Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071839
Nº Convencional: JSTJ00016059
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: SEGURO
ACIDENTE DE TRABALHO
PRÉMIO DE SEGURO
FOLHA DE FÉRIAS
Nº do Documento: SJ198412060718392
Data do Acordão: 12/06/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A estipulação, em contrato de seguro, de a seguradora poder cobrar o complemento do prémio que for devido no caso de o segurado não declarar com exactidão as folhas de férias o número de trabalhadores ao seu serviço e os salários efectivamente pagos, é válida visto não ser contrária a qualquer disposição legal (artigo 427 do Código Comercial).
II - Podendo a seguradora exigir do segurado o complemento do prémio devido, tendo em atenção os salários dos trabalhadores ao serviço que o mesmo segurado devia ter mencionado nas folhas de férias enviadas, entenda-se que tal exigência só será legítima no caso de ter havido má fé por parte do segurado, como resulta do artigo 429, parágrafo único, do Código Comercial.