Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1622/19.1T8VFR.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
VIOLAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ILICITUDE
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
APLICAÇÃO FINANCEIRA
VALORES MOBILIÁRIOS
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 11/08/2022
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Numa acção de responsabilidade civil contratual por falta de informação, informação incompleta ou errada, não se fazendo prova do nexo de causalidade entre a eventual ilicitude e o dano, sempre a acção seria julgada improcedente, nos termos do Ac. de UJ nº1479/16.4T8LRA.C2.S1-A
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA, médico ... aposentado, e mulher, BB, professora aposentada, propuseram contra Banco BIC, S.A., antes designado BPN, BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, SA, acção com vista à sua condenação no pagamento de € 63.180,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência das aplicações feitas pelo Réu de montante ali depositado pelos Autores, alegando, para tanto, que as mesmas foram feitas após sugestão e insistência de um funcionário do Réu e sem que o mesmo tenha elucidado devidamente os Autores sobre as características e risco do produto financeiro em causa.

2. Devidamente citado, contestou o Réu excepcionando a prescrição do direito dos Autores, bem como impugnando a sua pretensão, para tanto alegando que foram os Autores que, de modo informado, o instruíram para que procedesse à aplicação da totalidade dos valores depositados, tal como foi feita.

3. Foi designada e realizada audiência prévia em que se relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição, foi proferido despacho a declarar a validade e regularidade da instância e foram fixados o objecto do litígio e os temas de prova e admitidos os requerimentos instrutórios, bem como designado dia para audiência de julgamento.

4. Após realização do julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e provada, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 29.05.2019 e até efectivo e integral pagamento, absolvendo aquele do demais peticionado.

5. Não se conformando com o decidido, interpôs o Banco réu recurso de apelação para a Relação. O Tribunal da Relação do Porto conheceu do recurso e veio a proferir acórdão com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo apelante Banco BIC Português, S.A., e, revogando a sentença recorrida, absolvem este do pedido contra ele formulado pelos Autores AA e BB.

Custas (acção e apelação): pelos Autores/Apelados.”

6. Inconformados com a decisão dela apresentaram recurso de revista os autores, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

“1- O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de que ora se recorre, delimitou o objecto do seu conhecimento a duas questões:

a) ocorrência de erro na apreciação da prova por parte do Tribunal da 1ª Instância

b) verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Banco réu.

2 - No que respeita à primeira, veio o douto Acórdão a julgar parcialmente procedente o recurso do Banco ora recorrido e alterou a matéria de facto constante doa PONTOS 10, 22, 23, 24, 41,44,46, 55, 56 e 39 e considerou não provada a matéria dos PONTOS 40, 49 e 70.

3 - Atenta a redação do art.682ºdo CPC e não se verificando o «caso excepcional previsto no nº3 do art. 674º», encontra-se assim, a matéria de facto definitivamente fixada pelo tribunal recorrido.

4 - Não podem, porém, os ora Recorrentes deixar de dizer que se sentem verdadeiramente tristes num particular ponto dessa matéria de facto e respectiva fundamentação, cuja ironia é de facto, atroz, dando razão ao dito «a realidade supera a ficção» - é o caso da NOTA DE RODAPÉ nº10, a fls. 28 onde se entendeu ser irrazoável «para não dizer absurdo que a testemunha CC, funcionário bancário, desconhecesse o que era uma “obrigação”, enquanto produto financeiro…»

5 - A verdade porém, é que o funcionário, CC, já foi ouvido em múltiplos processos instaurados contra o BPN e admitiu esse facto, sempre que o mesmo lhe foi questionado. Veja-se, por exemplo, o douto ACORDÃO do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2018 - Apelação nº3628/16.... da 3ª Secção, no qual outros intervenientes processuais (outro Sr. Juiz da 1ª Instância e outros Srs. Relatores) alcançaram, a propósito do depoimento da mesma testemunha (CC da Agência de ...) a mesma conclusão.

6 - Apesar da decisão do Tribunal da Relação do Porto que alterou a matéria de facto, entendemos Recorrentes que ainda assim, esse Ilustre Tribunal não deveria ter alterado a decisão que julgou a ação procedente ou, ainda que alterasse os seus fundamentos, teria que ter desembocado no mesmo resultado alcançado pela 1ª Instância, de procedência da ação.

7 - Na douta decisão ora recorrida começa por se analisar a questão da ilicitude da conduta do Banco Réu, fazendo o douto Acórdão uma análise cuidadosa e objectiva de quais são os deveres a que o Banco intermediário financeiro estava obrigado.

8 - O douto ACORDÃO recorrido não tem dúvidas que o Banco recorrido na sua veste de intermediário financeiro tinha os deveres de :

- assegurar ao cliente, em todas as actividades, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessárias para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência,

- os administradores e os empregados das instituições de crédito deviam proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estavam confiados,

- existia o dever de protecção do cliente que fazia recair sobre o intermediário financeiro, a par do dever de eficiência do mercado de capitais, elevados padrões de diligência, lealdade e transparência na concretização de tais deveres,

- o intermediário financeiro devia organizar-se e actuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência e em situação de conflito de interesses, o intermediário financeiro devia agir por forma a assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e equitativo, dando prevalência aos interesses dos clientes, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais e dos seu trabalhadores,

- prestar, relativamente aos serviços que oferecia, que lhe fossem solicitados ou que efectivamente prestasse, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, de modo a que fosse assegurada a completude, verdade, actualidade, clareza, objectividade e licitude dessas informações,

- a informação respeitante a valores mobiliários devia ser de qualidade, estabelecendo-se na ocasião que devia ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita,

- o intermediário financeiro devia prestar, relativamente aos serviços que oferecesse, que lhe fossem solicitados ou que efectivamente prestasse, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes:

a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; ...

c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar” (atualmente aquela alínea a) consta como alínea e) e aquela outra alínea c) passou a constar na alínea g).

E acrescentou-se no seu n.º 2 que “A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.

- E esse dever de informação não se bastava pela sua mera enunciação ou exposição, porquanto tinha de integrar as valências de ser “completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita”, ou seja, tinha que existir uma efectiva comunicação, que atenta a sua etimologia (lt. communicare) significa “tornar comum”, “partilhar” entre o emissor (intermediário financeiro) e receptor (cliente).

- o então artigo 314.º estabelecia que “Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública”, enquanto no seu n.º 2 referia que “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”

9 - Os ora Recorrentes estão de acordo com todas estas conclusões: eram estes de facto, os deveres que se impunham ao Banco Réu, enquanto intermediário financeiro!

10 - O douto Acórdão recorrido entendeu que não houve violação pelo Banco dos deveres que sobre ele recaíam e é esta a grande divergência que o separa dos ora Recorrentes, pois estes entendem que os FACTOS PROVADOS revelam à saciedade, esse incumprimento.

11 - As razões por que assim o entendeu são basicamente e antes de mais as seguintes: embora o Autor não possuísse conhecimentos relativos a mercados financeiros e/ou de capitais [facto que era conhecido do funcionário CC e demais funcionários do balcão de ... do BPN], o A. não podia ignorar – não sendo ele pessoa iletrada, tendo, pelo contrário, um grau académico superior, que facilmente lhe permitia não apenas ler o texto do documento de subscrição, mas também apreender o seu alcance e significado - que estava a subscrever obrigações. Obrigações, as quais, por, em princípio, garantirem o capital investido decorrido o prazo de maturidade, se podem equiparar, quanto a essa garantia, a um depósito a prazo, sem que, todavia, possam com ele confundir-se.

12 - E o douto Acórdão recorrido envereda por esta interpretação apesar de reconhecer que «É certo que o Banco intermediário, através do seu funcionário, assegurou ao Autor que era seguro o investimento que lhe estava a propor.»

13 - Efectivamente, das asserções reproduzidas resulta que o BANCO afirmou ao A., inequivocamente, que se tratava de um investimento SEGURO.

14 - Esse é um facto incontornável, aliás, basta ver que nos Factos Provados a afirmação de que se tratava de um investimento SEGURO aparece referida seis vezes (para não falar de outras expressões sinónimas que aí aparecem também!).

15 - E foi isso que convenceu o A., como teria convencido qualquer outra pessoa que se encontrasse na posição do A…. pois, SEGURO no contexto de um investimento, significa o que se refere, aliás, no Acórdão recorrido (P. 46, 5º parágrafo): «em princípio, garantir o capital investido decorrido o prazo de maturidade».

16 - Dos FACTOS PROVADOS resulta que o negócio proposto ao A. pelo Banco recorrido (e da exclusiva iniciativa do mesmo!) singrou pela razão essencial de ser «seguro», foi esse o facto essencial.

17 - A segunda ordem de razões por que o douto Acórdão recorrido entende que não houve violação pelo Banco Réu dos seus deveres enquanto intermediário financeiro residem no seguinte: à data em que a Autora adquiriu, com a intermediação do BPN, as Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 as Obrigações eram dos produtos financeiros que maiores garantias de retorno do capital ofereciam aos investidores no mercado mobiliário, não fora o sobejamente conhecido descalabro que posteriormente veio a eclodir no mercado mobiliário português, com as consequências também de todos conhecidas, e que, nomeadamente, conduziu à insolvência da SLN, emitente das Obrigações adquiridas pelo Autor, e seguramente não encontraria este obstáculo em reaver o capital nelas aplicado; a conjuntura económica/financeira não permitia, à data do investimento concretizado pela Autora, antever a derrocada que viria a atingir o mercado mobiliário português, nada apontando sequer para a possibilidade de insolvência da entidade emitente das Obrigações; na altura da subscrição das Obrigações nada era conhecido que desabonasse o investimento efectuado pelo Autor, não sendo conhecida qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga.

18 - Com o devido respeito, que é muito, há que afirmar com frontalidade que isto não é verdade!

19 - Aliás, a primeira parte é verdade: então e agora, as obrigações são produtos seguros MAS NÃO É VERDADE, que à data, AQUELAS OBRIGAÇÕES SLN 2004 fossem produtos seguros.

20 - NÃO É VERDADE que foi o sobejamente conhecido descalabro e derrocada que posteriormente veio a eclodir no mercado mobiliário português que conduziu à insolvência da SLN.

21 - NÃO É VERDADE que à data nada desabonasse o investimento efectuado pelo Autor nas Obrigações SLN 2004!

22 - O A., de nada sabia, é verdade, porque o funcionário bancário nada lhe disse, tendo, pelo contrário, afirmado enérgica e empenhadamente que o investimento era SEGURO.

23 - Acredita-se que o funcionário bancário, CC, de nada soubesse, pois ele era um simples núncio, sabia apenas o que a Direção do Banco comunicava e nada mais.

24 - Mas o BANCO Réu, as pessoas que o governavam e decidiam os seus destinos, sabiam de tudo isso!

25 - «Tudo isso» que desabonava o investimento naquelas Obrigações, e que de facto, o tornava num investimento NÃO SEGURO e que era desconhecido do Autor e de toda a gente (do mercado e do próprio regulador!) e, inclusive, acredita-se, do funcionário que convenceu o A. a adquirir o produto era que o Grupo padecia de problemas graves com  consequências na sua capacidade de solver compromissos...

26 - A situação calamitosa do Grupo (onde se inseria a SLN) - era perfeitamente conhecida do Banco, intermediário financeiro.

27 - E estes factos, para além de serem notórios AGORA, isto é, perfeitamente conhecidos da opinião pública e do Tribunal, estão plenamente demonstrados nos autos.

28 - Vejam-se os DOCs. 1, 4 e 5 da PI que demonstram que entre 1998 e 2008 o centro decisório de todo o Grupo (do Banco Réu, do BPN, SGPS, S.A. e da SLN, SGPS, S.A. (entre 1998 e 2008 era o mesmo - DD – Presidente do Conselho de Administração destas três entidades.

29 - Veja-se o DOC. 2 – o Relatório da Comissão de Inquérito da Assembleia da Republica que apurou os factos CRIMINOSOS levados a cabo pelas administrações acima referidas e que conduziram à nacionalização do Banco e ao incumprimento das suas obrigações perante pessoas como os AA..

30 - E vejam-se os FACTOS PROVADOS nos autos nºs 8 a 11, 13 a 15, 19 a 26, 36 a 39, 41, 44, 46, 47, 48, 50 a 60, 63 a 67 – acima reproduzidos, no corpo destas Alegações que são verdadeiramente esclarecedores.

31 - Desses FACTOS provados emerge sem lugar para dúvidas que o Banco Réu não só afirmou ao A. marido que o produto era seguro – o que era falso, atenta a situação calamitosa em que o Grupo se encontrava, sobejamente conhecida por quem o governava - como lhe omitiu informação que o teria alertado para as verdadeiras características do produto que estava a ser vendido.

32 - E para além de ter ocorrido de forma notória, a violação dos deveres de informação e cuidado por parte do Banco Réu, este agiu em situação de grave conflito de interesses, agindo como intermediário (posição em que deveria defender os interesses do seu cliente, aqui A.) e simultaneamente, a defender os interesses do grupo em que se inseria e «obrigado» a vender aquele produto, por determinação superior.

33 - Eo banco Réu, intermediário financeiro, não fez saber ao seu cliente, de forma isenta e transparente, que ele, Banco, tinha mesmo, um interesse próprio em vender.

34 - No que respeita à existência do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano sofrido pelo A., entendeu o douto Acórdão recorrido que esse requisito da responsabilidade civil não se verificou no caso presente porque

«Não resultam, assim, apurados factos a partir dos quais se possa extrair o preenchimento do pressuposto do nexo de causalidade entre o facto ilícito, decorrente do invocado incumprimento dos deveres legais de informação a que o Banco estava vinculado, e o dano resultante do (mais que provável) não reembolso do capital aplicado no investimento, mostrando-se por comprovar que o Autor teria optado por outro investimento, rejeitando a proposta de aquisição da Obrigação apresentada pelo Banco caso este o tivesse informado, nos moldes em que alega, acerca das características do produto em causa.»

35 - A verdade, porém, é que dos FACTOS PROVADOS resulta de forma clara a existência de nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação por parte do intermediário financeiro e o dano sofrido pelos AA.

36 - Antes de mais, recorde-se que foi o intermediário quem procurou o A. para lhe vender o produto, e apresentou-lho de forma enérgica (veja-se o Facto Provado nº55); os AA., que tinham o dinheiro já aplicado, foram até penalizados com a mudança, sem que para isso tivessem sido alertados – cf. FACTOS PROVADOS 27 a 35.

37 - O Banco estava plenamente consciente que os AA. só pretendiam produtos 100% seguros.

Vejam-se os FACTOS 15 e 24:

Os AA. procuravam e pretendiam apenas soluções de rentabilização das poupanças sem qualquer risco de perda do capital.

O referido funcionário do Réu sabia que os Autores apenas pretendiam aplicações seguras.

(e ainda, vejam-se os FACTOS PROVADOS nº10, 11, 13, 15, 19, 23, 39,41, 44 e 46).

38 - O advérbio de exclusão «apenas» é elucidador: os AA SÓ pretendiam aplicações seguras; os AA. NÃO pretendiam aplicações não seguras, portanto, a afirmação inequívoca (e falsa) pelo intermediário financeiro da segurança do produto foi o que convenceu o A. marido e teria bastado a mínima dúvida do mesmo acerca da ocorrência dessa característica para que ele não aceitasse subscrever o produto.

39 - Se o Banco Réu tivesse cumprido com os seus deveres de informação, enquanto intermediário financeiro, o A. nunca teria subscrito o produto em causa.

40 - Verifica-se assim, de forma manifesta, o nexo de causalidade entre o facto ilícito (violação dos deveres de informação pelo intermediário) e o dano sofrido pelos AA.

41 - De tudo quanto se expôs, resulta que não se verificam as doutas conclusões de Direito alcançadas pelo Acórdão recorrido, verificando-se, pelo contrário, que se mostram reunidos todos os pressupostos de que depende a responsabilidade imputada ao Banco Réu e a sua condenação em indemnizar o Autor pelos prejuízos sofridos, nos exactos termos constantes da sentença da 1ª Instância.

TERMOS EM QUE DEVE JULGAR-SE O RECURSO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO E CONFIRMANDO-SE A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA, CONDENANDO-SE O BANCO RÉU NOS EXACTOS TERMOS QUE DAQUELA RESULTAM, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”

7. Os recorridos contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido.

8. Por despacho de 11 fev 2021 a relatora suspendeu o processo, por estarem pendentes vários Recursos de Uniformização de Jurisprudência relativos à questão fundamental a conhecer no objecto da revista.

9. No processo de Uniformização de jurisprudência nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A veio a ser uniformizada jurisprudência nos seguintes termos:

1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM.

3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir. 

Cumpre analisar e decidir.

II. Fundamentação

De Facto

10. Foram os seguintes os factos julgados provados nas instâncias os seguintes factos (a negrito os modificados/acrescentados pelo Tribunal da Relação):

1. Os AA. eram clientes do balcão de ... do BPN – Banco Português de Negócios, SA, ali mantendo conta a ordem e conta a prazo com o n.º ...01, onde movimentavam parte dos seus dinheiros, realizavam pagamentos e efectuavam poupanças;

2. Em 27 de Outubro de 1999 foi criada a sociedade BPN, SGPS, SA que integrava o capital do BPN, SA.

3. Em 2004 a sociedade BPN, SGPS, SA era detida na totalidade pela SLN, SGPS, SA (hoje denominada GALILEI, SGPS).

4. O funcionário do Banco Réu com quem o A. marido estabeleceu desde o início, uma relação mais próxima, pois era com ele que invariavelmente falava, foi o Sr. CC, o qual era, no ano de 2004, subgerente da agência.

5. O Autor marido, nascido em .../.../1939, é médico ... aposentado e a Autora, sua mulher, nascida em .../.../1943, foi professora, encontrando-se também aposentada.

6. Todo o dinheiro e património dos AA. resultou única e exclusivamente dos proventos das suas actividades profissionais e das poupanças de uma vida inteira.

7. O Banco Réu apresentava-se nessa altura (em 2004) com uma imagem comercial forte, abrindo dependências em todas as cidades mais relevantes do país, contratando funcionários aos Bancos concorrentes e captando cada vez maior clientela.

8. No ano de 2004 o Autor detinha no BPN uma conta de depósitos à ordem da qual retirava todas as poupanças possíveis para uma conta de depósito a prazo associada ou para produtos que entendia serem de segurança equivalente.

9. O Autor marido não tem nem nunca teve conhecimentos de mercados financeiros e mobiliários.

10. [o Autor] pretendia apenas que as suas poupanças fossem canalizadas para aplicações seguras.

11. Estes factos eram do pleno conhecimento do Banco Réu e respectivos funcionários, designadamente do funcionário CC.

12. Desde a abertura da conta acima descrita, domiciliada no balcão de ..., o Autor marido, embora conhecesse os outros funcionários da Agência, era atendido pelo funcionário CC.

13. O Autor marido tinha plena confiança no Banco Réu e nos seus funcionários, designadamente, no referido CC.

14. Confiava na imagem de pujança e idoneidade que o Banco Réu transmitia ao público e na aptidão e nos conhecimentos técnicos dos funcionários seus interlocutores.

15. Os AA. procuravam e pretendiam apenas soluções de rentabilização das poupanças sem qualquer risco de perda do capital.

16. A sociedade SLN, SGPS, SA (ora Galilei) procedeu à emissão de 1.000 obrigações subordinadas, em forma escritural, ao portador, com o valor nominal de € 50.000 cada uma, perfazendo um montante global de € 50.000.000,00, cuja obrigação de reembolso se venceria no dia 25 de Outubro de 2014, vencendo juros semestralmente, sendo que, nos primeiros dez semestres a taxa anual nominal bruta seria de € 4,5% (taxa anual efectiva líquida: 3,632%) e nos restantes dez semestres seria de 1,75% acrescida da Euribor a 6 meses, tendo tal empréstimo sido aprovado em reunião do respectivo Conselho de Administração em 04 de Outubro de 2004.

17. A referida emissão de obrigações subordinadas limitava-se às subscrições recolhidas no período de subscrição, ou seja, entre 11 a 22 de Outubro de 2004.

18. O Banco Réu colocou este produto à venda na sua rede comercial.

19. Em meados de Outubro de 2004, o funcionário do Banco Réu CC, da Agência de ..., contactou o Autor marido e pediu-lhe que passasse na agência, pois queria obter a sua autorização para colocar o dinheiro dos AA. numa aplicação absolutamente segura, a 10 anos, com juros a 4,5 % ao ano, a pagar de meio em meio ano, que era uma óptima aplicação, com muita procura junto dos clientes do Banco e que por isso, esgotaria rapidamente.

20. O Autor marido ficou preocupado com o prazo de 10 anos e mostrou-se renitente em aceitar.

21. Mas o funcionário, Sr. CC, argumentou que apesar do prazo ser longo, o A. não ficaria vinculado se não quisesse, uma vez que a qualquer momento poderia vender o produto, pois haveria procura para o mesmo.

22. O Sr. CC apresentou o produto ao Autor como sendo de boa rentabilidade, ficando este a ganhar com a subscrição do mesmo.

23. O funcionário CC transmitiu ao Autor marido que era uma aplicação 100% segura, aliás, da dona do Banco.

24. O referido funcionário do Réu sabia que os Autores apenas pretendiam aplicações seguras.

25. Os funcionários do balcão de ..., à data dos factos, especialmente o Sr. CC, sabiam que o Autor não possuía quaisquer conhecimentos no que concerne a mercados financeiros e/ou de capitais.

26. Atenta a proposta assim apresentada pelo funcionário do Banco Réu e, bem assim, a total confiança que nele depositava, o Autor marido aceitou aplicar a quantia de € 50.000,00 no produto apresentado.

27. À data os AA. tinham o seu dinheiro investido num fundo imobiliário, designado «Fundo Conservador»

28. Mas o Sr. CC informou que isso era bastante simples de resolver:

bastaria solicitar o resgate da importância necessária para subscrever o referido produto SLN Rendimento Mais 2004.

29. Assim, no dia 12-10-2004, o A. marido preencheu um formulário apresentado pelo Banco Réu no qual referiu: «procedam a resgate de 50.000 do Fundo Conservador no dia 19-10- 2004, estes fundos destinam-se à subscrição de 50.000 em obrigações SLN Rendimento mais 2004»

30. O resgate do valor de 50.000 € do Fundo Conservador determinou que o A. tivesse que pagar ao Banco Réu uma comissão de 375€.

31. Em face dessa penalização, o dinheiro disponível para a subscrição da obrigação de 50.000 € quedou-se no valor de 49.625,00 €, que, adicionado ao valor disponível à ordem - 128,14 € - dava um saldo de 49.753,14 €, insuficiente, portanto para a subscrição dos 50.000€.

32. Em 28/10/2004 o gerente de conta fez um NOVO resgate de BPN Conservador - de 45,42595 unidades ao preço de 5,7236 € o que deu um total bruto de 260,00 € com nova penalização de 1,95 €, do qual resultou um valor líquido de 258,05 €.

33. Depois de pagar o saldo negativo de 246,86 €, a conta apresentava um saldo positivo de 11,19 €.

34. Em data movimento de 31/10/2004 e data-valor de 1/11/2004 o Banco Réu deduziu ainda à conta do A. o valor de 7,48 € de juros e imposto selo sobre juros de 0,30 €, no total de 7,78 €.

35. Estes juros foram debitados pela permanência da conta com saldo negativo.

36. Em 12-10-2004 o Banco Réu solicitou ao Autor marido que assinasse o documento que ora se junta como DOC. 7-3, tendo o Autor marido assinado efectivamente, esse documento, que é um boletim de subscrição SLN Rendimento Mais 2004.

37. O que se destaca no referido boletim não é o seu objecto (o produto a subscrever – SLN Rendimento Mais 2004), mas sim, BPN – Banco Português de Negócios, sendo os dados completos desta entidade (firma, capital social, sede social, capital, contribuinte e Conservatória do Registo Comercial) os únicos que se encontram nesse documento (em rodapé).

38. O Banco Réu, através do seu funcionário apenas disse ao Autor que a sociedade holding SLN era a “dona do Banco” não lhe dando qualquer explicação ou informação sobre esta.

39. Quanto ao produto subscrito, apenas lhe disse tratar-se de um produto rentável e seguro.

40. (não provado)

41. O discurso do Banco Réu, através do seu funcionário, era para que os clientes aplicassem a quantia disponível de 50.000,00, afirmando ainda que a remuneração do capital a taxa de juro era bastante favorável e que se tratava de um produto financeiro seguro.

42. Bem como lhe transmitiu que tal valor apenas seria movimentável em Outubro de 2014.

43. Mesmo após a nacionalização, em 2008, o Banco Réu continuou a pagar aos AA os juros dessa subscrição, até 2014.

44. Por volta de 2008/2009, nacionalizado o BPN, ficou para os Autores patente que os 50.000,00 que investiram foram aplicados em “obrigações”, produto de dívida subordinada da SLN, comercialmente denominado “SLN Rendimento Mais 2004, com as consequências que daí advêm para o respectivo titular.

45. O Banco Réu tinha dado instruções claras aos seus funcionários para colocar nos clientes de retalho o produto dos autos.

46. Os funcionários do Réu, por instruções superiores da sua Administração, apresentaram ao Autor marido este produto como sendo seguro e de rentabilidade elevada, do que o mesmo ficou convencido.

47. O Banco Réu e seus funcionários fizeram-no de modo deliberado.

48. Em 04-11-2008 o Autor – fazendo fé no que lhe tinha sido afirmado pelo Banco Réu -, colocou a "SLN Rendimento Mais 2004" à venda, seguindo para isso as instruções que então lhe foram comunicadas, designadamente redigindo num papel timbrado do banco, denominado de “comunicação do cliente”, a sua vontade de alienação desse produto para o qual nunca apareceu comprador.

49. (passou a não provado)

50. O Banco Réu distribuiu aos funcionários dos seus balcões um documento designado «Nota Interna» no DCIM-NI-236/2004 de 07-10-2004 emanada da Direcção de Comunicação Institucional e Marketing e destinada à sua Rede Comercial com o Assunto «SLN Rendimento Mais 2004»,

51. O documento em causa elucidava os funcionários acerca das estratégias de venda do produto em causa, indicando-lhes, inclusivamente, quais as respostas a apresentar ao cliente de modo a convencê-lo da segurança da compra.

52. Logo no início deste documento, referia-se que «o Conselho de Administração decidiu lançar uma emissão de Obrigações Subordinadas a 10 anos, denominada SLN RENDIMENTO MAIS 2004” para consolidação da dívida da SLN, SGPS, S.A.. A total subscrição desta emissão é assim, de importância estratégica para o Grupo» continuando depois com as informações objectivas sobre o produto. A seguir, referia: «INTEGRAÇÃO DO SLN RENDIMENTO MAIS 2004 NO CAMPEONATO BPN 2004» Dada a importância estratégica do SLN Rendimento Mais 2004, esta emissão integra o Campeonato BPN 2004 com uma posição de destaque, designando-se como Super Prova Especial»

53. A seguir, esta Nota Interna, continuava com o «Argumentário», que era o conjunto de argumentos para convencer o cliente, começando por destacar «capital garantido»: a) «O SLN Rendimento Mais 2004 é uma excelente oportunidade de investimento, uma vez que garante o capital investido e uma remuneração acima do mercado durante 10 anos.»

54. Incluía, tal nota, uma solução comercial para, convencido o cliente mas ainda não sendo possível a subscrição, proceder a um depósito a prazo intercalar com taxa de juro máxima de 3,25% e a possibilidade de o Banco Réu financiar a aquisição do produto com penhor sobre as obrigações, indicando as respectivas condições.

55. O Banco Réu, particularmente a sua Direcção Comercial, instruiu os seus funcionários para que tivessem uma abordagem comercial enérgica junto dos seus clientes, anunciando as referidas obrigações como “investimento seguro”.

56. Efectivamente, as orientações e comunicações internas existentes no Banco Réu e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em afirmar a segurança do produto em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade, a importância estratégica.

57. O Banco Réu não informou ou sequer transmitiu aos funcionários dos balcões o conceito, consequências, natureza jurídica ou quaisquer elementos acerca do que era uma obrigação, muito menos do que era uma obrigação subordinada, tendo permitido que estes funcionários, muitas vezes desconhecedores do assunto e respectivas consequências, sem formação e/ou experiência na venda de valores mobiliários a consumidores, como é o caso dos Autores, vendessem os produtos.

58. Nunca o Réu entregou aos Autores por qualquer meio o prospecto do produto que foi apenas obtido pelos Autores para efeito da instauração desta acção.

59. Nesse prospecto consta, no início, uma "Advertência aos Investidores" mediante a qual se indica que a operação em causa:

- não está sujeita ao registo prévio junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

- não foi objecto de qualquer apreciação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários -não foi objecto de notação por qualquer sociedade de prestação de serviços de notação de risco (rating) registada na CMVM.

- em caso de falência ou liquidação da emitente o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da emitente. - o Banco Efisa não preparou, analisou ou confirmou a informação prestada com a emitente.

60. Em meados de Outubro de 2014, os Autores receberam uma comunicação da sociedade SLN, SGPS, agora GALILEI, SGPS, SA, nos termos da qual esta se apresenta, pela primeira vez, aos Autores pretendendo informá-los acerca de "Assunto: Obrigações SLN Rendimento Mais 2004".

61. A comunicação em causa da SLN, SGPS, agora GALILEI, SGPS, SA, é uma convocatória com o título de Assembleia de Obrigacionistas, nos termos da qual se convocavam os obrigacionistas para uma assembleia que tinha como primeiro ponto da ordem do dia a «Modificação das Condições dos Créditos dos Obrigacionistas»

62. Essa assembleia realizou-se no dia previsto bem como se realizaram outras, nas quais se foi sucessivamente prevendo prazos de restituição do capital das obrigações, os quais foram, porém, sucessivamente incumpridos.

63. A auditora Deloitte emitiu, quanto às contas consolidadas de 31 de Dezembro de 2002 do Grupo (que, naquela data, integrava o Réu Banco e a SLN, SGPS), vários juízos de reserva às contas consolidadas e individuais que assentavam nas comunicações e relatórios do Banco de Portugal no âmbito das mencionadas inspecções, deixando transparecer que, já em inícios de 2003 era patente que o Grupo padecia de problemas graves com consequências na sua capacidade de solver compromissos.

64. Os factos que culminaram na necessidade de efectuar a nacionalização do Banco Réu tiveram o seu início em momento anterior à comercialização do produto dos autos.

65. O centro decisório do Réu Banco e da holding SLN, em Outubro de 2004, sabia e estava ciente do elevado passivo de ambos.

66. Desde 2002 até 2007, em virtude das conclusões e recomendações das inspecções realizadas pelo Banco de Portugal no sentido de que o Banco Réu e a SLN, SGPS teriam de possuir capitais próprios cada vez maiores, ambos, através de aumentos de capital e empréstimos subordinados, incluindo o dos autos, aumentaram os capitais.

67. Nada disto foi transmitido, apresentado, explicado ou exibido aos Autores.

68. Os factos acima descritos têm provocado no A. marido um forte sentimento de revolta, ansiedade e angústia.

69. Desde as primeiras suspeitas de que o Banco Réu iria recusar restituir as poupanças de quem tinha seguido os seus conselhos, em data não concretamente apurada, o A. marido começou a sentir intranquilidade, e má disposição.

70. (passou a não provado).

71. No mês seguinte ao da operação referida em 36 o Autor recebeu por correio o aviso de débito correspondente à subscrição efectuada bem como os avisos de crédito a cada seis meses relativos aos juros.

72.O Autor sempre foi pessoa informada, consciente, cuidadosa e preocupada com o investimento do seu património, sendo pessoa com formação superior, que investiu em produtos diversos dos simples depósitos a prazo como é o caso do Fundo de Investimento Mobiliário que o próprio desmobilizou para proceder à compra das Obrigações em causa.

73. No momento da subscrição Autor foi informado que as obrigações em causa eram emitidas pela Sociedade que detinha o Banco Réu – a SLN, Sociedade Lusa de Negócios, SGPS e que o reembolso antecipado da emissão só era possível a partir do 5.º ano.

74. Foi ainda informado de que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso.

75. O que na altura era possível, comum e rápido, uma vez que os títulos tinham elevada procura, atenta a sua elevada rentabilidade.

11. Foram os seguintes os factos julgados não provados nas instâncias os seguintes factos (a negrito os modificados/acrescentados pelo Tribunal da Relação):

a) Que o resgate referido em 32) foi feito sem a autorização do A.

b) Que desde o momento referido em 73 nos vários extractos periódicos enviados pelo Banco aos Autores apareciam essas obrigações como integrando as suas carteiras de títulos de forma separada dos simples depósitos a prazo.

c) Que o Autor tenha sofrido ou sofra de má disposição ou dificuldades em adormecer por causa do acima descrito ou que tenha perdido alegria de viver.

d) No momento referido em 16 e 26 não havia qualquer conhecimento pelo BPN, SA ou qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga ou qualquer conhecimento sobre o risco de insolvência do emitente.

e) A nota informativa do produto estava, naquela data, disponível para consulta pelo Autor.

f) Mesmo após a nacionalização, em 2008, o Banco Réu continuou a assegurar ao Autor que o seu dinheiro lhe seria restituído em 2014.

Ponto 40 – Os AA. não conheciam essa entidade – SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., nem nunca dela tinham ouvido falar.

Ponto 49 – O funcionário do Réu sabia que os Autores não entregariam o valor em causa caso tivessem sido informados de que o seu dinheiro estava sujeito ao risco de perda e dependente da solvabilidade de uma entidade sociedade desconhecida dos AA. e cuja análise financeira, aqueles não tinham conhecimentos para fazer.

Ponto 70 - Se tivessem sido informados da situação real da sociedade emitente, SLN, o Autor não teria subscrito as obrigações objecto dos autos.

De Direito

12. O objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.

Essas questões seriam:
a) Saber se estariam reunidos os pressupostos da responsabilidade civil do Banco – facto ilícito, culpa e nexo de causalidade, nomeadamente:
1. Saber se o banco actuou ilicitamente, à luz dos factos provados, induzindo o investidor em erro no sentido de estar a efectuar uma aplicação segura;
2. Saber se está demonstrado o nexo de causalidade entre a informação errónea recebida e a decisão de investimento do A.;
b) Saber se o banco actuou em conflito de interesses e se essa questão foi suscitada antes e pode agora ser objecto do recurso, onde vem levantada (ou será nova??).

Contudo, no despacho de 11 de fevereiro de 2021 a relatora ao admitir o recurso também delimitou o seu objecto, tendo excluído do mesmo a  questão b), decisão que foi notificada às partes e não foi questionada, encontrando-se transitada em julgado (onde se disse: “Se admite o recurso de revista, limitado à análise da invocada ilicitude da actuação do Réu e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano; A revista não inclui no seu objecto a questão do conflito de interesses entre a actuação como intermediário financeiro na sua relação com o cliente com a actuação do Banco enquanto entidade detida pelo emitente das obrigações…”

12.  Estando fixados definitivamente os factos provados e não provados que relevam para a decisão da causa, deve ser a partir deles que se procede à aplicação do direito correspondente e se decide a acção.

As questões suscitadas no recurso são, em correspondência, apenas questões de direito, invocando-se erro de julgamento pelo tribunal recorrido.

13. Para se analisar se esse erro ocorreu vejamos em 1º lugar como decidiu o tribunal recorrido da aplicação do Direito aos factos provados, no que respeita à responsabilidade do banco R..

A esse propósito o tribunal começou por identificar, a partir dos factos provados, como se desenvolveu a relação entre o A. e o R., na apresentação do produto financeiro, tendo em conta o historial de relação de clientela existente entre ambos e já anterior à subscrição das obrigações subordinadas em causa nesta acção.

Aí o tribunal considerou a situação dos AA, enquanto titulares, em 2004, de uma conta a prazo e uma conta à ordem no balcão de ...; que em meados de Outubro de 2004, o Autor marido foi contactado pelo funcionário do Banco BPN, Agência de ..., CC, que habitualmente o atendia e em quem o Autor depositava plena confiança, tendo o referido funcionário solicitado ao A. que passasse na agência, pois queria obter a sua autorização para colocar o seu dinheiro numa aplicação absolutamente segura, a 10 anos, com juros a 4,5% ao ano, a pagar de meio em meio ano, que era uma óptima aplicação, com muita procura junto dos clientes do Banco e que por isso, esgotaria rapidamente; face à proposta do R. o Autor começou por se se mostrar reticente em aceitar aquela proposta por considerar demasiado longo o prazo de 10 anos; a esta objecção respondeu o R., através do seu  funcionário, que o Autor podia não ficar vinculado a esse prazo, pois sempre podia vender o produto a qualquer momento, havendo procura para o mesmo; a resposta do R. mereceu a confiança do A. e este aceitou aplicar € 50.000,00 no produto apresentado, para o que, a solicitação do Banco Réu, veio a assinar o boletim de subscrição “SLN Rendimento Mais 2004”, após resgate da quantia de € 50.000,00, então aplicada num fundo imobiliário, designado “Fundo Conservador”; antes da indicada subscrição, o funcionário bancário terá assegurado ao Autor marido que o produto apresentado era um produto seguro e com uma excelente taxa de rentabilidade, e ainda que a holding SLN era a “dona do Banco”; tendo-se sucedido a nacionalização do BPN, emitente do produto, em 2008, ainda assim os juros do produto subscrito continuaram a ser pagos aos AA. até 2014, o que era concretizado através do  Banco Réu; em 04.11.2008 o Autor – fazendo fé no que lhe tinha sido afirmado pelo Banco Réu -, colocou as obrigações subordinadas por si detidas ("SLN Rendimento Mais 2004") à venda, seguindo para isso as instruções que então lhe foram comunicadas, designadamente redigindo num papel timbrado do banco, denominado de “comunicação do cliente”, a sua vontade de alienação desse produto; a venda foi frustrada porque nunca apareceu comprador interessado.

Destes factos concluiu o tribunal que:
a) o BPN, por sua iniciativa, promoveu o produto financeiro que apresentou ao Autor;
b) o BPN interveio como intermediário financeiro na referida operação, executando as ordens do A. de subscrição das obrigações (SLN 2004), celebrando um negócio complexo, que integra uma vertente bancária (promoção de produto bancário) e uma vertente de intermediação financeira (subscrição das referidas obrigações, em execução de ordens da Autora, pelo Banco BPN);
c) o BPN enquanto instituição de crédito tinha permissão para realizar as operações em causa, à luz dos artigos 2º, 3º e 4, als. a), e), f), h) e i) do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF);
d) De acordo com o artigo 77.º, nºs 1 e 5 do RGICSF as instituições de crédito estavam obrigadas a informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos e os contratos celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes devem conter toda a informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa (protecção do consumidor, por regra o elo mais fraco e desinformado neste tipo de relações comerciais);
e) Depois de efectuado o enquadramento normativo – bancário e relativo ao direito dos valores mobiliários e à intermediação financeira, o tribunal debruçou-se especificamente sobre o dever de informação do Banco ao cliente, cujo conteúdo varia em função da relação negocial para o efeito estabelecida com o cliente, mas que, em qualquer caso terá de ser “completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita”, qualidades que vem a ser completadas pelo art.º 312.º do CVM ao  enunciar um conjunto de regras dirigidas para esses específicos negócios de valores mobiliários, e com especial nota para o n.º 2 desta norma: “A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente”.
f) Por seu turno, da conjugação do regime do art.º 7.º com o 312.º, n.º1 do CVM, concluiu o tribunal que a informação completa, abrange nomeadamente os riscos genéricos que podem envolver o respectivo negócio mobiliário, como seja o risco de insolvência da entidade promotora – preservando-se a eficiência do mercado de capitais e não a sua eficácia a qualquer custo –, e os riscos específicos desse singular negócio mobiliário, que quando é promovido e realizado por um banco, deve destrinçar a particularidade dessa operação mobiliária de risco em contraste     com as operações bancárias conservadoras, sempre tendo por base o padrão do cliente em concreto e não em abstracto, como seja do cliente médio, porquanto o artigo 312.º, n.º 2 manda atender ao “grau de conhecimentos e de experiência do cliente”, devendo este ser aferido caso a caso;
g) Mais tomou em consideração a jurisprudência do STJ quanto a este específico dever de indemnizar, considerando que o mesmo não decorre de qualquer obrigação de garantia, mas antes da violação do dever de informação”.
h) Para a aplicação do direito ao caso concreto, o tribunal fez salientar que o R, através de um funcionário de uma sua agência, “seduziu” o Autor para este adquirir obrigações da SLN, acenando-lhe com a maior rentabilidade de tal aplicação, assegurando-lhe ainda tratar-se de um produto seguro, questionando se no modo como essa sedução ocorreu se identifica alguma violação do dever de informar, apta a sustentar a responsabilidade do R.
i) E, ao resolver esta questão, considerou que o A. não podia ignorar que estava a subscrever um produto do tipo obrigações subordinadas, já que assinou o impresso de subscrição onde se indicava que se tratava de obrigações subordinadas, se mencionava expressamente que “o prazo de emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efectuado em 27 de Outubro de 2014. O reembolso antecipado da emissão é possível por iniciativa da SNL Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal”.
j) Também se atendeu ao perfil do A. (nomeadamente grau académico) e seus conhecimentos sobre mercados financeiros e produtos do tipo – na época de 2004 – produtos correntes e muito comercializados;
k) No entender do tribunal o R. só teria de densificar a informação relativa ao produto financeiro em causa se o cliente fosse um  investidor claramente alheio aos mecanismos da banca e do mercado financeiro e que, por ausência de habilitações literárias ou por qualquer outra inaptidão, evidenciasse desconhecimento acerca do produto financeiro “Obrigação”, caso em que o Banco estaria vinculado ao dever de informação com especial zelo, explicando-lhe circunstanciadamente em que se traduz aquele produto, de forma a facultar-lhe uma decisão esclarecida acerca de qualquer investimento que o tivesse por objecto.
l) Para que assim se entendesse dever-se-ia encontrar nos autos elementos – alegação/prova – relativa à falta de conhecimentos sobre o que era uma obrigação e os efeitos a ela associados – o que não foi encontrado;
m) Tendo assinado o boletim de subscrição das obrigações, com o teor dado por provado, com indicação de que o emitente não era o Banco Réu, associada à demonstração de que o funcionário do banco transmitiu ao A. que a emitente era a dona do Banco e sem que os AA. tivessem demonstrado desconhecer quem era essa emitente (facto não provado), não podia ignorar que estava a subscrever obrigações, com direito ao reembolso pelo emitente no fim do prazo de maturidade e juros periódicos, e não um depósito a prazo;
n) Relativamente aos factos provados em que se refere ter o banco, através do seu funcionário, assegurado ao Autor que o investimento proposto era seguro, disse o tribunal que tal “assegurar” do investimento tinha de ser interpretado com o sentido de não estar aqui incluída qualquer exclusão de risco; que o risco é inerente ao investimento; que o risco que foi referido como não existente com expressão “assegurou” se tem de aferir pelos dados disponíveis da data da afirmação – i.e., no momento da subscrição e apresentação do produto;
o) Quanto ao risco das obrigações Rendimento Mais 2004 na data da subscrição ainda disse que as mesmas eram dos “produtos financeiros que maiores garantias de retorno do capital ofereciam aos investidores no mercado mobiliário” e “Não fora o sobejamente conhecido descalabro que posteriormente veio a eclodir no mercado mobiliário português, com as consequências também de todos conhecidas, e que, nomeadamente, conduziu à insolvência da SLN, emitente das Obrigações adquiridas pelo Autor, e seguramente não encontraria este obstáculo em reaver o capital nelas aplicado. 
p) A conjuntura económica/financeira não permitia, à data do investimento concretizado pela Autora, antever a derrocada que viria a atingir o mercado mobiliário  português, nada apontando sequer para a possibilidade de insolvência da entidade emitente das Obrigações. Na altura da subscrição das Obrigações nada era conhecido que desabonasse o investimento efectuado pelo Autor, não sendo conhecida qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga, não sendo previsível, à data da subscrição, que em 2008 aconteceria uma nacionalização parcelar do grupo, que o veio dividir entre parte financeira e não financeira, não podendo, por isso, o Banco intermediário, através dos seus agentes, fazer prognose de uma realidade que veio posteriormente a registar-se, mas da qual não havia na altura sequer indícios, pelo que não se exigia dele prestação de informação aos seus clientes que denunciasse um risco que nem sequer era então previsível”;
q) Não se bastando com a conclusão da inexistência de ilicitude, o tribunal abordou ainda o segundo pressuposto da responsabilidade do banco – o nexo de causalidade – em jeito de obiter dictum (“Mas ainda que, por mera especulação, se pudesse aceitar ter ocorrido violação por parte do intermediário financeiro de quaisquer deveres de informação a que estivesse vinculado, ainda assim não poderia ao mesmo ser imputada qualquer responsabilidade pelo prejuízo sofrido pelo Autor pelo não reembolso do capital investido, por não resultarem demonstrados factos a partir dos quais se possa extrair a verificação de um nexo causal entre o facto ilícito, consistente na violação desses deveres de informação, e o evento lesivo por ele sofrido. Ou seja: ainda que se confirmasse a ilicitude do comportamento do Banco intermediário e aceitando não se achar ilidida a presunção de culpa decorrente quer do artigo 304.º, n.º 2 do CVM, quer do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil, sempre o dever de indemnizar o lesado que sobre aquele pudesse recair exigia a verificação de um outro pressuposto de responsabilidade, fosse ela contratual ou extracontratual – o nexo de causalidade entre o facto e o dano.”

14. O recorrente entende que o Tribunal não enveredou pelo caminho certo, nomeadamente da aplicação do direito aos factos provados.

15. Pelo acórdão de UJ relativo ao Processo nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, de 6 de Dezembro de 2021, o STJ teve oportunidade de se pronunciar sobre a interpretação jurídica das normas convocadas no presente recurso, relativas ao dever de informação, sua violação e pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro, fixando a seguinte orientação:

1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM.

3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir. 

16. À luz dos factos provados no presente processo e tendo em conta a fixação de Jurisprudência indicada, é de considerar que a decisão do Tribunal da Relação é de confirmar na parte em que a mesma afirma:

Mas ainda que, por mera especulação, se pudesse aceitar ter ocorrido violação por parte do intermediário financeiro de quaisquer deveres de informação a que estivesse vinculado, ainda assim não poderia ao mesmo ser imputada qualquer responsabilidade pelo prejuízo sofrido pelo Autor pelo não reembolso do capital investido, por não resultarem demonstrados factos a partir dos quais se possa extrair a verificação de um nexo causal entre o facto ilícito, consistente na violação desses deveres de informação, e o evento lesivo por ele sofrido. Ou seja: ainda que se confirmasse a ilicitude do comportamento do Banco intermediário e aceitando não se achar ilidida a presunção de culpa decorrente quer do artigo 304.º, n.º 2 do CVM, quer do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil, sempre o dever de indemnizar o lesado que sobre aquele pudesse recair exigia a verificação de um outro pressuposto de responsabilidade, fosse ela contratual ou extracontratual – o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Por não haver prova do nexo de causalidade entre a eventual ilicitude e o dano, sempre a acção seria julgada improcedente, não podendo deixar de se aplicar esta solução ao caso dos autos, ante a falta de prova do A. do requisito em causa, essencial à procedência do seu pedido.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados, é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 8 de Novembro de 2022

Fátima Gomes (Relatora)

Maria João Vaz Tomé, com declaração de voto

António Magalhães


***

Declaração de voto:

Por haver sido prolatado o AUJ n.º1479/16.4T8LRA-C2.S1-A, voto em conformidade

(Maria João Vaz Tomé)