Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA REGIME APLICÁVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE ÓNUS DA PROVA REMUNERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS DIREITO COMERCIAL - CONTRATOS COMERCIAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, Volume V, Reimpressão, 1981, págs. 51 e 143. - António Pinto Monteiro, In Contrato de Agência, 2010, 7ª edição, págs. 74/75, e Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2002, págs. 36, 97. - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 690. - Carlos Barata Lacerda, Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência, Lex – Edições Jurídicas, pág. 27; Sobre o Contrato de Agência, Almedina, 1992, pág. 35, 57-60. - Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1ª edição, págs. 41 e 42. - Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III Volume, 1972, pág. 247. - Januário Gomes, In Contrato de Mandato, 1983/84, Apontamentos, edição AAFDL, pág. 3 e 4. - Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, Coimbra, pág.465. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 5.º, 376.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 522.º-C, N.º 2, 660.º, N.º 2 (2ª PARTE), 668.º, N.º 1, ALÍNEA D), 2.ª PARTE, 690.º-A, N.ºS 1 E 2, 712.º, 716.º, N.º 1, 722.º, N.º 2, 729.º. DL N.º 178/86, DE 03-07: - ARTIGO 4.º. DL N.º 118/93, DE 13-04, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 86/653/CEE: - ARTIGO 2.º. LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, O DIA 18-4: - ARTIGO 2.º. LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS – APROVADA PELA LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO. – ARTIGO 26.º NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS – APROVADA PELA LEI N.º 52/2008, DE 28-8: - ARTIGO 33.º. | ||
| Sumário : | I - O contrato de agência celebrado entre autor e réu, com início em Janeiro de 1988 e termo em Dezembro de 1993, encontra-se submetido ao regime jurídico definido na redacção inicial do DL n.º 178/86, de 03-07. II - O DL n.º 118/93, de 13-04, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/653/CEE, procedeu a algumas alterações ao regime do contrato de agência, modificando a redacção de diversos preceitos do DL n.º 178/86, e estendeu o novo regime jurídico, a partir de 01-01-1994, aos próprios contratos celebrados antes da sua entrada em vigor (art. 2.º). III - No entanto, se a relação contratual em que radica o pedido formulado pelo autor, referente a comissões pelas vendas efectuadas, se desenvolveu entre Janeiro de 1988 e Dezembro de 1993, o novo regime não lhe deve ser aplicado, dado que a sua aplicação aos contratos pré-existentes ficou diferida para Janeiro de 1994 e o contrato cessou os seus efeitos em Dezembro de 1993, pelo que, quando chegou o momento de ser aplicado ao contrato o regime instituído pelo DL n.º 118/93, aquele já não existia, pois extinguira-se no mês anterior e, consequentemente, nunca poderia cair no seu âmbito de aplicação. IV - No âmbito do regime jurídico definido pela redacção inicial do DL n.º 178/86, a exclusividade constituía um elemento natural do contrato de agência, apenas afastado se existisse convenção em contrário formulada por escrito (art. 4.º). V - Provado o contrato de agência e a sua vigência no período compreendido entre Janeiro de 1988 e Dezembro de 1993, o autor beneficiava, numa área geográfica delimitada e definida pelas partes, da exclusividade, salvo se o réu invocasse e lograsse provar a existência de estipulação escrita susceptível de afastar tal elemento contratual, pelo que, não provada tal estipulação escrita, tem o autor o direito a exigir do réu comissão sobre todas as vendas, sem excepção, realizadas nessa área. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB pretendendo ver este condenado a pagar-lhe a quantia de 343.202,00 €, acrescida de juros de moratórios, à taxa anual de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, alegando, como suporte dessa pretensão, que, entre Janeiro de 1988 e Dezembro de 1993, promoveu e vendeu produtos comercializados pelo R., actuando na qualidade de comissionista, reportando-se o montante peticionado a comissões que o R. ainda não lhe pagou. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação em que, além de arguir a sua ilegitimidade e a prescrição dos eventuais créditos do Autor, contrapôs que as vendas em que o mesmo funda a sua pretensão foram efectuadas exclusivamente pelo seu filho, CC, não sendo, por isso, devidas as comissões reclamadas pelo Autor. Replicou o Autor a pugnar pela inverificação das excepções invocadas pelo Réu, após o que foi proferida decisão a refutar a ilegitimidade do Réu e a julgar prescritos os eventuais créditos do Autor, com a inerente absolvição do Réu do pedido. Inconformado, o Autor apelou, mas a Relação de Coimbra manteve a decisão da 1ª instância (fls. 237), o que motivou a interposição de recurso de revista, no âmbito do qual o Supremo Tribunal de Justiça revogou o acórdão impugnado e julgou não prescritos os créditos peticionados pelo Autor (fls. 301). Regressado o processo à 1ª instância, condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e organização da base instrutória, e realizada a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos prestados, foi proferida sentença que, na improcedência da acção, absolveu o Réu do pedido. Inconformado, o Autor interpôs novo recurso de apelação e a Relação de Coimbra, no parcial provimento do mesmo, alterou as respostas a dois pontos da matéria de facto (2º e 3º quesitos), revogou a decisão da 1ª instância e condenou o Réu a pagar ao Autor, a título de comissões, a quantia de € 297.925,21, acrescida de juros moratórios desde a citação, à taxa anual de 4%. Insurgiu-se, agora, o Réu contra essa decisão da Relação de Coimbra, interpondo recurso de revista, cuja alegação finaliza, com as conclusões seguintes: 1. O Decreto-Lei n°118/93 alterou parcialmente o Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho sem alterar, de acordo com o seu preâmbulo, os artigos 35º a 39º deste. 2. Mantém-se em vigor o artigo 37º (sob a epigrafe "normas de conflito") pelo que o disposto nesse mesmo artigo aplica-se aos contratos em curso à data da sua entrada em vigor 3. Nos termos do artigo 39º o diploma entrou em vigor em Maio de 93 sendo a partir de então aplicável ao contrato celebrado entre A. e R.. 4. Igualmente, nos termos do artigo 37º, n° 2 os contraentes dispunham de um prazo de 60 dias (ate Julho de 93) para reduzir a escrito quaisquer acordos se for essa a forma exigida pelo diploma. Ora, 5. Nos termos do artigo 40º depende de acordo escrito das partes a concessão do direito de exclusivo a favor do agente. 6. O A. nem alegou nem provou ser agente exclusivo. 7. O artigo 7º do mesmo Decreto-Lei é uma norma de interpretação e que rege apenas para o futuro aos contratos em curso e não aos efeitos já produzidos. 8. É esta a interpretação mais consentânea com os artigos 9º e 12º do CC. 9. Face à aplicação ao caso do Decreto-Lei 118/93 de 13 de Abril tinha o A. o ónus de alegar e provar que tinha havido contrato escrito, prova sem a qual a pretensão do A. não pode proceder. 10. O A. não recorreu da matéria de facto, não a impugnou nas suas conclusões e não o fez de forma cabal nas suas alegações assim incumprindo o artigo 690º- A do C PC. 11. Apesar disso o Tribunal recorrido conheceu da matéria de facto, alterando as respostas ao questionário ao invés de rejeitar o recurso. 12. Ao conhecer de tal matéria cometeu a nulidade prevista no artigo 668º, n°1 alínea d) conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento. 13. Se assim não se entender, o Tribunal recorrido em 2º do acórdão decidiu da matéria de facto tendo em conta apenas as facturas. 14. O Tribunal de 1ª Instância decidiu tal matéria ao responder aos quesitos tendo por base as facturas e a prova testemunhal produzida, prova essa que foi fundamental na formação da convicção do mesmo. 15. Assim, deverá ser mantida a resposta dada aos quesitos n° 2 e 3 da base instrutória devendo consequentemente ser proferida decisão em conformidade isto é absolvendo-se o réu do pedido. Não foi oferecida contra-alegação e, uma vez obtidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação de facto As instâncias deram por assente o seguinte quadro factual: 1. Na acção n.º 417/95 que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Santarém[1], provou-se que o R. dedica-se à produção, comercialização e instalação de todos os artigos necessários a adegas de fabricação de vinho, designadamente depósitos, linhas de engarrafamento grupos de refrigeração e filtros. 2. Por seu turno, o A. no período compreendido entre Janeiro de 1988 e Dezembro de 1993, promoveu e vendeu produtos do R., actuando no exercício dessa actividade nas áreas do Oeste, Ribatejo, Alentejo e Algarve. 3. O A. exercia a sua actividade de promoção e venda dos produtos do R. autonomamente. 4. Nesse âmbito, o A. apreciava a pretensão dos clientes, fornecia-lhes os esquemas e orçamentos, prestava-lhes os adequados esclarecimentos e diligenciava pelo fornecimento e pela efectiva instalação dos produtos por parte do R., sendo este que assegurava a assistência técnica prestada aos clientes. 5. A retribuição dos serviços prestados pelo A. ao R. seria por este efectuada nos termos de acordo verbal entre ambos celebrado. 6. A retribuição do A. era calculada em função do valor dos produtos fornecidos, mediante o pagamento de uma comissão que se cifrava entre os 2% e os 4% sobre as importâncias facturadas e pagas pelos clientes do R.. 7. No exercício da sua actividade o A. deslocava-se em carro próprio e sem que o R. pagasse os quilómetros por ele efectuados. 8. A partir de 29/05/92, A. e R. acordaram o seguinte: o R. pagava ao A. de 15 em 15 dias, 250.000$00 por conta das despesas que efectuava e das comissões que lhe eram devidas. 9. A situação manteve-se, de facto, até Dezembro de 1993, data em que o A. deixou de prestar serviços ao R.. 10. Em resultado da actividade do A. o R. efectuou vendas a dezenas de clientes, identificados nos escritos de fls. 6-23, em valores que o A. computa em algumas dezenas de milhares de contos, não tendo o A. acesso à facturação. 11. Foi decidido na referida acção, no Tribunal da Relação de Évora, além do mais, “Declarar que o montante das comissões a satisfazer ao A. incide sobre as importâncias facturadas e ‘pagas’ pelos clientes” ao R., se as houver, até ao limite do capital peticionado na P.I., relativo aos contratos celebrados pelo A., identificados nos escritos de fls.6-23, nas datas compreendidas entre Janeiro de 1988 e Dezembro de 1993”. 12. Ficou decidido nos embargos de executado deduzidos pelo ora réu, na acção executiva que lhe foi instaurada pelo ora autor, no Tribunal Judicial de Santarém, por sentença transitada em julgado (fls. 67), que a comissão a receber pelo autor era de 3% sobre as vendas. 13. Por sua vez, nesta acção provou-se que o R. foi o único proprietário de uma firma designada por DD – sedeada em ... – Aveiro. 14. Entre Janeiro de 1988 e Dezembro de 1993, o A. promoveu e vendeu produtos comercializados pelo R., actuando na qualidade de comissionista. 15. Em 1995, o A. instaurou contra “DD” de BB acção declarativa para obter o reconhecimento do direito de peticionar o pagamento de comissões respeitantes a vendas que promovera e efectuara, de produtos provenientes da actividade comercial do R., que correu termos sob o processo n.º 417/95 do Tribunal Judicial de Santarém, dando-se aqui como reproduzidas as decisões da 1ª e 2ª instância. 16. Por apenso ao processo n.º 417/95, o A. instaurou o processo de “liquidação em execução de sentença” – apenso B –, tendo sido fixada a percentagem de comissão a que o A. teria direito em 3%. 17. As comissões pagas ao A. na sequência do aludido processo incidiram sobre as vendas listadas nos documentos de fls. 6 a 23 do mesmo. 18. Foram efectuadas e cobradas entre 1988 e Dezembro de 1993, as seguintes vendas, com os seguintes valores: a) à Adega Cooperativa de EE, atingiram o valor de 374.486.184$00 (1.867.929,00 €); b) à Adega Cooperativa de FF, cifraram-se em 425.319.685$00 (2.121.485,00 €); c) à Adega Cooperativa do FF, cifraram-se em 316.649.932$00 (1.579.443,00 €); d) à Adega Cooperativa/de HH até ao final de 1993, cifraram-se em 62.679.200$00 (312.642,00 €)[2]. 19. O réu facturou à Adega Cooperativa de HH, no ano de 1993, a quantia de Esc.: 24.250.000$00 = € 120.958,49 (facturas n.º 7293 e 7294 – fls. 360 e 361)[3], e nos anos de 1994 e 1995, os valores constantes das facturas juntas aos autos a fls. 362 a 383 – resposta dada ao ponto 2º da base instrutória. 20. Para além das vendas identificadas a fls. 6 a 23, do processo 417/95, atrás referido, o R. facturou os seguintes valores a clientes das áreas do Oeste, Ribatejo, Alentejo e Algarve [constantes das facturas juntas no apenso]: a) No ano de 1988: 53.936.371$00 (269.033,00 €); b) No ano de 1989: 60.741.521$00 (302.977,00 €); c) No ano de 1990: 153.914.219$00 (767.720,00 €); d) No ano de 1991: 216.806.125$00 (1.081.424,00€); e) No ano de 1992: 131.696.011$00 (661.884,00 €); f) No ano de 1993: 169.486.580$00 (845.395,00 €) – resposta dada ao ponto 3º da base instrutória. A apreciação e decisão do presente recurso de revista, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação do Recorrente (art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil[4]), passam pela análise e resolução das duas questões jurídicas por ele colocadas a este tribunal e que se prendem, por um lado, com a nulidade do acórdão, por pronúncia indevida, e, por outro, com a definição do concreto regime jurídico a que se encontra submetido o contrato celebrado entre Autor e Réu. Abordemos, então, separadamente cada uma dessas questões. Sustenta o Réu que o acórdão proferido pela Relação de Coimbra enferma da nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1, alínea d), 2ª parte do Cód. Proc. Civil, por se ter pronunciado sobre a decisão da matéria de facto, alterando as respostas dadas aos pontos 2º e 3º da base instrutória, sem que o Autor os tenha impugnado validamente, na medida em que não os incluíra nas conclusões com que finalizou a respectiva alegação recursiva. Acentue-se, desde já, que a invocada nulidade, ainda que prevista para a sentença proferida pela 1ª instância, é também aplicável ao acórdão da Relação ex vi do disposto no art.º 716º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil e deriva do incumprimento ou desrespeito, por parte do julgador, do dever prescrito no art.º 660º, n.º 2 (2ª parte) do Cód. Proc. Civil, segundo o qual o juiz não deve ocupar-se ou resolver questões que as partes não tenham submetido à sua apreciação[5]. O princípio dispositivo, pedra angular do processo civil e que substancialmente é a projecção, no campo processual, da autonomia das partes, impõe ao juiz o dever de se ocupar unicamente das questões por elas suscitadas, ou seja, a pronúncia do julgador, para além, é óbvio, do que for de conhecimento oficioso, deverá incidir só sobre tais questões[6], sob pena de desenvolver actividade exorbitante ou excessiva e pecar por excesso[7], inquinando, desse modo, a sua decisão. Vejamos, então, a problemática da nulidade, nessa óptica, transpondo-a para o caso em apreço em que se questiona a actividade cognitiva da Relação no que concerne à impugnação da matéria de facto o que exige, em primeiro lugar, a definição do quadro legal atinente à reapreciação dessa matéria, para, depois, se indagar se a Relação o desrespeitou, quando avançou para a apreciação da impugnação dos dois pontos da base instrutória (2º e 3º) e decidiu alterar as respostas dadas pela 1ª instância. Como se sabe, o DL nº 39/95, de 15.2, introduziu profundas alterações no nosso ordenamento jurídico adjectivo ao possibilitar o registo da audiência de discussão e julgamento, com gravação integral da prova produzida, facultando, deste modo, às partes o exercício do respectivo controlo e proporcionando-lhes o recurso a um verdadeiro e duplo grau de jurisdição em matéria de facto, na medida em que lhes conferiu uma maior e mais eficaz possibilidade de reagir, nesse campo, contra eventuais erros do julgador. Ainda com o objectivo de concretizar e modelar o duplo grau de jurisdição sobre a decisão da matéria de facto, o DL n.º 183/2000, de 10/08 aditou, posteriormente, ao Código de Processo Civil um conjunto de normas relativas ao registo dos depoimentos (art.ºs 512º n.º 1, 522º- A, 552º-B e 522º-C) e consagrou, como regime-regra, a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, desse modo, permitindo uma verdadeira e conscienciosa reapreciação da decisão de facto ditada na primeira instância. Porém, procurando inibir divagações dos sujeitos processuais e evitar impugnações genéricas ou generalizadoras da decisão referente à matéria de facto, o legislador impôs ao recorrente, como se retira do art.º 690º-A, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, o ónus de: Com esse ónus específico pretende-se evitar que «o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, expediente que ademais poderia ser utilizado pelas partes apenas com intuitos dilatórios»[8]. É claro que esse ónus, atenta a sua feição alegatória, terá de ser satisfeito, em primeiro lugar, no próprio texto da alegação do recurso e, depois, terá ainda o recorrente de formular as inerentes conclusões em ordem a delimitar, de forma precisa e sintética, o objecto do recurso, identificando os pontos de facto que nele pretende ver discutidos. Ora, examinada a alegação do recurso de apelação do Autor (fls. 419 a 426), constata-se que, no corpo alegatório (a fls. 423) e reportando-se directamente aos pontos da base instrutória, cujas respostas vieram a ser alteradas pela Relação, consta o seguinte: “Com efeito ficou provado que foram efectuados todos os negócios alegados pelo A. quer os constantes da alínea F. da matéria assente quer os incluídos nos n.ºs 2 e 3 da base instrutória. E, para sustento dessa sua conclusão, avança depois com argumentos assentes na confissão expressa do Réu e na aceitação por banda sua advogada da veracidade do teor das facturas referentes às vendas aí contempladas, na medida em que apenas fora impugnada a sua intervenção nas mesmas. Prosseguindo ainda no exame dessa alegação recursiva, mais se observa que o Autor formulou em I) conclusões atinentes à factualidade (fls. 423) e, em II, conclusões em matéria de direito (fls. 425), constando das primeiras o seguinte: k) Vendas que foram efectuadas a clientes inseridos na área de actuação do A e resultantes da sua actividade: - à Adega Cooperativa de EE no valor, convertido em euros, de 1.867.929,00; - à Adega Cooperativa de FF no valor de euros 2.121.485,00; - à Adega Cooperativa de FF, de euros 1.579.433,00; - à Adega Cooperativa de HH: facturadas e pagas até 1993, 312.642,00 euros; - De vendas promovidas pelo A., mas facturadas e pagas posteriormente à Adega Cooperativa de HH 1.630.146,00 euros; l) Para além destas, fruto da actividade do A. foram efectuadas vendas a outros clientes que atingiram em 1988 (269.033,00€); em 1989 (302.977,00€)…………….e, em 1993 (845.395,00€); m) Todas essas vendas não foram contempladas ……como as certidões juntas demonstram; n) A prova da realização desses fornecimentos foi feita documentalmente; o) Documentos esses juntos, uns com a p.i., outros na audiência…..e também, no decurso dos autos, pelas entidades fornecidas, designadamente no caso da Adega Cooperativa de HH; p) A existência de todos os fornecimentos alegados pelo A .foi expressamente confessada pelo R., tanto na posição que assumiu no decurso do processo como no requerimento respeitante ao exame que fez………..onde a sua mandatária refere “as facturas…... são verdadeiras”. Como se extrai dos excertos antes indicados da alegação recursiva e das conclusões formuladas, parece óbvio que o Autor teve o claro propósito de impugnar perante a Relação não só matéria de direito como também matéria de facto, incidindo a sua discordância, nesta parte, sobre as respostas negativas dadas aos art.ºs 2º e 3º da base instrutória e que, na sua óptica, mereceriam respostas positivas, com base nos documentos juntos e posição assumida pelo Réu que aceitou a veracidade do seu teor. Deste modo, contrariamente ao que sustenta o Réu, o Autor deu integral cumprimento ao ónus que sobre ele impendia (o fixado no art.º 690º-A, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil), indicando os pontos de facto que pretendia ver reapreciados pela Relação e mencionando os concretos meios de prova a impor decisão diversa da tomada pela 1ª instância, o que obstava à rejeição do recurso pela qual o Réu, agora, se bate. Ao invés, cabia à Relação, em face do cabal cumprimento desse ónus, debruçar-se sobre tais pontos da matéria de facto e proceder à reapreciação dos mesmos, nos termos do art.º 712º do Cód. Proc. Civil, o que fez sem exorbitar dos seus poderes cognitivos. A Relação não só podia, como até devia, conhecer da impugnação da matéria de facto, o que, por si só, afasta a hipótese de verificação da invocada pronúncia indevida, que de modo algum ocorreu. A actividade cognitiva ali desenvolvida e retratada no acórdão recorrido não exorbitou, assim, do objecto da apelação, nem “pecou por excesso”e, nessa medida, não enferma o mesmo da nulidade que lhe foi assacada pelo Réu. Para além da referida pretensa nulidade, o Réu sustenta, subsidiariamente, que a Relação não podia alterar as respostas dadas pela 1ª instância aos art.ºs 2º e 3º da base instrutória, com base no teor dos documentos juntos e desconsiderar os depoimentos em que se abonara a 1ª instância. Ora, como se sabe, a competência para apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio radica nas instâncias, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, salvo situações de excepção legalmente previstas, conhecer apenas da matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto, ou se tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova (art.º 722.º, n.º 2 do Cód. de Proc. Civil) podendo, no limite, mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto (art.º 729.º, n.º 3, do Cód. de Proc. Civil). A Relação tem, assim, a última palavra relativamente à fixação da matéria de facto, só a esta instância competindo, em regra, censurar, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos n.ºs 1 e 4 do artº 712.º do Cód. de Proc. Civil, a decisão proferida nesse particular pela 1.ª instância, limitando-se o Supremo Tribunal de Justiça, no exercício da sua função de tribunal de revista, a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados (cfr. art.º 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, art.º 33º da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e art.ºs 729º, n.ºs 1 e 2, do Cód. de Proc. Civil). Contudo, se ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer (art.º 712º,n.ºs 1 a 4, do Cód. de Proc. Civil), pois, nesse caso, do que se tratará é de saber se a Relação, ao proceder da forma como o fez, se conformou, ou não, com as normas que regulam tal matéria, o que, no fundo, constitui matéria de direito, caindo, por isso, na esfera de competência própria e normal do Supremo Tribunal de Justiça. No caso, a 1ª instância deu como não provada a matéria de facto constante dos art.ºs 2º e 3º da base instrutória e que respeitavam à alegação do Autor de vendas efectuadas durante o período de vigência do contrato na zona de acção que lhe fora confiada, vendas essas não englobadas no objecto de anterior acção que instaurara contra o Réu. A Relação, no entanto, atento o teor das facturas juntas e a posição assumida pelo Réu que as aceitou como verídicas, centrando a sua impugnação apenas na intervenção do Autor, atribuindo-as à intervenção do seu filho, entendeu alterar essas respostas e dar como assente o que consta dos pontos 19. e 20. dos factos provados em III deste acórdão. O seu conteúdo reporta-se, tão só, à realização das vendas, factos para os quais a lei não impõe a produção de qualquer tipo de prova, e deriva do teor dos documentos juntos e não validamente impugnado, o que está de harmonia com o que, a tal propósito, estabelecem os art.ºs 376º do Cód. Civil e 544º e ss do Cód. Proc. Civil. Nada impedia, pois, a Relação de proceder à alteração de tais respostas, que, saliente-se também, de modo algum envolvem a inobservância de quaisquer preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova (art.º 722.º, n.º 2 do Cód. de Proc. Civil). Em suma, não ocorre a arguida nulidade do acórdão recorrido e a Relação não estava impedida de proceder à efectuada alteração da decisão referente à matéria de facto, improcedendo tudo o que, a tal propósito, os Réu invocou e concluiu na sua alegação recursiva. As instâncias coincidiram na qualificação da relação contratual, iniciada em Janeiro de 1988 e termo em Dezembro de 1993, como constituindo um contrato de agência, qualificação essa sufragada já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos e transitado em julgado (fls. 307) e também aceite pelas partes. Antes da sua consagração como contrato típico, operada pelo DL n.º 178/86, de 3 de Julho, Januário Gomes[9] considerava o contrato de agência como «o negócio oneroso em que uma das partes (o agente), actuando por conta e em nome de outrem (o proponente), em regime de colaboração estável, não necessariamente exclusiva, desenvolve autonomamente, em determinada(s) zona(s) uma actividade de prospecção do mercado, conquista de clientes e promoção do(s) produto(s), celebrando eventualmente negócios, quando para tal tenha especiais poderes», colocando a sua tónica no “desbravamento do mercado”, mais do que na conclusão de negócios. Por seu turno, o artigo 1.º desse diploma legal (DL n.º 178/86, de 3 de Julho), na redacção originária, definia-o como «o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição». Desta noção resultavam, como ensina Carlos Barata Lacerda[10], os seguintes elementos essenciais: - a obrigação de promoção de contratos, a cargo do agente; - a actuação do agente, por conta de outrem (o principal); - a delimitação territorial ou subjectiva da actuação do agente; - a autonomia do agente; - a estabilidade do vínculo; - a obrigação de pagamento de retribuição, a cargo do principal. E mais adiante, prosseguindo na caracterização do contrato e referindo-se à exclusividade como seu elemento não essencial, adianta[11] que «relativamente a esta, a lei optou (e bem) pelo critério inverso ao utilizado para a representação. Isto é, a exclusividade só não integrará o conteúdo do contrato de agência se afastada pelas partes, mediante convenção a tanto dirigida. A exclusividade deve, portanto, ser caracterizada como elemento natural da relação contratual de agência…». Acrescenta a seguir[12] que «resulta do art.4º[13] que, em sede de contrato de agência, vigorará entre as partes, supletivamente e ex lege, um direito (e uma obrigação) de exclusividade recíproca. Ou seja, a exclusividade é estabelecida em favor quer do principal, quer do agente: o agente não poderá exercer actividades concorrentes com as exercidas com pelo principal e este não poderá contratar com outros agentes, para o mesmo ramo de actividade…A eficácia do direito de exclusividade é delimitada por um elemento (essencial) do contrato: a zona ou círculo de clientes que circunscreve a prestação a cargo do agente». Posteriormente, o DL n.º 118/93, de 13 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/653/CEE, procedeu a algumas alterações ao regime do contrato de agência, modificando a redacção dos art.ºs 1º, 4º, 13º, 16º a 18º, 22º, 27º, 28º, 33º e 34º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho. Por força dessas alterações, sublinha António Pinto Monteiro[14] que «o direito de exclusivo antes considerado pelo legislador elemento natural do contrato de agência, consagrando-o quer a favor do principal, quer a favor do agente, salvo se existisse convenção em contrário, formulada por escrito, o referido direito a favor do agente passou a depender do principal, que terá de lhe conceder essa qualidade por escrito. O sentido da alteração, frisa ainda, resume-se ao seguinte. Presentemente, no silêncio do contrato, o principal não está impedido de utilizar, ainda que dentro da mesma zona ou círculo de clientes, outros agentes para o exercício de actividades concorrentes. Tal limitação só existirá se o principal nela consentir por escrito, ao contrário do que sucedia anteriormente, uma vez que, sendo o contrato omisso, o agente beneficiaria do direito de exclusivo». Igual opinião expende também mais recentemente Carlos Lacerda Barata[15] ao retirar a conclusão de que se tornou insustentável a recondução da exclusividade ao elenco dos elementos naturais do contrato de agência, constituindo antes um seu elemento acidental. Sucede que a 1ª instância entendeu aplicável ao caso em apreço, ou seja, ao contrato de agência estabelecido entre o Autor (como agente) e o Réu (como principal) as alterações introduzidas nos art.ºs 1º e 4º do DL 178/86, de 3 de Julho, pelo DL n.º 118/93, de 13 de Abril, enquanto a Relação, pelo contrário, optou pela aplicação do regime originário. Cremos, diferentemente do que sustenta o Réu, que a decisão da Relação merece ser inteiramente sufragada. Com efeito, a relação contratual em que radica o pedido formulado pelo Autor referente a comissões (a sua remuneração) pelas vendas efectuadas desenvolveu-se, como se alcança do elenco dos factos provados, entre Janeiro de 1988 e Dezembro de 1993, pelo que considerando o que dispõe o artigo 2.º do DL n.º 118/93, de 13 de Abril, o novo regime não lhe deve ser aplicado. Estabelece este preceito que «o regime jurídico ora consagrado aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1994 aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma». A sua finalidade é a de estender o novo regime jurídico, a partir de 1 de Janeiro de 1994, aos próprios contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, mas tendo o contrato de agência acordado entre o Autor e o Réu cessado os seus efeitos, em Dezembro de 1993, não deverá ser submetido à sua disciplina. Muito embora o início de vigência do DL n.º 118/93, de 13 de Abril, e, portanto, das alterações por ele introduzidas tenha sido, em resultado do que prescrevem os art.ºs 5º do Cód. Civil e 2º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, o dia 18 de Abril de 1993, a sua aplicação aos contratos pré-existentes ficou diferida para Janeiro de 1994. A tal propósito, escreve António Pinto Monteiro[16] «decorre do exposto que aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 118/93 continuou a aplicar-se, até 31 de Dezembro de 1993, a redacção inicial do Decreto-Lei nº 178/86», o que corrobora de pleno o entendimento da Relação. Na verdade, quando chegou o momento de lhe ser aplicado o regime instituído pelo DL n.º 118/93, de 13 de Abril, ou seja, no dia 01 de Janeiro de 1994, o contrato já não existia, pois extinguira-se no mês anterior e consequentemente nunca poderia cair no seu âmbito de aplicação ou ficar abrangido pelo mesmo. Por outro lado, encontrando-se o contrato submetido ao regime jurídico definido pela redacção inicial do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, temos que a exclusividade constituía, como atrás já se disse, um elemento natural do contrato de agência, apenas afastado se existisse “convenção em contrário formulada por escrito”. Era o que expressamente resultava do seu art.º 4º que regia, assim: «dentro da mesma zona ou do mesmo círculo de clientes, nem o agente pode exercer actividades que estejam em concorrência com as da outra parte nem esta pode utilizar outros agentes para o respectivo ramo de actividade, excepto havendo convenção em contrário formulada por escrito.». De acordo com tal normativo, uma vez provado o contrato de agência e a sua vigência no período compreendido entre Janeiro de 1988 e Dezembro de 1993, o Autor beneficiava, numa área geográfica delimitada e definida pelas partes - Oeste, Ribatejo, Alentejo e Algarve – da exclusividade nessa área, salvo se o Réu lograsse invocar e provar a existência de estipulação escrita susceptível de afastar tal elemento contratual. Não tendo o Réu apresentado qualquer documento (ou sequer invocado a sua existência), onde estivesse consignada a estipulação de afastamento da exclusividade a favor do Autor, nem comprovado como alegou que aquelas vendas foram realizadas pelo seu filho, o Autor tem o direito de lhe exigir a comissão (a sua remuneração) sobre todas as vendas, sem excepção, realizadas nessa área, como bem decidiu a Relação. IV - Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 24 de Abril de 2012 António Joaquim Piçarra (relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves _________________________________________
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