Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081408
Nº Convencional: JSTJ00016671
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
FACTO IMPEDITIVO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199210130814081
Data do Acordão: 10/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 524/90
Data: 04/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Por força do disposto no n. 1 do artigo 306 do Código Civil, o prazo da prescrição do direito à indemnização estabelecido nos ns. 1 e 3 do artigo 498 do mesmo Código não começa a correr enquanto estiver pendente o processo penal impeditivo, nos termos dos artigos
29 e 30 do Código de Processo Penal de 1929.
II - Tendo sido instaurado inquérito preliminar e oportunamente proferido despacho de arquivamento, por amnistia, o prazo para a propositura da acção cível começa a contar-se a partir da data em que tal despacho foi notificado ao interessado.
III - Por se tratar de circunstância impeditiva do início do curso da prescrição compete ao autor (e não ao réu, apenas onerado com o ónus da prova no que concerne aos factos constitutivos da excepção), provar a data em que ocorreu a notificação do arquivamento no processo crime.