Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028076 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA LUCRO CESSANTE DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199509260871231 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8307/94 | ||
| Data: | 11/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As respostas aos quesitos são, por princípio, julgamento fáctico, mas a sua eventual contradição é questão de direito. II - Embora a atribuição do grau de incapacidade ou desvalorização atribuído pela 1. instância a título de esclarecimento da resposta a um quesito seja juízo de facto, se a 2. instância o retirou apenas porque, no seu entendimento, não cabia esse esclarecimento, estamos perante uma questão de direito que não incide directamente sobre o grau de incapacidade mas, sim, sobre se o esclarecimento, independentemente do grau, tem cabimento face à pergunta. III - As respostas aos quesitos não têm que ser necessariamente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada. IV - O responsável por um acidente deve diligenciar pela reparação da viatura acidentada mas a paralização desta só é indemnizável perante a alegação e prova de dano valorável. V - A indemnização deve, tanto quanto possível, corresponder aos danos causados, quer já ocorridos, quer razoavelmente previsíveis tendo, especialmente no que concerne a danos não patrimoniais, de perspectivar algo tendencialmente compensador do lesado e, de certo modo, significativo de reprovação do lesante. VI - Só não sendo possível um apuramento razoável, equitativo, de danos futuros ou previsíveis é que, nesse âmbito, se justifica uma remessa para liquidação em execução de sentença que, sendo objectivamente protelante, deve procurar evitar-se. VII - A diminuição de integridade física não constitui um "tertium genus", para além dos danos patrimoniais e não patrimoniais embora seja um factor, a comprovar-se, a considerar no âmbito daqueles. VIII - Havendo vários critérios de apuramento razoável de previsíveis danos futuros, por lucros cessantes, tem-se em vista, à luz da teoria da diferença, a incidência do grau de desvalorização sobre a actividade laboral no tempo natural desta, conforme as habilitações do lesado. | ||