Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035578 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO DE ARGUIÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COACÇÃO NULIDADE EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199704230002123 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MONTEMOR-O-NOVO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 185/96 | ||
| Data: | 08/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um depoimento prestado mediante coacção será nulo, dado o disposto no artigo 126, n. 1, do C.P.Penal, mas apenas terá o efeito de não poder ser usado como prova, de forma alguma gerando a nulidade dos actos subsequentes. II - A nulidade referida na anterior alínea não é insanável, dependendo da sua arguição e, tendo tido lugar durante o inquérito, terá de ser arguida até 5 dias depois do encerramento do mesmo inquérito - artigo 120, n. 3, alínea c), do C.P.Penal. III - Atentando ao teor dos artigos 21 e 25 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, imediatamente se conclui que o proveito ou vantagem - económicos ou outros - não são elementos que façam parte do tipo legal e quando tais requisitos se verificarem não são de considerar como elementos do tipo criminal em causa mas sim como circunstâncias agravativas que aumentam os mínimos e máximos das penas - artigo 24, alínea c) do citado DL - o mesmo se verificando em relação ao tipo legal de crime previsto no artigo 26 desse DL, uma vez que a vantagem ou interesse nele atendido é não um proveito ou vantagem em si mas a finalidade exclusiva de obter substâncias para uso pessoal. | ||