Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088247
Nº Convencional: JSTJ00029412
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: VENDA DE COISA ALHEIA
NULIDADE DO CONTRATO
BOA-FÉ
PREÇO
RESTITUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: SJ199603050882471
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 975/94
Data: 05/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA MANUAL 2ED PAG134. R BASTOS NOTAS VOLI PAG113. V SERRA RLJ ANO106 PAG26. C GONÇALVES TRAT VOLVIII PAG466.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em matéria de legitimidade processual, como no mais a decidir, o juiz não pode vendar os olhos a nada quanto resulte do processo.
II - A vida sócio-jurídica deve reger-se pelo direito, mas também pela ética.
III - Vende bem alheio quem assume a posição de vendedor de automóvel registado em nome de terceiro, sem evidência de poderes concretos para vender e sem ter sido elidida a presunção decorrente do registo de propriedade.
IV - Não se provando má fé do comprador, a regra geral de nulidade processual implica a restituição do preço pago pelo comprador.
V - Mas, sem conclusão de dolo do vendedor, designadamente o artigo 898 do C.CIV. não viabiliza indemnização acrescida.