Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004281
Nº Convencional: JSTJ00029446
Relator: MATOS CANAS
Descritores: ACTIVIDADE SINDICAL
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199512130042814
Data do Acordão: 12/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9725/94
Data: 01/18/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - DIR SIND. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 496.
Sumário : A conduta da ré, impedindo os autores de entrarem nas suas instalações para aí desenvolverem a sua normal actividade própria na Comissão de Trabalhadores, não reveste gravidade suficiente para que lhe seja atribuída indemnização por danos não patrimoniais, se os autores, pessoas físicas, apenas sofreram desgosto, revolta, frustração e irritação, não se apurando o seu grau, e a autora Comissão de Trabalhadores apenas diminuiu a sua actividade ignorando-se em que medida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social:
I
Os Termos da Causa: a) A, residente em Santa Iria da Azóia;
B, residente em Vila Franca de Xira, Alhandra;
C, residente em Lisboa;
D, residente em Sacavém;
e Comissão de Trabalhadores da INDEP, com sede em Lisboa, Rua B Palha (antiga Fábrica de Braço Prata) demandaram, nestes autos de acção com processo ordinário, a ré INDEP - Indústrias e Participações de Defesa, S.A., com sede em Lisboa, na Rua Fernando Palha, ao Poço do Bispo.
Alegaram os Autores, resumidamente, que são membros da Comissão de Trabalhadores da Ré, a qual tem impedido a entrada dos Réus - pessoas físicas - nas suas instalações para aí desempenharem as funções próprias da Comissão de Trabalhadores.
Por isso, requereram os autores que:
"seja declarado que os autores pessoas físicas são membros da Comissão de Trabalhadores da ré na plenitude do respectivo estatuto legal; que têm direito de entrar, circular e comunicar com os trabalhadores da R. nos locais de trabalho, de refeições e lazer, nos moldes legais, bem como de se dirigirem e permanecerem nas instalações da Comissão de Trabalhadores, no recinto fabril da empresa R. e de reunirem com o órgão de gestão da R. e com as hierarquias e trabalhadores da empresa" (sic).
"Seja a ré condenada a autorizar que os mesmos autores entrem, circulem e comuniquem livremente com os restantes membros da Comissão de Trabalhadores no interior das instalações da empresa ré durante o horário de funcionamento, com excepção das áreas de acesso justificadamente reservado e, designadamente, podendo aceder às instalações da Comissão de Trabalhadores, às diversas oficinas e locais de trabalho, aos refeitórios e zonas de estar dos trabalhadores durante as pausas de trabalho, aos lugares de estilo de afixação de informação e/ou de realização de reuniões de trabalhadores e àqueles onde se realizem reuniões e contactos entre a Comissão de Trabalhadores e órgãos de gestão ou as hierarquias da empresa, bem como a abster-se de toda e qualquer conduta que prejudique os referidos acessos, circulação e comunicação, revogando as ordens e instruções dadas ao pessoal de portaria e, eventualmente, às hierarquias da empresa para que impeçam tal acesso, comunicação e circulação" (transcrevemos).
Finalmente, os autores peticionaram a condenação da ré a pagar-lhes "uma indemnização por danos não patrimoniais, de montante a fixar pelo prudente critério do Tribunal" (voltámos a transcrever).
Citada, a ré contestou, sustentando - no essencial que por ora interessa aos autos - que não tinha autorizado os autores pessoas físicas, a entrarem nas instalações, pois que eles deixaram de ser "trabalhadores permanentes" da ré.
Na primeira instância, a acção foi julgada improcedente quanto à condenação pelos danos não patrimoniais e procedente quanto ao demais que vinha peticionado.
Da parte absolutória da sentença os autores recorreram, mas a Relação de Lisboa manteve a decisão recorrida.
Do acórdão da Relação interpuseram os autores o recurso de revista que agora cumpre ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar e decidir. b) Os recorrentes formularam as seguintes Conclusões:
"O dano de que os autos tratam teve gravidade tal que merece a tutela do direito, pois que é um dano grave e irreparável causado em direito e valores ético-jurídicos fundamentais na Ordem Constitucional, de que eram titulares, ao tempo, 923 cidadãos.
A condenação em indemnização por danos não patrimoniais não visa unicamente reparar danos causados: mesmo em caso de lesão de interesses imateriais, infungíveis, insusceptíveis de reitegração, a indemnização justifica-se pela aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, mesmo de ordem refinadamente ideal, que pode contrabalançar o dano" (sic).
Houve violação do disposto no artigo 496, n. 1 do Código Civil.
Quanto à recorrida, sustenta seja mantida a decisão sob recurso.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, emitiu PARECER no sentido de a revista dever ser negada.
Após os vistos, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, há que decidir. c) MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
As instâncias trazem perante o Supremo Tribunal de Justiça, como estando provada a matéria de facto que vamos deixar referida.
Os três primeiros autores (A, B e C, acescentamos) foram admitidos a trabalhar na antiga Fábrica Militar de Braço de Prata, respectivamente, em 1 de Setembro de 1970; Junho de 1977 e 2 de Agosto de 1972; o 4. (D, esclarecemos) foi admitido a trabalhar na antiga Fábrica Nacional de Munições e Armas Ligeiras em 14 de Outubro de 1972, encontrando-se actualmente integrados no Quadro de Excedentes da INDEP.
Foi transferida a universalidade de direitos e obrigações da Fábrica já referida para a INDEP - INDÚSTRIAS NACIONAIS de DEFESA, E.P.
Em 31 de Março de 1982, os trabalhadores da INDEP - E.P. constituiram a Comissão de Trabalhadores, tendo sido publicados os respectivos Estatutos no B.T.E., 3. Série, n. 16, de 30 de Junho de 1982.
Os quatro primeiros autores (os que são pessoas físicas, acrescentamos) foram eleitos membros dessa Comissão em 19 de Dezembro de 1990, por voto directo e secreto, tendo sido a identificação dos eleitos publicada no B.T.E., 3. Série de 15 de Fevereiro de 1991.
Em 1991, a INDEP, E.P. foi transformada em Sociedade Anónima de capitais exclusivamente públicos, com novos Estatutos.
A ré é uma empresa em reestruturação, integrada num processo de reestruturação sectorial.
Aos quatro primeiros autores, que se encontravam na situação de "excedente requisitado", a Ré entregou, em Novembro e Dezembro, cartas em que lhes comunicou o fim da sua requisição de serviço, com o seguinte teor:
"Encarrega-me o Conselho de Administração da INDEP de lhe comunicar que foi dada por finda a sua requisição ao serviço desta empresa com efeitos a partir do dia 23 de Dezembro de 1991, nos termos do n. 3 do artigo 4 do Decreto-Lei 365/91".
A ré permitiu a entrada nas sua empresa ao primeiro autor (o A) em 6 de Dezembro de 1991, pelas 10 horas, para assistir a uma reunião de trabalhadores convocada pela Comissão de Trabalhadores, em atenção à qualidade de dirigente sindical daquele autor.
Em 6 de Dezembro de 1991, pelas 10 horas, a ré impediu o autor B de entrar na sua empresa para assistir a uma reunião de trabalhadores convocada pela Comissão de Trabalhadores e ela não autorizou a entrada dos primeiros AA. enquanto membros da Comissão de Trabalhadores.
O período que se atravessava (à data da sentença da primeira Instância) na vida da ré e da respectiva Comissão de Trabalhadores era de grande actividade, estando em curso as tarefas de elaboração de projectos de revisão dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores, seguindo-se novo processo eleitoral para aquela Comissão, sendo previsível a sua participação na reorganização da empresa e na consulta da centenas de trabalhadores quanto a opções a tomar sobre as suas situações individuais e o debate relativo à constituição de estruturas de coordenação do sector industrial e integração em iniciativas do Ano Europeu da Segurança do Trabalho.
A actividade normal da 5. autora inclui a participação nos processos de promoção, progressão e reclassificação, emissão de pareceres em processos disciplinares, estudo e emissão de pareceres sobre o balanço social, participação na elaboração de leis laborais e em estruturas coordenadoras, contactos com entidades diversas e atendimento a trabalhadores.
A A. Comissão de Trabalhadores vive apenas do esforço dos seus membros, não tem funcionários, quase não tem fundos nem aparelho técnico, e actua como uma equipa repartindo tarefas pelos seus membros, obtendo resultados pela conjugação dos esforços de todos.
Foi publicada no B.T.E., 2. Série, n. 6, de 30 de Março de 1992, uma alteração aos Estatutos da C.T. da Indep.
Foi decidida a procedência da providência cautelar que destes autos é apensa, na qual são requerentes os autores e requerida a ré.
A R., após a entrega das cartas já ditas, informou os quatro primeiros autores de que deixavam de poder entrar nas suas instalações e passou, a partir daí, a impedir a entrada dos quatro primeiros autores nas suas instalações, com excepção da entrada permitida - e já referida - ao A. A.
Os quatro primeiros autores, após os factos anteriormente ditos, interromperam o exercício da sua actividade na Comissão de Trabalhadores.
Para exercerem as funções de membros da Comissão de Trabalhadores, os quatro primeiros AA. necessitam de entrar livremente nas instalações postas à disposição daquela Comissão e aí consultarem, elaborarem documentos e atenderem trabalhadores, acordando as suas pretensões e queixas. Eles necessitam também, para esse efeito, de circular e comunicar livremente nas instalações da ré, visitando os locais de trabalho, afixando informação e propaganda e efectuando reuniões.
A Comissão de Trabalhadores, após os autores pessoas físicas terem interrompido a sua actividade nesta, teve uma redução na actividade que desenvolvia e dificuldade em exercer a sua acção, para o que contribuiu também a falta dos quatro autores.
A proibição de que os autores pessoas físicas entrem nas instalações da ré, provocou junto dos trabalhadores desta a convicção da inutilidade da actividade da Comissão.
Os ditos autores sentiram-se frustrados e irritados com a proibição de entrarem na empresa, determinada pela ré, e sofreram desgosto e revolta por não poderem exercer a actividade de membros da Comissão de Trabalhadores.
Em 31 de Março de 1982 a INDEP tinha mais de 3000 trabalhadores permanentes e, devido à reestruturação dela, o número dos seus trabalhadores era de 923, no final do ano de 1991.
II
QUESTÕES COLOCADAS NO RECURSO: a) Resumem-se a determinar se a conduta da ré, impedindo os autores, membros da sua Comissão de Trabalhadores, de entrarem nas suas instalações para aí desenvolverem a sua normal actividade própria na Comissão de Trabalhadores, reveste gravidade suficiente para que lhes seja atribuída indemnização por danos não patrimoniais.
Temos como matéria de facto provada e com interesse directo para este ponto, a seguinte:
"A Comissão de Trabalhadores, após os autores - pessoas físicas - terem interrompido a sua actividade nesta, teve uma redução na actividade que desenvolvia e dificuldade em exercer a sua acção, para o que contribuiu também a falta dos quatro autores.
A proibição de que os autores - pessoas físicas - entrem nas instalações da ré, provocou junto dos trabalhadores desta a convicção da inutilidade da actividade da Comissão.
Os ditos autores sentiram-se frustrados e irritados com a proibição de entrarem na empresa, determinada pela ré, e sofreram desgosto e revolta por não poderem exercer a actividade de membros da Comissão de Trabalhadores".
Estes, os factos fulcrais para que sobre eles assente a decisão. b) Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. É o disposto no artigo 496 do Código Civil, preceito inserido na disciplina da responsabilidade civil por actos ilícitos.
Do artigo está afastada a responsabilidade civil contratual (ver, a propósito, P. Lima e A. Varela, C. Civil Anotado, 4. edic., vol I, págs. 501). c) Para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis terão de revestir gravidade tal que "mereçam a tutela do direito".
Significa isto, como a doutrina e a jurisprudência unanimemente aceitam, que as vulgares dores, os incómodos vulgares, as indisposições e arrelias comuns, porque não atingem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a este tipo de indemnização.
O que acaba de ser dito não contende com a opinião actualmente generalizada segundo a qual os danos não patrimoniais são indemnizáveis, de modo genérico e não apenas nos casos de morte ou lesão corporal. Só que, para tanto, é necessário que eles sejam de tal modo graves que justifiquem a atribuição de indemnização (ver, a propósito, Mota Pinto, Direito das Obrigações, 4. edic. págs. 396). d) Da matéria de facto provada apenas se pode concluir - no que directamente concerne à recorrente Comissão de Trabalhadores - que, pela atitude da ré ao proibir o acesso dos demais autores às suas instalações teria diminuído a actividade da mesma autora. A situação implicaria que os trabalhadores da ré teriam ficado na convicção de ser inútil a actividade da Comissão de Trabalhadores.
Só que, no nosso entendimento, este facto isolado, não confere à dita autora o direito à indemnização por danos não patrimoniais. Isto é assim pois que, por um lado, não se sabe qual a medida da diminuição da actividade da Comissão de Trabalhadores pelo impedimento destes quatro elementos que a compõem - pois que outros lá permaneceram e é de admitir que nem só estes autores trabalhassem ou trabalhassem melhor que os demais; por outro lado, não está demonstrado que a autora em causa desempenhasse uma actividade verdadeiramente útil naquele momento difícil da ré.
Pelo contrário, em momentos de crise como a que a ré atravessava, quanto menos pessoas gerirem os seus destinos e tiverem implicação nas decisões societárias, tanto melhor, pois que mais simples de tomar serão tais decisões, elas serão mais rápidas e homogéneas - condições basilares em alturas de crise.
Para terminar este ponto, específico da autora Comissão de Trabalhadores - acrescentaremos estar provado que se duvidou da actividade da mesma naquelas condições concretas mas não se demonstrou que, por isso, se duvidasse da sua actuação noutro condicionalismo e composta por outros membros.
Tanto basta para que os eventuais danos não justifiquem indemnização.
No que directamente concerne aos demais autores e recorrentes, é óbvio que os danos não patrimoniais por eles invocados não merecem a tutela do direito: sofreram desgosto, revolta, frustração e irritação - por não poderem exercer sua actividade como membros da Comissão de Trabalhadores. Mas esses são sentimentos naturais e considerados vulgares em qualquer ser humano em situação equiparada. Todavia, não está demonstrado que tais sentimentos revestissem um grau elevado de tal modo, tendo-se em conta uma relativa objectividade e não o individualismo de qualquer humano, que mereçam ser considerados de tal modo graves para justificarem a atribuição de uma indemnização.
Não há, pois, mesmo relativamente a estes autores, que lhes atribuir indemnização.
Neste sentido decidiram as instâncias, pelo que o assim decidido não deve ser alterado.
III
Nos termos expostos, nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1995.
Matos Canas.
Carvalho Pinheiro.
Loureiro Pipa (com dispensa de visto).