Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001802 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA ABANDONO DE SINISTRADO BEM JURIDICO PROTEGIDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003010406703 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N395 ANO1990 PAG230 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 15/89 | ||
| Data: | 05/17/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ARTIGO 58 ARTIGO 60. CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 136 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC40509 DE 1990/02/07. | ||
| Sumário : | I - No crime de abandono de sinistrado, previsto pelo artigo 60 do Codigo da Estrada, tambem se abranje a hipotese de a vitima ter tido morte imediata em consequencia do acidente. II - O bem juridico protegido no crime de abandono de sinistrado e o direito natural ao socorro que assiste a toda a pessoa vitima de acidente de viação. III - Em caso de concurso real de um crime de homicidio involuntario com culpa grave e exclusiva do reu e o abandono doloso do sinistrado, alem de uma transgressão, ponderada ainda a personalidade daquele, as circunstancias da sua vida e as dos factos puniveis, não existe forte esperança de que censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pelo que não e de suspender a execução da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no supremo Tribunal de Justiça: I - Relatorio. O reu A, solteiro, nascido a 20 de Dezembro de 1967, foi julgado no tribunal da comarca da Covilhã, em processo correccional, tendo sido condenado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por acordão de 17 de Maio de 1989 (folhas 173 a 176), na pena unica de oito (8) meses de prisão, 70 dias de multa a 250 escudos diarios, multa de 10000 escudos, multa global de 27500 escudos, com a alternativa de 46 dias de prisão, indemnização de 800000 escudos a quem a ela se mostre com direito e no pagamento de 29550 escudos a Caixa Nacional de Pensões. Correspondendo as seguintes penas parcelares: - sete (7) meses de prisão, pela autoria de um crime de homicidio por negligencia, definido no artigo 136, n. 1, do Codigo Penal; - quatro (4) meses de prisão e multa de 60 dias, a taxa diaria de 250 escudos, com a alternativa de 40 dias de prisão, como autor de um crime de abandono de sinistrado, previsto e punido no artigo 60, n. 1, alinea a), do Codigo da Estrada; - dez (10) dias de prisão, substituida por multa a 250 escudos por dia, com a alternativa de 6 dias de prisão, e multa de 10000 escudos, pela autoria da transgressão definida no artigo 46, n. 1, do Codigo da Estrada. Do mesmo acordão da Relação recorre o reu, apresentando as alegações de folhas 189 a 199, onde pretende ser absolvido, com as seguintes conclusões: 1 Dos factos dados como provados não se pode concluir que o acidente se ficou a dever a culpa do ora recorrente. 2 A infeliz vitima estava deitada no alcatrão, ocupando cerca de 30 centimetros, no lado direito, tendo em conta o sentido da marcha do recorrente. 3 O local onde a infeliz vitima se encontrava deitada no alcatrão dista de uma lomba, que avistaria o corpo, atento o sentido de marcha do recorrente, cerca de 50 metros. 4 O douto acordão, ora recorrido não teve em conta o disposto no artigo 40 do Codigo da Estrada e interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 50 do mesmo diploma. 5 A infeliz vitima teve morte imediata com o acidente, resultante do esmagamento da caixa craneana e perda da massa encefalica. 6 O recorrente verificou a morte da infeliz vitima e reconheceu nela o seu amigo. 7 O reu não abandonou o cadaver da infeliz vitima, tendo-o deixado, para ir avisar a sua mãe, para que esta fosse avisar a mãe daquele. 8 O acordão do Tribunal da Relação de Coimbra interpretou erradamente os factos, pois os mesmos não são subsumiveis no abandono de sinistrado. 9 Por outro lado o cadaver da infeliz vitima ja não era uma pessoa. 10 Ja, infelizmente, nada se podia fazer para salvar a vida da infeliz vitima dado que a mesma teve morte imediata. 11 O douto acordão da Relação de Coimbra interpretou erradamente o artigo 60 do Codigo da Estrada. 12 Pois o mesmo não se aplica senão a pessoas. 13 Um cadaver ja não e uma pessoa. 14 O recorrente tinha aquando do acidente 19 anos de idade. 15 O reu e primario e tinha antes do acidente e depois deste bom comportamento. 16 O reu e pobre e de modesta condição social. Na contra-alegação de folhas 201 a 202, o Ministerio Publico sustenta que se deve negar provimento ao recurso e confirmar integralmente o acordão recorrido. O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto, deste Supremo Tribunal, emitiu o parecer de folhas 207. Nele afirma que a materia de facto fixada permite qualificar a conduta do arguido como crime de homicidio involuntario. E seu entendimento que inexiste crime de abandono de sinistrado quando a morte e instantanea - foi o caso. Deve conceder-se provimento ao recurso, nesta parte. Quanto a pena podera eventualmente suspender-se face a curta duração, as circunstancias do acidente e a idade do arguido. A vida perdeu-se. A prisão não pode desempenhar aqui qualquer finalidade valida. II - Fundamentos e decisão. 2.1 Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Vem provada a seguinte materia de facto: O reu A, no dia 4 de Outubro de 1986, depois de jantar, deslocou-se com outros rapazes, da freguesia da Coutada para o Barco. Aqui, frequentaram as discotecas "Bave" e "Qui". Ao sairem, depois da meia-noite, o grupo dividiu-se em dois, sendo um formado pelo arguido, pelo B e pelo C e o outro formado pela vitima, de seu nome D, pelo E e pelo F. Este segundo grupo seguiu para casa de uma tia do F, onde estiveram a beber e tendo o D ingerido Wisque. Chegado o primeiro grupo a Coutada, o reu A, ja noite avançada, decidiu voltar ao Barco, utilizando o veiculo pesado de matricula FR-29-14, pertença de seu pai, mas sem o consentimento deste, e fazendo ligação directa. Conduziu esse veiculo em direcção ao Barco, sem que se encontrasse habilitado com carta de condução. Entretanto, regressava a Coutada o segundo grupo, todos alcoolizados e empurrando-se mutuamente, mas um elemento deste, o D, ficou para tras, deitado na valeta, com a cabeça sobre a berma, no lado esquerdo, no sentido Barco-Coutada. A determinado momento da estrada que percorria, apos uma ligeira lomba; e a cerca de 50 metros desta, os rodados do lado direito do veiculo conduzido pelo arguido, pisavam a cabeça do D que nesse momento se encontrava cerca de 30 centimetros na faixa de rodagem, estando o resto do corpo sobre a berma e valeta contiguas, como se documenta no "croquis" de folhas 6. Dai resultou que a cbeça do arguido ficou esfacelada, com projecção da massa encefalica para os baixos de rodagem e do que resultou como consequencia imediata e necesaria a morte do D. O reu apercebeu-se de que tinha algo, que depois verificou ter sido a vitima, cujas consequencias verificou, e, não obstante, dirigiu-se para Coutada, deixando a vitima no mesmo local, o que fez, inconscientemente. Com efeito, inverteu o sentido de marcha e foi colocar o veiculo no sitio de onde o retirou, na Coutada, pretendendo subtrair-se a sua responsabilidade. Contudo, depois contou a mãe o sucedido, para esta avisar a mãe do falecido. O reu e pessoa de modesta condição economica e social, sendo descascador de madeira, no que auferia cerca de 27500 escudos. Tambem o falecido D era pessoa de modesta condição economica e social, auferindo 1000 escudos por dia, contribuindo com a sua economia para a familia, dado que o pai e a mãe auferem modestas pensões. Os pais do falecido receberam do Centro Nacional de Pensões a quantia de 29550 escudos, como subsidio do funeral. 2.2 Perante os factos descritos, e evidente que a conduta do reu-recorrente integra a autoria material de um crime de homicidio por negligencia, previsto e punido no n. 1 do artigo 136 do Codigo Penal. Nessa disposição legal preceitua-se que "Quem, por negligencia, causar a morte de outrem sera punido com prisão ate 2 anos". O recorrente pretende, contudo, ser absolvido desse crime, mas o acidente deveu-se a culpa exclusiva do reu, pois - - como bem salienta o Ministerio Publico - "a vitima na posição em que que se encontrava não oferecia perigo para a circulação rodoviaria que pressupõe uma condução atenta e segura, sendo certo que o reu se não levasse o veiculo junto a berma não teria esmagado a cabeça do infeliz D com os rodados". A culpa do reu - alem de exclusiva - e grave. Com efeito, o reu utilizou um carro que não lhe pertence (mas ao seu pai), o veiculo pesado, mais dificil por isso de manobrar, e conduziu-o, sem estar devidamente habilitado com carta de condução, ja altas horas da noite, por uma estrada estreita. Os artigos 40 e 5, ambos do Codigo da Estrada, foram devidamente considerados no acordão recorrido. Nessa decisão se afirma que "o atropelamento resultou da desatenção do reu, que conduziu o seu veiculo afinal demasiado proximo da berma, a uma distancia que não lhe permitia evitar o acidentem como se preceitua no n. 3 do artigo 5 do Codigo da Estrada, pois a largura de 30 centimetros ocupada pela cabeça da vitima, podia e devia ter sido contornada, se o reu viesse atento a condução e cumprindo as regras". 2.3 - O reu sustenta tambem que deve ser absolvido quanto ao outro crime, isto e, relativamente ao abandono de sinistrado. No artigo 60, n. 1, alinea a), do Codigo da Estrada pode ler-se o seguinte: "Os condutores que abandonem voluntariamente as pessoas vitimas dos acidentes que tenham causado, total ou parcialmente, serão punidos com prisão e multa ate dois anos, graduada em função do perigo sofrido pela vitima, perante a gravidade das lesões e a dificuldade de obter socorros, quando da omissão não resultar agravamento do mal ou resulte agravamento que não tenha como efeito a morte do sinistrado. Havendo agravamento, sera este tomado em conta na graduação da pena". Neste caso não resultou agravamento do mal, pois do acidente resultou imediatamente a morte da vitima. Diz o recorrente que o acordão recorrido interpretou erradamente o citado artigo 60, pois o mesmo não se aplica senão a pessoas e um cadaver ja não e uma pessoa. Aceitamos que a aludida disposição legal so se aplica a pessoas, mas ja discordamos que ela não abranja todas as pessoas, isto e, que sejam excluidos da mesma as pessoas mortas. A morte instantanea não retira a vitima do atropelamento a qualidade de sinistrado, ou seja, de pessoa que foi alvo de sinistro. O cadaver e um ser humano, e um homem que jaz morto. Como decidiu este Supremo Tribunal, no seu acordão de 7 de Fevereiro de 1990, processo n. 40509, subscrito como adjunto pelo relator no presente acordão, no referido artigo 60 tambem se encontra prevista a hipotese de a vitima ter tido morte imediata ao atropelamento. E que no crime de abandono de sinistrado o bem juridico protegido não e a integridade fisica e a vida da vitima. "Com efeito, eses bens juridicos ja encontram protecção e acham-se devidamente acautelados em outras normas do Codigo da Estrada, exactamente os seus artigos 58 (e lei penal para que este remete) e 59 respectivamente. De outro modo, seria de todo inutil o artigo 60, o que não acontece. Na verdade o bem juridico que este artigo protege e o direito natural ao socorro que assiste a toda a pessoa vitima de acidente, ao qual assim e conferida dignidade juridica, com o estabelecimento ai de um dever de socorro a favor delas. O que claramente resulta de facto de este dever não ser imposto apenas aos condutores que causem o acidente (seu n. 1) mas tambem a todos aqueles que nas vias publicas encontrem pessoas que careçam de socorros (seus ns. 2 e 4, primeiro e ultimo textos). E pois, a violação deste dever que constitui o tipo legal de crime previsto e punido pelo referido artigo 60, no qual o legislador se desinteressou das consequencias para o sinistrado para a qualificação da conduta do agente. Essa consequencia so as considerou para determinação da pena e sua dosimetria. E significativo e logo o facto de na descrição o legislador se referir apenas a "pessoas vitimas de acidentes, sem aludir a quaisquer circunstancias que para elas tenham resultado por efeito deles, acrescido ainda ser este crime nomeadamente designado como de "abandono de sinistrado" tout court". A razão que levou o legislador, no citado artigo 60 (crime de omissão pura incluindo na categoria dos delitos formais - confere Rui Carlos Pereira, na "Revista Juridica", 1982, n. 1, pagina 20), a desinteressar-se das consequencias para o sinistrado - na determinação dos elementos essenciais e tipicos do "tabstand" legal do crime de abandono de sinistrado - reside na necessidade que ele sentia - visando a prescrição geral - de assegurar o maximo de protecção ao mesmo sinistrado. Esclarece o citado Rui Carlos Pereira que se não vislumbra num preceito como a alinea a) do n. 1 do artigo 60 do Codigo da Estrada, a inclusa tipica de um resultado naturalistico da conduta do agente". Na hipotese dos presentes autos em que a morte e instantanea, alem do direito de personalidade inerente ao cadaver (artigo 71, n. 1, do Codigo Civil) - cuja tutela juridico-penal não se esgota no artigo 226 do Codigo Penal -, pretendeu-se assim obter o maximo de cuidado por parte do atropelante, ja que e muito dificil verificar em todos os casos se o falecimento ja na verdade se consumou. Não e exacto que no caso de morte instantanea se esteja perante um conduta não punivel, em razão de estarmos perante um crime impossivel, mas crime irrealizavel, um crime putativo. Mesmo depois da morte instantanea continuava a ser nitida a necessidade de tutela penal. 2.4 - No que respeita a absolvição pelo crime de abandono de sinistrado, o recorrente alega tambem que não abandonou a cadaver da infeliz vitima, tendo-o deixado, para ir avisar a sua mãe, para que esta fosse avisar a mãe daquele. Mas nesta argumentação o recorrente toma em consideração materia de facto diferente da provada e ja descrita no presente acordão (em 2.1). Com efeito, ficou expressamente provado que o reu pretendeu "subtrair-se a sua responsabilidade" e so depois contou a mãe o sucedido, para esta avisar a mãe do ofendido. Para assim se concluir que o reu não abandonava o cadaver da vitima, tornava-se necessario que o reu - assumindo logo a sua responsabilidade, em vez de procurar imediatamente subtrair-se a ela - não abandonasse logo o cadaver, prestasse imediatamente toda a protecção ao mesmo, e decidisse imediatamente avisar a familia do falecido ( em vez de so mais tarde tomar essa resolução) - assim como a autoridade. E bastante censuravel o procedimento de quem verifica que esmagou a cabeça de uma pessoa (para mais seu conhecido), com o carro que conduzia, e imediatamente decide fugir do local do acidente, abandonando totalmente o sinistrado falecido, com violação do dever juridico de adoptar medidas urgentes (ver Professor Figueiredo Dias, "Revista de Legislação e Jurisprudencia", ano 116, pagina 54). O recorrente menosprezou a vitima, tendo abandonado logo o local do acidente, não para avisar - mas sim, como se provou - para fugir a sua responsabilidade. São precisamente estas subtracções a responsabilidade que o legislador do citado artigo 60 quis evitar com o mesmo. E não se devera olvidar que determina se houve abandono e quando se verifica abandono e materia de direito. 2.5 - Portanto, bem condenado foi o reu pelos dois mencionados crimes. Quanto a escolha e medida das respectivas penas parcelares e unica, nada impugnou o recorrente para a hipotese de se confirmar a sua aludida condenação. Na verdade, essas penas são as adequadas e, por isso, se mantem. O concurso real de um crime de homicidio involuntario com culpa grave e exclusiva do reu e o abandono doloso de sinistrado, alem de uma transgressão, ponderando tambem a personalidade do mesmo reu, as circunstancias da sua vida, e as dos factos puniveis, levam a conclusão de que não existe uma forte esperança de que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastara para o afastar da criminalidade e satisfazer as necesidades de reprovação e presunção do crime (artigo 48 do Codigo Penal). Este e precisamente um daqueles casos - cobertos pela lei - em que se não pode prescindir de apreciar e executar uma pena curta de prisão que o proprio legislador, a partida, considera nociva (confere Anabela Rodrigues, "Criterio de escolha das penas de substituição no Codigo Penal portugues, pagina 29, in "Estudos em homenagem ao Professor Doutor Eduardo Correia", I do n. especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra). III - Conclusão. Pelas razões expostas, negam provimento ao recurso e confirmam integralmente o acordão recorrido. O recorrente pagara 15000 escudos de imposto de justiça e 8000 escudos de procuradoria. Lisboa, 1 de Março de 1990 Lopes de Melo Mendes Pinto (dispensei o visto) Ferreira Dias |