Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR ADMISSIBILIDADE ALEGAÇÕES DE RECURSO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE MANDATO CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL / DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTE DAS OBRIGAÇÕES /CONTRATO DE MANDATO / COMPENSAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL: ARTS. 342.º, N.º 2, E 1161, AL. E); CPC: ARTS. 272., 273.º, 378.º, 661.º, N.º 2 E 668.º, N.º 1, ALS. A) E D); NCPC: ARTS. 358.º, 609.º, N.º 2, 615.º E 666.º. | ||
| Sumário : | I - Na vigência do CPC, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26-06, era permitida a alteração da causa de pedir na réplica, mas não posteriormente, salvo se resultasse de aproveitamento de confissão do réu ou de acordo das partes. II - Tendo a parte alterado bruscamente a causa de pedir, em sede de alegações do recurso de apelação – invocando a figura do enriquecimento sem causa –, não tinha a Relação que indagar da verificação dos pressupostos dessa fonte de obrigações, sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia. III - A falta de prova da existência de um acordo quanto à forma de pagamento, não obstante se ter provado que o réu fez determinadas despesas a pedido do autor, não determina a improcedência da reconvenção – a qual tem como causa de pedir o mandato e as despesas feitas no seu âmbito –, antes impõe a condenação do autor no respectivo pagamento. IV - Não estando determinado o valor das despesas efectuadas, mas estando comprovada a sua existência, cumpre remeter para liquidação o respectivo apuramento (arts. 609.º, n.º 2, e 358.º e ss. do NCPC). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e BB instauraram uma acção contra CC, pedindo a sua condenação no pagamento de € 16.460, 32, acrescidos de juros de mora vencidos, no montante de € 10.478,23 e vincendos, até integral e efectivo pagamento, à taxa legal. Para o efeito, e em síntese, alegaram que o réu, enquanto seu procurador e no âmbito de um contrato de mandato, vendeu um prédio de sua propriedade pelo preço real de € 44.891,81, mas só lhes entregou o montante que figurou na escritura de compra e venda, € 24.939,90. Pedem, portanto, a entrega da parte que o réu indevidamente fez sua, € 16.460,32. O réu contestou. Por entre o mais, disse que a venda foi celebrada pelo intermediário DD, que cobrou 1.500.000$00 de comissão; e que tinha ficado acordado com os autores que fizesse reparações profundas na casa de habitação que existia no prédio, retirando do produto da venda o pagamento correspondente. Em reconvenção, e porque os autores estão a desconsiderar tal acordo, pediu a sua condenação no pagamento de € 18.954,32, pelas despesas que fez com a reparação da casa, de € 10.982,60 de juros vencidos e dos que vierem a vencer-se, à taxa legal, até efectivo pagamento. Os autores replicaram, negando haver qualquer quantia a pagar por obras no prédio vendido, porque as que foram feitas (“colocação de duas portas e duas janelas e uma janela pequena de casa de banho”) “foram pagas ao R. Reconvinte, tendo o mesmo se dado por compensado desses trabalhos com o produto de venda de cortiça proveniente do terreno dos AA. Reconvindos e que estes autorizaram o R. Reconvinte a fazer”. A sentença de fls. 358 julgou procedente a acção, condenando o réu a pagar aos autores a quantia de € 16.460,32, com juros de mora desde a citação; e julgou improcedente a reconvenção, por não ter ficado provado, nem que o réu tenha suportado o custo das obras, nem que os autores as devessem pagar ao réu, posteriormente. O acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 404 confirmou a sentença, em recurso interposto pelo réu. Tal como a 1ª Instância, a Relação entendeu ter sido celebrado entre as parte um contrato de mandato, que implicou para o réu a obrigação “de entregar aos autores a quantia que recebeu da compradora do imóvel, como preço deste, o que não fez, já que fez sua a quantia de € 16.460, 32” e não estar provada a “existência de um acordo com os autores mediante o qual ele suportaria a realização das obras no imóvel objecto do negócio e depois aquando da realização da venda far-se-ia pagar pelas forças do preço recebido. 2. Novamente recorreu o réu, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
1)O recorrente, com o seu trabalho, dedicação, habilidade, esforço e pecúlio transformou uma mera ruína sem telhado numa casa habitável, moderna, acrescentando-lhe um valor muito próximo do da venda que efectuou; 2)Este valor acrescentado só por si constitui uma mais valia e um enriquecimento sem causa para os recorridos; 3)A Sentença e Acórdão recorridos não levaram em linha de conta para efeito de comparação de créditos os pagamentos de que se fala em C) da Sentença e na resposta ao quesito 3° da Base Instrutória, nas quantias de 100.000$00 e 300.000$00 efectuados ao electricista, pintor e canalizador EE e de 300.000$00 efectuado ao pedreiro FF; 4)Tanto a Sentença como o Acórdão recorridos não valorizaram o facto dos recorridos nunca terem alegado ou provado que pagaram o que quer que fosse para a reconstrução da casa; 5)O facto de na Sentença se dizer que, quer o preço das janelas e portas, quer o valor da comissão paga ao intermediário DD não ficaram provados, não impede que tais valores não se venham a provar em execução de sentença pois, se tal não acontecer, existe um enriquecimento sem justa causa dos recorridos que nada pagaram; 6)Não se provaram que as facturas dos materiais de construção adquiridos pelo recorrente e passadas em seu nome e empregues na reconstrução da casa, tenham por si sido pagas, embora estejam pagas e isso obrigava que tal facto fosse esclarecido em execução de sentença, sob pena de mais um enriquecimento sem justa causa por parte dos recorridos, tanto mais que esses pagamentos só poderiam ter sido efectuados ou com pecúlio próprio do recorrente ou com o produto da venda do imóvel, mas tanto uma coisa como a outra não pode obrigar a que o recorrente reponha o que gastou com a obra. 7)A Sentença e Acórdão recorrido violam o estatuído no artigo 473º e seguintes do C. Civil; 8)E o Acórdão de que ora se recorre viola o estatuído no artigo 668º , 2 ) a do Código de Processo Civil; 9)E viola o principio da equidade ao não efectuar a compensação de créditos dados como provados e não remeter para execução de sentença o apuramento de valores e factos que não foi possível apurar, pelo que se requer que o Acórdão proferido na Apelação à margem referenciado seja revogado.
Os autores contra-alegaram, defendendo a manutenção do decidido.
3. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):
1. Encontrou-se inscrito a favor dos autores o direito de propriedade relativo ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º …, por aquisição fundada em compra (Al. A)). 2. Em 09 de Abril de 1996, os autores outorgaram no Cartório Notarial de Coruche “Procuração” a favor do réu, pela qual lhe conferiram, além do mais, os “especiais poderes para comprar e vender pelo preço, condições e cláusulas que entender por convenientes, quaisquer imóveis sitos na freguesia e concelho de Coruche, podendo pagar e receber os preços e destes dar quitação, outorgar e assinar as respectivas escrituras e tudo o mais que for necessário para o mesmo fim, inclusive assinar quaisquer contratos promessa de compra e venda nos termos que achar convenientes; mais lhe conferem poderes para os representar junto de quaisquer repartições públicas ou administrativas (…) requerendo e assinando tudo que seja necessário para o completo desempenho deste mandato”, conforme consta do documento junto a fls. 10 e 11 dos autos, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (Al. B)). 3. No dia 05 de Maio de 1997, no Cartório Notarial de Coruche, o réu, na qualidade de procurador dos autores, e GG outorgaram, respectivamente como primeiro e segunda outorgantes, uma escritura pública de compra e venda na qual o réu declarou, além do mais, que, “pelo preço de cinco milhões de escudos (correspondente a € 24 939,90), que os seus representados já receberam, vende à segunda outorgante” o prédio mencionado em A) (Al. C)). 4. O preço efectivamente pago, pela compradora, pelo imóvel mencionado em C) foi de Esc. 9 000 000$00, correspondentes a € 44 891,81 (Al. D)). 5. O réu fez seu, do preço mencionado em D), o montante de € 16 460,32 (Al. E)). 6. Foi DD quem intermediou a compra e venda descrita em C) (1.º). 7. DD recebeu uma comissão em montante não apurado pela intermediação da compra e venda descrita em C) (2.º). 8. O réu, a pedido do autor, havia procedido, anteriormente à venda mencionada em C), à reparação da habitação existente no prédio identificado em A) e, designadamente à construção de uma fossa para receber o esgoto, à construção, de novo, de uma casa de banho com respectivas loiças, canos, torneiras e azulejos, à substituição do telhado e seu madeiramento, à construção de uma lareira, ao reboco exterior e interior da casa, à ligação à rede eléctrica, à colocação de portas interiores, exteriores e janelas, em quantidade e valor não apurados, à pintura da casa que custou Esc. 100 000$00, agora € 498,80 e à compra de materiais de construção à firma “HH, Lda” (3.º)..”
4. Tendo em conta as conclusões das alegações do recorrente, estão em causa neste recurso as questões seguintes:
– Nulidade do acórdão recorrido, por não ter conhecido da questão do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 668º, nº 1, a) do Código de Processo Civil; – Não consideração, para efeitos de compensação de créditos, dos “pagamentos de que se fala em C) da sentença e na resposta ao quesito 3º da Base Instrutória, nas quantias de 100.000$00 e 300.000$00 efectuados ao electricista, pintor e canalizador EEe de 300.000$00 efectuado ao pedreiro FF”; – possibilidade de determinação, em liquidação, do “preço das janelas e das portas”, do “valor pago ao intermediário” e de esclarecimento sobre se as facturas foram pagas pelo recorrente, “sob pena de enriquecimento sem causa”.
5. O acórdão recorrido foi aprovado em 19 de Setembro de 2013; é-lhe pois aplicável o regime da nulidade então em vigor, constante dos artigos 615º e 666º do Código de Processo Civil. De todo o modo, não será à al. a) do nº 1 (ou do nº 2) do artigo 668º do Código de Processo Civil anterior (falta de assinatura do juiz) que o recorrente se pretenderá referir, mas sim à omissão de pronúncia (al d) do nº 1) do artigo 668º, al. a) do nº 1 do actual artigo 615º). Uma decisão é nula quando deixa de conhecer de uma questão que devia apreciar; ora o acórdão recorrido explicou por que motivo não podia ser considerada a alegação de enriquecimento sem causa: “não é possível agora em sede de alegações alterar bruscamente a causa de pedir, como parece acontecer quando nelas se menciona a figura do enriquecimento sem causa, pelo que se torna despiciendo indagar da eventual verificação dos pressupostos dessa fonte de obrigações, ignorada quando da apresentação da contestação/reconvenção (o que ali se descreve é, pelo contrário, uma obrigação com causa bem precisa).” Nenhuma censura merece esta afirmação: na versão do Código de Processo Civil em vigor quando a acção foi proposta e julgada em 1ª Instância, era permitida a alteração da causa de pedir na réplica, mas não posteriormente, (nº 1 do artigo 273º então vigente), salvo se resultasse do aproveitamento de confissão do réu ou em caso de acordo das partes (artigos 272º e 273º, nº 1). Improcede assim a arguição de nulidade. E fica desde já esclarecido que também o Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre a alegação de enriquecimento sem causa.
6. O acórdão recorrido considerou totalmente improcedente a reconvenção porque “não se comprovou a versão do réu sobre a existência de um acordo com os autores mediante o qual ele suportaria a realização das obras no imóvel objecto do negócio e depois aquando da realização da venda far-se-ia pagar pelas forças do preço recebido. E sem esses factos, que constituíam a sua causa de pedir, o pedido reconvencional é irremediavelmente improcedente.” Não ficou provado o acordo (cfr. julgamento de facto, de fls. 341, por referência à base instrutória, de fls. 75); mas não é totalmente exacto que a causa de pedir da reconvenção seja esse acordo. Ao reconvir, o réu alegou realmente ter sido combinado com os autores que os gastos efectuados com as reparações seriam “pagos com a compra e venda do imóvel”; mas que, assim não sendo, então “reivindica[va] nos termos do disposto no artigo 1167º alínea c) do Código Civil, em reconvenção, ser pago pelo Reconvindo da quantia (…), pelas despesas por si feitas e pagas (…)”. Ora a falta de prova do acordo quanto ao modo de pagamento não implica a improcedência da reconvenção, cuja causa de pedir é antes constituída pelo mandato e pelas despesas efectuadas no seu âmbito. Ficou assente que, “a pedido do autor”, o réu tinha procedido “à reparação da habitação existente no prédio (…) e designadamente…” (ponto 8); mas não que os autores tenham pago essas despesas, sendo certo que lhes cabia o ónus da respectiva prova (nº 2 do artigo 342º do Código Civil). Ora, não estando provado o acordo quanto à forma de pagamento, mas estando assente que o réu fez tais despesas “a pedido do autor”, deve este ser condenado no respectivo pagamento (no caso, por compensação com o montante que o réu foi condenado a pagar aos autores). 7. O recorrente pretende ainda que se remeta para liquidação a determinação: – do “preço das janelas e das portas”; – do “valor pago ao intermediário” ; – a prestação de esclarecimento sobre se as facturas foram pagas pelo recorrente. Mas sem razão. Quanto ao primeiro ponto, porque as portas e janelas estão incluídas no ponto 8. da matéria de facto; relativamente ao segundo, porque, tal como as instâncias observaram, está provado que, do preço efectivamente pago pela venda, “O réu fez seu (…) o montante de € 16 460,32 (Al. E)).”, correspondendo a sua condenação a esse mesmo montante; quanto ao terceiro, porque a condenação em montante a liquidar não permite ultrapassar a falta de prova da existência do crédito. c) Condenar o réu no pagamento aos autores da diferença que vier a ser encontrada entre o crédito do autor, de € 15.961,52, e o montante que vier a ser liquidado, nos termos da alínea anterior, com juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; e) Na eventualidade de vir a ser liquidado o crédito do réu em quantia superior a € 15.961,52, no máximo de € 18.954,32, absolve-se o réu do pedido e condenam-se os autores no pagamento do excesso, com juros de mora, contados à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efectivo e integral pagamento.
Custas por ambas as partes, na proporção do vencimento que vier a ser apurado.
Lisboa, 27 de Fevereiro 2014
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relator) Salazar Casanova Lopes do Rego |