Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P212
Nº Convencional: JSTJ00035578
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DE ARGUIÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
COACÇÃO
NULIDADE
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199704230002123
Data do Acordão: 04/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MONTEMOR-O-NOVO
Processo no Tribunal Recurso: 185/96
Data: 08/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Um depoimento prestado mediante coacção será nulo, dado o disposto no artigo 126, n. 1, do C.P.Penal, mas apenas terá o efeito de não poder ser usado como prova, de forma alguma gerando a nulidade dos actos subsequentes.
II - A nulidade referida na anterior alínea não é insanável, dependendo da sua arguição e, tendo tido lugar durante o inquérito, terá de ser arguida até 5 dias depois do encerramento do mesmo inquérito - artigo 120, n. 3, alínea c), do C.P.Penal.
III - Atentando ao teor dos artigos 21 e 25 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, imediatamente se conclui que o proveito ou vantagem - económicos ou outros - não são elementos que façam parte do tipo legal e quando tais requisitos se verificarem não são de considerar como elementos do tipo criminal em causa mas sim como circunstâncias agravativas que aumentam os mínimos e máximos das penas - artigo 24, alínea c) do citado DL - o mesmo se verificando em relação ao tipo legal de crime previsto no artigo 26 desse DL, uma vez que a vantagem ou interesse nele atendido é não um proveito ou vantagem em si mas a finalidade exclusiva de obter substâncias para uso pessoal.