Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABEL FREIRE | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190024122 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5719/01 | ||
| Data: | 05/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, residente em Lisboa, veio requerer acção sumária para a cessação de alimentos contra B, residente em Lisboa, de quem se encontra divorciado, pedindo a cessação de alimentos a que se encontra vinculado, no montante de 40.000 escudos mensais, por acordo homologado por sentença. Alega para o efeito a superveniência de dificuldades financeiras que o impossibilitam de prosseguir com o cumprimento dessa obrigação. A requerida contestou impugnando a justificação do autor para deixar de contribuir com os alimentos a que se obrigara. No prosseguimento dos autos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, o que foi confirmado pelo douto Acórdão da Relação de que se recorre. Interpõe agora recurso para este Tribunal, concluindo nas suas alegações: A gravação dos depoimentos é inaudível, o que constitui nulidade prevista no art. 201 do CPC, influindo na decisão da causa; O acórdão recorrido reconhece esse facto, embora entenda que as deficiências da gravação são irrelevantes e não justificam a anulação da audiência. Ao não valorar esse facto comete uma inconstitucionalidade nos termos dos art.s 20 e 205 n. 2 da Constituição da República Portuguesa. O douto acórdão, apesar de considerar facto notório o aumento de despesas com o nascimento dum filho ao requerente, mantém a decisão da primeira instância ao manter a prestação alimentar, pelo que comete a nulidade prevista no n. 1 do art. 668, al. d) do CPC. Foi violado o art. 2004 do C. Civil ao não dar procedência ao pedido de cessação de alimentos. Contra-alegou a requerida, onde, além do mais, requer a improcedência do recurso. Perante as alegações do requerente são as seguintes as questões postas: Nulidade por defeito de audição da prova e inconstitucionalidade. Nulidade da sentença. Erro na interpretação da lei. Factos. Por acordo nos autos principais de divórcio, homologado judicialmente, ficou estabelecido que o requerido pagaria mensalmente à requerida, a título de pensão alimentar, a quantia de 40.000 escudos. O que o requerente cumpriu até à propositura da presente acção. O requerente aufere mensalmente, na Companhia de Seguros ....., a quantia média de cerca de 180.000 escudos. O requerente é estudante no Instituto Superior de Psicologia Aplicada (ISPA) e tem as seguintes despesas mensais certas: 60.000 escudos para amortização da dívida contraída para a obtenção de habitação certa; 4.637 escudos de seguro; 9.500 escudos de telefone; 10.000 escudos de electricidade e gás; 4.000 escudos de água; 5.400 escudos de despesas de condomínio; 38.855 escudos com o ISPA; 10.703 escudos com despesas de farmácia entre 27-7-1998 1-9-1998. O requerente recorre, por vezes, ao crédito perante familiares mais chegados. A requerida não tem filhos. Os actuais rendimentos do requerente são os mesmos que subsistiam à data da homologação de prestação de alimentos. A requerida trabalha, desde Setembro de 1998 numa situação que lhe ocupa parte do dia, onde aufere, irregularmente, pouco mais que o ordenado mínimo nacional. E recebe ajudas de pessoas amigas em termos económicos. Sofre de deficiência visual que a incapacita quanto à visão em grau elevado, inibindo-a de muitas actividades. Há cerca de ano e meio, a mãe da requerida sofreu vários acidentes vasculares cerebrais que a tornaram dependente. A requerida tem recebido honorários por patrocínio oficioso de processos. Ao requerente foram detectados pólipos no cólon que o obrigaram a exames médicos especializados, tendo-lhe sido prescrita colonoscopia rectal com biópsias a fim de averiguar da eventual malignidade daqueles pólipos. O direito. Nulidade por deficiência do áudio e inconstitucionalidade. Nulidade da decisão. Foi o requerente que interpôs recurso da sentença recorrida. Por requerimento de 12-10-2000 o recorrente veio peticionar que lhe fossem entregues as cassetes magnetofónicas, porque o recurso tinha também por objecto a apreciação da matéria de facto. Essas cassetes foram-lhe entregues em 9-10-2000 e o requerente veio, em 20-10-2000, requerer que fosse informado se havia cassetes audíveis. E no caso de as ter que lhe fossem entregues. Em 26-10-2000 a secretaria informou que as cassetes eram, em parte, audíveis, isto é, com muitos ruídos de fundo, não permitindo a audição total dos depoimentos prestados em audiência. Notificado o requerente em 27-10-2000 para requerer em 10 dias o que tivesse por conveniente, apresentou, em 7-11-200, alegações de recurso, na sequência do recurso interposto da sentença, onde alega que as cassetes são inaudíveis não permitindo a audição dos depoimentos prestados em audiência. Daí que invoque a nulidade por falta de audição das cassetes com fundamento nos art.s 201 e 205, ambos do CPC, devendo ser anulado o julgamento. A nulidade que assim se argui nas alegações não é nulidade da sentença, nem de qualquer acto processual sobre o qual tenha reclamado e tenha sido indeferida a reclamação. Notificado para requerer o que tivesse por conveniente face à forma inaudível da cassete, alegou a nulidade do julgamento nas alegações do recurso interposto da sentença e não de qualquer despacho que indeferisse a anulação do julgamento. Ou seja, o requerente não invocou a nulidade do julgamento, como acto processual, não levou o Tribunal de 1.ª instância a decidir sobre essa matéria e apenas a suscitou para a Relação, que, devendo censurar as decisões proferidas em primeira instância, faltava-lhe a decisão susceptível de ser censurada nesta matéria. Todavia, a Relação conheceu dela. E ao fazê-lo considerou que não era impossível a audição. Disse que efectuada a leitura das cassetes em aparelho de uso corrente, foi possível ouvir os depoimentos, compreendê-los e compará-los entre si. Não havia, assim, a nulidade invocada. Em suma: entende-se que a Relação conheceu além do que lhe era permitido (excesso de pronúncia), com violação do n.º 1 do art. 668 do CPC; mas como não houve recurso deste conhecimento e se trata duma nulidade secundária, não há que conhecer dela. Todavia, a nulidade para ser decretada supunha que este Tribunal tivesse como não provada a gravação ou esta não fosse audível. Sucede que a Relação entendeu, apreciando matéria de facto, que não há fundamento para a anulação porque é audível a gravação. E esta matéria de facto não é do conhecimento deste Tribunal (art.s 722 e 729, ambos do CPC). Vindo assente pela Relação que as cassetes são audíveis, não há, por esse facto, de considerar violada a Constituição da República nos seus artigos 20. n.s 1 e 2 e 205 n. 2. Invoca o recorrente que as decisões recorridas, apesar de considerarem notório o aumento de despesas pelo facto do nascimento dum seu filho, mantém a decisão de primeira instância, no tocante à absolvição da requerida, não tendo em consideração essas mesmas despesas. Assim, há violação do art. 668 n. 1 al. d) do CPC, embora não mencione nas alegações se o é por omissão ou excesso de pronúncia. É de supor que o seja por omissão, pois foi essa a qualificação feita no recurso para a Relação. Só que não se pode dizer que haja omissão de pronúncia, pois o acórdão recorrido explicitou a razão pela qual não procedia a invocada omissão. Aí se diz: "É facto que o apelante alegou a emergência de acréscimo nas suas despesas, em virtude do nascimento da filha. Todavia, não logrou produzir prova dessas despesas." Não procede, assim, a nulidade do acórdão aqui alegada. Erro por violação da lei. Na parte final das suas conclusões invoca o requerente a violação do art. 2004 n. 1 do C. Civil. Como vem referido no acórdão recorrido ficou provado que os actuais rendimentos do apelante estão ao mesmo nível dos que auferia à data da homologação do acordo e que a requerida não pode prescindir do montante que o recorrente se comprometeu a prestar-lhe a título de pensão alimentícia. Necessitando a requerida dos alimentos e tendo-se o requerente obrigado a prestá-los, não há fundamento para alterar a prestação alimentícia quando o requerente mantém o mesmo nível de rendimentos. Questões suscitada pela requerida. Na parte final das suas alegações vem a requerida invocar a má fé do requerente (art. 456 do CPC) e pedir a sua condenação em multa e indemnização para o que aponta diversas quantias a serem pagas à recorrida. Nas suas alegações para a Relação já tinha a requerida pedido a condenação por litigância de má fé do requerente. O acórdão indeferiu essa condenação e do assim decidido não houve recurso. Os factos ulteriores àquele recurso não justificam a condenação da ré como litigante de má fé. Não há, assim, que condenar o autor como litigante de má fé. Pede a recorrida que não se mostrando pagas a curto prazo as quantias em dívida, seja ordenado que se proceda ao desconto do máximo legal no salário do recorrente até perfazer o total da quantia em dívida. É manifesto que esta matéria não está incluída nas questões objecto do recurso (art. 684 do CPC), nem sobre ela houve contraditório na Relação, neste Tribunal ou decisão que cumpra apreciar em sede de recurso. Nada há, pois, a ordenar a este respeito. Nos termos expostos, improcedem as alegações do recorrente e os pedidos formulados em contra-alegações. Nega-se revista. Custas do recurso pelo recorrente e condena-se a recorrida, pelo incidente, em taxa de justiça mínima pelos pedidos agora formulados. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Abel Freire, Ferreira Girão, Loureiro Fonseca. |