Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017132 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO CONCLUSÕES CONTRATO DE AGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199212150826231 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 572/91 | ||
| Data: | 01/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES OBG 6ED PAG59. CJ ANOVI T3 PAG11. M BRITO ANOT VI PAG271. P MONTEIRO BMJ N360 PAG49. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recurso é limitado pelas conclusões da alegação do recorrente, pelo que não se pode conhecer de questões da alegação que não constem das conclusões - - artigos 684, n. 3 e 690, n. 1 do Código de Processo Civil. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo os casos da segunda parte do n. 2, do artigo 722 do Código acima. III - Mostrando os factos que houve uma proposta de contrato de compra de batatas, tornada irrevogavel - artigo 230, n. 1 do Código Civil - que foi aceite em todas as cláusulas essenciais sobre as quais os contraentes julgaram necessário o acordo, o mesmo se considera formado e perfeito, tratando-se de um contrato de compra e venda comercial, que o comprador não cumpriu. IV - Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outrem a celebração de contratos, mas não os pode celebrar em nome da outra parte, salvo se esta lhe conferir, por escrito, os necessários poderes - artigos 1 e 2, n. 1 do Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho - pelo que quem celebra os contratos com os clientes é a empresa e não o agente. | ||