Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040235 | ||
| Relator: | AZAMBUJA FONSECA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL ERRO NA DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200005160000674 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4475/99 | ||
| Data: | 11/10/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 246 ARTIGO 247. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1972/01/04 IN BMJ N213 PAG188. ACÓRDÃO RL DE 1989/06/15 IN CJ ANO1989 T3 PAG147. | ||
| Sumário : | Sendo essencial para a Ré (empresa empregadora) o seu erro na declaração - erro informático na emissão de recibos de vencimento dos autores (trabalhadores ao serviço da ré), expressando a vontade de os progredir na carreira profissional para nível superior quando o não deviam ter - e não devendo os autores ignorar a essencialidade desse erro para a ré, não têm estes direito aos aumentos remuneratórios erradamente processados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A e outros 11 autores, todos identificados nos autos, intentaram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, como processo comum ordinário, contra B, com os sinais dos autos. Alegaram, em resumo, que: - Foram admitidos ao serviço dos ex-TLP nas datas mencionadas na P.I.. - Em consequência da fusão dos TLP com a Telecom S.A. e a Teledifusora S.A. passaram a ser trabalhadores da Ré. - Foram integrados em categorias (Técnicos de Manutenção de Equipamento, Motoristas, Técnicos de Telecomunicações e Técnico de Armazém), com antiguidade e níveis diversos. - São filiados no S.T.P.T.. - À sua relação laboral com a Ré aplica-se o A.E. Telecom. - A Ré progrediu todos os AA. antecipadamente, por nomeação, sendo todos os AA. com efeitos a Outubro de 1995, à excepção do último que o foi com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996. - Pagou-lhes em conformidade com essa progressão de nível. - Mas, em Maio de 1996 comunicou-lhes que os progredira indevidamente em consequência de um erro informático e que lhes iria descontar, em prestações, as diferenças anteriormente pagas. - E fez tais descontos. - A Ré não costuma divulgar os critérios em que baseia as progressões antecipadas, por nomeação, embora sejam baseadas no mérito do trabalhador. - Os AA. contestaram através dos recibos de vencimento que haviam sido alvo de progressão. - E concluíram que essa progressão foi feita por nomeação em obediência às normas convencionais. - Entendem que a Ré não pode anular tais progressões. Terminam requerendo que a Ré seja condenada a reconhecer: - Aos 1º a 6º AA, o nível de progressão TMA-10 desde Outubro de 1995; - Aos 7º a 10º AA. o nível de progressão MOT-10 desde Outubro de 1995; - Ao 11º A. o nível de progressão TTL-09 desde Outubro de 1995; - Ao 12º A. o nível de progressão TAR-08 desde 1 de Janeiro de 1996. Pedem ainda que sejam reconhecidos como ilegais, os descontos efectuados e a condenação da Ré no pagamento das diferenças salariais. Contestou a Ré, alegando, em síntese: - Progrediu indevidamente os AA. nos termos que menciona no artigo 10º da contestação, em consequência de um erro informático. - Após detectado esse lapso procedeu à sua rectificação, com o reembolso das diferenças. - As progressões antecipadas são essencialmente baseadas no mérito dos trabalhadores abrangidos, que são sempre informados pela respectiva hierarquia. - Os AA. sabiam que não tinha direito à progressão automática. - E, constatando que os vencimentos processados eram de outro nível, não tiveram o cuidado nem a curiosidade de se informarem sobre a sua hipotética progressão por nomeação. - Foi o próprio STPT que reconheceu a existência de uma progressão indevida e sugeriu o desconto das prestações indevidamente pagas. - Para o caso de não terem os descontos feitos como legais, pede a condenação dos AA. nos montantes indevidamente pagos. Termina requerendo que a acção seja julgada improcedente por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido. Para o caso de ser condenada a repor os descontos feitos aos AA. pede, subsidiária e reconvencionalmente, a condenação dos mesmos no pagamento dos valores discriminados no artigo 28º da contestação, operando-se a compensação entre o reciprocamente devido. Os AA. responderam ao pedido reconvencional, alegando, em síntese: - A Ré operou a progressão por sua iniciativa. - Nunca considerou que as progressões fossem indevidas e devidas a lapso. - A Ré não podia reembolsar as diferenças por força do disposto no artigo 95º da LCT. - Não concordou com a posição assumida pelo sindicato. Terminou pedindo a improcedência do pedido reconvencional. Elaborou-se despacho saneador, especificação e base instrutória, que não foram objecto de reclamação. Realizada audiência de julgamento, foram dadas as respostas à base instrutória, que não foram objecto de reclamação. Realizada audiência de julgamento, foram dadas as respostas à base instrutória, sem reclamação. Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional totalmente procedente e condenou: 1) A Ré a pagar a cada um dos AA. os montantes referidos na alínea a) da Especificação; 2) Cada um dos AA. a pagar à Ré quantia idêntica à referida em 1). Em consequência julgou operada a compensação entre os montantes reciprocamente devidos pelos AA. e pela Ré. Inconformados, os AA. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, argumentando pela procedência do pedido que formularam na P.I.. Contra-alegou a Ré em defesa da manutenção "in totem" da sentença recorrida. Por douto Acórdão, o Tribunal da relação de Lisboa, julgou improcedente o recurso interposto pelos AA. e, consequentemente, confirmou a sentença recorrida, se bem que com fundamentos não em tudo coincidentes com os nela expressos. Inconformados, os AA. recorreram de revista para este Supremo Tribunal, concluindo nas suas alegações: "1. Quando se afirma "usualmente os trabalhadores abrangidos por progressões por nomeação são informados do facto pelo seu chefe directo" não se pode concluir tratar-se de um uso da empresa. 2. Sempre a Ré teria o ónus de provar que informa sempre as chefias das progressões por nomeação para que estas, como é usual, informarem os trabalhadores que foram abrangidos pelas mesmas. 3. Não se pode assim concluir que as chefias directas dos AA. sabem sempre quando há progressões por nomeação, de subordinados seus. 4. Os AA. são todos oriundos dos ex-TLP empresa que se fundiu na ora Ré, tal como a telecom Portugal e a TDP, em observância ao DL nº 122/94, de 14 de Maio. 5. O 1º AE da Portugal Telecom foi publicado no BTE nº 3 de 22 de Janeiro de 1995. 6. As "progressões" dos AA., pelo erro informático, verificaram-se alguns meses depois, ou seja, em Outubro de 1995. 7. As condições de trabalho das três empresas em resultado da função estavam a ser "progressivamente harmonizadas" conforme previa o DL 122/94 de 14 de Maio. 8. Neste contexto não é possível falar-se de "usos da empresa" à data em que as "progressões" dos AA. ocorreram, pois eram três empresas com condições de trabalho diferentes a serem harmonizadas. 9. Pública e notoriamente a Ré assumira a "desregulamentação" das condições de trabalho. 10. Há assim elementos de facto nos autos para concluir que os AA. não conheciam, sendo legítimo que ignorassem, que não tinham direito aos aumentos salariais de que foram beneficiados por erro da Ré. 11. Assim, por aplicação do disposto no artigo 247º do Código Civil, não deverão ser anulados os aumentos salariais dos AA., revogando-se, nessa medida, o douto Acórdão". Contra-alegou a Ré pugnando pelo improvimento da revista e a consequente manutenção do douto Acórdão recorrido. O Exmo. procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se pela improcedência da revista. Notificadas as Partes, não se pronunciaram. Foram colhidos os vistos. A matéria de facto provada é a assente na 1ª instância, com excepção da alínea n) da especificação, que o Tribunal da Relação não aceitou, considerando-a como não escrita, com base no disposto no artigo 511º, nº 2, do CPC, tendo emitido o juízo de a matéria dele constante não ter qualquer relevância para a decisão do mérito da causa. Esta alínea dizia "A progressão por nomeação é baseada no mérito" e o douto Acórdão recorrido fundou-se, para a considerar como não escrita, que tal matéria não foi articulada por qualquer das Partes, pelo que não podia ser dada como assente. Neste termos, a matéria de facto que a este Supremo Tribunal cumpre acatar e aplicar o direito, por inexistir qualquer das limitadas circunstâncias em que pode intervir na matéria de facto é: Da Especificação: A) Os AA. foram admitidos ao serviço dos ex-TLP - Telefones de Lisboa e Porto, S.A., respectivamente: - o 1º Autor em 9 de Agosto de 1982. - o 2º Autor em 1 de Outubro de 1984. - o 3º Autor em 1 de Fevereiro de 1977. - o 4º Autor em 15 de Janeiro de 1974. - o 5º Autor em 21 de Setembro de 1983. - o 6º Autor em 1 de Novembro de 1976. - o 7º Autor em 16 de Janeiro de 1975. - o 8º Autor em 25 de Junho de 1980. - o 9º Autor em 25 de Outubro de 1973. - o 10º Autor em 1 de Janeiro de 1966. - o 11º Autor em 1 de Abril de 1990. - o 12º Autor em 29 de Janeiro de 1974. B) E desde as datas referidas em A) trabalharam sob as ordens e direcção daquela ex-empresa. C) A ora Ré resultou da fusão da empresa "TLP-Telefones de Lisboa e Porto, S.A." conjuntamente com a "Telecom Portugal, S.A." e "Teledifusora de Portugal, S.A.". D) Tendo os direitos e deveres que integravam a esfera jurídica dos Telefones de Lisboa e Porto, SA, sido transmitidos para a ora Ré. E) O 1º a 6º Autores foram integrados na categoria de Técnicos de manutenção e Equipamento de Apoio - TMA com efeitos a partir de 28 de Novembro de 1995 por força do AE Portugal Telecom publicado em 22 de Janeiro de 1995. F) E têm o nível progressão designado de TMA9 desde 28 de Janeiro de 1995. G) Os 7º a 10º Autores foram integrados na categoria de Motoristas - MOT com efeitos a partir de 28 de Janeiro de 1995 por força do AE referido em E). H) E têm o nível de progressão de MOT9 desde 28 de Janeiro de 1995. I) O 11º Autor foi integrado na categoria de Técnico de Telecomunicações - TTL com efeitos a partir de 28 de Janeiro de 1995 por força do AE referido em E). J) O 12º Autor foi integrado na categoria de Técnico de Armazém - TAR com efeitos a partir de 28 de Janeiro de 1995 por força do AE referido em E). K) e têm o nível de progressão designado de TAR7 desde 28 de Janeiro de 1995. L) A partir de 1 de Outubro de 1995 os 1º, 3º e 6º Autores foram pagos como tendo progredido para TMA10. M) A partir de 31 de Outubro de 1995 os 2º, 4º e 5º Autores foram pagos como tendo progredido para TMA10. N) A partir de 1 de Outubro de 1995 os 7º, 9º e 10º Autores foram pagos como tendo progredido para MOT10. O) A partir de 31 de Outubro de 1995 o 8º Autor foi pago como tendo progredido para MOT10. P) A partir de 1 de Outubro de 1995 o 11º Autor foi pago como tendo progredido. Q) A partir de 1 de Janeiro de 1966 o 12º Autor foi pago como tendo progredido para TAR8. R) A Ré veio a comunicar aos Autores que os progredira indevidamente. S) Alegando que se tratara de um erro informático. T) A Ré fez descontar nos vencimentos dos Autores relativos às diferenças salariais decorrentes da progressão. U) Os AA. em face dos seus recibos concluíram que a Ré os fizera progredir por nomeação. V) A Ré vem estabelecendo níveis remuneratórios mais favoráveis a uns trabalhadores do que a outros que se encontram na mesma categoria e nível profissional, por entender que o pode fazer desde que respeite as condições mínimas convencionais. W) Os AA. são associados do Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto - STPT que anteriormente se denominava Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto - STPT desde as seguintes datas: 1º Autor - Outubro de 1982. 2º Autor - Dezembro de 1984. 3º Autor - Abril de 1987. 4º Autor - Dezembro de 1982. 5º Autor - Novembro de 1983. 6º Autor - Abril de 1977. 7º Autor - Setembro de 1982. 8º Autor - Outubro de 1987. 9º Autor - Abril de 1976. 10º Autor - Dezembro de 1982. 11º Autor - Abril de 1990. 12º Autor - Setembro de 1976. X) A Ré remeteu aos Autores as cartas cujas cópias constam de folhas 45 a 56. Y) O Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Associadas remeteu ao CDRH da Portugal Telecom a carta constante de folhas 57. Z) Em consequência de terem sido pagos nos moldes referidos de L) a O) os Autores receberam a mais as seguintes quantias: - 1º a 6º Autores - 37667 escudos cada um. - 7º a 10º Autores - 43048 escudos cada um. - 11º Autor - 26905 escudos. - 12º Autor - 29220 escudos. Das respostas à base instrutória: 1 - O 11º Autor a partir de 1 de Outubro de 1995 foi pago como tendo progredido para TTL08. 2 - A comunicação referida em R) ocorreu em Maio de 1996. 3 - Em Maio de 1996 a Ré comunicou aos Autores que lhes iria descontar as diferenças decorrentes das suas progressões em prestações mensais. 4 - A Ré quando faz progressões por nomeações nunca divulga que as baseou no mérito nem define os critérios do mesmo. 5 - Quando faz progressões por nomeações a Ré limita-se a atribuir os níveis superiores que entende. 6 - A antiguidade do 1º a 6º AA. no nível TMA9 é desde 28 de Janeiro de 1995. 7 - A antiguidade dos 7º a 10º AA. no nível MOT9 é desde 28 de Janeiro de 1995. 8 - O 11º Autor é TTL07 desde 28 de Janeiro de 1995. 9 - O 12º Autor foi integrado em TAR com efeitos a 28 de Janeiro de 1995. 10 - As progressões foram devidas a erro informático. 11 - A Ré só procedeu aos descontos mencionados em T) após ter remetido aos AA. as cartas referidas em X). 12 - A Ré acordou com as organizações sindicais percentagens e critérios das progressões antecipadas por nomeação. 13 - Os quais são do conhecimento dos trabalhadores. 14 - Antes do AE PT96 a Ré premiava os trabalhadores que se destacavam no exercício das suas funções atribuindo-lhes remunerações acima da média. 15 - Sendo as progressões antecipadas quase inexistentes. 16 - Usualmente os trabalhadores abrangidos por progressões por nomeação são informados do facto pelo seu chefe directo. O "thema decidendum" da revista dos AA. é se o erro informático ocorrido, como aceitou na conclusão 6ª das suas alegações de recurso, constitui ou não uma declaração de vontade da Ré e, no caso afirmativo, qual a relevância jurídica desse erro informático. A douta sentença da 1ª instância entendeu que, nos termos do artigo 246º do CC, a emissão dos documentos informáticos não constitui uma verdadeira declaração negocial, como tal não produzindo quaisquer efeitos, fundando-se, nomeadamente, em que os recibos de vencimento dos AA., embora apresentando um montante superior aos recibos anteriores correctamente emitidos, não continham qualquer indicação expressa de mudança de progressão no nível remuneratório dos trabalhadores, só inferível do aumento da remuneração. Acrescendo entender, face ao disposto no artigo 236º do CC, que um declaratário normal, na posição concreta dos AA., não poderia, sem mais, ter entendido a alteração do montante remuneratório como progressão na carreira por mérito. O douto Acórdão recorrido, confirmando a sentença da 1ª instância, fundamenta a sua decisão no disposto no artigo 247º do CC, entendendo que houve consciência da Ré de emitir uma declaração negocial, houve todo um comportamento declarativo de sua parte, embora tenha existido uma divergência entre a sua vontade e a sua declaração. A Ré emitiu uma declaração divergente da sua vontade real, sem ter consciência dessa falta de coincidência, por um lapso, por engano ou por equívoco, não se estando perante a hipótese abrangida no artigo 246º do CC. Considera ter ocorrido um erro obstáculo, concretamente um erro mecânico, relevante nos termos do artigo 247º do CC, operante por os AA. não deverem ignorar a essencialidade para a declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. E, após douta análise de facto e de direito, conclui que os AA (declaratários) conheciam, ou pelo menos não podiam ignorar, a essencialidade, para a declarante, do elemento sobre que incidiu o erro, sendo nulas as declarações negociais que motivaram os aumentos salariais dos AA e as progressões nos seus níveis salariais. Se se enquadrar a situação vertente no estatuído no artigo 246º do CC, a solução decorre, directamente, da constatação da inexistência de consciência de se estar a produzir uma declaração negocial. Se o enquadramento julgado correcto for no disposto no artigo 247º do CC é necessária a demonstração, que o Acórdão recorrido faz douta e fundadamente, de que os AA., como declaratários de uma efectiva declaração negocial, conheciam ou não deviam ignorar a essencialidade para a Ré do elemento sobre que incidiu o erro. A Ré reconhece ter progredido os AA., embora indevidamente, por erro informático. O que significa que houve uma declaração de vontade, cujos efeitos há que determinar. E os AA. recorrentes, nas suas alegações de revista reconhecem ter havido erro na declaração da Ré (folhas 188). Assim, e de tudo o constante dos autos, tem de se entender que houve, efectivamente uma declaração de vontade, só que o declarado não correspondeu à vontade real da Ré, que não quis progredir os AA. A divergência na manifestação de vontade ocorreu por erro informático. Tal erro informático, que levou a essa manifestação de vontade da Ré, mais não é que um desvio da vontade de acção por parte do declarante, representando um caso de erro obstáculo (erro sobre o conteúdo da declaração) cuja disciplina consta do artigo 247º do CC. Está provado que a Ré acordou com as organizações sindicais percentagens e critérios de progressão antecipada por nomeação, os quais são do conhecimento dos trabalhadores abrangidos pelas progressões por nomeação , são informados do facto pelo seu chefe directo (pontos 12, 13 e 16 da matéria de facto). É certo que "usualmente" não significa que tal sempre ocorra e, muito menos, que tenha que ocorrer. Mas os AA. conheciam que as progressões por nomeação se processavam por percentagens e critérios acordados com as organizações sindicais e não alegaram que, não obstante nada lhes ter sido previamente informado, se encontravam em condições de progressão antecipada, que eram do seu conhecimento e, como tal, sabiam, ou não deviam ignorar, que era vontade da Ré só progredir por nomeação uma certa percentagem de trabalhadores e segundo critérios acordados. Não se sabe se os AA. se procuraram informar junto das suas chefias directas, atento o uso provado, se tal aumento remuneratório se devia a progressão por nomeação, demonstrado que está que tal não podia ocorrer automaticamente por antiguidade, nem junto do seu sindicato, com quem os critérios de progressão antecipada por mérito foram acordados. Note-se, sem relevância jurídica para a questão mas merecedora de referência, que o Sindicato representativo dos AA., pelo doc. de folhas 57, reconheceu que a progressão dos trabalhadores fora indevida. Um trabalhador normalmente cuidadoso e prudente, colocado na situação concreta dos AA., não deixaria de se procurar informar se fora efectivamente progredido por nomeação ou se ocorreu erro na declaração da Ré. Mas, mesmo que não conhecessem o erro na declaração da vontade da Ré, não poderiam ignorar a essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro (aumento remuneratório) desde que dele tivessem conhecimento, na medida em que ou sabiam ou não deviam ignorar que a Ré só passa a pagar remuneração superior quando ocorre progressão do trabalhador. Dispõe o artigo 247º do CC., epigrafado de "erro na declaração": "Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.". A tónica relevante deste artigo é o conhecimento ou o dever de não ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro, não exigindo o conhecimento ou cognoscibilidade do próprio erro. Segundo o Professor Mário Brito, Código Civil Anotado, Volume I, página 299, é requisito do erro que seja essencial - absoluta ou relativamente -, bastando o mero conhecimento ou cognoscibilidade da essencialidade do elemento sobre que o erro incidiu. O erro deve ser desculpável e a desculpabilidade verifica-se quando o erro não provém de uma extraordinária ignorância ou falta de sagacidade ou de diligência por maneira que nele teria incorrido uma pessoa normal, dadas as circunstâncias. O erro indesculpável é o erro grosseiro, aquele que procede de culpa grave do errante, aquele em que não teria incorrido uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção. Atenta a natureza do erro - erro informático - é de considerá-lo como indesculpável. Conforme o Professor Mota Pinto, Teoria Geral, 1967, página 223, a lei não exige o conhecimento ou a cognoscibilidade do erro, contestando-se com o conhecimento ou cognoscibilidade de essencialidade sobre que ele incidiu, embora este conhecimento possa não ter suscitado ao declaratário qualquer suspeita ou dúvida acerca da correspondência entre a vontade real e a declarada. O professor Castro Mendes, in Teoria Geral, 1979, volume 3, página 298, escreve que, caso a divergência entre a vontade real e a vontade declarada não seja conhecida da contraparte, nem aprendível pelos próprios termos e circunstancialismo da declaração, aplica-se o regime do artigo 247º do CC. Segundo professor carvalho Fernandes, Teoria geral do Direito Civil, 2ª edição, volume 2, página 37, mesmo deixando de lado a questão de saber se o erro deve ou não ser desculpável, ele só tem relevância se os efeitos do negócio sobre que incidiu forem determinantes da sua vontade, em termos de a parte que caiu em erro não manter o acto se conhecesse os seus verdadeiros efeitos. Para além disso, exige-se que o declaratário conheça ou, pelo menos, não deva ignorar a relevância do erro na determinação da vontade de contratar por parte do errante. Como é bom de ver, estes requisitos podem verificar-se com maior facilidade no erro sobre os efeitos essenciais, por serem mais relevantes na formação da vontade de contratar e por ser assim exigível da outra parte o dever de não ignorar essa essencialidade. Na jurisprudência, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Junho de 1989, in CJ de 1989 v3, página 147, decidiu que a anulação da declaração contida em documento particular derivada de erro na declaração depende de o destinatário desta conhecer ou dever conhecer a essencialidade para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. E o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 4 de Janeiro de 1972, no BMJ, nº 213, página 188, decidiu que a essencialidade do erro tem de ser encarada sob o aspecto subjectivo do errante e não sob qualquer outro. Assim, "sendo essencial para a Ré (empregadora) o seu erro na declaração - erro informático na emissão dos recibos de vencimento dos AA. (trabalhadores) - consistente em ter expresso a vontade de os progredir para nível superior na carreira, quando a não tinha, e não devendo os AA. ignorar a essencialidade desse erro para a Ré, não têm estes direito aos aumentos remuneratórios erradamente processados decorrentes desse erro", nos termos do artigo 247ª do CC. Assim e decidindo, julga-se improcedente o recurso de revista dos AA. e, consequentemente, confirma-se o Acórdão recorrido. Custas pelos AA. Recorrentes. Lisboa, 1 de Junho de 2000. Azambuja Fonseca, Diniz Nunes, Sousa Lamas. |