Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021678 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO CRIME CONTINUADO AGRAVANTES ATENUANTES TOXICOMANIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CÚMULO DE PENAS PENA UNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199401080458663 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 230/93 | ||
| Data: | 07/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de todos os furtos visarem a angariação de meios para alimentar o vício da droga não é motivo para os ter como infracção continuada. II - Aliás, a tóxico-dependência relacionada com crime que tipicamente nada tenha a ver com tráfico de estupefacientes (em sentido amplo), em vez de atenuar a responsabilidade, agrava-a. III - O tribunal que foi chamado a fazer um cúmulo jurídico de penas pode ver-se na necessidade de retirar o benefício da suspensão de execução, por ventura antes concedido, acabando por decretar uma pena unitária de prisão efectiva. | ||