Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
52/17.4YGLSB
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO PENAL
DECISÃO INSTRUTÓRIA
IRREGULARIDADE
INDÍCIOS SUFICIENTES
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Data do Acordão: 10/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO.
Sumário :
I - A falta ou insuficiência da decisão instrutória configura irregularidade, a arguir nos termos e prazo previstos no art. 123.º, do CPP;
II - No contexto dos autos, não tendo sido recolhidos indícios suficientes da prática, pelos arguidos, dos crimes que lhes vinham imputados, a decisão de não pronúncia deve ser confirmada.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 52/17.4YGLSB

Recurso penal

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Nos autos em referência, iniciados sob queixa de AA, adrede admitido a intervir como Assistente, contra BB, CC, DD e EE, precedendo arquivamento do inquérito pelo Ministério Público e realização de instrução, a requerimento do queixoso Assistente, o Senhor Juiz de instrução, por despacho de 29 de Outubro de 2019, decidiu não pronunciar os Denunciados.

2. O Assistente interpôs recurso daquele despacho.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

«1) Não há qualquer autonomização/identificação sistemática dos factos indiciados e não indiciados, ficando os destinatários do despacho em causa sem saber quais, daqueles – e foram muitos – que vertidos foram na acusação particular, e nos RAI`s deduzidos, é que o Tribunal a quo considerou(a) indiciados e não indiciados;

2) Muito menos se surpreende, no despacho proferido, uma análise suficientemente robusta – longe disso, aliás – das razões ou motivos, lógicos e/ou alicerçados na experiência comum, que conduziram o Tribunal a formar essa (de resto omitida) convicção, desde logo por recurso aos meios de prova produzidos, identificando, em concreto, aqueles que foram decisivos para a indiciação dos “factos A e B”, por idóneos e aptos à formação de tal convicção, designadamente em confronto com outros ali também produzidos (em sentido contrário);

3) Não satisfaz o dever de fundamentação afirmar, como faz o Tribunal a quo a propósito dos factos ocorridos no dia 19/10/2017, que as testemunhas, as “alheias à contenda”,

 “não confirmam a versão do assistente, ou porque não presenciaram ou não ouviram ou apresentando uma versão diferente da que consta do RAI do assistente” (ainda que dando um “exemplo”);

4) A completa omissão para a fundamentação de facto resulta, porventura, (ainda) mais evidente no trecho referente à imputação, pelo assistente ao arguido Dr. BB, na acusação particular deduzida, do crime de difamação conexionado com a queixa criminal que deu origem aos mencionados autos 536/17.4T9BGC (relativamente ao qual o assistente pretendia, e pretende, essencialmente, direcionar o seu esforço recursivo);

5) Pois que, desde logo, não se vislumbra a afirmação de indiciação, ou falta dela, dos factos, essenciais à conformação da pretensão do assistente e vertidos na acusação particular, nesta identificados, v. g., sob os artigos 14º, 15º, 16º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º e 29º daquela peça processual;

6) E, com maior clareza, (resulta da decisão) a total e completa falta de indicação / identificação dos concretos meios de prova, de natureza pessoal, documental e/ou de outra índole, que serviram para formar a convicção, adrede expressa sobre um ou outro facto elencado (apenas en passant, no discurso fluidamente construído e vertido nesses pontos), assim como a indispensável análise crítica, mormente no cotejo com outros meios de prova produzidos;

7) Sendo certo que não se pode considerar preenchida a exigência de fundamentação afirmar-se, a este propósito, que, a convicção do Tribunal a quo (aliás, qual ?)resulta “(...) vastamente da prova produzida e dos documentos juntos ao processo (...)” (sic, página 9, último parágrafo);

8) Ocorre, por isso, falta de (ou, na melhor das hipóteses, nitidamente insuficiente) fundamentação de facto da decisão proferida, que a inquina de nulidade, decorrente do conjugadamente disposto nos artigos infra identificados;

9) A decisão recorrenda violou, assim, o preceituado nas normas dos artigos 97º, n.º 1, b) e n.º 5, 308º, n.º 2 e 283º, n.º 3, b) -este com as necessárias adaptações - todos do CPP, devendo, na procedência deste recurso, ser reconhecida e decretada a invocada nulidade, determinando-se ao Colendo Tribunal a quo proceda ao seu suprimento, fundamentando de facto a decisão jurisdicional (indicação precisa e completa dos factos relevantes indiciados e não indiciados), com suficiente motivação, ainda que concisa, do despacho a proferir, com o que se fará inteira e sã

Justiça!»

3. O recurso foi admitido por despacho de 27 de Dezembro de 2019.

4. Os Recorridos BB, DD e EE, responderam ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.

5. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça respondeu ao recurso, pronunciando-se «pela improcedência do recurso interposto pelo assistente AA, considerando encontrar-se a Decisão Instrutória de não pronúncia objectivamente fundamentada, não ocorrendo qualquer nulidade ou irregularide».

6. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, respeita a saber se, como é tese do Recorrente, a decisão revidenda é nula, por violação do disposto nos artigos 97.º n.os 1 alínea b) e 5, 308.º n.º 2 e 283.º n.º 3 alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), do passo em que não cuida de autonomizar e sistematizar os factos julgados indiciados e não indiciados, não reportando os meios de prova a cada um dos factos acusados nem operando a análise crítica dos mesmos.

II

7. A decisão instrutória revidenda é do seguinte teor (transcrição):

«[…]

II - Fundamentação

2.1 - Impõe-se agora proceder à análise dos elementos de prova recolhidos e decidir se os mesmos constituem base sustentável para pronunciar o arguido BB pelos factos apontados no RAI apresentado pelo assistente e para confirmar por pronúncia a acusação particular deduzida pelo assistente contra os quatro arguidos.

2.2 - No requerimento de abertura de instrução o assistente AA imputa a seu irmão BB factos que na sua ótica integrarão a prática de crimes de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153°, 1 e art° 155°, 1, b), ambos do CP, em concurso real com o crime de abuso de poder, previsto e punido pelo art.° 382°, por referência ao art.° 386°, 1, d), do mesmo código.

Tais factos, que de forma mais detalhada constam do RAI, cujo teor aqui se dá por reproduzido, são resumidamente os seguintes:

No dia 19/10/2017, cerca das 16 horas, no exterior do edifício do Tribunal de ..., o arguido, na direção do assistente e com intuito de o amedrontar, fez o gesto de tirar algo do bolso, levando-o a acreditar tratar-se de uma arma de fogo, acabando por do mesmo nada retirar, devido à pronta intervenção da Srª Drª FF, que o aconselhou a não fazer nada de que se pudesse vir a arrepender.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido logrou extrair o cinto das calças que envergava e brandiu-o em direção ao assistente, ao mesmo tempo que dizia que o ia "desfazer",

O assistente, em virtude destes factos, sentiu medo.

Ainda durante a referida altercação, o arguido deu voz de prisão ao assistente, ordenando a dois agentes de autoridade (da PSP) - que entretanto ali acorreram - para o identificar, ordem esta que os referidos agentes se recusaram a cumprir, afirmando que conheciam bem todos os presentes.

2.3 - É absolutamente claro que as diligências instrutórias nada acrescentaram em relação aos elementos de prova recolhidos no decurso do inquérito. Nem mesmo a testemunha GG, que segundo o assistente afirmou na questão prévia à dedução de acusação particular poderia dar um importante contributo para a descoberta da verdade, no seu depoimento algo emotivo mas que se afigurou espontâneo e credível, acrescentou algo de novo no sentido de confirmar os factos imputados nesta mesma acusação contra os vários arguidos, ocorridos no dia 19 de outubro de 2017, no interior e no exterior do Tribunal de ....

As testemunhas alheias à contenda que aí se gerou eram poucas, designadamente o juiz … Dr. HH, o segurança do tribunal Sr. II e o agente da PSP Sr. JJ e não confirmam a versão do assistente, ou porque não presenciaram ou não ouviram ou apresentando uma versão diferente da que consta do RAI do assistente, como é o caso de uma suposta ordem de prisão do arguido BB, que ninguém ouviu, tendo a testemunha JJ dito que o AA é que o mandou revistar o juiz, porque seria um pistoleiro.

Refira-se aliás que o mencionado no art.° 65.° do RAI não coincide com o que consta do art.° 14.° do requerimento de pronúncia. Uma coisa é dizer "eu dou-te já voz de prisão", que pode constituir um aviso ou ameaça de algo que poderá acontecer. Coisa diferente seria dizer "estás preso", aqui sim uma verdadeira voz de prisão. Aliás o próprio assistente, nas declarações prestadas no decurso da instrução afirmou que o irmão disse "eu prendo-te já" para logo acrescentar que tem problemas auditivos mas que ele usa essa expressão. Ou seja, pelo que se depreende das declarações do assistente, nem ele ficou seguro quanto ao uso da expressão.

No que se refere à ameaça, que se traduziu em gestos de retirar o cinto e o brandir em direcção ao assistente e fazer um gesto de tirar algo do bolso que poderia ser uma pistola, ainda que tais factos pudessem dar-se como provados, o que não é o caso, não integrariam a prática desse crime.

A Dr.a FF afirmou no inquérito que o gesto feito pelo arguido BB "poderia, na verdade, ser lido, naquele contexto, como um ato de retirar do bolso uma pistola".

A imputação de um crime depende da prática de ura ato e não das leituras mais ou menos subjectivas que dele possam ser feitas. O nosso direito penal é direito penal do facto e não da suposição ou da conjectura.

Por outro lado o facto para constituir crime de ameaça terá que ser idóneo a incutir na vítima medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação (art.° 153.°, n.° 1 do CP).

É certo que o assistente declarou ter tido medo, algo que disse não ter sentido em outra ocasião em que o mesmo arguido lhe terá apontado um revólver à cabeça. Ora não deixa de ser estranho que o assistente não tenha sentido medo quando viu um revólver apontado para si e tenha ficado assustado com um gesto que poderia indiciar que o arguido tinha consigo uma arma.

No que se refere ao invocado ato, também não demonstrado, de retirar o cinto e o brandir em direcção ao assistente é o mesmo assistente que nas suas declarações afirmou não ter tido muito medo porque o arguido estaria à distância de uns cinco metros e havia muita gente.

É certo que o crime de ameaça, na sua atual configuração típica, não exige que o visado tenha tido medo, bastando-se com a idoneidade da conduta do arguido para o provocar. Todavia, as circunstâncias em que os factos ocorreram, e ainda que se verificassem nos termos descritos pelo assistente, não permitiriam concluir por essa idoneidade, não podendo o arguido ser responsabilizado por medos ou receios injustificados do assistente, porque decorrentes na simples "leitura" de um gesto de meter a mão num bolso criando a ideia de que poderia ser para retirar uma arma. Tal facto poderia provocar um simples susto, que é algo momentâneo, que imediatamente se dissipa, não tendo por isso a conduta que o provoca dignidade criminal, diferentemente do que acontece com o medo ou inquietação que criam um estado que condiciona a vida da pessoa visada.

Conclui-se pelo exposto não haver fundamento para pronunciar o arguido BB pela matéria constante da RAI apresentado pelo assistente.

2.4 - Por sua vez, no RAI apresentado pelos arguidos BB, DD e EE, pretendem estes a não submissão a julgamento pelos factos constantes da acusação particular deduzida pelo assistente, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que resumidamente são os seguintes:

Quanto ao arguido BB diz-se que na queixa criminal por este redigida e apresentada em 23-05-2017 contra o ora assistente, que deu origem aos autos de Inquérito número 536/17.4T9BGC, fez constar que o aí denunciado tudo faz para prejudicar a família e se puder beneficiar-se financeiramente em prejuízo dos irmãos não hesita em fazê-lo.

Que em 2015 se aproximou da …, KK e prestou-se a servir-lhe de motorista de ... ao ... e vice-versa, para ela ir a uma consulta, sendo que a partir daí não mais abandonou a casa onde esta vive com o pai, em …, ..., com o objetivo de, em conjunto com a KK e em execução de estratégia concertada entre ambos, se apoderar de todos os bens do pai que estivessem ao alcance da KK.

Que após ter sido decretado o arrolamento dos bens da herança da mãe do participante, Da LL, por sentença de 10 de Janeiro de 2017, disso sabendo, logo em 12 de Janeiro de 2017, sem respeito pela idade do pai e pelas suas poucas forças, introduziram este, à força, no veículo automóvel do aqui participado e deslocaram-se ao …, ao Private Banque do Millenium BCP, onde sabem que o pai tem depositados cerca de 1.200.000 euros, com o propósito de transferir toda essa importância para conta do participado e de seu filho MM, após o que dividiriam o dito quantitativo com a KK. O que não conseguiram porque o participante informou o gestor de conta, Dr. NN, de que os bens estavam já arrolados.

Engendraram, então, nova estratégia, que passava pelo casamento do pai com a KK e por obrigarem o pai a lavrar testamento a favor de ambos. E como sabiam estar pendente no Tribunal de ... a ação de interdição n.° 87/17.7TBBGC, na qual foram já publicados editais e anúncios, sabiam também que só conseguiriam alcançar os seus objetivos se arranjassem certificado psiquiátrico que atestasse que o pai ainda está capaz de gerir a sua pessoa e bens, para o que encomendaram os serviços de uma psicóloga e de um psiquiatra que atestam que o pai ainda tem capacidade para adquirir novos conhecimentos.

O arguido sabia que o assistente apenas se disponibilizou para, juntamente com seu filho MM (neto de BB, pai), "entrar" na conta(s) titulada(s) por este último, e aberta no BCP (Private Bank), a fim de evitar movimentos indevidos, sabendo também que o assistente foi o último dos irmãos a tomar conhecimento da celebração do casamento da KK com o pai de todos e, outrossim, que do último testamento outorgado pelo pai, não constava qualquer disposição de bens ou simples manifestação de última vontade daquele a favor do assistente.

Cometeu por isso o arguido um crime de difamação, com calúnia, previsto e punido pelo art.° 180°, 1 e art.° 183°, 1, b), todos do CP,

2.5 - Quanto aos denunciados BB, CC, DD e EE, o Assistente imputa a cada um deles a prática de crimes de injúrias p. e p. pelos artigos 181°, 1 e 183°, 1, a), do CP. porquanto, no dia 19/10/2017, pelas 16 horas, quando saiam das instalações do Tribunal Judicial de ... os arguidos BB e CC, repetidamente o apelidarem de vigarista e de ladrão, tendo ainda o CC dito que o assistente lhe havia roubado 400.000 euros.

Já fora das instalações do Tribunal, debaixo das arcadas do mesmo, a co-arguida DD, chamou-lhe ladrão e vigarista, de forma igualmente repetida e a arguida EE disse-lhe ter sido o culpado pela morte da avó materna, do seu (dela) pai e da doença de que a sua (dela) mãe padece.

2.6 - No RAI apresentado pelos arguidos BB, CC, DD e EE faz-se constar que a queixa que deu origem aos presentes autos se limita "a dar conhecimento ao MP para efeitos de investigação criminal, de factos que são absolutamente verdadeiros e indesmentíveis", reafirmando o conluio entre o Assistente e KK e apontando de seguida um conjunto de factos, conforme consta do RAI, que aqui se dá por reproduzido e designadamente a partir do ponto 23 do mesmo os quais, na sua perspectiva, são demonstrativos do mesmo.

Para além disso dá-se diferente versão do ocorrido dentro e fora do Tribunal de ... no ia 19 de outubro de 2017, negando terem insultado o assistente ou que a arguida EE tenha culpado o assistente pela morte da avó materna, do seu pai ou da doença de sua mãe.

2.7 - Começando por apreciar os factos ocorridos dentro e fora do Tribunal de ... diremos ser de estranhar que, no conjunto variado de pessoas que estavam no local, só uma tivesse ouvido as palavras ladrão e vigarista, por esta ordem ou pela ordem inversa, até porque tais afirmações segundo a acusação terão sido feitas repetidamente, por três dos arguidos.

Pode dizer-se que as testemunhas inquiridas completamente alheia aos interesses de uma ou outra das partes envolvidas na confusão que se gerou entre o assistente e os arguidos são o Dr. HH, o segurança do tribunal Sr. II e o agente da PSP Sr. JJ que não ouviram qualquer expressão ofensiva ou injuriosa, confirmando apenas o grande estado de exaltação em que se encontravam, nomeadamente o assistente.

Estamos pois perante duas versões diferentes do que terá ocorrido no local sendo certo que as testemunhas inquiridas, conforme foi salientado no inquérito, com exceção da testemunha Dr. FF, não confirmam os termos da acusação particular respeitante às expressões ofensivas que os três primeiros arguidos terão dirigido ao assistente.

Também não há o mínimo elemento de prova quanto aos factos imputados à arguida EE, sendo os termos da acusação desmentidos pela testemunha GG que, não obstante ser mãe desta arguida, esteve à saída do tribunal sempre junto dela e prestou depoimento, conforme acima salientado, de forma emotiva mas também circunstanciada e aparentemente.

Pelo que, quer quanto a estes factos quer quanto aos acima mencionados, imputados aos três primeiros arguidos, há uma manifesta insuficiência de indícios da sua ocorrência.

2.8 - Subsiste assim a questão respeitante aos termos em que foi elaborada a queixa, subscrita pelo arguido BB e que deu origem ao processo de inquérito n.° 536/17.4T9BGC, da qual constam factos e apreciações que, em abstracto, atentam gravemente contra a honra do assistente.

Importa no entanto que ter em conta o contexto em que tal ocorreu e os antecedentes da mencionada queixa.

Como vastamente resulta da prova produzida e dos documentos juntos ao processo a família OO tem vivido desde há longos anos num clima de dissídio entre pai e filhos ou entre irmãos, mais tarde entre alguns deles e KK, em resultado de conflitos de interesses nos negócios em que estavam envolvidos ou da gestão do património. Os problemas avolumaram-se a partir de 2010 ou 2011, após internamento do senhor BB (pai) que, em resultado de doença foi ficando progressivamente afastado dos negócios, tendo tal responsabilidade sido assumida paulatinamente por KK a qual, tendo há mais de 30 anos ido para a casa trabalhar como …, tempos após a morte da esposa do Sr. BB terá assumido a condição de maior proeminência, por ter cuidado do Sr. BB durante os últimos anos da sua vida, já bastante debilitado, física e mentalmente. O ascendente de KK na casa do pai BB e designadamente o controlo e gestão do bens que aí existiam levaram os irmãos BB, CC e GG, com destaque para o primeiro, a procurar meios de garantir a integridade dos bens da herança, nomeadamente dos que haviam pertencido à mãe destes.

2.9 - Esta situação de dissídio agudizou-se no início de 2017 com duas acções instauradas pelo arguido BB, uma de arrolamento dos bens da herança de sua mãe, que estavam na posse de KK e outra para interdição do seu pai BB.

O arrolamento foi ordenado em 10 de janeiro de 2017 e a outra ação viria a ser decidida, com trânsito em julgado em 05-01-2018, interditando o senhor BB, então já falecido, com referência a 29-10-2011.Com tais acções acentuou-se a clivagem entre os irmãos BB e AA, o qual acabou por entrar também em conflito com os irmãos CC e GG, que se prendia com a forma de relacionamento com KK, já que o AA, ora assistente, era contra a interdição do pai, tendo mesmo, em 16 de maio de 2017 apresentado no respectivo processo um requerimento no qual afirmava que o pai "está com discernimento e capacidades mentais boas", o que manifestamente não era o caso, estando também contra os processos que iam sendo instaurados contra KK, por questões relacionadas com a gestão dos bens da herança da mãe do assistente e dos seus irmãos, tendo mesmo sido testemunha dela.

2.10 - Acresce que...

Logo após a decisão de arrolamento dos bens o assistente foi com o pai, com KK e com a advogada desta, Dr. FF, ao …, ao Private Bank do Milleniuum porquanto, alegadamente, o pai BB achava que lhe estavam a mexer nas contas. O assistente disse que foi o pai que lhe pediu para ir com ele ao … mas KK diz que o pedido foi feito por ela própria.

Afirmou o assistente que a ida ao … teria sido iniciativa do pai, para verificar o que se passava com a conta nesse banco, mas o que se apurou foi que essa ida se prendia com a tentativa de fazer entrar na conta aí existente o assistente AA e um seu filho. Acontece ainda que tanto o assistente como a KK procuraram ocultar essa ida ao …, dizendo o primeiro que iria a … e dizendo a KK, a uma empregada, que ia levar o Sr. BB ao hospital porque estava muito doente.

Em 12-04-2017 houve uma tentativa frustrada de realização de casamento entre BB e KK em .... Casamento que se viria a concretizar em 00-00-2017, em ....

No dia 10.05.2017, em ..., foi outorgado testamento de BB em que era beneficiada KK.

2.11 - Não se demonstrou que existisse algum conluio entre o assistente e KK, ficando no entanto claro que aquele esteve sempre do lado dela, que era conta a interdição do pai e inclusivamente a Dr.a PP, que segundo declarou a KK era advogado do assistente, apoiou a KK nos procedimentos de contestação da interdição de BB e no processo de casamento bem como de outorga do testamento.

Tais factos, bem como a deslocação ao banco, no …, que o assistente e KK tentaram ocultar, terão gerado a convicção de que, entre o AA e a KK haveria um conluio para os beneficiar em detrimento dos restantes herdeiros, uma vez que o assistente não podia deixar de saber que o pai não estava em condições de livre e responsavelmente se decidir pelo casamento ou para testar. Em boa verdade nem estaria em condições para andar às bolandas de ... para o …, depois para ..., mais tarde para ... e finalmente para ....

O assistente invoca para a sua conduta razões de índole moral relativamente a uma pessoa que trabalhou na casa do pai durante mais de trinta anos e que cuidou dele na velhice. A verdade porém é que ficou também demonstrado que entre o assistente e a sr.a KK não havia um relacionamento de grande proximidade, o que terá acontecido a partir de 2015 e principalmente a partir de 2017.

2.12 - Este processo tem origem numa queixa crime apresentada pelo arguido QQ e logo aí há que ter em conta o âmbito de liberdade dos termos em que é facultado o acesso aos tribunais, designadamente quando é apresentada uma denúncia criminal. Há até sistemas penais onde as ofensas feitas oralmente ou por escrito nos procedimentos perante a autoridade judiciária não são penalmente puníveis - v. art.° 598.° do C. P. Italiano.

Não existe entre nós norma equivalente mas o Supremo Tribunal de Justiça vem acentuando a necessidade de conciliar o direito à honra com o direito à denúncia criminal, considerando-se que "No âmbito da contextualização dos concretos factos ou juízos em apreço e da aferição da sua intensidade há ainda que ter em conta a necessidade de articulação do direito à honra e consideração com o direito à denúncia criminal enquanto garantia de acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos interesses legalmente protegidos conforme disposto no art.° 20.°, n.° 1, da CRP - acórdão de 16-05-2019 (P. 21/187TRPRT.S1), considerando-se que tal direito afasta a ilicitude do facto, nos termos do art.º 31.°, n.° 2 do C. Penal.

Como se escreve no sumário do acórdão de 29-05-2019 (P-. 9/15.0YGLSB.S2-B)

"(...) O sistema de causas de exclusão da ilicitude não pode operar "à la carte": ou bem que se está perante o exercício de um direito - previsto na al. b) do n.° 2 do art. 31.° e de que é exemplo o direito de denunciar - ou bem que se está perante o cumprimento de um dever - previsto na al. c) do n.° 2 do art. 31.°, que é o casos dos autos -, ou bem que se está perante um interesse legítimo - previsto no n.° 2 do art. 180.° do CP, de que é exemplo o interesse de informar o público (...)".

Questão é que a denúncia, ainda que porventura excessiva ou mesmo errada, assente em genuína convicção e lhe não estejam subjacentes propósitos fraudulentos como por apontar factos sabidamente não verdeiros para instrumentalizar a ação penal com vista a outros efeitos, por exemplo de natureza cível.

É que, independentemente de alguma truculência ou mesmo excesso, que aliás percorre a generalidade das intervenções processuais do arguido, há todo um conjunto de factos pouco abonatórios de quem neles teve intervenção e legitimam suspeitas quanto aos propósitos que lhe estavam subjacentes.

O que se passou com o pai BB, a partir de janeiro de 2017 e até ao seu falecimento, foi uma triste manipulação do corpo e da vontade (mais propriamente da falta dela) de um homem de 000 anos, física e mentalmente incapacitado, usado como objecto para a realização de propósitos que eram claramente de beneficiar KK, em detrimento dos restantes herdeiros. Não havendo prova de conluio entre ela e o assistente AA, dúvidas não há de que foi nele que a mencionada KK encontrou o apoio para se atrever a enveredar por esse caminho. Daí resulta a convicção do arguido BB quanto à intenção do assistente AA prejudicar os irmãos e a si próprio beneficiar, certamente com a conivência de KK.

2.13 - Nos termos do art.° 308.°, n.° 1 do CPP haverá pronúncia se até ao encerramento da instrução forem recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. O conceito de indícios suficientes não é unívoco. Se para alguns penalistas tal significa uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou medida de segurança (Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2.a edição, Almedina, 2018, pág. 90), ou uma probabilidade mais positiva do que negativa de que tal aconteça (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, UCE, 2018, pág. 171) , para outros, e de acordo com o entendimento maioritário, suficiência de indícios significa que os mesmos ultrapassam a "dúvida razoável", sendo tão convincentes como os que se exigem para uma condenação em julgamento (Maia Costa in António da Silva Henriques Gaspar e outros, Código de Processo Penal Comentado, 2.a edição revista, Almedina, 2016, pág. 949.).

De tudo quanto foi exposto resulta que, quanto aos factos que constituem objecto do RAI apresentado pelo assistente e aos que constam da acusação particular, ocorridos no dia 19 de outubro de 2017 não foi possível recolher indícios suficientes quanto à sua prática.

Relativamente aos factos constantes da acusação particular em que é visado o arguido BB pelas afirmações vertidas na queixa que deu origem ao inquérito n.° 536/17.4T9BGC, os mesmos não são puníveis, atento o disposto no art.° 31.°, n.° 2, alínea b) do Código Penal.

III- Decisão

Pelo exposto não pronuncio o arguido BB pelos factos a que alude o RAI apresentado pelo assistente.

Não pronuncio os arguidos BB, DD e EE, pelos factos que lhes são imputados na acusação particular deduzida pelo assistente.

Pelas mesmas razões e atento o disposto no art.° 307.°, n.° 4 do CPP não pronuncio também o arguido CC.

Fica sem efeito o pedido cível.

O assistente pagará custas, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (art.° 515.° n.° 1, alínea a) do CPP e 8.°, n.° 2 do RCP).»

8. Como acima se deixou editado, o Recorrente defende que a decisão recorrida padece de nulidade (i) por não conter, sistematizados, os factos indiciados e não indiciados, (ii) por não elencar os meios de prova ponderados, e (iii) por não proceder à análise crítica dos meios de prova considerados.

9. Importa, desde logo, salientar que – como lembra a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no parecer que precede –, à luz do princípio da legalidade consagrado no n.º 1 do artigo 118.º, do CPP, a falta ou insuficiência de fundamentação da decisão instrutória não configura a nulidade prevenida, para a sentença, no artigo 379.º n.º 1, alínea c), do CPP, sequer uma nulidade absoluta ou relativa (do passo em que tal piáculo não vem previsto nos artigos 119.º e 120.º, do CPP), mas antes uma irregularidade que, não tendo sido atempadamente arguida, designadamente pelo Assistente recorrente, deve considerar-se sanada por efeito do disposto no artigo 123.º n.º 1, do mesmo Código – neste sentido, para além do recente acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Maio de 2019 (processo 21/18.7TRPRT.S1, desta Secção, disponível na base de dados do IGFEJ e ademais citado no parecer em referência), também o Senhor Conselheiro Maia Costa, no «Código de Processo Penal – Comentado», Almedina, 2014, em comentário ao artigo 308.º, pág. 1023: «a falta de fundamentação constitui irregularidade processual».

10. Sem embargo, não pode deixar de sublinhar-se que a decisão revidenda não padece de qualquer piáculo fundamentatório.

11. Desde logo, por via do disposto no artigo 307.º n.º 1, do CPP, que expressamente concede que a decisão instrutória se baste com uma fundamentação remissiva «para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução» (RAI).

12. Vejamos ainda.

13. A alegação do Recorrente no sentido de que a decisão recorrida não contém autonomização/identificação sistemática dos factos julgados indiciados e não indiciados, e de que não satisfaz o dever de fundamentação «afirmar, a propósito dos factos ocorridos no dia 19.10.2017, que as testemunhas, as “alheias à contenda” não confirmam a versão do assistente ou  ou porque não presenciaram ou não ouviram ou apresentando uma versão diferente da que consta do RAI do assistente (ainda que dando um exemplo)», factos que, segundo a descrição levada no RAI pelo Recorrente, integrariam a prática, pelo Denunciado BB, de um crime de ameaça, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 alínea b), do Código Penal (CP), em concurso com a prática de um crime de crime de abuso de poder, este p. e p. nos termos do disposto no artigo 382.º e 386.º n.º 1 alínea d), do CP, falece, desde logo, no cotejo da decisão instrutória, acima transcrita (fls. 4 a 6, ressalvando-se a repetição):

«Tais factos, que de forma mais detalhada constam do RAI, cujo teor aqui se dá por

reproduzido, são resumidamente os seguintes:

No dia 19/10/2017, cerca das 16 horas, no exterior do edifício do Tribunal de ..., o arguido, na direção do assistente e com intuito de o amedrontar, fez o gesto de tirar algo do bolso, levando-o a acreditar tratar-se de uma arma de fogo, acabando por do mesmo nada retirar, devido à pronta intervenção da Srª Drª FF, que o aconselhou a não fazer nada de que se pudesse vir a arrepender.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido logrou extrair o cinto das calças que envergava e brandiu-o em direção ao assistente, ao mesmo tempo que dizia que o ia "desfazer",

O assistente, em virtude destes factos, sentiu medo.

Ainda durante a referida altercação, o arguido deu voz de prisão ao assistente,

ordenando a dois agentes de autoridade (da PSP) - que entretanto ali acorreram para o identificar, ordem esta que os referidos agentes se recusaram a cumprir afirmando que conheciam bem todos os presentes.

2.3 - É absolutamente claro que as diligências instrutórias nada acrescentaram em relação aos elementos de prova recolhidos no decurso do inquérito. Nem mesmo a testemunha GG, que segundo o assistente afirmou na questão prévia à dedução de acusação particular poderia dar um importante contributo para a descoberta da verdade, no seu depoimento algo emotivo mas que se afigurou espontâneo e credível, acrescentou algo de novo no sentido de confirmar os factos imputados nesta mesma acusação contra os vários arguidos, ocorridos no dia 19 de outubro de 2017, no interior e no exterior do Tribunal de ....

As testemunhas alheias à contenda que aí se gerou eram poucas, designadamente o juiz … Dr. HH, o segurança do tribunal Sr. II e o agente da PSP Sr. JJ e não confirmam a versão do assistente, ou porque não presenciaram ou não ouviram ou apresentando uma versão diferente da que consta do RAI do assistente, como é o caso de uma suposta ordem de prisão do arguido BB, que ninguém ouviu, tendo a testemunha JJ dito que o AA é que o mandou revistar o juiz, porque seria um pistoleiro.

Refira-se aliás que o mencionado no art.° 65.° do RAI não coincide com o que consta do art.° 14.° do requerimento de pronúncia. Uma coisa é dizer "eu dou-te já voz de prisão", que pode constituir um aviso ou ameaça de algo que poderá acontecer. Coisa diferente seria dizer "estás preso", aqui sim uma verdadeira voz de prisão. Aliás o próprio assistente, nas declarações prestadas no decurso da instrução afirmou que o irmão disse "eu prendo-te já" para logo acrescentar que tem problemas auditivos mas que ele usa essa expressão. Ou seja, pelo que se depreende das declarações do assistente, nem ele ficou seguro quanto ao uso da expressão.

No que se refere à ameaça, que se traduziu em gestos de retirar o cinto e o brandir em direcção ao assistente e fazer um gesto de tirar algo do bolso que poderia ser uma pistola, ainda que tais factos pudessem dar-se como provados, o que não é o caso, não integrariam a prática desse crime.

A Dr.a FF afirmou no inquérito que o gesto feito pelo arguido BB "poderia, na verdade, ser lido, naquele contexto, como um ato de retirar do bolso uma pistola".

A imputação de um crime depende da prática de ura ato e não das leituras mais ou menos subjectivas que dele possam ser feitas. O nosso direito penal é direito penal do facto e não da suposição ou da conjectura.

Por outro lado o facto para constituir crime de ameaça terá que ser idóneo a incutir na vítima medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação (art.° 153.°, n.° 1 do CP).

É certo que o assistente declarou ter tido medo, algo que disse não ter sentido em outra ocasião em que o mesmo arguido lhe terá apontado um revólver à cabeça.

Ora não deixa de ser estranho que o assistente não tenha sentido medo quando viu um revólver apontado para si e tenha ficado assustado com um gesto que poderia indiciar que o arguido tinha consigo uma arma.

No que se refere ao invocado ato, também não demonstrado, de retirar o cinto e o brandir em direcção ao assistente é o mesmo assistente que nas suas declarações afirmou não ter tido muito medo porque o arguido estaria à distância de uns cinco metros e havia muita gente.

É certo que o crime de ameaça, na sua atual configuração típica, não exige que o visado tenha tido medo, bastando-se com a idoneidade da conduta do arguido para o provocar. Todavia, as circunstâncias em que os factos ocorreram, e ainda que se verificassem nos termos descritos pelo assistente, não permitiriam concluir por essa idoneidade, não podendo o arguido ser responsabilizado por medos ou receios injustificados do assistente, porque decorrentes na simples "leitura" de um gesto de meter a mão num bolso criando a ideia de que poderia ser para retirar uma arma. Tal facto poderia provocar um simples susto, que é algo momentâneo, que imediatamente se dissipa, não tendo por isso a conduta que o provoca dignidade criminal, diferentemente do que acontece com o medo ou inquietação que criam um estado que condiciona a vida da pessoa visada.

Conclui-se pelo exposto não haver fundamento para pronunciar o arguido BB pela matéria constante da RAI apresentado pelo assistente.»

13. Evidencia-se pois que a fundamentação contida na decisão de não pronúncia revidenda, assegura a devida transparência do deciso.

14. Outro tanto quanto aos factos ocorridos em 19.10.2017 que, na acusação particular do Assistente, se dizem praticados pelo mesmo Denunciado, e, de par, por CC, DD e EE, para lhes imputar a prática de um crime de injúrias, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 181.º n.º 1 e 183 n.º 1 alínea a), do CP, do passo em que a decisão recorrida (fls. 8 e 9) fundamenta, com inarredável objectividade, a assertiva da verificação «de manifesta insuficiência de indícios da ocorrência» dos factos descritos na acusação particular», aduzindo, designadamente:

«Começando por apreciar os factos ocorridos dentro e fora do Tribunal de ... diremos ser de estranhar que, no conjunto variado de pessoas que estavam no local, só uma tivesse ouvido as palavras ladrão e vigarista, por esta ordem ou pela ordem inversa, até porque tais afirmações segundo a acusação terão sido feitas repetidamente, por três dos arguidos.

Pode dizer-se que as testemunhas inquiridas completamente alheia aos interesses de

uma ou outra das partes envolvidas na confusão que se gerou entre o assistente e os

arguidos são o Dr. HH, o segurança do tribunal Sr. II e o agente da PSP Sr. JJ que não ouviram qualquer expressão ofensiva ou injuriosa, confirmando apenas o grande estado de exaltação em que se encontravam, nomeadamente o assistente.

Estamos pois perante duas versões diferentes do que terá ocorrido no local sendo certo que as testemunhas inquiridas, conforme foi salientado no inquérito, com exceção da testemunha Dr. FF, não confirmam os termos da acusação particular respeitante às expressões ofensivas que os três primeiros arguidos terão dirigido ao assistente.

Também não há o mínimo elemento de prova quanto aos factos imputados à arguida EE, sendo os termos da acusação desmentidos pela testemunha GG que, não obstante ser mãe desta arguida, esteve à saída do tribunal sempre junto dela e prestou depoimento, conforme acima salientado, de forma emotiva mas também circunstanciada e aparentemente.

Pelo que, quer quanto a estes factos quer quanto aos acima mencionados, imputados aos três primeiros arguidos, há uma manifesta insuficiência de indícios da sua ocorrência.»

15. Assim, também neste particular, o mero cotejo da minuta acusatória com o decidido evidencia que a fundamentação contida na decisão de não pronúncia revidenda, assegura a devida transparência do deciso.

16. Defende ainda o Recorrente que «mais evidente resulta a completa omissão para a fundamentação de facto, no trecho referente à imputação, pelo assistente ao arguido Dr. BB, na acusação particular deduzida, do crime de difamação conexionado com a queixa criminal que deu origem ao inquérito 536/17.4T9BGC”, ocorrendo “completa falta de indicação/identificação dos concretos meios de prova, de natureza pessoal, documental que serviram para formar a convicção (…) assim como a indispensável análise crítica, mormente cotejo com outros meios de prova produzidos».

17. Ora, também neste ponto, a conclusão levada na decisão recorrida (no sentido de que «relativamente aos factos constantes da acusação particular em que é visado o arguido BB pelas afirmações vertidas na queixa que deu origem ao inquérito n.° 536/17.4T9BGC, os mesmos não são puníveis, atento o disposto no art.° 31.°, n.° 2, alínea b) do Código Penal», se mostra objectiva e pontualmente fundamentada, com profusa identificação do teor dos meios de prova, de natureza pessoal e documental, que serviram para formar tal convicção, como resulta de fls. 9-14 (ressalvando-se a repetição):

«Subsiste assim a questão respeitante aos termos em que foi elaborada a queixa, subscrita pelo arguido BB e que deu origem ao processo de inquérito n.° 536/17.4T9BGC, da qual constam factos e apreciações que, em abstracto, atentam gravemente contra a honra do assistente.

Importa no entanto que ter em conta o contexto em que tal ocorreu e os antecedentes da mencionada queixa.

Como vastamente resulta da prova produzida e dos documentos juntos ao processo a família OO tem vivido desde há longos anos num clima de dissídio entre pai e filhos ou entre irmãos, mais tarde entre alguns deles e KK, em resultado de conflitos de interesses nos negócios em que estavam envolvidos ou da gestão do património. Os problemas avolumaram-se a partir de 2010 ou 2011, após internamento do senhor BB (pai) que, em resultado de doença foi ficando progressivamente afastado dos negócios, tendo tal responsabilidade sido assumida paulatinamente por KK a qual, tendo há mais de 30 anos ido para a casa trabalhar como ..., tempos após a morte da esposa do Sr. BB terá assumido a condição de maior proeminência, por ter cuidado do Sr. BB durante os últimos anos da sua vida, já bastante debilitado, física e mentalmente. O ascendente de KK na casa do pai BB e designadamente o controlo e gestão dos bens que aí existiam levaram os irmãos BB, CC e GG, com destaque para o primeiro, a procurar meios de garantir a integridade dos bens da herança, nomeadamente dos que haviam pertencido à mãe destes.

2.9 - Esta situação de dissídio agudizou-se no início de 2017 com duas acções instauradas pelo arguido BB, uma de arrolamento dos bens da herança de sua mãe, que estavam na posse de KK e outra para interdição do seu pai BB.

O arrolamento foi ordenado em 10 de janeiro de 2017 e a outra ação viria a ser decidida, com trânsito em julgado em 05-01-2018, interditando o senhor BB, então já falecido, com referência a 29-10-2011.Com tais acções acentuou-se a clivagem entre os irmãos BB e AA, o qual acabou por entrar também em conflito com os irmãos CC e GG, que se prendia com a forma de relacionamento com KK, já que o AA, ora assistente, era contra a interdição do pai, tendo mesmo, em 16 de maio de 2017 apresentado no respectivo processo um requerimento no qual afirmava que o pai "está com discernimento e capacidades mentais boas", o que manifestamente não era o caso, estando também contra os processos que iam sendo instaurados contra KK, por questões relacionadas com a gestão dos bens da herança da mãe do assistente e dos seus irmãos, tendo mesmo sido testemunha dela.

2.10 - Acresce que... Logo após a decisão de arrolamento dos bens o assistente foi com o pai, com KK e com a advogada desta, Dr. FF, ao …, ao Private Bank do Milleniuum porquanto, alegadamente, o pai BB achava que lhe estavam a mexer nas contas. O assistente disse que foi o pai que lhe pediu para ir com ele ao … mas KK diz que o pedido foi feito por ela própria.

Afirmou o assistente que a ida ao … teria sido iniciativa do pai, para verificar o que se passava com a conta nesse banco, mas o que se apurou foi que essa ida se prendia com a tentativa de fazer entrar na conta aí existente o assistente AA e um seu filho. Acontece ainda que tanto o assistente como a KK procuraram ocultar essa ida ao …, dizendo o primeiro que iria a … e dizendo a KK, a uma empregada, que ia levar o Sr. BB ao hospital porque estava muito doente.

Em 12-04-2017 houve uma tentativa frustrada de realização de casamento entre BB e KK em .... Casamento que se viria a concretizar em 00-00-2017, em ....

No dia 10.05.2017, em ..., foi outorgado testamento de BB em que era beneficiada KK.

2.11 - Não se demonstrou que existisse algum conluio entre o assistente e KK, ficando no entanto claro que aquele esteve sempre do lado dela, que era conta a interdição do pai e inclusivamente a Dr.a PP, que segundo declarou a KK era advogado do assistente, apoiou a KK nos procedimentos de contestação da interdição de BB e no processo de casamento bem como de outorga do testamento.

Tais factos, bem como a deslocação ao banco, no …, que o assistente e KK tentaram ocultar, terão gerado a convicção de que, entre o AA e a KK haveria um conluio para os beneficiar em detrimento dos restantes herdeiros, uma vez que o assistente não podia deixar de saber que o pai não estava em condições de livre e responsavelmente se decidir pelo casamento ou para testar . Em boa verdade nem estaria em condições para andar às bolandas de ... para o … ,depois para ..., mais tarde para ... e finalmente para ....

O assistente invoca para a sua conduta razões de índole moral relativamente a uma pessoa que trabalhou na casa do pai durante mais de trinta anos e que cuidou dele na velhice. A verdade porém é que ficou também demonstrado que entre o assistente e a Sr.a KK não havia um relacionamento de grande proximidade, o que terá acontecido a partir de 2015 e principalmente a partir de 2017.

2.12 - Este processo tem origem numa queixa crime apresentada pelo arguido QQ e logo aí há que ter em conta o âmbito de liberdade dos termos em que é facultado o acesso aos tribunais, designadamente quando é apresentada uma denúncia criminal. Há até sistemas penais onde as ofensas feitas oralmente ou por escrito nos procedimentos perante a autoridade judiciária não são penalmente puníveis - v. art.° 598.° do C. P. Italiano.

Não existe entre nós norma equivalente mas o Supremo Tribunal de Justiça vem acentuando a necessidade de conciliar o direito à honra com o direito à denúncia criminal, considerando-se que "No âmbito da contextualização dos concretos factos ou juízos em apreço e da aferição da sua intensidade há ainda que ter em conta a necessidade de articulação do direito à honra e consideração com o direito à denúncia criminal enquanto garantia de acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos interesses legalmente protegidos conforme disposto no art.° 20.°, n.° 1, da CRP - acórdão de 16-05-2019 (P. 21/187TRPRT.S1), considerando-se que tal direito afasta a ilicitude do facto, nos termos do art.0 31.°, n.° 2 do C. Penal.

Como se escreve no sumário do acórdão de 29-05-2019 (P-. 9/15.0YGLSB.S2-B)

"(...) O sistema de causas de exclusão da ilicitude não pode operar "à la carte": ou bem que se está perante o exercício de um direito - previsto na ai. b) do n.° 2 do art. 31.° e de que é exemplo o direito de denunciar - ou bem que se está perante o cumprimento de um dever - previsto na ai. c) do n.° 2 do art. 31.°, que é o casos dos autos -, ou bem que se está perante um interesse legítimo - previsto no n.° 2 do art. 180.° do CP, de que é exemplo o interesse de informar o público (...)".Questão é que a denúncia, ainda que porventura excessiva ou mesmo errada, assente em genuína convicção e lhe não estejam subjacentes propósitos fraudulentos como por apontar factos sabidamente não verdadeiros para instrumentalizar a ação penal com vista a outros efeitos, por exemplo de natureza cível.

É que, independentemente de alguma truculência ou mesmo excesso, que aliás percorre a generalidade das intervenções processuais do arguido, há todo um conjunto de factos pouco abonatórios de quem neles teve intervenção e legitimam suspeitas quanto aos propósitos que lhe estavam subjacentes.

O que se passou com o pai BB, a partir de janeiro de 2017 e até ao seu falecimento, foi uma triste manipulação do corpo e da vontade (mais propriamente da falta dela) de um homem de 000 anos, física e mentalmente incapacitado, usado como objecto para a realização de propósitos que eram claramente de beneficiar KK, em detrimento dos restantes herdeiros. Não havendo prova de conluio entre ela e o assistente AA, dúvidas não há de que foi nele que a mencionada KK encontrou o apoio para se atrever a enveredar por esse caminho. Daí resulta a convicção do arguido BB quanto à intenção do assistente AA prejudicar os irmãos e a si próprio beneficiar, certamente com a conivência de KK.

2.13 - Nos termos do art.° 308.°, n.° 1 do CPP haverá pronúncia se até ao encerramento da instrução forem recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. O conceito de indícios suficientes não é unívoco. Se para alguns penalistas tal significa uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou medida de segurança1, ou uma probabilidade mais positiva do que negativa de que tal aconteça , para outros, e de acordo com o entendimento maioritário, suficiência de indícios significa que os mesmos ultrapassam a "dúvida razoável", sendo tão convincentes como os que se exigem para uma condenação em julgamento3.

De tudo quanto foi exposto resulta que, quanto aos factos que constituem objecto do RAI apresentado pelo assistente e aos que constam da acusação particular, ocorridos no dia 19 de outubro de 2017 não foi possível recolher indícios suficientes quanto à sua prática.

Relativamente aos factos constantes da acusação particular em que é visado o arguido BB pelas afirmações vertidas na queixa que deu origem ao inquérito n.° 536/17.4T9BGC, os mesmos não são puníveis, atento o disposto no art.° 31.°, n.° 2, alínea b) do Código Penal.»

18. Tudo para concluir, como concluiu, com inarredável acerto, a decisão recorrida, no âmbito do preceituado no artigo 308.º, do CPP, que, não tendo sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena aos arguidos, que os Denunciados não podiam ser pronunciados – decisão que desmerece qualquer reparo ou suprimento.

19. Nestes termos, o recurso interposto pelo Assistente não pode lograr procedência.

20. Cabe tributação, nos termos do disposto no artigo 515.º n.º 1 b), do CPP, e no artigo 8.º n.º 2 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

21. Em conclusão e síntese:

(i) a falta ou insuficiência da decisão instrutória configura irregularidade, a arguir nos termos e prazo previstos no artigo 123.º, do CPP;

(ii) no contexto dos autos, não tendo sido recolhidos indícios suficientes da prática, pelos arguidos, dos crimes que lhes vinham imputados, a decisão de não pronúncia deve ser confirmada.

III

22. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) negar provimento ao recurso interposto pelo Assistente;

b) condenar o Assistente nas custas, com a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.

Lisboa, 15 de Outubro de 2020

António Clemente Lima (Relator)

Margarida Blasco (Adjunta)