Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. A foi condenada no 1° Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos pela prática de dois crimes de ameaças, p. p. pelo art.º 153.º, n.º 2, do CP, em 160 dias de multa para cada um dos crimes, à taxa diária de € 2,00 e ainda pela prática de dois crimes de injúria, p. p. pelo art.º 181°, n.º 1, do CP, em 80 dias de multa para cada um dos crimes, à mesma taxa diária e, ao abrigo do disposto no art.º 77.º do CP, na pena única de 320 dias de multa, à taxa diária de 2 Euros. Dessa sentença (de 23-03-2007) recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, onde, por acórdão de 19-2-2007, transitado em julgado em 23-01-2008, ficou decidido que um dos crimes de ameaça era p. p. pelo art.º 153.º, n.º 1, do CP, pelo que por este crime foi a arguida condenada na pena de 80 (oitenta) dias de multa a € 2,00 por dia e, como se mantiveram as restantes penas parcelares, foi condenada na pena única de 265 (duzentos e sessenta e cinco) dias de multa a € 2,00 por dia.
Foi condenada, ainda, em indemnizações, posteriormente pagas, após acordo com os assistentes.
Após requerimento da condenada, o Tribunal de Matosinhos, por despacho de 2 de abril de 2008, substituiu a pena de multa por uma pena de 265 horas de trabalho a favor da comunidade. Tal despacho foi confirmado por acórdão do Tribunal da Relação, de l de julho de 2009 e a pena mostra-se extinta pelo cumprimento.
2. A condenada veio, por requerimento de 18 de outubro de 2011, interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, ao abrigo do disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. g), do CPP, onde alegou que “processou o Estado no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que lhe deu razão, por acórdão que transitou em 05/10/2011, tendo este Tribunal declarado que o Estado violou os artigos 6°, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, conforme acórdão junto, dando-se aqui integrado o acórdão. O TEDH concluiu que os tribunais nacionais não tiveram em conta a perícia psiquiátrica”. Acrescenta que «no n.º 35 diz o TEDH que “bastam estes elementos para concluir que era necessário, no caso concreto, uma audiência pública no Tribunal de Apelação. Em conclusão, houve violação do art.º 6.º, n.º 1 da Convenção"». E «no parágrafo 41.º diz o TEDH diz que o processo deve ser objeto de recurso especial de revisão de sentença para que esta seja alterada e feita justiça». Assim, «nos termos dos artigos 449, n.º 1, g) e ss. do CPP, deve o STJ ordenar a revisão com as consequências legais».
3. O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso e, no essencial, disse o seguinte:
- Da decisão do TEDH não se retira que a condenação e a sua manutenção afrontam a CEDH.
- Outrossim, apenas se afirma que, na perspetiva do TEDH, ocorreu, com a recusa de renovação de prova em 1ª instância, violação do disposto no art. 6° da CEDH o que é suficiente para justificar o pagamento de danos morais, mas não o pagamento do dano material resultante da condenação.
- Aliás, do próprio acórdão do TEDH parece resultar que o caso sub judice não justificará a revisão da condenação.
- Ao contrário do que alega a recorrente fica-se com a convicção, analisando o parágrafo 41 da acórdão do TEDH, que a alusão ao recurso de revisão e ao disposto no art.449° do CPP português é feita em abstrato, apenas para afirmar a sua compatibilidade com o reconhecimento de violação do disposto no art. 6°, n.º 1 da Convenção, «...um novo processo ou a reabertura do processo a pedido do interessado representam, em princípio, um meio apropriado...», afirmando-se mais adiante, «...Contudo, as medidas especificas de reparação razoável a adotar por um Estado requerido em cumprimento das obrigações...dependem necessariamente do caso e devem ser definidas à luz do acórdão proferido para o caso em apreço», após o que se conclui «Neste caso, só está em causa falta de audição da requerente pelo Tribunal da Relação.» (sublinhado nosso, por se entender que a utilização na frase do advérbio de exclusão "só") pretende exatamente excluir do sentido da primeira parte do parágrafo o caso em apreço) existindo perfeita analogia com a expressão francesa "seul", utilizada na redação original).
- Ou seja) parece poder concluir-se, do confronto entre a enunciação abstrata dos mecanismos de reparação de violação do art. 6° e a lacónica menção ao facto que justificou a procedência da queixa da recorrente, que mesmo na perspetiva da instância internacional suscitada, a falta ou vício apontados não justificam o recurso à forma mais radical de reparação, a revogação da condenação transitada e a realização de novo julgamento e decisão.
- Nesta conformidade) deve o recurso apresentado ser rejeitado, por inadmissível, por não existir necessária inconciliabilidade entre as decisões proferidas sucessivamente pelas jurisdições, nacional e internacional, sobre a matéria dos autos.
4. O juiz do processo, na informação a que alude o art.º 454.º do CPP, remeteu, no essencial, para a opinião manifestada pelo MP.
5. No STJ, o M.ºP.º pronunciou-se, essencialmente, neste sentido:
«Nas situações de admissibilidade de revisão ao abrigo da norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do CPP, as graves dúvidas reportam-se à «justiça da condenação», ou seja, a justiça respeitante à questão da culpabilidade, e não a justiça respeitante à determinação da sanção.
Por isso, também, sempre que o fundamento seja o da aludida alínea c) do n.º 1, a lei expressamente veda, agora no n.º 3 do referido artigo, a possibilidade de revisão para se corrigir a medida concreta da pena.
Diversamente, quando está em causa o fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea g), do CPP urna sentença vinculativa do Estado Português, proferida por urna instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar dúvidas sobre a sua justiça.
Neste caso, a revisão é possível ainda que a mesma vise, apenas, a correção da medida da sanção aplicada.
O acórdão proferido pelo TEDH vincula o Estado Português e está em oposição com a decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação, pois que considerou que a mesma não podia ter sido proferida, corno o foi, sem que o Tribunal de recurso apreciasse diretamente o testemunho pessoal da recorrente, considerado essencial na apreciação da questão atinente a eventual diminuição da sua responsabilidade, com repercussão manifesta nas operações de determinação da pena.
Não se mostra, porém, que o acórdão do TEDH seja inconciliável com a condenação da recorrente.
Contudo, parece-nos ser de admitir a requerida revisão, por se poderem legitimamente suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, entendida como abrangendo situações atinentes à determinação e medida da sanção imposta».
6. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
7. FUNDAMENTOS LEGAIS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.
Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça.
No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.
O Professor Figueiredo Dias (1) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais céticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”.
Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no art.º 449.º e sege.
O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto” (2).
Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
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8. DA DECISÃO DO TEDH
A recorrente foi condenada pelos tribunais portugueses, por sentença que transitou em julgado após recurso para o Tribunal da Relação do Porto, por dois crimes de ameaças e por dois crimes de injúrias, dos quais resultou uma pena de multa, posteriormente substituída por trabalho a favor da comunidade, pena que já se encontra cumprida.
Entretanto, por causa do processo que levou a esta condenação, a recorrente apresentou queixa contra o Estado português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que decidiu assim (transcrição quase integral, para melhor compreensão):
ACÓRDÃO A c. PORTUGAL
No caso A c. Portugal,
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (segunda secção), reunida em formação composta por: Françoise Tulkens, presidente, David Thór Bjõrgvinsson, Dragoljub Popovié, Giorgio Malinverni, András Sajó, Guido Raimondi, Paulo Pinto de Albuquerque, juízes e de Stanley Naismith, secretário (greffier) da secção,
Após ter deliberado em conferência de 14 de junho de 2011, Profere o acórdão seguinte, adotado nesta data:
PROCESSO
1. Na origem do caso está a queixa (n.º 19808/08) contra a República Portuguesa apresentada por uma nacional deste Estado, A («a requerente»), ao Tribunal, em 15 de abril de 2008, nos termos do artigo 34° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ("a Convenção").
2. A requerente é representada por J.J.F. Alves, advogado em Matosinhos (Portugal). O governo português («o Governo»), representado, até 23 de fevereiro de 2010, pelo seu Agente J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto e depois dessa data por M. F. Carvalho também Procuradora-Geral Adjunta.
3. A requerente queixa-se em particular de não ter sido ouvida pessoalmente pelo Tribunal da Relação.
4. Em 6 de maio de 2009, a presidente da segunda secção decidiu comunicar a queixa ao Governo. Tal como previsto no artigo 29°, n" 1 da Convenção, foi também decidido que seriam apreciados em simultâneo a admissibilidade e o mérito.
OS FACTOS. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
5. A requerente nasceu em 1961 e reside em Matosinhos.
6. Na sequência de uma altercação com duas outras pessoas, o Ministério Público de Matosinhos abriu um processo contra ela. Em 21 de janeiro de 2005, o procurador titular do processo acusou a requerente pelo crime de ameaças. Os dois queixosos, que se constituíram assistentes, apresentaram, contra a requerente, uma acusação particular bem como um pedido de indemnização.
7. No decurso da instrução, a requerente foi submetida a exame psiquiátrico. Em relatório de 7 de setembro de 2006, o perito concluía pela responsabilidade penal da requerente. No entanto, mencionava também as capacidades intelectuais e cognitivas reduzidas da interessada, que poderiam justificar a diminuição da sua responsabilidade penal.
8. A audiência teve lugar a 15 de março de 2007 perante o juiz da 1ª secção criminal do Tribunal de Matosinhos. A requerente foi ouvida na audiência.
9. Por sentença de 23 de março de 2007, o tribunal considerou a requerente culpada de dois crimes de ameaças, previstas no artigo 153°, n.º 2, do Código Penal e de dois crimes de injúrias, condenando-a a 320 dias de multa, correspondente a um total de 640 euros. O juiz considerou nomeadamente que não havia factos que sustentassem a tese da diminuição da responsabilidade penal da interessada. O tribunal condenou-a, aliás, a pagar uma indemnização de 450 euros a cada um dos queixosos.
10. A 13 de abril de 2007, a requerente recorreu para o Tribunal da Relação do Porto. Nas suas alegações argumentava, nomeadamente, não ter tido consciência do caráter ilícito dos seus atos e dever beneficiar de responsabilidade penal diminuída porque sofria de problemas do foro psiquiátrico. A este respeito, requeria ser ouvida pelo Tribunal da Relação e, consequentemente, pedia a reapreciação dos factos mediante uma nova audiência pública em sede de recurso.
11. A 16 de novembro de 2007, o defensor oficioso da requerente foi informado que a audiência em sede de recurso estava marcada para 12 de dezembro de 2007.
12. A 19 de novembro de 2007, a requerente, verificando que não lhe tinha sido dado conhecimento da transcrição do registo áudio da audiência de 15 de março de 2007, efetuado pelo tribunal, requereu a anulação de todos os atos processuais posteriores àquela transcrição. O juiz relator do Tribunal da Relação do Porto indeferiu o pedido e a requerente requereu que um coletivo de três juízes (conferência) se pronunciasse sobre a questão.
13. A audiência no Tribunal da Relação ocorreu em 12 de dezembro de 2007 na presença do representante do Ministério Público e do advogado da requerente.
14. Por Acórdão de 19 de dezembro de 2007, o Tribunal da Relação confirmou a decisão do juiz relator sobre a solicitação da interessada, sublinhando que nenhuma disposição legal impunha a notificação da transcrição da gravação de audiências. Acrescentava que a requerente tinha tido acesso à transcrição em causa, antes da interposição do recurso, a qual estava à sua disposição na secretaria do tribunal.
15. No mesmo dia, o Tribunal da Relação proferiu acórdão quanto ao mérito do recurso interposto pela requerente. Considerou, aliás, não haver necessidade de reapreciação dos factos porquanto a requerente não tinha conseguido pôr em causa a validade da apreciação feita pelo tribunal de primeira instância. Apreciando, em seguida, a condenação, o Tribunal da Relação considerou que um dos crimes de ameaças deveria ser punido à luz do número 1 - e não do número 2 - do artigo 153.º do Código Penal. Confirmando a decisão recorrida, na parte restante, o Tribunal da Relação reduziu a pena para 265 dias de multa, correspondentes ao total de 530 euros. Da decisão não cabia qualquer outro recurso.
16. A requerente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Porto, impugnando a decisão proferida relativamente ao pedido de anulação dos atos processuais. Por despacho de 7 de fevereiro de 2008, o juiz relator do Tribunal da Relação rejeitou o recurso visto não ser admissível qualquer recurso dessa decisão. Na medida em que a requerente invocava o artigo 2° do Protocolo n.º 7 da Convenção, o juiz relator salientou que o Tribunal da Relação se havia pronunciado, segundo ele, em primeira instância sobre a questão litigiosa, e que essa disposição só dizia respeito à culpabilidade e à condenação e não versava sobre as questões processuais.
17. Em 17 de janeiro de 2008, os queixosos apresentaram no Tribunal de Matosinhos um processo de execução contra a requerente, solicitando o pagamento dos montantes que ela lhes devia a título de indemnização. A 22 de janeiro de 2009, a requerente chegou a um acordo amigável com os queixosos, segundo o qual lhes pagaria a quantia de 1.378,38 euros em treze prestações mensais.
18. A requerimento da requerente, o Tribunal de Matosinhos, por sentença de 2 de abril de 2008, substituiu a pena de multa por uma pena de 265 horas de trabalho a favor da comunidade. A sentença foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação, de l de julho de 2009.
II. O DIREITO E DA PRÁTICA INTERNA PERTINENTES
19. Nos termos do artigo 153°, n.º 1 do Código Penal, na redação aplicável à época dos factos, que quem ameaçasse outra pessoa com a prática de um crime ou de um delito era punido com pena de prisão até 1 ano ou até 120 dias de multa. O n" 2 fixava os limites máximos da pena em dois anos de prisão ou 240 dias de multa se a ameaça correspondesse a um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.
20. Nos termos do artigo 428° do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação pode apreciar dos factos e do direito. Nos termos do artigo 430° do mesmo Código, o Tribunal da Relação deve proceder a um novo exame público da prova (incluindo, se for o caso, a audição do arguido) se considerar que a decisão recorrida enferma de algum dos vícios previstos no artigo 410°, n" 2 (seja a insuficiência dos factos em que se baseou a condenação, seja a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, seja enfim algum erro flagrante na apreciação da prova), e que estes vícios processuais podem ser corrigidos sem devolver o caso ao tribunal de primeira instância.
21. Relativamente à organização das audiências em sede de recurso, os artigos 421 ° e 4230 dispunham, à data dos factos que:
Artigo 421.º (Prosseguimento do processo)
«1. (...) ao presidente da secção, o qual designa a audiência para um dos 20 dias seguintes, determina as pessoas a convocar (...)
2. São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor e os representantes do assistente e das partes civis.
(...)»
Artigo 423.º (Audiência)
«1 - Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sumária sobre o objeto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial.
2 - À exposição do relator segue-se a renovação da prova, quando a ela houver lugar.
3 - Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, ao Ministério Público e aos representantes dos recorrentes e dos recorridos, a cada um por período não superior a trinta minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.
4 - Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiência, por mais quinze minutos, se ele não tiver sido o último a intervir.
1. O Decreto-Lei n.º 48/2007, de 29 agosto 2007 alterou ligeiramente a redação do n.º 3 do artigo 423.º suprimindo a referência ao Ministério Público.
5 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em 1ª instância.»
22. Nos termos do artigo 4230 supra mencionado e do artigo 430°, n.º 4, o arguido só é convocado para a audiência se houver lugar à reapreciação dessa prova.
23. Por fim, o artigo 163° do Código de Processo Penal, referente ao valor probatório das perícias, dispõe:
«I. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
2. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.»
O DIREITO
A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6°, N° 1 DA CONVENÇÃO
24. A requerente queixa-se de não ter sido ouvida no Tribunal da Relação, contrariamente à letra do artigo 6°, n.º 1 da Convenção, onde se lê:
«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativamente (...) por um tribunal (...) o qual decidirá (...) sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.»
25. O Governo contesta esta tese.
A. Sobre a admissibilidade
26. O Tribunal constata que esta queixa não está manifestamente mal fundada infundada nos termos do artigo 35°, n" 3 da Convenção. O Tribunal considera também que não enferma de outros motivos de inadmissibilidade, devendo por isso ser declarada admissível.
B. Sobre os fundamentos
27. A requerente, fazendo referência à jurisprudência do Tribunal, afirma que, quando a culpa do arguido deva ser examinada pelo tribunal de recurso, o artigo 6°, n.º 1 da Convenção exige a realização de audiência pública também em sede de recurso.
28. Segundo o Governo, a reapreciação dos factos pelo Tribunal da Relação não ocorre automaticamente. Só estaria prevista no direito interno para os casos em que o tribunal ad quem considere que a decisão recorrida enferma de vício processual importante. Ora, neste caso, segundo o Governo, o Tribunal da Relação do Porto considerou que a requerente não tinha conseguido apresentar argumentos suficientemente convincentes nesse sentido.
29. O Tribunal recorda que as modalidades de aplicação do artigo 6° da Convenção aos recursos dependem das características do próprio processo e que importa ter em conta o conjunto dos procedimentos internos e o papel atribuído às instâncias de recurso no ordenamento jurídico nacional. Quando tenha tido lugar uma audiência pública na primeira instância, a ausência de debates públicos em sede de recurso pode justificar-se pelas especificidades do processo em causa, quanto à natureza do sistema de recurso interno, aos poderes do tribunal de recurso, à forma como os interesses do requerente foram efetivamente apresentados e protegidos perante essa instância de recurso e, nomeadamente, quanto à natureza das questões a decidir (Botten c. Noruega, 19 de fevereiro de 1996, n.º 39, Recueil des arrêts et decisions 1996-1). Assim, perante um tribunal de recurso com plena jurisdição, o artigo 6° não garante necessariamente o direito à audiência pública nem, caso essa audiência tenha lugar, o direito a intervir pessoalmente nos debates (ver, mutatis mutandis, Golubev c. Russie (déc.), na 26260/02, de 9 de novembro de 2006, e Fejde c. Suêde, 29 de outubro de 1991, n 33, série A na 212-C).
30. Deste modo, o Tribunal recorda ter já afirmado que sempre que uma instância de recurso seja chamada a intervir num caso, em matéria de facto e de direito e a analisar conjuntamente a questão da culpa ou da inocência, não pode, por razões de equidade do processo, decidir estas questões sem apreciar diretamente os meios de prova apresentados pessoalmente pelo arguido que alegue não ter cometido um ato qualificado como infração criminal (Dondarini c. Saint-Marin, na 50545/99, n.º 27, 6 de julho de 2004, Ekbatani c. Suécia, n.º 32, 26 de maio de 1988, série A na 134, et Constantinescu c. Roménia, na 28871/95, n 55, CEDH 2000- VIII).
31. Portanto e a fim de determinar se existe ou não algum tipo de violação do artigo 6° da Convenção, o Tribunal deverá examinar o papel do Tribunal da Relação e a natureza das questões que teve de apreciar.
32. O Tribunal constata que, no direito português, o Tribunal da Relação tem competência para analisar tanto os factos como o direito. Nos termos do artigo 430° do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação só deverá proceder a um novo exame das provas (incluindo, se for o caso, a audição da arguida) se considerar:
a) que a decisão recorrida enferma de algum dos vícios previstos pelo artigo 410°, n.º 2 do mesmo código, seja pela insuficiência dos factos que serviram de fundamento à condenação, seja por contradição insanável entre os fundamentos da decisão e a própria decisão, seja, por fim, algum erro flagrante na apreciação dos meios de prova; e
b) que esses vícios processuais podem ser corrigidos sem devolver o caso ao tribunal de primeira instância (n.º 20 acima).
33. O Tribunal nota que, neste caso, o Tribunal da Relação foi chamado a pronunciar-se sobre várias questões relativas aos factos e à pessoa da requerente. Esta última levantava, nomeadamente e tal como havia já feito perante o tribunal de primeira instância, a questão de saber se a sua responsabilidade penal deveria ser considerada como diminuída, o que poderia ter tido influência importante na determinação da pena.
34. Para este Tribunal, trata-se de uma questão que o Tribunal da Relação não poderia decidir sem apreciar diretamente o testemunho pessoal da requerente, tanto mais que a sentença do Tribunal de Matosinhos divergia da perícia psiquiátrica, sem contudo enunciar os motivos dessa divergência tal como exige o direito interno (nas 7, 9 e 23 anteriores). A reapreciação desta matéria pelo Tribunal da Relação deveria, pois, ter incluído nova e integral audição da requerente (Ekbatani, pré-citado, ibidem).
35. Estes elementos são suficientes para que o Tribunal conclua que, neste caso, teria sido necessária a audiência pública no tribunal de recurso. Portanto, houve violação do artigo 6.º n.º 1 da Convenção.
II. OUTRAS ALEGADAS VIOLAÇÕES
36. A requerente queixa-se igualmente, no âmbito do artigo 6°, n.ºs 1 e 3, de uma decisão errada das instâncias que concluíram pela sua responsabilidade penal. Queixa-se também da violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas porquanto nunca foi notificada da transcrição nem da gravação áudio da audiência.
Invocando o artigo 2.º do Protocolo n.º 7, denuncia ainda duas violações do princípio do duplo grau de jurisdição: uma primeira relativa à falta de reapreciação dos factos pelo Tribunal da Relação; a segunda relativa à não admissão do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação respeitante à não notificação da transcrição da gravação áudio da audiência.
A requerente invoca finalmente, de um modo geral, o artigo 13° da Convenção.
37. Considerando o conjunto dos elementos de que dispõe, e na medida da sua competência para decidir as alegações apresentadas, o Tribunal não releva qualquer aparência de violação dos direitos e liberdades salvaguardados pela Convenção ou pelos seus Protocolos. Resulta pois que estas queixas estão manifestamente mal fundadas e que devem ser rejeitadas, nos termos do artigo 35°, n.ºs 3 e 4 da Convenção.
III. APLICAÇÃO DO ARTIGO 41° DA CONVENÇÃO
38. Nos termos do artigo 41° da Convenção,
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.»
A. Danos
39. A requerente reclama, por danos materiais, o reembolso dos montantes que teve de pagar em consequência da sua condenação, ou seja 4.477,44 euros (EUR). Reclama ainda 15.000 EUR por danos morais.
40. O Governo considera que não existe qualquer nexo de causalidade entre a alegada violação e os montantes exigidos e entende que estes, em qualquer caso, são manifestamente excessivos.
41. O Tribunal considera, desde logo, que, quando, como neste caso, uma pessoa foi condenada na sequência de um processo marcado pelo incumprimento das exigências do artigo 6° da Convenção, um novo processo ou a reabertura do processo a pedido do interessado representam, em princípio, um meio apropriado para reparar essa violação. A este respeito refere que o artigo 449° do Código de Processo Penal português permite a revisão da decisão a nível interno quando este Tribunal tenha constatado a violação dos direitos e liberdades fundamentais do interessado. Contudo, as medidas específicas de reparação razoável a adotar por um Estado requerido em cumprimento das obrigações que lhe incumbem, nos termos da Convenção, dependem necessariamente das circunstâncias do caso e devem ser definidas à luz do acórdão proferido pelo Tribunal para o caso em apreço (Õcalan c. Turquia [GC], n" 46221/99, n" 210, CEDH 2005- IV, e Panasenko c. Portugal, n" 10418/03, n" 78, de 22 de julho de 2008). Neste caso, só está em causa falta de audição da requerente pelo Tribunal da Relação.
42. O Tribunal releva pois que o único fundamento a reter para atribuição de uma reparação razoável é, neste caso, o facto de a requerente não ter beneficiado das garantias do artigo 6°. A este respeito, não se vislumbra o nexo de casualidade entre a violação constatada e o alegado dano material e, por isso, se rejeita o pedido. Com efeito, ao Tribunal não compete especular sobre o resultado a que o Tribunal da Relação teria chegado se tivesse ouvido a requerente em audiência pública (Igual Coll c. Espanha, n" 37496104, n" 51, 10 de março de 2009). Inversamente, o Tribunal considera adequado conceder à interessada 2.400 EUR por danos morais.
B. Custas e despesas
43. A requerente exige igualmente 5.100 EUR para as custas e despesas incorridas nos tribunais nacionais. Informa a esse respeito que o seu defensor oficioso só recebeu do Estado português, pelo apoio judiciário, a quantia de 663,88 EUR. Exige também 5.500 EUR pelas custas e despesas em que incorreu neste Tribunal.
44. Relativamente às custas em que incorreu nas jurisdições nacionais, o Governo sublinha que o advogado da requerente junto do Tribunal não a representou durante todo o processo e que interveio também um outro defensor oficioso. De qualquer forma, considera que as somas exigidas, tanto as relativas ao processo interno como as respeitantes a este Tribunal, são excessivas.
45. Segundo a jurisprudência do Tribunal, um requerente só pode obter o reembolso das custas e despesas na medida em que esteja demonstrada a sua realidade, a sua necessidade e o caráter razoável da taxa. Neste caso, considerando os documentos na sua posse e a sua jurisprudência, o Tribunal rejeita o pedido relativo às custas e despesas do processo nacional. Em contrapartida considera razoável a quantia de 2.000 EUR para o processo neste Tribunal e concede-a à requerente.
C. Juros de mora
46. O Tribunal considera apropriado calcular uma taxa de juros de mora com base na taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.
POR ESTES MOTIVOS O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE
1. Declara a queixa admissível quanto à falta de audição da requerente em sede de recurso e inadmissível quanto ao restante;
2. Decide que houve violação do artigo 6°, n.º 1 da Convenção;
3. Decide,
a) que o Estado requerido deve pagar à requerente, no prazo de três meses a contar do dia em que o acórdão se tornar definitivo, nos termos do artigo 44°, n.º 2, da Convenção, 2.400 EUR (dois mil e quatrocentos euros) por danos morais, e 2.000 EUR (dois mil euros) pelas custas e despesas, acrescidos dos montantes que possam ser devidos pelo requerente a título de imposto;
b) que, a contar do termo do referido prazo e até ao seu pagamento, esses montantes sejam acrescidos de juro simples a uma taxa equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicável durante esse período, aumentado de três pontos percentuais;
4. Rejeita, quanto ao mais o pedido de reparação razoável (…)»
9. DO ALEGADO FUNDAMENTO PARA AUTORIZAR A REVISÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
Conforme vimos anteriormente pela alínea g) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, há fundamento para a revisão quando “uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.
A sentença do TEDH anteriormente transcrita é vinculativa para o Estado português.
A primeira questão que se suscita, portanto, é a de saber se a mesma é inconciliável com a sentença condenatória, já transitada em julgado.
Na parte que importa, o TEDH considerou violado o art.º 6º, n.º 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ao não ter sido ouvida a ora recorrente na audiência pública no Tribunal da Relação, sobre se “a sua responsabilidade penal deveria ter sido considerada como diminuída, o que poderia ter tido influência importante na determinação da pena”, “tanto mais que a sentença do Tribunal de Matosinhos divergia da perícia psiquiátrica, sem contudo enunciar os motivos dessa divergência tal como exige o direito interno”.
Decidiu o TEDH, portanto, em sentido contrário aos tribunais portugueses, mas apenas sobre uma questão procedimental, a de ouvir ou não a requerente, obrigatoriamente, em audiência pública, na fase de recurso, sobre determinada questão controvertida, considerada determinante para a determinação da pena.
Todavia, o TEDH recusou-se a retirar daí uma consequência substantiva, respeitante à própria medida da pena aplicada, pois “não se vislumbra o nexo de casualidade entre a violação constatada e o alegado dano material [designadamente “o reembolso dos montantes que teve de pagar em consequência da sua condenação] e, por isso, se rejeita o pedido. Com efeito, ao Tribunal não compete especular sobre o resultado a que o Tribunal da Relação teria chegado se tivesse ouvido a requerente em audiência pública (…)”.
Isto é, o TEDH não afirma, em lado algum, que a pena aplicada à ora recorrente deveria ter sido outra, face a uma alegada diminuição de imputabilidade, pois não pode especular sobre cenários processuais. Muito menos refere que deveria ter sido desresponsabilizada penalmente, por inimputabilidade, pois tal nunca foi sequer alegado.
O que diz é que a violação do disposto na Convenção, nos termos apontados, poderia ser reparada por “um novo processo ou [pel]a reabertura do processo a pedido do interessado”, pois “representam, em princípio, um meio apropriado para reparar essa violação”.
Notou o TEDH “que o artigo 449° do Código de Processo Penal português permite a revisão da decisão a nível interno quando este Tribunal tenha constatado a violação dos direitos e liberdades fundamentais do interessado”. Mas ressalvou que “as medidas específicas de reparação razoável a adotar por um Estado requerido em cumprimento das obrigações que lhe incumbem, nos termos da Convenção, dependem necessariamente das circunstâncias do caso e devem ser definidas à luz do acórdão proferido pelo Tribunal para o caso em apreço”.
Isto é, a reabertura do processo - que no caso do ordenamento interno português se satisfaria, em abstracto, pela autorização de revisão da sentença condenatória, nos termos dos art.ºs 449.º e seguintes do CPP – já constituiria, segundo o TEDH, uma reparação integral para a ora recorrente. No entanto, esse expediente só se imporia, em concreto, se a lei interna o permitisse e as circunstâncias do caso («à luz do acórdão proferido para o caso em apreço») o justificassem. Ora, o recurso de revisão é restrito, na nossa lei interna, às «sentenças (nomeadamente condenatórias») e não a quaisquer despachos de orientação do processado, sendo que se «diz (…) sentença o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa» (art.º 156.º, n.º 2 do CPC).
Ora, a revisão da sentença não pode ser autorizada, face à lei nacional, com o fundamento invocado pela recorrente, pois não há inconciliabilidade entre a sua condenação e a sentença do TEDH, para o efeito da referida al. g) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP. O que há é uma inconciliabilidade entre o procedimento que a relação adotou na realização da audiência que antecedeu a decisão do recurso e aquele que o TEDH considerou indispensável para assegurar os direitos de defesa.
Ora, face ao direito nacional, a ausência do arguido, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência, é uma nulidade insanável (art.º 119.º, al. c, do CPP).
Contudo, as nulidades, mesmo as insanáveis, não são fundamento do recurso extraordinário de revisão de sentença, já que “devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento” (cf. art.º 119.º), isto é, até ao trânsito em julgado da decisão final, pois é nessa altura que se esgota “o procedimento”.
Por outro lado, como o próprio TEDH refere, não é permitido fazer qualquer especulação sobre qual teria sido a decisão da relação se a condenada tivesse sido ouvida na audiência que antecedeu a decisão de recurso, designadamente, se a pena teria sido a que foi cominada ou uma outra diferente.
Assim, o TEDH excluiu, desde logo, que a sua decisão pudesse suscitar graves dúvidas sobre a condenação, ainda que esta se considerasse apenas na vertente da pena efetivamente aplicada.
Em suma, a decisão vinculativa do TEDH não é nem inconciliável com a condenação nem suscita graves dúvidas sobre a sua justiça.
Por isso, o TEDH, consciente de que nem sempre é possível um novo processo ou a reabertura do processo face ao direito nacional aplicável, como é o caso, decidiu obrigar o Estado português a ressarcir a ora recorrente por danos morais, para assim reparar, não a “injustiça” da condenação que de todo não se descortina, mas uma falha grave na tramitação do processo, a qual prejudicou os seus direitos de defesa.
Por tudo o exposto, não se verifica o fundamento indicado pela ora recorrente para se poder autorizar a revisão da sentença condenatória.
10. DELIBERAÇÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não autorizar a revisão.
Fixa-se em 2 UC a taxa de justiça pelo recorrente (tabela III do RCP).
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de março de 2012
Santos Carvalho (Relator)
Rodrigues da Costa
Carmona da Mota
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(1) Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795
(2) “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II, 1043.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico