Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4492
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
VIOLAÇÃO
Nº do Documento: SJ200503170044922
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A indemnização por privação de liberdade está dependente da verificação de especiais requisitos, a saber: uma detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal, ou uma prisão preventiva legal, mas injustificada, por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependa.
II - Nos crimes de índole sexual, a prova directa quase nunca existe, pelo que assumem sempre um relevo especial quer as declarações da vítima e do arguido quer os exames médicos àquela que possam trazer elementos probatórios importantes.
III - Num quadro em que as declarações da menor se revestiram de grande coerência e não revelaram efabulação alguma e o exame médico foi concludente no sentido de um desfloramento fisiológico da menor (que ao tempo tinha 10 anos), aliado ao facto de menor e arguido serem vizinhos, com um grande relacionamento familiar recíproco, vivendo num meio urbano pequeno com laivos ainda de ruralidade marcante, tudo aponta para que não tenha havido erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que conduziram à prisão preventiva do recorrente.
IV - Tal medida de coacção não se mostrou concretamente desproporcionada em face da existência dos sérios indícios da prática do crime e do condicionalismo singular que tornava inútil ou ineficaz a aplicação de outra medida coactiva menos restritiva da liberdade do recorrente (note-se que, para além dos factos referidos em III, a menor era visita assídua da casa do recorrente, pois era amiga da neta deste, sendo certo que os crimes sexuais são silenciosos, praticados longe da luminosidade pública e aproveitando-se de momentos de ausência testemunhal que os possa perturbar).
Decisão Texto Integral: