Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027342 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | AMNISTIA PERDÃO DE PENA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199511290479993 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N1 C D ARTIGO 9 ARTIGO 10. | ||
| Sumário : | I - O perdão referido no artigo 8, n. 1, alínea c), da Lei 15/94, de 11 de Maio, apenas pode ser aplicado uma vez. II - O artigo 8 da Lei 15/94 estabelece a qualidade e a medida do perdão, fixando, desde logo, a sua extensão; nos ns. 2, 3 e 4, o artigo 9 determina os casos especiais de exclusão do perdão, e o artigo 10 prevê dois casos especiais de substituição por multa da parte não perdoada da pena de prisão aplicada que não seja superior a 3 anos. III - Assim, tratando-se de delinquente com menos de 21 anos, a lei apenas pretende evitar que ele, condenado a pena não superior a 3 anos, tenha de cumprir a pena de prisão remanescente após aplicação do perdão previsto no artigo 8, n. 1, alínea d). IV - O emprego da expressão "parte não perdoada" significa que não é perdoada a multa substitutiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 2. Juízo Criminal de Aveiro, mediante acusação do Ministério Público e em processo comum, respondeu, além de outros, A que, após julgamento em Colectivo, saiu condenado por autoria de três crimes de furto qualificado na pena unitária de 2 (dois) anos de prisão; no respectivo acórdão, e invocando-se os artigo 8 n. 1 alínea d), e 10 da Lei 15/94, declarou-se perdoado 1 ano daquela pena, substituindo-se o remanescente por 360 dias de multa a 200 escudos diários, em alternativa com 240 dias de prisão, declarando-se ainda perdoados 180 dias de multa nos termos daquele artigo 8 n. 1 alínea c); e concluiu-se restar ao arguido A, da referida condenação, a multa de 60 dias à razão diária de 200 escudos, em alternativa com 40 dias de prisão. 2. Inconformado com o assim decidido, mas apenas no respeitante a parte do descrito perdão, recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público; ao motivar o recurso, e em suma, concluiu: o benefício do artigo 10 da Lei 15/94, é apenas o de o condenado ver substituída por multa o remanescente da prisão, e não também o de, sobre a pena assim encontrada, aplicar de novo o perdão a que alude o artigo 8 n. 1 alínea c); o montante diário da multa, fixado em 200 escudos é insignificante face às actuais condições de vida e desadequado à satisfação dos fins das penas; fazendo incidir, por duas vezes, o perdão da Lei 15/94 sobre a pena aplicada, violou o Colectivo os citados artigos 8 e 10; e a determinação do montante diário da multa foi ofensiva do disposto nos artigos 46 n. 2 e 72 do Código Penal na (redacção anterior ao Decreto-Lei 48/95, deve entender-se); em consequência, haverá de revogar-se o acórdão recorrido, na parte respectiva, condenando-se o arguido em 12 meses de multa a 500 escudos diários, com a alternativa de 240 dias de prisão. Não surgiu resposta contra-motivadora. Subidos os autos a este Supremo Tribunal, e colhidos os legais vistos, teve lugar a audiência com o adequado formalismo. Cumpre decidir. 3. A primeira questão suscitada no presente recurso, ou seja, a "dupla aplicação do perdão" nos termos em que a efectuou o tribunal recorrido com base nos invocados artigos 8 e 10 da Lei 15/94, não é nova; aliás, este Supremo já se pronunciou e decidiu idêntico caso, justamente em processo também oriundo do Tribunal Colectivo de Aveiro, através do acórdão de 26 de Janeiro de 1995 que se proferiu no recurso n. 47471. Por não oferecer a mínima dúvida a justeza da solução aí acolhida sobre a questão em apreço, de muito perto seguiremos, agora, o teor desse acórdão. 4. Como é sabido, as leis de clemência têm de ser interpretadas e aplicadas nos seus estritos limites. Ora, tudo isso presente e uma correcta análise dos artigos 8, 9 e 10 da Lei 15/94, verifica-se que eles são claros no sentido de que o artigo 8 estabelece a qualidade e a medida do perdão concedido relativamente às infracções praticadas até 16 de Março de 1994 (fixando, desde logo, a extensão dele nos seus ns. 2, 3 e 4), o artigo 9 prescreve os casos especiais de exclusão do perdão, e o artigo 10 prevê dois casos excepcionais de uma minorativa substituição por multa da parte não perdoada da pena de prisão aplicada que não seja superior a 3 anos. Assim, e tratando-se de um delinquente com menos de 21 anos à data da prática do crime, condenado em prisão que não exceda aquele limite, o que a lei pretende evitar é que, após aplicado o perdão resultante do artigo 8 n. 1 alínea d), a pena de prisão residual haja de ser cumprida, e isto, atendendo aos presumidos malefícios que para um jovem poderá ter o cumprimento de uma curta pena de prisão. Todavia, e como bem se frisou no acórdão que vimos seguindo, "este não é um caso em que o legislador tenha previsto a acumulação de benefícios, como acontece, por exemplo, no caso do falado artigo 8 n. 3". Aliás, se é perfeitamente compreensível o salientado objectivo da lei quanto a evitar ao jovem o cumprimento de uma curta pena de prisão "na parte não perdoada" (cit. artigo 10), já se não vislumbra razoável argumentação para um "novo" benefício (de perdão) no tocante à multa substitutiva, justamente, da prisão não perdoada; a admitir-se um 2. perdão, agora sobre tal multa com base no artigo 8 n. 1 alínea c), como fez o tribunal a quo, então seria de perguntar - conforme anota o Digno recorrente ao motivar o recurso em folhas 685 e seguintes - que sentido restaria para a expressão "...na parte não perdoada"? Aquele tribunal não explicitou as razões da interpretação subjacente à sua decisão, sendo certo parecer-nos, salvo todo o respeito, que o texto da lei a não permite, por isso que o invocado artigo 8 n. 1 alínea c) tem claramente em vista, tão só, o perdão de 180 dias "das penas de multa aplicadas a título principal ou em substituição de penas de prisão" na sentença condenatória; ora, não é esse, manifestamente, o caso dos autos, pois que a "multa" que substitui a prisão residual não perdoada, nos prescritos termos do artigo 10 da Lei 15/94, não é, com toda a evidência, pena de multa aplicada na decisão condenatória. 5. Em suma, diremos que o benefício excepcional previsto naquele artigo 10 se cinge, muito compreensivelmente, à mera substituição por multa da pena de prisão não perdoada com base no artigo 8 n. 1 alínea d), sem que outro perdão ou benefício possa incidir sobre tal multa. Consequentemente, não podia o Colectivo conceder um segundo benefício ao arguido A, baseado na alínea c), para declarar perdoados 180 dias da multa em que, nos termos do artigo 10, substituíra o 1 ano da pena de prisão não perdoado; isto é, e concluindo, da pena unitária de 2 anos de prisão cominada àquele arguido, somente é de declarar perdoado 1 ano dessa pena, e substituído por multa o outro ano de prisão, tudo nos exactos e estritos limites dos artigos 8 n. 1 alínea d) e 10 da Lei 15/94; e nem sequer há que considerar prisão em alternativa a essa multa, pois que, como medida de excepção, ou é satisfeita como tal e nas condições que a lei prevê, ou não o sendo, então terá o arguido que cumprir, mesmo, a pena de prisão não perdoada. 6. Aqui chegados, é altura de apreciarmos a segunda questão suscitada no recurso, precisamente a da taxa diária a estabelecer para aquela multa; o tribunal a quo fixou-a em 200 escudos, pretendendo o Ilustre recorrente se agrave para os 500 escudos diários. Como prescreve o artigo 46 n. 2 do Código Penal em vigor à data dos factos, "cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 200 escudos e 10000 escudos que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais"; essa disposição manteve-se no artigo 47 n. 2, após as alterações introduzidas naquele Código pelo Decreto-Lei n. 48/95, excepto quanto ao limite superior da taxa diária que, agora, vai até aos 100000 escudos. Daqui poderemos já inferir - ao contrário do que se diz na motivação do recurso - que a quantia de 200 escudos não é, actualmente, insignificante, por isso que o legislador de 1995 a manteve como limite mínimo diário para a pena de multa; por outro lado, teremos de considerar aplicável ao caso aquele artigo 46 n. 2, por ser mais benéfico o seu regime atenta a menor amplitude do limite máximo estabelecido (artigo 2 n. 4). Ora, resultando do factualismo provado quanto ao arguido A, que ele é "pobre e de humilde condição social", que ao tempo dos factos contava 16 anos de idade e à data do julgamento estava preso, e constando ainda do acórdão sub judice que "a ausência de um quadro sócio-familiar estável e suficientemente acolhedor, a par de outras limitações de ordem pessoal, não lhe terão propiciado, sob o ponto de vista afectivo e material, uma equilibrada compreensão dos valores sócio-comunitários, tendo crescido na sua infância sempre à margem da integração", não vemos sério motivo para se não manter a quantia diária da multa em referência, no mínimo legal de 200 escudos que o tribunal a quo fixou. Ser "pobre" nas condições acabadas de referir, não equivale, seguramente e salvo o merecido respeito pelo que a propósito vem alegado na motivação de folhas 685 e seguintes, à "situação económica precária" que se atribui ao arguido e seu agregado familiar. Assim sendo, e porque fixada a taxa diária naquele mínimo, a multa de 1 ano ascenderá a 72000 escudos, nem pode afirmar-se que a satisfação dela não atinge a sua própria finalidade, como pena; para a cumprir, o arguido A terá, necessariamente, que sacrificar alguns seus interesses de natureza pessoal e económica; de resto e tratando-se de multa que visa obstar ao indesejável cumprimento de uma curta pena de prisão não perdoada em lei de amnistia (ut cit. artigo 10), sempre haveríamos de ponderar uma taxa diária para essa multa, que não tornasse inviável ou demasiado gravoso o pagamento dela; sobretudo, quando o caso respeita a um jovem que acaba de sair da prisão e que é, comprovadamente, pobre, não se lhe conhecendo quaisquer bens ou rendimentos. 7. Entendemos, pois ser de confirmar a taxa diária de 200 escudos para multa, com o que se não ofende o disposto nos aplicáveis artigos 46 n. 2 e 72 do Código Penal na redacção anterior ao Decreto-Lei 48/95. 8. De harmonia com o exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso, na sequência do que se altera a decisão recorrida quanto à aplicação da Lei 15/94 ao arguido A, pois que a este somente é perdoado, com base no artigo 8 n. 1 alínea d), 1 (um) ano da pena unitária de 2 anos de prisão em que ficou condenado, sendo-lhe substituído, nos termos do artigo 10, o outro um ano de prisão não perdoado, por multa à taxa diária de 200 escudos. Não são devidas custas. Fixo em 7500 escudos os honorários à douta defensora oficiosa, a suportar pelos Cofres. Lisboa, 29 de Novembro de 1995. Castro Ribeiro, Lopes Rocha, Amado Gomes, Augusto Alves. |