Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO DESPACHO TRIBUNAL DA RELAÇÃO REJEIÇÃO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUISITOS FACTOS ESSENCIAIS ASSISTENTE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Não sendo deduzida acusação, o requerimento de abertura de instrução substitui tal peça, delimitando o thema decidendum, a actividade instrutória do juiz e, em última análise, o conteúdo de eventual despacho de pronúncia (cfr. o disposto nos arts. 303.º, 308.º e 309.º do CPP). II - É em função do conteúdo dessa peça que o arguido pode praticar o contraditório e exercer, na sua plenitude, as suas garantias de defesa. Daí que o cumprimento do estatuído nas als. b) e c) do n.º 3 do art. 283º do CPP (ex vi do art. 287.º, n.º 2 do mesmo diploma) tenha em vista, em última instância, a tutela dessas garantias de defesa: perante um requerimento de abertura de instrução onde se não delimitem, com precisão, os factos concretos a apurar, susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime imputado ao arguido, carece este de elementos suficientes em ordem a organizar a sua defesa. III - Não contendo o RAI a delimitação factual sobre a qual há-de incidir a instrução, deve o mesmo ser rejeitado, não havendo aqui lugar a qualquer convite ao assistente para o aperfeiçoar, face ao teor do AFJ nº 7/2005, publicado no DR, I Série-A, n.º 212, de 04-11-2005. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I. Nos autos de inquérito que, com o nº 8/19.2TRGMR, correu termos no Tribunal da Relação …, o Exmº Procurador-Geral Adjunto proferiu, em 5/9/2019, despacho de arquivamento, por considerar que “não se indicia minimamente que a denunciada AA tenha praticado qualquer crime, antes se demonstra que agiu no exercício de um direito que lhe está constitucionalmente garantido, pelo que terão os autos de ser arquivados, nos termos do disposto no artº 277º, nº 1 do Código de Processo Penal, o que determino”. Notificado do teor desse despacho, o participante BB requereu a abertura de instrução e, posteriormente, requereu e obteve a sua constituição como assistente. Em 1/9/2020, o Exmº Juiz Desembargador a quem os autos foram distribuídos proferiu despacho, considerando a instrução “inadmissível, por inexequibilidade e por falta de objecto” e, bem assim, que o RAI “é nulo, atentas as disposições conjugadas dos artºs 287º, nºs 2 e 3 e 283, al. b)” do CPP, razão pela qual rejeitou o dito requerimento. Inconformado, recorreu o assistente, pedindo a revogação desse despacho e a sua substituição por outro que ordene a abertura da instrução, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «I. Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 1/09/2020, proferido pelo Tribunal a quo, no qual rejeita o requerimento de abertura de instrução “porque a instrução é inadmissível, por inexequibilidade e por falta de objeto, quer porque o requerimento de abertura de instrução é nulo”. II. Com o presente recurso pretende o Arguido colocar em crise, novamente, a bondade da decisão proferida, não só por com a mesma não poder concordar e resignar-se, mas mais ainda porque a mesma viola os seus direitos, liberdades e garantias e configura uma violação do princípio da igualdade de armas e da proporcionalidade. III. O Assistente, ainda que possa ter diversas prerrogativas e direitos, não tem poder de investigação e não é titular do inquérito. IV. No caso, entendeu o Recorrente que não haviam sido levadas a efeito quaisquer diligências de inquérito, nomeadamente a constituição da Denunciada como Arguida e a sua respetiva inquirição, que configura um ato obrigatório, nos termos do disposto no artigo 272.º do CPP. V. O Assistente não poderá formular e alegar mais factos do que os que alegou na participação criminal, porquanto inexistiram diligências de investigação! VI. Assim, reputamos como altamente violadora do princípio da igualdade e da proporcionalidade a decisão proferida, porquanto há, claramente, uma desigualdade de armas entre as partes ora envolvidas nos presentes autos. VII. O Recorrente invocou os factos, objetivos e subjetivos, que imputa à Arguida, o que fez de forma circunstanciada. VIII. Ainda que falte a indicação da norma aplicável, à qual claramente o despacho recorrido chegou, porque expressamente a invoca, tal omissão não é elemento bastante para julgar inadmissível a instrução. IX. A douta decisão recorrida faz menção a jurisprudência fixada, sendo certo que o que diz o acórdão mencionado no douto despacho é tão-somente que “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal”. X. O requerimento de abertura de instrução formulado pelo Assistente contém a descrição dos elementos subjetivos e objetivos do crime, sendo extremamente penalizador para o Recorrente o entendimento perfilhado no douto despacho que antecede, e extremamente formalista, ousamos referir, seguindo-se a doutrina perfilhada, a título de exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13/01/2016 (disponível em www.dgsi.pt). XI. No mais, todas as decisões que aderem à jurisprudência citada, quanto à impossibilidade de aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução, quando formulado pelo Assistente, referem-se especificamente à omissão, no mesmo, da descrição dos factos. XII. O requerimento de abertura de instrução contém a factualidade imputada à Arguida – e tanto assim o é que o Meritíssimo Juiz a quo alcançou perfeitamente o tipo legal e crime imputado à Arguida! XIII. Isto posto, entende o Recorrente que a douta decisão proferida deve ser alterada no sentido de ser admitida a instrução, porquanto legalmente admissível, na medida em que entende ter o Requerimento de Abertura de Instrução os requisitos essenciais para que seja proferido despacho de pronúncia, pelos factos nele melhor descritos». Respondeu o Exmº Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação …, pugnando pela improcedência do recurso e alegando, no essencial, o seguinte: «De acordo com o disposto no artigo 286° do Código de Processo Penal, a instrução configura-se como um meio de impugnação judicial do despacho de arquivamento ou de acusação, com vista a saber se determinada causa deve ou não ser submetida a julgamento. (…) Dispõe o artigo 287° do código de Processo Penal, com o título "requerimento para abertura da instrução", no seu n° 2, que "o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n° 3 do artigo 383°. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas ". De acordo com o presente artigo e alínea, o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidade especiais, mas, para além dos requisitos aqui previstos, conterá ainda os requisitos previstos no artigo 383°, n° 3, alíneas b) e c), aplicáveis à acusação. Deve conter, "sob pena de nulidade", "a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada". Deve conter ainda "a indicação das disposições legais aplicáveis". Dúvidas não restam que o requerimento para abertura da instrução requerido pelo assistente, visando a pronúncia do arguido, tem de satisfazer estes requisitos, sob pena de ser nulo. É abundante e parece-nos que é mesmo uniforme a jurisprudência no sentido de ser obrigatório o assistente, quando requer a abertura da instrução, deduzir uma verdadeira acusação, nos termos previstos nos artigos 287°, n° 2 e 283°, als. b) e c) do Código de Processo Penal, narrando os factos, fazendo a imputação subjetiva e indicando as disposições legais violadas pelo arguido, de modo a definir o objeto da instrução. (…) Visto o requerimento de abertura da instrução, sem dificuldade se verifica que a factualidade alegada pelo assistente não permite afirmar o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos de qualquer tipo legal de crime imputado pelo denunciante à denunciada, mostrando-se, neste aspeto, o requerimento de abertura da instrução completamente deficiente, impossibilitando que a arguida se possa defender convenientemente por desconhecimento dos concretos factos que lhe são imputados. Na verdade, como se diz no douto despacho recorrido, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente é completamente omisso na descrição tanto dos factos imputados à arguida, bem como quanto à descrição do elemento subjetivo do tipo legal de crime e quanto à indicação das disposições legais aplicáveis. Ora, não constando do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente o cumprimento do disposto nos artigos 287°, n° 2 e 283°, als. b) e c) do Código de Processo Penal, narrando os factos objetivos e subjetivos e indicando a norma jurídica violada, "no sentido de que se possa afirmar estarmos perante uma verdadeira acusação", terá a mesma de ser rejeitada. Sendo o requerimento de abertura da instrução completamente omisso na descrição tanto dos factos imputados à denunciada como quanto à descrição do elemento subjetivo do tipo legal de crime, bem como quanto à indicação das disposições legais aplicáveis, se estes elementos fossem levados à pronúncia, verificar-se-ia uma alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução, o que não é legalmente permitido. Carecendo o requerimento para abertura da instrução da descrição dos factos imputados à arguida, da descrição do elemento subjetivo e da indicação das disposições legais aplicáveis, como nitidamente ocorre no presente caso, está o requerimento necessariamente fulminado de nulidade, nos termos impostos pelo n° 3 do artigo 383° do Código de Processo Penal, acima citado. Não restam dúvidas também que, face ao teor do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 7/2015, publicado no Diário da República n° 212, I Série A, de 4 de novembro de 2015, "não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287° n° 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido". De acordo com o disposto no n° 3 do referido artigo 287° do Código de Processo Penal, "o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução ". O RAI apresentado pelo assistente é tempestivo, o juiz é o competente, mas, como nele falta a narração dos factos objetivos, subjetivos e a indicação da norma legal violada, de modo a constituir uma verdadeira acusação, é nulo e deve ser rejeitado por se apresentar manifestamente infundado, face ao disposto no artigo 283°, n° 3, e no artigo 311º, n° 2, al. a) e n° 3, al. b) do Código de Processo Penal. Não merece o despacho recorrido censura alguma, encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito, pelo que deve o mesmo manter-se integralmente. Alega ainda o assistente que os autos enfermam de nulidade por terem sido omitidas diligências essenciais no inquérito, designadamente por a denunciada não ter sido inquirida nem constituída arguida. Não indica o recorrente, como era sua obrigação, que nulidade se verifica. Se se trata de uma nulidade sanável ou insanável ou até de uma mera irregularidade. O inquérito teve lugar e foram praticadas todas as diligências que o Ministério Público entendeu como pertinentes, sem omissão de qualquer diligência obrigatória. Quanto à inquirição e constituição da denunciada como arguida, é sabido e o recorrente sabe-o bem porque se encontra representado por uma advogada, que o Ministério Público não tem de constituir como arguida uma pessoa que seja denunciada só pelo simples facto de o ser. A constituição de arguido só deve acontecer, de acordo com o disposto no artigo 58.°, n° 1, al. a) do Código de Processo Penal, quando exista fundada suspeita da prática de crime pela pessoa contra quem corre inquérito. Reza este artigo que. "1 - Sem prejuízo no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que: a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal". Por sua vez, dispõe o artigo 272°, n° 1 do mesmo código, "correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de um crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se for impossível notifica-la". Escreve o Conselheiro Maia Costa em anotação ao artigo 272°, no Código de Processo Penal comentado, de Henriques Gaspar e outros, 2a edição revista, na página 291: "O interrogatório como arguido da pessoa contra quem corre o inquérito só é obrigatório quando haja suspeita fundada de que tenha praticado um crime. Não basta, pois, como acontecia no domínio da versão estabelecida pela Lei n° 59/98, de 25-08, que tenha sido denunciada certa pessoa ou que haja "alguns indícios" contra ela para que a sua constituição como arguida e o seu interrogatório se imponham. Necessário é que as provas recolhidas fundem uma suspeita consistente, embora eventualmente ainda não suficiente para a formulação de uma acusação formal". Ora, no presente caso, não há nenhuma suspeita e muito menos suspeita fundada de que a denunciada tenha praticado qualquer crime. A conduta pela denunciada levada a cabo ao participar criminalmente contra o aqui assistente é perfeitamente legítima e é um direito seu constitucionalmente reconhecido. O recorrente sabe muito bem que assim é, pois é ele próprio a afirmar no ponto 50° do seu requerimento para abertura da instrução. "Assim, e não descurando o direito que lhe assiste a recorrer à acção penal sempre que sentir que tal lhe é lícito ". Não se verifica a invocada nulidade. Se o assistente discordava dos termos da investigação desenvolvida pelo Ministério Público e achava que o inquérito estava incompleto deveria ter usado o mecanismo previsto no artigo 278° do Código de Processo Penal, requerendo a intervenção hierárquica, e não requerer, como fez, a abertura da instrução. De todo o modo, tendo sido rejeitado o requerimento para abertura da instrução, não havendo, consequentemente lugar a esta, ficou prejudicado o conhecimento das invocadas nulidades do inquérito, uma vez que estas apenas podem ser conhecidas pelo juiz de instrução, no caso de a instrução ter lugar, o que não se verifica no presente caso. Assim foi decidido no recente acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18-02-2020, proferido no processo 1710/18.1T9FAR.E1, relatado pelo Senhor Desembargador Alberto Borges, com o seguinte sumário: "Decidindo a rejeição da abertura da instrução - bem ou mal é questão que abaixo se decidirá - e não havendo lugar à mesma, com aquela decisão prejudicado ficou o conhecimento das invocadas nulidades do inquérito, por aquelas apenas poderem ser reconhecidas pelo juiz de instrução caso haja lugar à mesma". Deve o recurso improceder também nesta parte». Também a arguida pugna pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho recorrido, desta forma concluindo: «1 - O assistente, ora recorrente, insurgiu-se contra o facto do Tribunal da Relação não ter admitido a instrução, nem o Requerimento de Abertura de Instrução, doravante RAI, apresentado por si. 2 - Salvo o devido respeito por posição diversa, à arguida afigura-se-lhe que não assiste qualquer razão ao recorrente, pelo que a decisão do Meritíssimo Desembargador não é merecedora de qualquer reparo ou censura. 3 - O artigo 287°, n.º 2 do C.P.P. refere expressamente quais os requisitos mínimos do RAI, o qual, não estando sujeito a formalidades especiais, deve conter as razoes de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação, deve indicar os actos de instrução que pretende que o Juiz leve a cabo, deve referir os meios de prova que não foram considerados no inquérito, assim como os factos que se esperam provar. 4 - Por outro lado, quando se trate de RAI apresentado pelo assistente, é necessário ainda atender ao estatuído nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283° do CPP, ou seja, quanto à alínea b), grosso modo, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, e quanto à alínea c) a indicação das disposições legais aplicáveis. 5 - Em momento algum o assistente referiu qual o enquadramento jurídico que dava à questão, nem quais as normas jurídicas que seriam aplicáveis. 6 - Tinha de ser o assistente a fazer a subsunção jurídica do concreto crime pelo qual pretendia que o Tribunal submetesse a arguida a julgamento, o que no presente caso, não sucedeu. 7 - Não se trata de excesso de formalismo por parte do Tribunal quando se limita a solicitar o cumprimento dos requisitos mínimos legais. 8 - O recorrente também não requereu a realização de qualquer diligência de prova, o que se nos afigura de essencial para a perfeição duma instrução, assim pelo que tem de ser efectivamente requerido no RAI. 9 - Diz o recorrente que baseou o seu RAI na omissão de diligências de inquérito, o que configuraria uma nulidade. 10 - Pese embora não tenha sido devidamente requerido, podemos verificar que a única diligência de prova que o recorrente entende que deveria ter sido realizada era a de proceder à inquirição da arguida. 11 - A única diligência que alegadamente o Ministério Público deveria ter levado a efeito era a inquirição da arguida, 12 - O recorrente olvida-se dum direito fundamental e basilar do processo penal português, o de a arguida permanecer em silêncio, cabendo-lhe única e exclusivamente a ela a decisão sobre se, como, quando e de que forma pode eventualmente prestar declarações. 13 - O recorrente não tratou, tal como lhe impunha a nossa lei processual penal, designadamente o artigo 287°, n°2 e o artigo 283, n.º 3, alíneas b) e c), de efectuar um RAI como se de uma verdadeira e completa acusação se tratasse. 14 - Não estando cumpridos tais requisitos mínimos, não havendo possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do RAI, a conclusão apenas pode ser a de que o mesmo está ferido de nulidade, pelo que deve a instrução ser rejeitada». O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, o recorrente concluiu como na sua motivação de recurso. II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está apenas o saber se o RAI (requerimento de abertura de instrução) deduzido pelo assistente reúne as condições legais para ser recebido. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «1. BB participou contra AA, Juíza de … no Juízo Local … … - J… -, do Tribunal Judicial da Comarca …., nos seguintes termos (cfr. fls. 4/5): “O participante disse que foi constituído arguido no processo de inquérito nº 404/…, por alegadamente ter prestado falsas declarações, o que disse ser totalmente falso, tendo posteriormente em 12/11/2018 tal processo vindo a ser arquivado por falta de provas e indícios. Com esta situação sente-se difamado, injuriado, caluniado e vexado no nome e honra. Por tal deseja procedimento criminal contra a participada”. 2. Tramitado o pertinente inquérito nos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação …., no momento processual a que alude o Artº 276º, nº 1, do C.P.Penal, em 05/09/2019 o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, aduzindo que os factos participados pelo participante poderiam, eventualmente e em abstracto, indiciar a prática pela denunciada de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo Artº 365º do Código Penal, determinou o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no Artº 277º, nº 1, por entender que “não se indicia minimamente que a denunciada AA tenha praticado qualquer crime, antes se demonstra que agiu no exercício de um direito que lhe está constitucionalmente garantido (…)” - cfr. despacho de fls.17/21vº. 3. Não se conformando com tal despacho de arquivamento, o assistente BB veio requer a abertura de instrução, o que fez nos termos da peça processual que consta de fls. 32/39, a qual ora se transcreve, na parte que interessa considerar: “BB, Denunciante nos autos supra identificado e neles melhor identificado, não se conformando com o despacho de arquivamento deduzido pelo Magistrado do Ministério Público, vem requerer o seguinte: 1º Porque está em tempo e beneficia de apoio judiciário, vem o Denunciante requerer a sua constituição como Assistente, nos termos do disposto no artigo 68º do Código de Processo Penal (CPP). 2º Mais vem requerer a abertura da INSTRUÇÃO nos termos do artigo 287º, nº 1 do Código de Processo Penal. Nos termos e com os seguintes fundamentos: 3º O Assistente participou criminalmente contra AA porquanto a denunciada terá apresentado participação criminal contra o Assistente, que foi constituído arguido no âmbito do processo nº 404/…., por ter alegadamente proferido afirmações que atingiram a honra e consideração pessoais da aqui denunciada. 4º Tal processo acabou arquivado, por falta de provas e indícios. 5º Nessa sequência, veio o Assistente apresentar participação criminal contra a Denunciada, porquanto dos factos supra sumariamente descritos resultaram danos na honra e consideração pessoais do Assistente. Aqui chegados, 6º A situação em discussão nos presentes autos remonta ao processo nº 293/…., em que a esposa do aqui Assistente figurava como Autora e a Denunciada era a juiz titular do processo. 7º Nesse processo, a própria Autora remete um requerimento aos autos, dando conhecimento ao tribunal que a parte contrária afirmava que a Autora poderia meter os processos que quisesse porque os mesmos iriam "calhar" sempre ao mesmo juiz - in casu, a Denunciada. 8º Nesse requerimento, a Autora deixava claro que apenas transmitia o que alegadamente ouvira de terceiros. 9º Ainda assim, a Denunciada participou criminalmente contra a esposa do Assistente, por tais factos. 10º Tendo agido de forma semelhante contra a mandatária da Autora. 11º Apresentada a referida denúncia, a mesma deu origem ao processo nº 404/…... 12º Nesse processo, foi o Assistente inquirido como testemunha. 13º Tendo prestado as declarações constantes de fls. 22 constantes do apenso dos presentes autos. 14º Decorre do auto de inquirição como testemunha que o Assistente afirma que "ouviu diretamente da cabeça de casal no inventário que corre no mesmo juízo, Sr.ª CC, bem como do Sr. DD e esposa EE dizerem ao depoente e esposa FF que: «vós sois uma merda, podeis meter os processos que quiserem relativo às partilhas que eles irão ser todos entregues ao mesmo advogado, Dr. GG, e que estes vão todos parar às mãos da mesma Sr.ª Juíza do … Juízo … …… e não ides receber nada que seja". 15º Em momento algum faz o Assistente uma afirmação na primeira pessoa contra a aqui Denunciada. 16º Ainda assim, é com base nestas declarações que a Denunciada requer procedimento criminal contra o aqui Assistente. 17º O qual veio a ser arquivado, por falta de provas e indícios. Importa realçar que, 18º Não se vislumbra como pudesse a Denunciada sentir-se afectada pelas declarações proferidas pelo aqui Assistente. 19º Ainda que fossem falsas, os titulares do direito de queixa, os visados efectivamente pela sua conduta, seriam os citados CC, DD e esposa EE. 20º É nas bocas destes três sujeitos que, alegadamente, o aqui Assistente coloca as palavras que alegadamente provocaram na Denunciada danos ao nível da sua honra e consideração pessoais. 21º O aqui Assistente em momento algum corrobora as afirmações que diz ter ouvido desses terceiros. 22º Em momento algum se manifesta pela sua concordância ou demonstra a sua opinião. 23º Apenas refere ter ouvido aquelas determinadas pessoas proferir aquelas mesmas afirmações. 24º Aqui chegados, vemo-nos confrontados com dois cenários: o Assistente estar a mentir ou estar a dizer a verdade. 25º Ainda que mentisse, o que não logrou provar-se, estaria a provocar danos nesses terceiros. 26º E nunca na aqui Denunciada. Isto posto, 27º A Denunciada é magistrada, licenciada em direito e exerce funções como juiz de … . 28º É, assim, bastante conhecedora da lei em vigor. 29º Está, portanto, muito acima do homem médio, do bonus pater famílias. 30º Quando decide requerer procedimento criminal contra o aqui Assistente, espera-se que levasse a efeito uma ponderação dos interesses jurídicos em causa e um enquadramento dos factos. 31º A Denunciada sabia, porque resulta das afirmações proferidas pelo Assistente, que em momento algum pretendeu o Assistente atingir a sua honra e considerações pessoais. 32º Dito de outro modo, a Denunciada sabia que não poderia retirar-se tal conclusão dessas afirmações. 33º As afirmações do Assistente são fácticas, pese embora se possa discutir a sua veracidade, e não emotivas ou subjectivas. 34º Ainda assim, a Denunciada prosseguiu sempre com o seu propósito e, mesmo quando o processo de inquérito contra o aqui Assistente foi, e bem, arquivado, a mesma não se resignou. 35º Levando o caso até às últimas consequências - como aliás resulta de um direito que lhe assiste enquanto cidadã. 36º Todavia, não podemos nunca separar a cidadã da profissional, até porque no caso os factos derivam do exercício da profissão da Denunciada. 37º E a verdade é que incumbia sobre a mesma Denunciada um especial dever de cuidado na análise dos factos e na actuação a adoptar no seguimento dessa mesma análise. 38º A Denunciada optou por crucificar o Assistente, levando o caso até às últimas circunstâncias. 39º E, ao contrário do que sucedeu nos presentes autos, o Assistente foi constituído Arguido, sujeito a termo de identidade e residência. 40º Tudo isso causou, necessariamente, danos na honra e consideração pessoais do Assistente. 41º Danos esses que podiam e deviam ter sido evitados. 42º A Denunciada sabia que as declarações proferidas pelo Assistente não visavam afectar a honra da Denunciada. 43º E que tinham por base um conflito prévio entre o Assistente e a sua esposa e os terceiros mencionados nas suas afirmações. 44º Pelo que, a haver lesados por essas afirmações, certamente não seria a Denunciada. 45º Ao requerer procedimento criminal contra o Assistente, a Denunciada sabia serem falsas as suas alegações - de que as afirmações do Assistente atingiriam a sua honra e consideração pessoais (quanto muito, poderíamos falar do âmbito profissional da Denunciada). 46º Mas fê-lo com o propósito claro de causar embaraço na vida pessoal do Assistente. 47º O que sucedeu, de facto. 48º Sobre a Denunciada impende o ónus de uma análise mais ponderada e racional dos factos como os relatados, atendendo à literacia jurídica e penal de que a mesma beneficia, fruto da sua formação académica e das funções que desempenha. 49º Mais lhe é exigível um especial dever de cuidado na iniciativa penal, porquanto a mesma é conhecedora da jurisprudência dos nossos tribunais e porque a mesma exerce, em nome do povo, a tão desejada justiça. 50º Assim, e não descurando o direito que lhe assiste a recorrer à acção penal sempre que sentir que tal lhe é lícito, a verdade é que está naturalmente associado um maior grau de responsabilidade e responsabilização nesse recurso. 51º A Denunciada sabia as consequências da sua conduta. 52º Assim quando decide agir criminalmente contra o Arguido, conhecendo todas as circunstâncias de facto e sabendo fazer uma ponderação de direito, sabia a Denunciada que estava a causar danos na esfera do Assistente. 53º E fazia-o com o claro propósito de o conseguir. Sem prescindir, 54º Entende o Assistente que os presentes autos enfermam de nulidade, por terem sido omitidas diligências essenciais do inquérito. Com efeito, 55º A Denunciada nunca foi inquirida. 56º E muito menos constituída Arguida. 57º Sendo certo que os presentes autos se resumem à participação do Assistente, à sua inquirição como testemunha e ao despacho que antecede. 58º No qual não se conclui que tal participação seja manifestamente infundada mas antes se faz uma análise aprofundada da questão. 59º Assim, e salvaguardando opinião diversa, há claramente omissão de diligências de inquérito. 60º Desde logo, e pelo menos, a inquirição da Denunciada, pelo menos na qualidade de testemunha. 61º O que acarreta a nulidade, desde já invocada. Termos em que e nos demais de direito requer a V. Exa. seja declarada a abertura de instrução e, consequentemente, proferido despacho de pronúncia da Denunciada pelos factos que deram origem à participação criminal”. 4. Cumpre proferir despacho liminar, sendo certo que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução – cfr. Artº 287º, nº 3. O tribunal é competente. O requerimento é tempestivo (atento o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça constante de fls. 111/132 que expressamente se debruçou sobre essa questão). O requerente tem legitimidade – Artº 287º, nº 1, al. b). Importa, então, apreciar a admissibilidade legal da instrução. Como se viu, findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento (cfr. fls. 17/21 Vº). E, inconformado, o denunciante, requerendo a sua constituição como assistente (estatuto que lhe veio a ser reconhecido pelo despacho de 10/02/2019, exarado a fls. 79), veio requerer a abertura de instrução, nos termos supra transcritos. Vejamos, pois. Como prescreve o Artº 286º, nºs. 1 e 2, a instrução, que tem carácter facultativo, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A este propósito, sublinha Germano Marques da Silva que, no nosso Código de Processo Penal, a fase de instrução foi estruturada com uma dupla finalidade: obter a comprovação jurisdicional dos pressupostos jurídico-factuais da acusação, por uma parte, e o controlo judicial da decisão processual do Ministério Público de acusar ou arquivar o inquérito, por outra. Ora, dispõe o Artº 287º, nº 2, que o requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º. Ou seja, sendo (a instrução) requerida pelo assistente, o respectivo requerimento deverá conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada - al. b) - e a indicação das disposições legais aplicáveis – al. c). O que significa que, tendo-se abstido o Ministério Público de acusar (é este um pressuposto essencial para legitimar a intervenção do assistente), o requerimento de abertura da instrução apresentado por este tem de conter, substancialmente, uma verdadeira acusação, de molde a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório, bem como a elaboração da decisão instrutória . Ou seja, e dito de outro modo, no respectivo RAI o assistente deverá descrever factos que permitam identificar no tempo e espaço acções (ou omissões), típicas, ilícitas, culposas e puníveis, pois só indiciariamente provados factos que permitam o preenchimento destes elementos é que se poderá afirmar a existência de um crime. Constituindo o RAI uma “verdadeira” acusação deveria, em segmento próprio, e devidamente autonomizado, cumprir-se o disposto no Artº 283º, designadamente, identificando na peça processual o arguido cabalmente, indicando as disposições legais aplicáveis e concretizando todos os factos que permitam a subsunção no crime pelo qual se pretende a pronúncia, ou seja, alegando as circunstâncias de “tempo, modo, como e quando” e terminando com a subsunção jurídica no concreto crime pelo qual se pretende que o tribunal submeta o arguido a julgamento. Há que ter ainda em conta o disposto no Artº 303º, que vincula o juiz aos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, prescrevendo o nº 3 desse preceito legal que uma alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância. Bem como o já supra citado nº 3 do Artº 287º, que nos aponta as três causas de rejeição do requerimento de abertura de instrução: extemporaneidade; incompetência do juiz; ou inadmissibilidade legal da instrução. Cabem no conceito de inadmissibilidade legal da instrução realidades diversas, como a circunstância de o requerimento do assistente “não conformar uma verdadeira acusação”, não sendo o mesmo admissível se dele não constar a descrição da conduta típica (com os seus elementos objectivos e subjectivos) com a indicação das disposições legais violadas ou indicação do arguido, pois é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta dos pressupostos de objecto e de arguido . Cumpre referir, também, não se afigurar inconstitucional a norma em causa, do Artº 283º, nº 3, als. b) e c), quando interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas. Entendimento esse que já foi expressamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, maxime no seu Acórdão nº 358/2004, de 19/05/2004, no qual a propósito se expendeu: “Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe (...) uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução. Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre (...) de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada. Será, porém, aceitável a exigência de que tal menção seja feita por remissão para elementos dos autos, ou pelo contrário, será inconstitucional, por violação do direito ao acesso aos tribunais, que seja vedada a possibilidade de tal indicação ser feita por remissão para elementos dos autos? A resposta é negativa. Com efeito, a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo. De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa. Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo. Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso do direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito”. Sufragando-se inteiramente este entendimento, poderá, no entanto, perguntar-se: perante um requerimento de abertura de instrução que não contenha tais elementos, ou que os contenha em termos deficientes, não deverá o juiz de instrução convidar o assistente a aperfeiçoar essa peça processual? A resposta é negativa. Na verdade, de acordo com o consignado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência de nº 7/2005, de 12/05/2005, in DR I Série A, nº 212, de 04/11/2005, “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. Ali se expendendo que “o preenchimento das lacunas em processo penal pelo recurso ao processo civil, ao princípio da cooperação, conhece um intransponível limite: o da não harmonização das finalidades descritas quanto ao último ramo de direito àqueloutro, por força do artigo 4º do CPP. Que (…) A falta de narração de factos na acusação conduz à sua nulidade e respectiva rejeição por ser de reputar manifestamente infundada, nos termos dos artigos 283º, nº 3, alínea b), e 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea b), do CPP. A manifesta analogia entre a acusação e o requerimento de instrução pelo assistente postularia, em termos de consequências endoprocessuais, já que se não prevê o convite à correcção de uma acusação estruturada de forma deficiente, quer factualmente quer por carência de indicação dos termos legais infringidos, dada a peremptoriedade da consequência legal desencadeada – o ser manifestamente infundada, igual proibição de convite à correcção do requerimento de instrução, que deve, identicamente, ser afastado.”. Que (…) O convite à correcção encerraria, isso sim, uma injustificada e desmedida, por desproporcionada, compressão dos seus direitos fundamentais, em ofensa ao estatuído no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, que importa não sancionar.”. Que “Sem acusação formal o juiz está impedido (...) de pronunciar o arguido, por falta de uma condição de prosseguibilidade do processo, ligada à falta do seu objecto, e, mercê da estrutura acusatória em que repousa o processo penal, substituindo-se o juiz ao assistente no colmatar da falta de narração dos factos, enraizaria em si uma função deles indagatória, num certo pendor investigatório, que poderia ser acoimado de não isento, imparcial e objectivo, mais próprio de um tipo processual de feição inquisitória, já ultrapassado, consequenciando, como, com proficiência, salienta a ilustre procuradora-geral-adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, «uma necessária e desproporcionada diminuição das garantias de defesa do arguido», importando violação das regras dos artigos 18.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, colocando, ao fim e ao cabo, nas mãos do juiz o estatuto de acusador do arguido, deferindo-se-lhe, contra legem, a titularidade do exercício da acção penal.”. E que “(…) O requerimento de abertura de instrução nenhuma similitude apresenta com a petição inicial em processo cível, em termos de merecer correcção, enfermando de deficiências, nos termos do artigo 508.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por, se com aquela se introduz, inicia, o pleito em juízo, é com a queixa que se inicia o processo, cabendo ao requerimento de abertura de instrução uma exposição dos factos que, comprovados, com a maior probabilidade, tal como sucede com os vertidos na acusação, sugerem que o arguido, mais do que absolvido, será condenado, numa óptica de probabilidade em alto grau de razoabilidade, inconfundível com uma certeza absoluta, aquela excludente de as coisas terem acontecido de dada forma prevalente, em detrimento de outra”. Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta temática, designadamente através do Acórdão nº 175/2013, de 20/03/2013, considerando “Não julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo Código, segundo a qual não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objecto fáctico da pretendida instrução”. Do exposto, extrai-se claramente que, quando o requerimento do assistente para a abertura de instrução não narra os factos que integram um crime, ou não os narra de modo suficiente, não pode haver pronúncia, sob pena de violação dos Artºs. 303º, 283º, nº 3, als. b) e c), do C.P.Penal e 32º, nºs. 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, a pronunciar-se o arguido por factos que não constam do requerimento de abertura de instrução e que importam uma alteração substancial dos mesmos, tal configuraria também uma nulidade, prevista no Artº 309º, nº 1. Finalmente, há que ter também em consideração a jurisprudência constante do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2015, de 20/11/2014, in DR I Série, nº 18, de 27/01/2015, segundo a qual “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º do Código de Processo Penal.”. Jurisprudência essa que vale, naturalmente, para o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, pois que este funciona como uma verdadeira acusação (cfr. Artº 303º, nº 3). Isto posto, passando à análise da concreta situação verificada nos presentes autos, facilmente se constata que o requerimento de abertura de instrução (RAI), supra transcrito, oportunamente apresentado pelo assistente, é completamente omisso na descrição tanto dos factos imputados à denunciada / arguida, bem como quanto à descrição do elemento subjectivo do tipo legal de crime e quanto à indicação das disposições legais aplicáveis. Ficando-se sem se saber se, efectivamente, o assistente imputa à denunciada / arguida a prática de um crime de denúncia caluniosa, ou a autoria de qualquer outro ilícito criminal (designadamente um crime de difamação ou um crime de injúria), pois em momento algum o diz ou refere. E tal referência era essencial e imprescindível, tendo em vista, além do mais, assegurar as garantias de defesa da arguida contra qualquer eventual arbitrário alargamento do objecto do processo, e especialmente a possibilitar-lhe a preparação da defesa, como é seu direito (mau grado a actividade profissional que exerce…), tudo no respeito pelo princípio do contraditório. Na verdade, transcorrendo o RAI apresentado pelo assistente, constata-se que o mesmo, basicamente, nele se limita a tecer críticas ao despacho de arquivamento por banda do Ministério Público, a formular meros juízos de valor, e a requerer (implicitamente) diligência de prova, traduzida na inquirição da denunciada, pelo menos na qualidade de testemunha (cfr. Artºs. 59º e 60º do RAI). Ou seja, em vez de enveredar por aquele caminho, o assistente deveria ter descrito factos que permitissem identificar no tempo e no espaço acções típicas, ilícitas, culposas e puníveis (com a indicação das pertinentes disposições legais aplicáveis), pois só indiciariamente provados factos que permitam o preenchimento destes elementos é que se poderá afirmar a existência de um crime. E isso, claramente, não ocorreu na peça processual em causa, ora em análise. Perpassando por todo o RAI uma forma descritiva eivada de imprecisões, imputações subjectivas, considerações e comentários que não são juridicamente aceitáveis num libelo com as características que, inexoravelmente, deve evidenciar um requerimento de abertura de instrução, o qual poderia considerar-se satisfatório se vocacionado para veicular uma denúncia, ou mesmo uma intervenção hierárquica em conformidade com o estatuído no Artº 278º. Concluindo, a alegação feita pelo assistente no seu RAI não evidencia a prática de qualquer crime por banda da arguida, não permitindo, por isso, a pronúncia pretendida. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, quer porque a instrução é inadmissível, por inexequibilidade e por falta de objecto, quer porque o requerimento de abertura de instrução é nulo, atentas as disposições conjugadas dos Artºs. 287°, nºs. 2 e 3, e 283°, n° 3, al. b), rejeito tal requerimento». III. Decidindo: Nos termos do disposto no artº 287º, nº 2 do CPP, o requerimento de abertura da instrução “não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º”. Este acréscimo de exigência legal constante da parte final do preceito referido foi, como se sabe, introduzido pela L. 59/98, de 25/8. E assim sendo, o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente há-de conter “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” (al. b) do nº 3 do artº 283º) e “a indicação das disposições legais aplicáveis” (al. c) idem). Percebe-se que assim seja. Não sendo deduzida acusação, o requerimento de abertura de instrução substitui tal peça, delimitando o thema decidendum, a actividade instrutória do juiz e, em última análise, o conteúdo de eventual despacho de pronúncia (cfr. o disposto nos artºs 303º, 308º e 309º do CPP). É em função do conteúdo dessa peça que o arguido pode praticar o contraditório e exercer, na sua plenitude, as suas garantias de defesa. Daí que o cumprimento do estatuído nas als. b) e c) do nº 3 do artº 283º do CPP (ex vi do artº 287º, nº 2 do mesmo diploma) tenha em vista, em última instância, a tutela dessas garantias de defesa: perante um requerimento de abertura de instrução onde se não delimitem, com precisão, os factos concretos a apurar, susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime imputado ao arguido, carece este de elementos suficientes em ordem a organizar a sua defesa. Como refere Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 140, “na instrução a requerimento do assistente, o juiz investigará os factos descritos no requerimento instrutório e se os julgar indiciados e nada mais obstar ao recebimento da acusação pronunciará o arguido por esses factos (arts. 308º e 309º). Não há lugar a uma nova acusação; o requerimento do assistente actuou como acusação e, assim, se respeita formal e materialmente a acusatoriedade do processo”. Assim delimitados os termos da questão, cabe verificar se o RAI formulado nos autos cumpre os requisitos enunciados no artº 287º, nº 2 do CPP e, em particular, as exigências legais expressas nas als. b) e c) do nº 3 do artº 283º do mesmo diploma (por força da remissão operada pelo primeiro dispositivo legal citado). Ora, como facilmente se constata da leitura dessa peça processual, o RAI formulado nos autos não contém a narração, mesmo sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. Dito de outra forma: o RAI formulado nestes autos não aparenta qualquer semelhança com uma acusação. Não descreve os factos pretensamente praticados pelo arguido, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram, os factos relativos à determinação do elemento subjectivo do tipo e, finalmente, as disposições legais aplicáveis. Verdade seja dita, não indicando as disposições legais aplicáveis, o recorrente não permite, sequer, que se saiba quais os factos relativos à determinação do elemento subjectivo. Admitindo como hipótese (e não mais do que isso porque, como se disse e ora se repete, o recorrente não identifica o crime alegadamente praticado pela arguida) que o recorrente tivesse em mente o crime de denúncia caluniosa, o elemento subjectivo “basta-se com a consciência da falsidade das imputações, aliada à intenção de que, com base nelas, seja instaurado procedimento”[1]. Ora, em momento algum o recorrente alega que a arguida sabia serem falsas as imputações que fez, isto é, que sabia que o recorrente fez as afirmações constantes dos autos (o que ele assume ter feito, embora afirme que se limitou a reproduzir aquilo que ouviu dizer a terceiros [2]), apenas para reproduzir aquilo que ouvira dizer a terceiros. Ora, como se assinala no Ac. do TC 358/2004, de 19/5, referido no douto despacho recorrido, “a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo. De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa. Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo. Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso do direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito». Como bem se assinala no Ac. deste STJ de 16/6/2020, Proc. 37/19.6YGLSB da 5ª sec.: “I. O requerimento para abertura de instrução deve conter, obrigatoriamente, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis; II. Na parte da narração dos factos e do direito o requerimento de abertura da instrução deve estruturar-se, substancialmente, como uma verdadeira acusação, como acusação alternativa àquela que no entender do requerente da instrução o M.º P.º não deduziu; III. O requerimento para abertura da instrução, não sendo uma acusação em sentido processual formal, constitui uma verdadeira acusação em sentido material, delimitadora do objecto do processo com a correspondente vinculação temática para o juiz, de forma a garantir a estrutura acusatória do processo, bem como as garantias de defesa do arguido”. Insurge-se o assistente (conclusões III, IV e V) contra a necessidade de imputar, no RAI, factos concretos à arguida, afirmando não ter poder de investigação nem ser titular do inquérito e que “não poderá formular e alegar mais factos do que os que alegou na participação criminal, porquanto inexistiram diligências de investigação!”. Mas não é exactamente assim. Como refere Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 140, “enquanto a acusação formal do MP deve ser fundamentada nas provas indiciárias recolhidas no inquérito, o mesmo não sucede no requerimento para abertura da instrução pelo assistente, embora este requerimento corresponda substancialmente a uma acusação. No requerimento da instrução o assistente tem de indicar os factos, mas a indiciação desses factos pode resultar dos actos de instrução requeridos”. O assistente não cumpriu, no RAI que formulou, as exigências contidas no artº 283º, nº 3, als. b) e c), ex vi do artº 287º, nº 2, ambos do CPP. Dito de outro modo: falta ao RAI formulado nestes autos a delimitação factual sobre a qual há-de incidir a instrução, uma verdadeira “acusação alternativa”, com o mesmo rigor e precisão que é exigível ao libelo acusatório (público ou particular). Imperfeito esse requerimento, não deveria o assistente ter sido convidado a aperfeiçoá-lo, diga-se desde já. Trata-se de matéria que, como é sabido, suscitou entendimentos diversos na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, querela à qual foi posto termo pelo Acórdão do STJ para uniformização de jurisprudência nº 7/2005, publicado no DR I-série-A nº 212, de 4/11/2005: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido». Como é sabido, nos termos do disposto no artº 445º, nº 3 do CPP, tal acórdão “não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”. Com esta norma não se quis, como bem observa o STJ, no seu Ac. de 27/02/2003, relatado pelo Cons. Simas Santos, www.dgsi.pt, “referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (artºs 97º, nº 4, 374º do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada”. Mais: havendo recurso obrigatório das decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ e limitando-se este Tribunal a aplicar a jurisprudência fixada, “apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada” - artº 446º, nº 3 do CPP - as únicas razões que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada são, então, aquelas que levam à conclusão de que a mesma está ultrapassada. Ainda segundo o entendimento perfilhado no Ac. STJ de 27/02/2003 supra referido, isso sucederá quando: “- o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; - se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente, - a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada”. Nenhuma destas três situações se verifica no caso em apreço. Consequentemente, justifica-se completamente a adesão à doutrina fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência acima aludido. Havia, pois, fundamento bastante para a rejeição desse requerimento, por inadmissibilidade legal - nº 3 do artº 287º do CPP. Por fim: Rejeitado liminarmente o RAI, prejudicado ficou o conhecimento da invocada nulidade (insuficiência do inquérito), a ter lugar em sede de decisão instrutória (artº 308º, nºs 1 e 3 do CPP). Como se decidiu no Ac. RE de 21/5/2013, relatado pelo também aqui relator, www.dgsi.pt, “não admitida a instrução, prejudicado fica o conhecimento de uma alegada nulidade por insuficiência do inquérito, a ter lugar em sede de decisão instrutória”. O recurso interposto pelo assistente não merece, pois, ser provido. Em síntese conclusiva: 1. Não sendo deduzida acusação, o requerimento de abertura de instrução substitui tal peça, delimitando o thema decidendum, a actividade instrutória do juiz e, em última análise, o conteúdo de eventual despacho de pronúncia (cfr. o disposto nos artºs 303º, 308º e 309º do CPP). 2. É em função do conteúdo dessa peça que o arguido pode praticar o contraditório e exercer, na sua plenitude, as suas garantias de defesa. Daí que o cumprimento do estatuído nas als. b) e c) do nº 3 do artº 283º do CPP (ex vi do artº 287º, nº 2 do mesmo diploma) tenha em vista, em última instância, a tutela dessas garantias de defesa: perante um requerimento de abertura de instrução onde se não delimitem, com precisão, os factos concretos a apurar, susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime imputado ao arguido, carece este de elementos suficientes em ordem a organizar a sua defesa. 3. Não contendo o RAI a delimitação factual sobre a qual há-de incidir a instrução, deve o mesmo ser rejeitado, não havendo aqui lugar a qualquer convite ao assistente para o aperfeiçoar, face ao teor do Ac. do STJ para uniformização de jurisprudência nº 7/2005, publicado no DR I-série-A nº 212, de 4/11/2005. IV. São termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s. Lisboa, 13 de Janeiro de 2021 (processado e revisto pelo relator – artº 94º, n.º 2 do CPP) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Atesto o voto de conformidade do Exmº Sr. Juiz Conselheiro Manuel Matos – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3 _____ [1] Ac. RE de 24/4/2012, relatado pelo também aqui relator, in www.dgsi.pt. [2] Foi, aliás, pelo facto de o magistrado do MºPº ter ficado com dúvidas “sobre se o aí arguido fez tais afirmações com a intenção de ofender a honra e consideração que à ofendida AA são devidas ou se, na verdade, as ouviu da CC, do DD e da EE, como ele afirma e que estes negam perentoriamente” (subl. nosso), que o inquérito em que o recorrente era arguido foi arquivado, como consta do despacho final proferido nos autos de inquérito 8/19.2TRGMR |