Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087123
Nº Convencional: JSTJ00028076
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LUCRO CESSANTE
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ199509260871231
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8307/94
Data: 11/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As respostas aos quesitos são, por princípio, julgamento fáctico, mas a sua eventual contradição é questão de direito.
II - Embora a atribuição do grau de incapacidade ou desvalorização atribuído pela 1. instância a título de esclarecimento da resposta a um quesito seja juízo de facto, se a 2. instância o retirou apenas porque, no seu entendimento, não cabia esse esclarecimento, estamos perante uma questão de direito que não incide directamente sobre o grau de incapacidade mas, sim, sobre se o esclarecimento, independentemente do grau, tem cabimento face à pergunta.
III - As respostas aos quesitos não têm que ser necessariamente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada.
IV - O responsável por um acidente deve diligenciar pela reparação da viatura acidentada mas a paralização desta só é indemnizável perante a alegação e prova de dano valorável.
V - A indemnização deve, tanto quanto possível, corresponder aos danos causados, quer já ocorridos, quer razoavelmente previsíveis tendo, especialmente no que concerne a danos não patrimoniais, de perspectivar algo tendencialmente compensador do lesado e, de certo modo, significativo de reprovação do lesante.
VI - Só não sendo possível um apuramento razoável, equitativo, de danos futuros ou previsíveis é que, nesse âmbito, se justifica uma remessa para liquidação em execução de sentença que, sendo objectivamente protelante, deve procurar evitar-se.
VII - A diminuição de integridade física não constitui um "tertium genus", para além dos danos patrimoniais e não patrimoniais embora seja um factor, a comprovar-se, a considerar no âmbito daqueles.
VIII - Havendo vários critérios de apuramento razoável de previsíveis danos futuros, por lucros cessantes, tem-se em vista, à luz da teoria da diferença, a incidência do grau de desvalorização sobre a actividade laboral no tempo natural desta, conforme as habilitações do lesado.