Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3334
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA PERICIAL
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: SJ200811250033346
Data do Acordão: 11/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário :
I - Os recorrentes que impugnaram as respostas dadas a vários dos quesitos da base instrutória indicando, em primeiro lugar, os concretos pontos de facto que consi­deraram incorrectamente julgados; em segundo lugar, os depoimentos das testemunhas que, constantes do registo da gravação, impunham decisão diversa da adoptada sobre os pontos de facto em causa; e em terceiro lugar, expli­citaram o sentido em que, na sua óptica, a matéria factual impugnada devia ser julgada, observaram integralmente o disposto no artº 690º-A do CPC.
II - A reponderação das provas cometida à Relação implica que esta deva ter em conta, além do mais, o conteúdo das gravações, valo­rando-o de harmonia com o princípio da liberdade de julgamento fixado no art.º 655º, e possibilitando a formação duma convicção diversa da que a instância inferior expressou, isto apesar de a apreciação de provas cons­tante de depoimentos grava­dos apresentar dificuldades e limitações que necessariamente diferenciam as condi­ções em que a 1ª e a 2ª instâncias jul­gam.
III - Por conse­quência, assim como qualquer alte­ração introduzida pela Relação terá de basear-se sempre numa nova e diferente convicção formada pelos seus juízes, assim também a con­firmação do decidido pela 1ª instân­cia há-de significar que aqueles magistrados aderiram à convicção subjacente à decisão recorrida, e não, simplesmente, que a tiveram por adquirida e exteriorizada em moldes razoáveis e lógicos pelo tribunal inferior.
IV - As considerações precedentes são válidas tanto para a prova testemunhal como, com as necessárias adaptações, para a pericial, sempre que a avaliação desta tenha sido questionada pela parte recorrente, isto porque a força probatória de ambos estes meios de prova é rigorosamente idêntica - artºs 389º e 396º do CC e 591º do CPC: um e outro estão sujeitos à livre apreciação do tribunal.
V - Assim, conclui-se que a Relação não podia deixar de ouvir os depoimentos ques­tionados e de analisar o relatório pericial, bem como os esclarecimentos posteriores a este, a fim de realizar, conforme lhe foi pedido, a sua própria valoração das provas questionadas e a sua própria análise crítica dessas provas, por forma a asse­gurar em termos práticos o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Depois disso, mas só depois disso, é que poderia decidir soberanamente manter ou alterar o julgamento da 1ª instância.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório
AA e sua mulher BB propuseram no Tribunal da Póvoa do Varzim uma acção ordinária contra CC e seu marido DD, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 7.500,00 €, custo previsível das reparações que terão de ser feitas na parede poente do seu prédio urbano identificado na petição inicial em consequência dos danos ali ocasionados por obras de demolição parcial reali­zadas pelos réus em Novembro de 2002 no imóvel contíguo, de que são proprietários.
Os réus contestaram e deduziram reconvenção, impugnando uma parte dos factos articulados na petição inicial e reclamando a condenação dos autores no pagamento de 18.000,00 €, valor correspondente à redução da área livre da sua casa em consequência da actuação culposa dos autores, por terem impedido a realização das obras nos termos projectados.
Houve réplica e tréplica.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, jul­gando a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, condenou os réus a pagar aos autores a quantia que vier liquidar-se ulteriormente para reparar os danos descritos nas alíneas a) a l) dos actos provados, por forma a colocar o imóvel dos autores em condições mínimas de segurança e conforto.
Os réus apelaram, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 15.5.08, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
Por isso, de novo inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão recorrido com base na violação dos artºs 388º, 389º, 493º, 1305º, 1311º, 1344º e 1371º, todos do Código Civil.
Concluíram, de útil, o seguinte:
1º - A decisão da matéria de facto contida nos pontos 1º a 5º da base instrutória “não leva em linha de conta o preceituado nos artºs 388º e 389º do Código Civil”;
2º - Quando, como sucedeu no caso ajuizado, não encerre “qualquer fundamento técnico-cien­tífico” e apenas se baseie em “em juízos de experiência e de verosimilhança perante o homem comum”, a opinião do julgador não pode sobrepôr-se ao relatório pericial e aos esclarecimentos prestados pelos peritos na audiência de julgamento, sob pena de se subverter o valor dos conhe­cimentos especiais;
3º - Ainda que se entenda dever aplicar-se à situação ajuizada o regime do artº 493º, nº 2, do CC, é manifesto que os recorrentes conseguiram provar que empregaram todas as providências exi­gidas pelas circunstâncias para evitar a ocorrência de danos;
4º - Não se verifica o nexo de causalidade entre a actividade dos recorrentes e os alegados danos dos autores (agravamento das fissuras e humidades no alçado lateral direito, correspondente à parede poente);
5º - Os factos apurados conduzem necessariamente à procedência do pedido reconvencional, por se mostrarem preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil extra contratual.
Os autores contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação
1) Matéria de Facto:
Remete-se para a matéria de facto considerada no acórdão recorrido, de que se destaca a seguinte:
a) Os autores são donos, legítimos possuidores e proprietários de um prédio urbano constituído por cave, rés-do-chão e andar, sito na Rua do Século, 23, na Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 3097 e descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o nº ......./......., a favor do autor;
b) O prédio referido em a) confronta, de poente, com um prédio urbano, situado na Rua .........., ..., desta cidade, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 5026 e descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o nº ........./........, inscrito a favor do réu, e constituído por casa de habitação de rés-do-chão, andar e sótão, com quintal,
c) Em Novembro de 2002 os réus iniciaram obras de demolição parcial do prédio referido em b), com vista à sua reconstrução;
d) Como consequência directa e necessária das obras que os réus efectuaram no seu prédio referido em b) agravaram-se as fissuras já existentes no alçado lateral direito – correspondente à parede poente – do prédio dos autores descrito em a) (resposta ao nº 1 da base instrutória);
e) Todo o prédio descrito em a) apresenta vestígios de humidade, sendo que, como consequência directa e necessária das obras que os réus efectuaram no seu prédio referido em b), esses vestígios têm maior predominância no alçado frontal (canto norte/poente) (resposta ao nº 2 da base instrutória);
f) Relativamente ao revestimento das paredes, alguns azulejos da cozinha do prédio descrito em a) apresentam-se ocos ao toque, os rebocos apresentam fissuras, fendas e descasque das pinturas e existem manchas pontuais de bolor e algum empola­mento pontual da pintura, sendo que, como consequência directa e necessária das obras que os réus efectuaram no seu prédio referido em b), essas manchas pontuais de bolor e o empolamento pontual da pintura tem maior incidência no alçado late­ral frontal (canto norte/poente) (resposta ao nº 3 da base instrutória);
g) Parte dos rodapés em madeira do prédio descrito em a) sofreram aumento de volume com a presença de humidade, sendo que, como consequência directa e necessária das obras que os réus efectuaram no seu prédio referido em b), esse fenómeno tem maior incidência no alçado lateral direito (canto norte/poente) (res­posta ao nº 4 da base instrutória);
h) Relativamente ao revestimento dos tectos do prédio descrito em a), os rebocos apresentam fissuras, fendas e descasque de pinturas, existindo manchas pontuais de bolor e algum empolamento pontual da pintura derivado da humidade, sendo que como consequência directa e necessária das obras que os réus efectuaram no seu prédio referido em b), os referidos fenómenos têm maior incidência no alçado frontal (canto norte/poente) (resposta ao nº 5 da base instrutória);
i) Na marquise verifica-se desprendimento do rodapé e abatimento do chão, exis­tindo uma flecha no pavimento visível pela ranhura existente entre a estrutura de madeira do pavimento e o rodapé da parede poente, no sentido norte-sul (resposta ao nº 6 da base instrutória);
j) No canto norte/poente, o telhado apresenta ausência de uma correcta vedação e remate das caleiras e rufos, sendo que, em consequência das obras que o réu efectuaram no seu prédio referido em b), existe, nesse canto norte/poente, uma pla­tibanda partida (resposta ao nº 7 da base instrutória);
l) Ao ser iniciada a demolição da parede nascente do prédio dos réus ao nível da cobertura verificou-se que a casa dos autores ficaria exposta, por não ter parede própria (resposta ao nº 14 da base instrutória);
m) No âmbito das obras que realizaram no seu prédio, os réus determinaram que a parede nascente do seu prédio não fosse demolida (alínea G) dos factos assentes);
n) Se os réus prosseguissem com a demolição da referida parede, a mesma causaria o desabamento da casa de habitação dos autores, pelo menos na parte poente (resposta ao nº 17 da base instrutória);
2) Matéria de Direito
Como se vê da acta respectiva, a prova produzida na audiência de julgamento foi gravada.
No recurso de apelação os recorrentes impugnaram as respostas que foram dadas a vários dos quesitos da base instrutória, sendo certo que observaram integralmente o disposto no artº 690º-A do CPC.
Isto porque, em primeiro lugar, indicaram os concretos pontos de facto que consi­deraram incorrectamente julgados (1º a 7º e 18º). Em segundo lugar, indicaram os depoimentos das testemunhas que, constantes do registo da gravação, impunham decisão diversa da adoptada sobre os pontos de facto em causa, bem como, em idêntico sentido, o relatório pericial e os esclarecimentos a ele prestados no decurso do julgamento pelo perito dos autores e pelo do tribunal. E em terceiro lugar expli­citaram ainda o sentido em que, na sua óptica, a matéria factual impugnada devia ser julgada.
Para casos assim há que ter em consideração o artº 712º, nº 2, do CPC.
E, justamente, a questão posta nas duas primeiras conclusões é a de saber se a Relação cumpriu ou não o dever de sindicância da prova fixado neste preceito.
Ora, como este mesmo colectivo de juízes já ponderou em anterior acórdão (Revª 3388/04, de 26.10.04), através do DL 39/95, de 15 de Fevereiro, consagrou-se no âmbito do pro­cesso civil uma solução traduzida na admissibilidade do registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento. Foi confessado objec­tivo do legislador, diz-se muito clara­mente no preâmbulo deste diploma, criar “…um verdadeiro e efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibi­lidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da maté­ria de facto rele­vante para a solução jurídica do pleito”. Deste modo, havendo recurso da sen­tença final, o seu objecto pôde alargar-se à reapreciação da matéria de facto nos pontos que sejam especificamente impugnados, de harmonia com o ónus de ale­gação a cargo do recorrente estabelecido pelo art.º 690º-A, do CPC. Por isso mesmo, o art.º 712º, nº 2, passou a dispor que em tal caso a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados” (o sublinhado é nosso). Ora, a reponderação das provas cometida à Relação implica que esta deva ter em conta, além do mais, o conteúdo das gravações, valorando-o, claro está, de harmonia com o princípio da liberdade de julgamento fixado no art.º 655º. É certo que a apreciação de provas cons­tante de depoimentos grava­dos apresenta dificuldades e limitações que necessariamente diferenciam as condi­ções em que a 1ª e a 2ª instâncias julgam. Na verdade, o magistrado que, dirigindo a audiência de julgamento, assiste pessoalmente à prestação dos depoimentos, pode não apenas ouvir o que as pessoas dizem, mas também ver o modo como o fazem – apreciar as suas reacções, o seu comportamento, a sua atitude; tudo elementos que, assumindo não raras vezes importância fundamental na formação da convicção do julgador, não estão, em princípio, ao alcance da Relação. Dizemos em princípio porque a Relação dispõe ainda da possibilidade de ordenar a renovação dos meios de prova na situação prevista no nº 3 do art.º 712º, podendo, até, deter­minar a compa­rência pessoal dos depoentes. De qualquer modo o legislador, consciente, sem qualquer dúvida, desta realidade (1), não deixou de mesmo assim definir claramente o seu objectivo e de o exprimir com idêntica precisão nos textos legais citados: como bem se refere no acordão deste Tribunal de 30.4.02 (Pº 917/02) “a tónica foi posta na reapreciação das provas, o que passa, além do mais, pela indispensável análise do seu conteúdo”. Só assim a 2ª instância poderá em consciência dizer se os pontos de facto discutidos no recurso foram bem ou mal julgados e extrair depois as consequências devidas. Consequências que, naturalmente, implicam a possibilidade de a Relação formar (e afirmar) a respeito daqueles factos uma convicção diversa da que a ins­tância inferior expressou. Doutra forma, frustra-se o desígnio da lei, que é o de con­cretizar em termos práticos, e não apenas teóricos ou programáticos, o segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Socorrendo-nos novamente do aresto acima citado, podemos dizer que, estando instituído neste domínio um regime de substituição, tudo redundará na manutenção ou na alteração da decisão recorrida em matéria de facto, mas sem que possa admitir-se, neste último caso, uma anulação para que a 1ª instância se pronuncie. Por conse­quência, assim como qualquer alte­ração introduzida pela Relação terá de basear-se sempre numa nova e diferente convicção formada pelos seus juízes, assim também a confirmação do decidido pela 1ª instância há-de significar que aqueles magistrados aderiram à convicção subjacente à decisão recorrida, e não, simplesmente, que a tiveram por adquirida e exteriorizada em moldes razoáveis e lógicos pelo tribunal inferior.
A orientação descrita tem sido reafirmada por este Supremo Tribunal em vários arestos proferidos nos últimos anos (2). , assim contrariando a inter­preta­ção e aplicação redutora que algumas decisões das Relações vêm fazendo do art.º 712º, nº 2, do CPC, quando afirmam, designadamente - assim aconteceu no caso em exame (cfr. fls 355, 2º parágrafo -que na reapreciação das provas em 2ª instância não se procura uma nova convic­ção, diferente da formulada em primeira instância, nos termos do art.º 655º do CPC, mas verificar se a convicção expressa no tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos” (3).
No caso presente, como atrás se referiu, os réus/reconvintes impugnaram a decisão sobre a matéria de facto. Chamaram à colação depoimentos prestados por teste­munhas e um relatório pericial complementado por esclarecimentos prestados pelos peritos no decurso do julgamento. Tudo em ordem a convencer a Relação de que tais meios de prova não foram correctamente apreciados, o que conduziu, na sua tese, a respostas à base instrutória não condizentes com a verdade dos factos.
Ora, a posição que a Relação tomou sobre isto não foi, como a lei manda, a de ana­lisar criticamente, seja os meios de prova que convenceram o julgador da 1ª instância a decidir no sentido que elegeu, seja ainda os que, especificados nas alegações, levaram os recorrentes a afirmar uma convicção de sentido diametralmente oposto àquele. Contra a orientação firmada neste Tribunal em casos idênticos, limitou-se a fazer sua a motivação da decisão recorrida; mais precisamente, refugiou-se no pre­suntivo acerto da decisão da 1ª instância, apelando para o princípio da livre apre­ciação da prova por esta efectuada, nos termos do artº 655º, nº 1, do CPC. Como se viu, porém, a lei ordena que, tendo em conta os meios probatórios disponibiliza­dos, se proceda à reavaliação do pro­cesso que àquela conduziu, justamente porque o referido princípio fundamental, quando haja impugnação da decisão da matéria de facto nos termos e condições que se verificaram no caso sub judice, vale na 2ª instância com extensão idêntica à da 1ª. E deve sublinhar-se que as considerações precedentes são válidas tanto para a prova testemunhal como, com as necessárias adaptações, para a pericial, sempre que a avaliação desta tenha sido questionada pela parte recorrente, como sucedeu no presente processo. Isto porque a força probatória de ambos estes meios de prova é rigorosamente idêntica - artºs 389º e 396º do CC e 591º do CPC: um e outro estão sujeitos à livre apreciação do tribunal
Assim, conclui-se que a Relação não podia deixar de ouvir os depoimentos questionados e de analisar o relatório pericial, bem como os esclarecimentos posteriores a este, a fim de realizar, conforme lhe foi pedido, a sua própria valoração das provas questionadas e a sua própria análise crítica dessas provas, por forma a asse­gurar em termos práticos o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Depois disso, mas só depois disso, é que poderia decidir soberanamente manter ou alterar o julgamento da 1ª instância.
Não compete ao Supremo, salvo situações excepcionais que não estão em causa, julgar factos. A decisão a proferir, em face do exposto, sê-lo-á em regime de cas­sação, e não de substituição. Assim, far-se-á uso da faculdade concedida pelo art.º 729º, nº 3, uma vez que a ampliação da matéria de facto prevista neste artigo tanto pode passar pela averiguação de factos pertinentes que, alegados, as ins­tâncias não apuraram, como pela reapreciação de factos deficientemente aquilatados (neste pre­ciso sentido pode ver-se o acórdão deste Tribunal de 30.4.02 – Pº 917/02 – atrás citado).
Face à procedência das conclusões 1ª e 2ª, fica prejudicado o conhecimento das questões postas nas restantes conclusões da minuta.

3. Nos termos expostos concede-se a revista e anula-se o acordão recorrido, ordenando-se o reenvio do processo à Relação do Porto para que aí, se possível com intervenção dos mesmos juízes desembargadores, se reapreciem as questões de facto postas pelos ape­lantes e se aplique depois o direito tido por adequado à matéria factual que vier a ser dada como assente.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 25 de Novembro 2008

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira
______________________
(1)- Lê-se, a propósito, no preâmbulo do DL 39/95, citado no texto: “…o objecto do segundo grau de jurisdição não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de con­cretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorre­ria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência).
(2) - Cfr, entre outros, o Ac. de 8.7.03 – CJ Ano XI, tomo II, 151, e os de 12.3.02 (Revª 4057/01), 1.7.03 (Revª 1728/03) e 4113/03, de 12.2.04, todos acessíveis em www.stj.pt.
(3) - Ac. da Relação de Coimbra de 3.6.03 – CJ, ano XXVIII, tomo 3, 26.