Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026693 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO DOLO DIRECTO COMPARTICIPAÇÃO CO-AUTORIA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198605140383833 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO / DIR PENAL ADUAN. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de contrabando de circulação (artigo 36 n. 5 do Contencioso Aduaneiro e artigo 9 n. 1 alínea c) do Decreto-Lei 187/83 de 13 de Maio) será imputado ao réu, a título de dolo, quando ele saiba da origem do produto, da sua circulação condicionada e, todavia, se haja prestado a transportá-lo, sem qualquer documentação. II - Se o proprietário da mercadoria combinou com dois motoristas o transporte, cada um que entrou no acordo e sabe do total transportado responde em função deste total e não apenas da quantidade que o seu veículo leva. III - Para um crime desses cometido em Outubro de 1982, o regime mais favorável aos réus era o dos artigos 36 e 37 do Contencioso Aduaneiro, conjugados com os preceitos complementares do Código Penal de 1982, designadamente o n. 3 do artigo 46. | ||