Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016671 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS FACTO IMPEDITIVO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199210130814081 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 524/90 | ||
| Data: | 04/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por força do disposto no n. 1 do artigo 306 do Código Civil, o prazo da prescrição do direito à indemnização estabelecido nos ns. 1 e 3 do artigo 498 do mesmo Código não começa a correr enquanto estiver pendente o processo penal impeditivo, nos termos dos artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal de 1929. II - Tendo sido instaurado inquérito preliminar e oportunamente proferido despacho de arquivamento, por amnistia, o prazo para a propositura da acção cível começa a contar-se a partir da data em que tal despacho foi notificado ao interessado. III - Por se tratar de circunstância impeditiva do início do curso da prescrição compete ao autor (e não ao réu, apenas onerado com o ónus da prova no que concerne aos factos constitutivos da excepção), provar a data em que ocorreu a notificação do arquivamento no processo crime. | ||