Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038383
Nº Convencional: JSTJ00026693
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
DOLO DIRECTO
COMPARTICIPAÇÃO
CO-AUTORIA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198605140383833
Data do Acordão: 05/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO / DIR PENAL ADUAN.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de contrabando de circulação (artigo 36 n. 5 do Contencioso Aduaneiro e artigo 9 n. 1 alínea c) do Decreto-Lei 187/83 de 13 de Maio) será imputado ao réu, a título de dolo, quando ele saiba da origem do produto, da sua circulação condicionada e, todavia, se haja prestado a transportá-lo, sem qualquer documentação.
II - Se o proprietário da mercadoria combinou com dois motoristas o transporte, cada um que entrou no acordo e sabe do total transportado responde em função deste total e não apenas da quantidade que o seu veículo leva.
III - Para um crime desses cometido em Outubro de 1982, o regime mais favorável aos réus era o dos artigos 36 e 37 do Contencioso Aduaneiro, conjugados com os preceitos complementares do Código Penal de 1982, designadamente o n. 3 do artigo 46.