Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044406
Nº Convencional: JSTJ00023782
Relator: AMADO GOMES
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199311170444063
Data do Acordão: 11/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 283/92
Data: 01/15/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23.
CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 410 N2 A B C N3 ARTIGO 433.
Sumário : I - Os vícios contidos nas alíneas a) b) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal só geram nulidades se decorrerem do próprio texto da decisão recorrida (que os contenha), por si só ou interpretada através das regras da experiência comum.
II - O princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal, constitui, no fundo, um dever de perseguir a chamada verdade material e, no exercício desse dever o tribunal não pode olvidar o princípio de a dúvida ser decidida a favor do réu.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

O Ministério Público interpôs recurso do Acórdão do Tribunal Colectivo do 4. Juízo Criminal de Lisboa que absolveu o arguido A da autoria de um crime previsto e punível pelo artigo 23 n. 1 do Dec-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.
Apresenta, como fundamentos de recurso:
1 - Erro notório na apreciação da prova.
2 - Contradição insanável da fundamentação.
3 - Insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada.
Pede a anulação do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento.
Respondeu o arguido, contrariando os fundamentos invocados e concluindo pela improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal o Ministério Público teve visto do processo, não tendo suscitado qualquer questão que obstasse ao prosseguimento dos termos do recurso a decidir em audiência.
Foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a audiência.
Passa-se a decidir.
A decisão recorrida assenta na seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo deu como provado.
No dia 26 de Março de 1992, cerca das 11 horas, o arguido encontrava-se na rua do Casal Ventoso de Cima, em Lisboa.
E foi surpreendido por agentes da P.S.P quando se encontrava inclinado e com o braço estendido junto à roda dianteira de um veículo ali estacionado.
Foi então que os agentes da P.S.P verificaram que sobre aquela roda se encontrava, uma bolsa em nylon contendo no seu interior , 3 sacos de plástico com : um produto suspeito de ser heroína; 94 embalagens com um produto suspeito de ser igualmente heroína; e 28 embalagens contendo um produto suspeito de ser cocaína pesando respectivamente, cerca de 2,40; 24,20 e 8,50 gramas.
Tais produtos foram submetidos a exame laboratorial e identificados como sendo heroína e cocaína, substâncias essas incluídas nas Tabelas I-A e I-B anexas ao Decreto Lei 430/83, conforme resulta do exame laboratorial de folhas 77 e 78, aqui dado por reproduzido.
Na posse do arguido foi encontrada e apreendida a quantia de 17000 escudos em notas do Banco de Portugal.
O arguido vivia com a filha de 4 anos em casa da sua irmã.
Trabalhava como bate-chapas, não tendo vencimento certo.
Como habilitações literárias tem a quarta classe.
Já sofreu condenações-crime.
Encontra-se preso, preventivamente, à ordem dos presentes autos desde 26 de Março de 1992.
Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como Tribunal de Recurso são essencialmente de reapreciação da matéria de direito artigo 433 do Código de Processo Penal.
Estão-lhe vedados os poderes de reapreciação da matéria de facto, não podendo alterá-la, nem renová-la.
Contudo, no que respeita à matéria de facto, o artigo 410 do mesmo Código concede-lhe poderes de verificar a existência dos vícios enumerados nos seus números 2 e 3 porque, a verificarem-se, a justa decisão da causa não é possível e, então, o processo é reenviado para, em novo julgamento serem esclarecidos tais vícios.
O presente recurso tem como fundamento os vícios que o referido n. 2 aponta nas suas alíneas a), b) e c).
Infelizmente é frequente a censurável conduta dos recorrentes que, inconformados com a decisão de facto do Tribunal Colectivo pretendem contra ela reagir fazendo uso irregular do meio concedido pelo artigo 410 n. 2.
Os recorrentes esquecem, ou procuram esquecer, que o referido texto legal, limita o uso daqueles meios aos casos em que o vício resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comun e, então, constroiem a existência desses vícios com recurso a outros elementos do processo (que não constam da decisão) e a factos que o Tribunal devia ter atendido e não atendeu Depois conjugam tudo isso com a regra da experiência comum, alegado em termos que nada tem de comum porque respeita a uma visão apaixonada do caso concreto
O Tribunal de recurso desconhece toda a prova que foi produzida em julgamento e a forma como o foi, só tem de atentar naquilo que resultou provado e ficou expresso na decisão de facto.
Consta da decisão de facto que o arguido foi surpreendido por agentes da P.S.P quando se encontrava inclinado e com o braço estendido junto á roda dianteira de um veículo ali estacionado e foi então que aqueles agentes verificaram que sobre aquela roda se encontrava uma bolsa em nylon contendo heroína e cocaína.
Em face deste quadro fáctico o Tribunal decidiu que não resultou provado qualquer nexo de posse entre o arguido e a droga e, portanto, a conduta do arguido não integra qualquer das situações previstas nos artigos 23 do Decreto-Lei n. 430/83.
Entende o Exmo Recorrente que há uma presunção natural da existência de qualquer nexo entre a referida conduta do arguido e a droga encontrada, nexo este que- -acrescenta não sendo necessariamente de posse directa seria, pelo menos, de uma qualquer ligação do arguido com tal droga, na forma de composse, com propriedade ou colaboração com o possuidor, detentor ou proprietário.
Perante esta argumentação vê-se que se pretendem impugnar a valoração da prova produzida com julgamento, porque da análise da decisão de facto não resulta qualquer erro notório na apreciação da prova, ou seja, um erro que qualquer cidadão normal detectaria.
Para salientar a notoriedade que a Lei pretende significar, o Dr. Maia Gonçalves, na anotação ao artigo 410, escolheu um exemplo sugestivo, por todos conhecido, que não deixa dúvidas sobre o verdadeiro sentido do texto legal.
Tanto não há erro notório que o próprio recorrente não chegou à conclusão de qual é, precisamente, concretamente, esse erro. Admite poder-se concluir que a conduta do arguido podia traduzir-se em composse, compropriedade, etc, mas o certo é que do Texto da decisão não resulta evidente a conclusão a que o Tribunal não chegou.
As regras da experiência comum, numa situação como esta, só poderiam funcionar em ternos de prova indiciária. Porém, em julgamento, a prova que releva é a de certeza O Tribunal Colectivo não chegou a uma certeza por razões que não poderiam apreciar, designadamente pelas razões apresentadas pelo Recorrente porque não resultam do texto da decisão, mesmo conjugadas com a tal apregoada experiência comum que quase sempre reduzida em inexperiência comum.
Não há, portanto, o alegado erro e, consequentemente, não há contradição insanável da fundamentação.
Igualmente não se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como defende o Exmo Recorrente.
Argumenta que se impunha ao Tribunal Colectivo questionar de qual o significado e de qual a finalidade da conduta do arguido dada como provada.
Perguntamos nós: como pode afirmar-se que o Tribunal não questionou estes aspectos?
A insuficiência apontada não resulta da decisão mas factos estranhos à mesma alegados pelo Recorrente, os quais traduzem a sua convicção. Desta forma fácil seria apontar a alegada insuficiência a qualquer decisão.
A livre apreciação da prova proclamada pelo artigo 127 do Código de Processo Penal não significa arbitrariedade.
Tem limites mas estes também não podem ser tantos que não deixem qualquer espaço à livre apreciação.
Segundo Figueiredo Dias "a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada verdade material" (Dir Processo Penal - 1 pág 202 e 203).
No exercício desse dever o Tribunal nunca pode esquecer o vetusto e sempre válido principio de a dúvida ser decidida a favor do réu.
Em face do exposto acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Sem tributação.
Lisboa, 17 de Novembro de 1993,
Amado Gomes,
Ferreira Dias,
Ferreira Vidigal,
Pinto Bastos.