Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030717 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199609260883002 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 162/93 | ||
| Data: | 11/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | C GONÇALVES IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO COMERCIAL VOLII PÁG323. MOITINHO ALMEIDA IN CONTRATO DE SEGURO PÁG73. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em matéria de seguro automóvel, o objecto do contrato de seguro obrigatório não é o veículo, mas sim a assunção da responsabilidade civil decorrente dos danos causados a terceiros por tal veículo. II - Assim, se no livrete do veículo causador do acidente constava que o mesmo era movido a gasolina, quando a verdade é que fora entretanto transformado para passar a ser movido a gás, isso não desobriga a seguradora em relação aos danos que a circulação de tal veículo possa ter causado a terceiros. | ||