Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082623
Nº Convencional: JSTJ00017132
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
CONCLUSÕES
CONTRATO DE AGÊNCIA
Nº do Documento: SJ199212150826231
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 572/91
Data: 01/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G TELES OBG 6ED PAG59. CJ ANOVI T3 PAG11. M BRITO ANOT VI
PAG271. P MONTEIRO BMJ N360 PAG49.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O recurso é limitado pelas conclusões da alegação do recorrente, pelo que não se pode conhecer de questões da alegação que não constem das conclusões -
- artigos 684, n. 3 e 690, n. 1 do Código de Processo Civil.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo os casos da segunda parte do n. 2, do artigo 722 do Código acima.
III - Mostrando os factos que houve uma proposta de contrato de compra de batatas, tornada irrevogavel - artigo 230, n. 1 do Código Civil - que foi aceite em todas as cláusulas essenciais sobre as quais os contraentes julgaram necessário o acordo, o mesmo se considera formado e perfeito, tratando-se de um contrato de compra e venda comercial, que o comprador não cumpriu.
IV - Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outrem a celebração de contratos, mas não os pode celebrar em nome da outra parte, salvo se esta lhe conferir, por escrito, os necessários poderes - artigos 1 e 2, n. 1 do Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho - pelo que quem celebra os contratos com os clientes é a empresa e não o agente.