e assim a mantendo, enquanto o co-arguido B retirava bruscamente as calças e as cuecas que a mesma envergava, após o que baixou as suas próprias calças e cuecas e deitou-se em cima dela, procurando introduzir-lhe o pénis na vagina;
6. Como a ofendida, fechando as pernas e esperneando, não permitisse que o arguido B lhe introduzisse o pénis na vagina, este, bem como o arguido C desferiram-lhe várias bofetadas no rosto, mantendo-se o B em cima dela;
7. enquanto isto se passava, o arguido A, que mantinha o objecto não identificado encostado ao pescoço do ofendido, retirou-lhe os seguintes objectos, dos quais se apoderou, um relógio, marca "Swatch-Suiss", com caixa e pulseira em plástico, de cor preta, no valor de 5000 escudos; uma bolsa contendo cerca de 3000 escudos, em dinheiro; uma máquina fotográfica, no valor aproximado de 30000 escudos, um cartão Credifone, com o n. ....;
8. dada a resistência da ofendida e porque esta gritasse freneticamente por socorro, os arguidos resolveram abandonar o local, levando consigo os objectos e dinheiro de que o A se havia apoderado, que, de seguida, vieram a dividir entre si;
9. agiram os arguidos com o propósito de manterem relacionamento sexual com a ofendida, de cópula completa, assim querendo satisfazer os seus instintos libidinosos e coarctar-lhe a sua liberdade sexual, molestando-a na sua integridade física;
10. só não lograram atingir os seus intentos por circunstâncias alheias à sua vontade;
11. além disso, visaram ainda os arguidos fazer seus os objectos supra referidos, que bem sabiam não lhes pertencerem, fazendo-o contra a vontade do ofendido que, previamente, manietavam para esse efeito;
12. os arguidos agiram sempre de forma deliberada, livre e consciente, em conjugação de esforços e intentos, bem sabendo que tais condutas estavam vedadas por lei;
13. como consequência directa e necessária do comportamento dos arguidos resultaram para a ofendida lesões que lhe determinaram cinco dias de doença, sem impossibilidade para o trabalho;
14. além disso, a ofendida apresentava bastante areia quer ao nível das escoriações da face, quer ao nível da vagina;
15. por acção da Polícia de Segurança Pública foi recuperado o cartão Credifone, que se encontrava na posse do arguido A, bem como o relógio, o qual foi encontrado junto dos pertences do arguido C;
16. o arguido A tem a 4. classe de escolaridade, à data dos factos trabalhava em carroceis, auferindo 60000 escudos mensais, é de origem económico-social humilde e é delinquente primário;
17. o arguido B tem o 7. ano de escolaridade, à data dos factos trabalhava como empregado de mesa, pretendendo angariar proventos para o ano escolar que se propunha fazer de seguida, é de origem económico-social simples e é delinquente primário;
18. o arguido C tem o 5. ano de escolaridade, à data dos factos trabalhava num bar-roulote, é de condição económico-social humilde;
19. foi judicialmente admoestado em 5 de Dezembro de 1991 pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, cometidos em 27 de Janeiro de 1991;
20. os arguidos são pessoas com percursos sociais de difícil integração.
Estes os factos essenciais que devem ter-se por definitivamente assentes, uma vez que nenhum vício lhes é imputado, nem se vê que exista.
É, pois, a partir deste fundo factual que devem ser apreciadas as questões suscitadas pelo recorrente.
E só estas, dada a limitação do objecto do recurso por este efectuado nas conclusões da sua motivação, limitação permitida pelo artigo 403 n. 1, do Código de Processo Penal.
A. Quanto à aplicação do regime de prova, previsto no artigo 53, do Código Penal.
Este artigo estabelece que pode ser sujeito ao regime de prova o arguido considerado culpado pela prática de crime punível com pena de prisão não superior a três anos.
Alguma controvérsia se gerou à volta da interpretação do conceito "de crime punível" com pena de prisão não superior a três anos, que, aliás, o digno Magistrado do Ministério Público bem ilustra na sua mui douta motivação.
Não cremos que se mostre justificada essa controvérsia, atentos os termos bem claros daquele conceito.
Vejamos.
O regime de prova, diferentemente do que acontece com a suspensão do exercício da pena é, segundo o preâmbulo do Código Penal vigente, uma das suas grandes novidades. O sistema proposto, e que corresponde à sua forma mais pura, consiste na suspensão da própria pronúncia da pena, ficando o agente submetido a um período de "prova" em meio livre, que servirá para avaliar até que ponto é o delinquente idóneo a uma reinserção completa na vida social.
E, porque assim é, o próprio acórdão recorrido limitou-se, na sua parte decisória, a sujeitar os arguidos ao regime de prova, pelo período de dezoito meses, não fixando, em concreto, a medida da pena.
Mas não havendo lugar a fixação concreta da pena no regime de prova, evidente é que a expressão "crime punível" só pode referir-se à pena abstractamente aplicável ao crime cometido.
A este propósito, este tribunal já afirmou que, "sendo assim, não há sequer pena de prisão aplicada, porque a própria pena é o funcionamento do regime de prova; e, por isso não havendo pena concreta de prisão, o regime apenas pode ser aplicado nos casos de crime a que corresponde, não em concreto, porque ele não está apurado, mas em abstracto, pena de prisão por menos de 3 anos" (acórdão de 15 de Maio de 1991, processo n. 41503, Bol. 407, 151).
Assim, à literalidade do preceito que aponta decisivamente no sentido da pena abstracta, a natureza do instituto corrobora amplamente esse sentido.
Como se acrescenta no acórdão citado, "o regime de prova funciona, conforme prescreve o artigo 53, para os casos em que a suspensão de execução da pena se não mostra adequada para a recuperação social do agente, desde que, também, se não oponham as razões de reprovação e de prevenção. Isto porque, a não ser revogado, nem sequer dá lugar a fixação da pena, com a sua ameaça de execução. O comportamento posterior do agente fica alheio ao próprio crime anteriormente cometido e ele é que será a causa da ulterior fixação da pena.
Daqui que o regime de prova seja mais benévolo, com mero impacto reparador e preventivo, por isso, a sua utilização nos casos menos graves, ou seja, em casos em que ao crime corresponde apenas, em abstracto, prisão por menos de 3 anos.
Neste sentido, além do acórdão já citado, pode mencionar-se o acórdão deste tribunal de 20 de Março de 1991, proferido no processo n. 41460 e publicado no Boletim 405, 237, não se conhecendo jurisprudência deste tribunal no sentido defendido no acórdão recorrido.
Devendo aceitar-se, como se aceita, que o artigo 53, supra referido, apenas permite a sujeição ao regime de prova quanto a crimes puníveis com pena de prisão inferior a três anos, não pode deixar de se reconhecer que assiste razão ao recorrente.
Na realidade, os crimes cometidos pelos arguidos são puníveis com pena de prisão superior a três anos.
Aliás, como resulta daquele dispositivo, a sujeição a regime de prova tem ainda como pressuposto a inadequação de suspensão da execução da pena à readaptação social do delinquente.
Ora, no caso em apreço, a gravidade dos crimes e, muito especialmente, a personalidade dos arguidos evidenciam que só a ameaça da pena pode afastá-los da delinquência.
Daqui que se tenha por mais adequada para atingir a reintegração social dos arguidos a aplicação de uma pena, com execução suspensa, como pretende o recorrente.
Assim, também por esta via se chegaria sempre à exclusão do regime de prova no caso em apreço.
Procede, pois, o recurso nesta parte.
B. Quanto à medida da pena.
Afastada a sujeição dos arguidos a regime da prova, importa, obviamente, fixar a medida da pena correspondente aos crimes cometidos.
Trata-se de crimes de extrema gravidade, praticados com culpa grave, patenteada no dolo directo com que actuavam os arguidos.
É intensa a ilicitude dos factos praticados.
No plano da prevenção e reprovação da criminalidade, impõe-se uma forte reacção punitiva, atenta a sempre crescente proliferação de crimes desta natureza.
Além de integridade física e liberdade sexual dos ofendidos, foi posta em causa a segurança dos cidadãos e o direito de circularem livremente nas vias públicas.
E, ao apropriarem-se dos objectos e bens pertencentes a terceiros, revelaram os arguidos manifesto desprezo pela propriedade alheia.
Tendo em consideração todos estes elementos e a moldura penal abstracta de cada um dos crimes, julgam-se adequadas as penas propostas pelo recorrente, ou seja, dois anos de prisão, pelo crime tentado de violação e dois anos e seis meses de prisão, pelo crime consumado de roubo, em obediência aos preceitos legais supra referidos.
Fazendo o respectivo cúmulo jurídico, tendo em atenção os factos e a personalidade dos arguidos, fixa-se a pena única em três anos de prisão, para cada um dos arguidos.

Pena cuja execução se declara suspensa pelo período de cinco anos, nos termos do artigo 48 do Código Penal e em obediência à limitação do recurso feito pelo recorrente.

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, alterando-se o acórdão recorrido nos termos apontados.
Sem tributação, por não ter sido deduzida contra-motivação.
Fixo em 7500 escudos os honorários ao defensor oficioso.
Lisboa, 5 de Abril de 1995
Herculano Lima,
Fernandes de Magalhães,
Vaz dos Santos,
Pedro Marçal.
Acórdão da Comarca da Figueira da Foz.