Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2174
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE MANDATO
REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
PROCURAÇÃO
ABUSO DE PODER
ABUSO DO DIREITO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DANO
LIQUIDAÇÃO EM INCIDENTE
Nº do Documento: SJ200807100021747
Apenso:
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. A prova plena decorrente da confissão judicial depende de terem sido afirmados na acção factos sobre os quais incida o depoimento confessório, o que se não verifica se a parte se limitou a afirmar no depoimento a motivação da celebração de determinado contrato-promessa.
2. Quebrada a relação de confiança de uma das partes em relação à outra por virtude do incumprimento de contrato de mandato e do abuso de poderes de representação, não pode configurar-se o abuso do direito de anulação do contrato-promessa de transformação de uma sociedade unipessoal em sociedade por quotas e de atribuição de participação societária.
3. É de prestação de serviço – e não de empreitada - o contrato pelo qual uma das partes se obriga a criar e a entregar a outra um programa de entretenimento materializado em cassetes.
4. Comunicando o mandatário a quem encomendou o programa a suspensão deste, contra o convencionado com a mandante, abusando dos seus poderes conferidos por via da procuração, assim inviabilizando a contratação e gerando àquele prejuízos, constituiu-se em responsabilidade civil contratual e na obrigação de indemnização.
5. Não obstante a existência de negociações sérias e firmes com vista à celebração do contrato de prestação de serviço, se ao tempo da ruptura ainda não estavam definidos entre as partes todos os elementos contratuais essenciais, deve a problemática do dano ser avaliada no quadro da responsabilidade civil pré-contratual.
6. Conhecendo a entidade que devia adquirir o programa televisivo, através dos seus agentes, quem o produzia, e, não obstante, aceitou a proposta da sua suspensão, ignorando embora, quanto a quem se apresentou como negociador, o seu abuso de poderes de representação e, depois de esclarecida de toda a situação, recusou o recebimento da primeira parte da gravação, ainda na data contratualmente prevista, incorreu em responsabilidade civil pré-contratual.
7. A circunstância de a autora não ter conseguido provar na acção o quantum do dano, que afirmara na petição inicial, não obsta a que o tribunal profira condenação no que se liquidar no incidente a que se reporta o artigo 378º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA e BB, Unipessoal, Ldª, esta representada por aquela, instauraram, no dia 17 de Abril de 2001, contra CC e RTP-Radiotelevisão Portuguesa, SA - actualmente denominada Rádio e Televisão de Portugal, SA - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar à BB, Ldª 38 215 142$ e juros, à taxa legal desde a citação, e do primeiro a pagar a AA 8 000 000$ e juros aquela taxa desde a sentença e a anulação de identificado contrato-promessa de constituição de sociedade por quotas celebrado entre a primeira autora e o réu.
Fundamentaram a sua pretensão, por um lado, em contrato-promessa celebrado com CC de transformação da segunda em sociedade por quotas afectado de erro nos motivos, má fé negocial e abuso do direito, e na outorga, com base em tal contrato, de procuração a favor daquele, com poderes de contratação com a ré e de receber preços, no abuso por ele de tais poderes, desistindo de contratos de produção televisiva, afectando-as negativamente por ter pago vencimentos e ser forçada a devolver patrocínios e a perder contratos de programação televisiva.
E, por outro, estar a primeira autora impedida de produzir ou tentar propor programas de televisão para a Rádio e Televisão de Portugal, SA, ter sido o seu nome, imagem e reputação profissional postos em causa, e que tal lhe origina danos patrimoniais e não patrimoniais.
A Radiotelevisão Portuguesa, SA, em contestação, invocou a ilegal coligação de réus e cumulação de pedidos, terem as negociações de produção em causa sido conduzidas em exclusivo e em nome pessoal por CC e não ter contratado com as autoras.
CC, em contestação, negou ter sido mandatário da segunda autora, não ter sido formalizado qualquer acordo entre ela e a Radiotelevisão Portuguesa, SA, sempre ter agido em nome próprio, e ter a utilização da estrutura empresarial da segunda ré ficado condicionada à outorga da escritura definitiva do contrato prometido, recusada pela primeira.
Na réplica, as autoras negaram a verificação das excepções invocadas pela Radiotelevisão Portuguesa, SA e requereram a apensação da acção em que pediram a revogação da procuração conferida a CC com fundamento em abuso de representação, por se ter feito passar por dono da segunda autora.
Na contestação desta acção, CC afirmou ser sido mandatário da última sem representação, para lhe angariar contratos de produção televisiva, que agiu em nome próprio, não ter pedido o cancelamento do programa em causa, e pediu a condenação das autoras a indemnizá-lo por litigância de má fé, e, em reconvenção, pediu a revogação do mandato com representação consubstanciado na procuração, ou, subsidiariamente, a declaração da sua renúncia com justa causa.
Na réplica, as autoras afirmaram a ausência de fundamento do pedido reconvencional, e, na audiência preliminar, foi homologada a desistência pela autora AA relativamente a esta última acção, admitida a reconvenção e declarada a legalidade da coligação e da cumulação de pedidos.
Realizado o julgamento da matéria de facto controvertida seleccionada, apresentadas alegações escritas por CC, foi proferida sentença, no dia 19 de Setembro de 2006, por via da qual aquele e Rádio e Televisão de Portugal, SA foram condenados a pagar a BB, Ldª € 7 980,77, acrescidos de juros de mora, e a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente aos montantes pela mesma despendidos com patrocínios e com os operadores de câmara subcontratados para a produção do programa Pessoas, e juros, à taxa legal em vigor, a contar da notificação para a acção executiva, e CC a pagar a AA € 7 500 e juros de mora desde a data do trânsito em julgado da sentença, e anulado o contrato-promessa e condenada a autora a restituir àquele € 3 500 e declarada revogada com justa causa a procuração outorgada por BB, Ldª.
Apelaram Rádio e Televisão de Portugal, SA e CC, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Setembro de 2007, negou-lhes provimento aos recursos, de cujo acórdão eles interpuseram recurso de revista.

Rádio e Televisão de Portugal, SA formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a Relação não aplicou adequadamente o regime da culpa in contrahendo do artigo 227º do Código Civil, porque quando CC solicitou a suspensão do programa Pessoas a recorrente desconhecia a existência da procuração para a celebração de eventuais contratos;
- não é possível imputar à recorrente a violação do princípio da boa fé contratual nem a obrigação de indemnização;
- não seria possível à recorrente dissociar a produção do programa proposto da participação de CC na sua execução, ainda que o seu envolvimento tivesse lugar por via da sua eventual participação na sociedade recorrida;
- foi com base no pressuposto de que CC asseguraria o desenvolvimento do projecto nos termos por ele propostos e em seu nome, que a recorrente acedeu a que o contrato para a produção de programa Pessoas fosse celebrado com a recorrida sociedade, que enviou as declarações de cedência dos direitos editoriais e dos elementos da constituição da empresa para a elaboração do respectivo contrato, que acordou com o primeiro dos treze programas da série emitido em 4 de Março de 2001 e que determinou a sua entrega em 2 de Março do mesmo ano;
- CC surgiu como tendo proposto o projecto em causa, como tendo uma colaboração directa com a escolha do seu nome, como tendo acompanhado as reuniões de pré-produção e de produção pessoalmente, como estando encarregue da parte de audiovisuais do programa, ingerido tão profundamente na criação, produção e coordenação do programa que difícil não será considerá-lo, como fez a recorrente, como verdadeiro e único mentor daquele projecto e legítimo interlocutor nas negociações para a sua concretização, desde o momento da apresentação da proposta para a produção do programa de entretenimento, em seu nome e por sua iniciativa, passando pelos momentos em que indicou que a referida produção se realizaria através da sociedade recorrida, na qual ele participava ou viria a participar e em que deu ordem de suspensão, até à altura em que tomou conhecimento da procuração;
- a recorrente não teve conhecimento da existência da procuração outorgada para celebração de eventuais contratos, nem do limite dos poderes representativos nela consagrados, porque a procuração da qual constavam só chegou ao seu poder em 14 de Março de 2001, dez dias depois da data prevista para a emissão do primeiro programa da série Pessoas;
- não lhe pode ser imputado o conhecimento da existência de situação de abuso dos poderes de representação outorgados pela recorrida a CC;
- partindo-se da ignorância da recorrente quanto à existência da procuração, tem de se concluir pela inexistência da obrigação de zelar pelo interesse de mandante que desconhecia existir;
- o abuso de representação refere-se ao âmbito dos poderes de representação e, portanto, o conhecimento desse abuso é o conhecimento dos limites desses poderes;
- a decisão da recorrente de suspender a emissão do programa foi justificada por virtude de ter ocorrido em consequência do pedido formulado por CC;
- a recorrente não incorre em responsabilidade pré-obrigacional nem se constituiu na obrigação de indemnizar a recorrida sociedade pelos prejuízos por ela sofridos;
- se pudesse ser invocada quebra injustificada das negociais pré-contratuais, por impossibilidade de garantir o acordado entre as partes durante as negociações, seria à recorrente que tal faculdade caberia, porque, por iniciativa da sua contraparte negocial, se viu obrigada a alterar o plano de emissões televisivas previstas para o dia 4 de Março de 2006;
- considerando o papel preponderante de CC no desenvolvimento do projecto para a produção do referido programa, em face do seu pedido de suspensão da emissão do primeiro programa, outra alternativa que não a de recusa do recebimento do programa para exibição equivaleria à prática de um acto de execução do contrato a celebrar pela recorrente, pelo que tal acto de suspensão nunca poderia consubstanciar uma sua interrupção das negociações;
- ao entregar o programa nas instalações da recorrente, a sociedade recorrida apresentou-se a executar um contrato cujos termos não estavam totalmente definidos, sendo que a recorrente não podia aceitar emiti-lo na data acordada, para que não praticasse um acto manifestamente contraditório com o que lhe havia sido solicitado por CC, que conduzira todas as negociações com vista à celebração do contrato em causa;
- não era possível à recorrente, por manifesta contradição, aceitar num dado momento suspender os termos acordados entre as partes durante as negociações, para, em momento ulterior, praticar actos susceptíveis de integrarem a execução do contrato a celebrar;
- a recorrente actuou na convicção de estar a respeitar a vontade da sua contraparte, pelo que o tribunal não lhe pode aplicar o regime previsto no artigo 227º do Código Civil;
- o tribunal recorrido, ao imputar à recorrente o regime da culpa na formação dos contratos ínsito no artigo 227º do Código Civil, assim a responsabilizando pelos prejuízos sofridos pela recorrida sociedade, aplicou de forma ilegal aquela norma, violando-a;
- ainda que fosse de condenar a recorrente nos termos do artigo 227º do Código Civil, não podia sê-lo pelos danos emergentes pedidos a título de patrocínios e custos que suportou com os operadores de câmara subcontratados, nos moldes em que o fez, relegando a liquidação para execução de sentença;
- cabia à recorrida sociedade provar os valores de € 15 706,40 e € 4 863,28, liquidou as consequências dos factos que invoca e que imputa à recorrente na petição inicial, prescindindo da faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil, pelo que as mesmas, naquela data, já eram possíveis de determinar de modo definitivo;
- tais quantias não lograram ser determinadas no seguimento da produção da prova, pelo que não pode o tribunal usar da faculdade prevista no artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil, relegando para uma segunda tentativa de determinação do quantum daqueles danos para liquidação em execução de sentença, pelo que violou aquele normativo.

CC formulou, por seu turno, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- não houve na resposta ao quesito primeiro exame crítico das provas e ocorreu a violação expressa da lei que fixa a força probatória de meio de prova, o que deve ser sindicado no recurso;
- dos documentos invocados na motivação da referida resposta só foi determinante o de folhas 553 a 566, no qual não aparece a menção Lisboa, 26 de Dezembro de 2000;
- a razão de ser dos outros invocados documentos, que nada têm a ver com a motivação da resposta, mormente no segmento em que se diz em data não concretamente apurada mas não posterior a 26 de Dezembro, explica-se pelo teor dos requerimentos e posição que sobre eles tomou a Juíza;
- na sequência da junção ao processo do documento de folhas 553 a 566 e dos outros assinalados requerimentos, o recorrente não prescindiu do prazo de vista, aceite pela Juíza, tendo impugnado a identidade do destinatário do fax e as circunstâncias em que foi enviado, quer a sua autoria por parte do recorrente;
- há lacuna legal quanto a faxes (telecópias) porque o legislador não previu estes meios de comunicações, pelo que é adequado aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 379º do Código Civil;
- o Código Civil, ao contrário do Código Comercial, não atribui o valor de documento particular ao original de telegrama não assinado pelo próprio ou outrem a seu rogo, nos termos do artigo 373º, nº 4, do Código Civil, e o documento particular deve conter uma assinatura do próprio ou de terceiro a seu rogo;
- os telegramas expedidos por terceiro não têm a força probatória dos documentos particulares, salvo havendo procuração escrita, nem os telegramas telefonados, sendo que, quanto a estes, a autoria da declaração transmitida há-de certificar-se por outros meios de prova, sujeitos à livre apreciação do julgador, e fazer-se em termos diferentes dos consignados para os documentos particulares;
- o próprio artigo 97º, § 2º, do Código Comercial faz depender a força probatória dos telegramas para efeitos de mandato e toda a prestação de consentimento, ainda que judicial de assinatura reconhecida notarialmente;
- não tendo havido recurso a qualquer meio de prova, designadamente testemunhal, para efeito de se apurar a data do pretenso mandato sem representação, a resposta ao quesito primeiro teria que ser a de não provado;
- foi violado o disposto no nº 1 do artigo 373º do Código Civil, quer directamente, quer por remissão para o artigo 379º do mesmo diploma;
- atenta a redacção dada ao quesito primeiro, não é acertado o juízo de que a discordância do recorrente estaria limitada à referência temporal – data não posterior a 26 de Julho de 2000 – mas sim à questão de saber se o imputado compromisso do recorrente era anterior ou posterior à celebração do contrato-promessa,
- atentas as respostas aos quesitos 65º, 67º e 92º é erróneo o juízo de que a existência de tal acordo resulta do conjunto dos factos provados;
- discorda-se da decisão proferida pelo tribunal quanto à impugnação do documento de folhas 553 a 566, por ser particular não assinado, cabendo, por isso, a prova da sua genuinidade às recorridas, nos termos dos artigos 342º, nº 1, e 374º, nº 1, do Código Civil, que não fizeram;
- ao invés do decidido foi feita adequada impugnação ao referido documento, sendo que só há lugar à arguição da falsidade, relativamente a documentos aptos a fazer prova plena, pelo que não podia o quesito primeiro ter a resposta que teve;
- para que um contrato se possa considerar concluído é necessário que, nos termos do artigo 232º do Código Civil, as partes hajam chegado a acordo sobre todas as questões que ambas ou alguma delas entenderem dever ser objecto de acordo;
- enquanto o acordo não existir, estamos ainda na fase pré-contratual, no domínio dos actor preparatórios ou preliminares, não podendo o contrato tido em vista considerar-se concluído e vinculativo;
- para que a Rádio e Televisão de Portugal, SA possa considerar-se vinculada para com terceiros, nos termos do artigo 409º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, importa que os seus administradores, com poderes de representação segundo o contrato de constituição, aponham a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme o nº 4 daquele artigo;
- ela obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho de administração, um obrigatoriamente, de um administrador no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados, ou pela assinatura de mandatários constituídos no âmbito do correspondente mandato;
- improvado ficou que a Rádio e Televisão de Portugal, SA se tenha obrigado nos referidos termos, pelo que bem foi decidida a improcedência dos pedidos de indemnização cuja causa de pedir fora o contrato celebrado entre aquela e a sociedade recorrida;
- se provado ficou ter acontecido por diversas vezes que Radiotelevisão Portuguesa, SA acordar verbalmente com as produtoras a produção de programas e demorar a celebrar os contratos e por isso ser emitida parte dos programas individuais que integram a série dos contratos escritos, também o ficou que naquela estação emissora existe a regra de que os contratos com as produtoras têm de ser sempre reduzidos a escrito, e que os contratos escritos contêm cláusulas sobre preços, prazos de entrega e a possibilidade de ela controlar a qualidade dos programas;
- pretender transformar a excepção em regra, sabendo-se, no caso, qual é a regra, configura má fé processual, e não é exacto que a interrupção dos preliminares do ajuizado contrato tenha ocorrido sem qualquer justificação válida;
- se a tal respeito quem legal e estatutariamente se não pronunciou, nem tinha que se pronunciar, tal interrupção surge com o fax aludido no artigo 29º da petição inicial, no qual o seu signatário, perante o manifesto dissenso entre a sociedade recorrida e o recorrente, limitou-se a lembrar àquela que a proposta referente ao programa Pessoas foi apresentada àquela estação emissora pelo recorrente, pelo que para o esclarecimento de questões relativas à produção ou outras deveria a sociedade recorrida contactá-lo;
- não tendo havido um acto jurídico vinculativo, nos termos do artigo 409º do Código das Sociedades Comerciais e 18º, alínea a), dos Estatutos da estação emissora, que nem sequer anuiu a subscrever qualquer minuta do invocado contrato, não há por parte desta responsabilidade contratual, mas meras negociações preliminares entre directores, ex-directores e funcionários daquela estação;
- não procede qualquer pedido indemnizatório, face ao disposto no artigo 227º do Código Civil, e no caso de se entender que tal preceito legal gera responsabilidade contratual, esta inexiste;
- enveredando-se pela responsabilidade aquiliana, tendo em conta as negociações sérias mencionadas na sentença, forçoso é atender ao circunstancialismo de que tiveram como interlocutores, da parte da estação emissora, directores, ex-directores e funcionário;
- o artigo 165º do Código Civil não é aqui invocável, porque alem de se não verificarem os respectivos pressupostos, o factualismo para que remete aquele preceito legal não foi invocado como causa de pedir, delimitadora do pedido, nos termos dos artigos 661º, nº 1, e 498º, nº 4, do Código de Processo Civil;
- a referida estação emissora é parte ilegítima, porquanto quem deveria ser demandado a tal título seriam os referidos interlocutores, aplicando-se por analogia o artigo 79º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais;
- os danos directamente causados são-no sem interferência da sociedade, tudo se passando em moldes tais que a sua representação mesmo a ser invocada, se mostra irrelevante;
- o recorrente não podia ser condenado sozinho nos termos do artigo 227º do Código Civil nesta acção, porque tal implicaria alteração intempestiva da causa de pedir, proibida pelos artigos 273º, nº 1, e 661º, nº 1, do Código de Processo Civil;
- é inexacta a motivação da resposta não provado ao quesito 93º da base instrutória, de não ter sido produzido depoimento nesse sentido, pois sobre ele houve depoimento de parte, onde a depoente afirmou que o facto de a sociedade não se encontrar registada não seria impeditivo de logo se proceder à escritura definitiva ou à constituição de uma sociedade idêntica, antes assinou o contrato-promessa para ver se se daria bem com o recorrente, reservando-se o direito de, posteriormente, agir em conformidade, cumprindo ou não o prometido contrato;
- e tal depoimento devia ser atendido na motivação daquela resposta, atento o disposto no artigo 361º do Código Civil;
- sendo o abuso do direito do conhecimento oficioso do tribunal, a aludida afirmação da recorrida poderia e deveria ser tomada em conta, para esse mesmo fim instrumental, atendo o que se dispõe no artigo 514º do Código de Processo Civil, como resulta do artigo 361º do Código Civil, e, se tal facto não foi articulado, a sua alegação era impossível por o recorrente não ter dons divinitórios;
- tal depoimento não é despiciendo por revelar reserva mental que, não afectando a validade do respectivo negócio jurídico, cujo escopo legal não é o que presidiu à vontade de contratar por parte da sociedade recorrida, dá ao recorrente o direito de invocar o abuso do direito nos termos do artigo 334º do Código Civil, suficiente para revogar a decisão que anulou o contrato-promessa;
- não tendo conhecido desta questão, o acórdão recorrido é nulo, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, improcedendo os pedidos formulados pelas recorridas;
- deve alterar-se a resposta ao quesito primeiro em termos de não provado e absolver-se o recorrente das condenações, com excepção da relativa a danos morais.

Respondeu a recorrida AA;
- o recorrente repete as conclusões que formulou no recurso de apelação, e continua, na revista, a pretender a reapreciação da prova relativamente ao quesito primeiro com o fundamento falso de que a resposta só se baseou no documento inserto a folhas 553 a 566;
- para além da fundamentação da referida resposta, importa ter em conta que o artigo prova o início das negociações, sendo que a sua apreciação no quadro da sentença tem de ter em conta todos os outros factos provados até à decisão da estação emissora de não emitir o programa, que já tinha data marcada;
- no que concerne ao referido documento, não pode o recorrente impugná-lo em sede de revista, e as considerações que faz sobre a responsabilidade civil da estação emissora esquece os factos provados;
- o recorrente formula sem justificação o pedido de reapreciação da prova feit no recurso de apelação, está fixada a matéria de facto e não há razões que justifiquem ou permitam a sua alteração no recurso de revista.

II
É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido. Inserida por ordem lógica e cronológica:
1. DD trabalha com o réu CC há mais de 15 anos em produção audiovisual e construção de cenários, e o último tinha e tem reputação e poder negocial no meio audiovisual como responsável na área de cenografia e variedades na Sociedade Independente de Comunicação, SA e Televisão Independente, SA,
2. Por altura de fins de Novembro/princípios de Dezembro de 2000, a autora AA e uma sua amiga, EE, pediram a DD para serem apresentadas ao réu CC, o que veio a suceder, e fez-lhe um pedido de ajuda para ele lhe arranjar trabalho na área do audiovisual.
3. Quando conheceu a autora AA, o réu CC era accionista da sociedade Capital International Consultantes Limited, que era sócia da Zoomout – Produção e Formação de Teatro, Cinema e Video Lda, sendo que esta última produzia obras de ficção, e o réu queria ser sócio de uma sociedade produtora de programas de entretenimento.
4. Por não estar a correr bem a parte do corpo de baile do programa Tic-Tac Milionário da Televisão Independente, SA, o réu CC conseguiu convencer a produtora executiva desse programa, FF, da Valentim de Carvalho, a substituir as bailarinas por outras da responsabilidade da BB, Ldª, o que permitiu a esta obter rendimentos brutos mensais superiores a € 4 000 durante cerca de 3 meses com esse programa sem qualquer contrapartida para ele.
5. A comercialização de imagens de arquivo é uma das actividades comerciais exercidas pela Radiotelevisão Portuguesa, SA disponível a qualquer interessado, sendo o visionamento uma das fases dessa comercialização.
6. Na Radiotelevisão Portuguesa, SA existe a regra de que os contratos com as produtoras têm de ser sempre reduzidos a escrito, embora já por várias vezes tenha havido atrasos na redução a escrito dos contratos.
7. Os contratos escritos contém cláusulas sobre preços, prazos de entrega e possibilidade de a Radiotelevisão Portuguesa, SA controlar a qualidade dos programas.
8. Por diversas vezes tem acontecido a Radiotelevisão Portuguesa, SA acordar verbalmente com as produtoras a produção dos programas e demorar a celebrar por escrito os contratos e, por isso, tem acontecido, por diversas vezes, ser emitida parte dos programas individuais que integram a série antes dos contratos escritos.
9. Nos contratos com a Radiotelevisão Portuguesa, SA referentes à produção de programas do género do «Pessoas» é estipulada a duração de 13 emissões, ou seja, 13 semanas, e após algumas emissões a Radiotelevisão Portuguesa, SA decide se pretende mais emissões ou não, podendo vir a ser contratadas emissões até ser completado um ano ou seja, 52 emissões.
10. Nos contratos entre a Radiotelevisão Portuguesa, SA e as produtoras é frequente incluir no preço a pagar pela Radiotelevisão Portuguesa, SA às produtoras o visionamento e a utilização de imagens de arquivo da Radiotelevisão Portuguesa, SA até ao limite de 3 minutos por programa.
11. Em finais do ano de 2000, em data não concretamente apurada, não posterior a 26 de Dezembro, o réu CC acordou com a autora BB - Produções Audiovisuais Unipessoal Ldª negociar a produção por esta autora de um programa para a Radiotelevisão Portuguesa, SA, designado inicialmente por «Pessoas e Estilos» e que depois veio a ser designado por Pessoas o qual visava substituir o programa Jet Set e teria a duração inicial de 13 semanas - 13 emissões.
12. Sabendo haver na Radiotelevisão Portuguesa, SA descontentamento com o programa Jet Set, o réu CC apresentou à Radiotelevisão Portuguesa, SA uma proposta para fazer um programa em substituição daquele, e a atribuição àquele do programa começou a ser noticiada na comunicação social.
13. O réu CC apresentou em nome próprio à Radiotelevisão Portuguesa, SA a proposta para fazer um programa para substituir o Jet Set, mas quando a Radiotelevisão Portuguesa, SA lhe perguntou quem iria o produzir, ele disse que ia ser a BB, Ldª.
14. Decorreram negociações entre CC e a Radiotelevisão Portuguesa, SA, nas quais foi acordado que o programa Pessoas seria produzido pela autora BB, Ldª, negociações essas de que BB, Ldª foi tendo conhecimento e aceitou.
15. A Radiotelevisão Portuguesa, SA não se opôs a que o programa fosse produzido pela BB, Ldª, e ficou acordado com a primeira que a última ia ser a produtora do programa Pessoas com a duração de 13 emissões, sem prejuízo de poderem vir a ser contratadas mais emissões se o programa agradasse.
16. Para a Radiotelevisão Portuguesa, SA, CC era o mentor do projecto «Pessoas» e o seu envolvimento era a garantia da sua exequibilidade, e o último enviou à primeira o fax cuja cópia consta como documento nº 2 a folhas 141 a 145.
17. As comunicações por fax entre a Radiotelevisão Portuguesa, SA e a autora BB, Ldª existiram porque o réu CC disse à primeira que a BB, Ldª ia ser a produtora do programa «Pessoas».
18. Radiotelevisão Portuguesa, SA designou como apresentadora das emissões do Programa Pessoas a locutora II funcionária da empresa, e, no dia 20 de Janeiro de 2001, já os jornais noticiavam o novo programa, designadamente o “24 Horas” e o “Independente”.
19. A BB, Ldª contratou a equipa necessária para a realização integral do programa, num total de 11 pessoas, incluindo a produtora GG, que fora responsável pela produção do Jet Set durante cinco anos e o realizador HH, e as filmagens começaram em meados do mês de Janeiro de 2001.
20. Sendo um programa de actualidade, foi preparado o primeiro da série e feitas algumas gravações, que não perdiam oportunidade para os programas seguintes, de que são exemplo as entrevistas ao Marquês de Fronteira, ao jornalista JJ e uma reportagem na Turquia com os apresentadores do programa da Radiotelevisão Portuguesa, SA “Caderno Diário”, KK e LL.
21. No dia 23 de Janeiro de 2001, em documento escrito, em que outorgaram como primeira contraente AA e como segundo contraente CC, eles declararam:
- ter a sociedade por objecto social a produção de audiovisuais. guionismo, ideias criativas, agência de organização de casting, espectáculos e modas, e a primeira contraente comprometer-se em promover a transformação da citada sociedade unipessoal em sociedade por quotas, que terá o mesmo objecto e capital social e, na medida do possível, parte da mesma denominação social, estando previsto que esta passe a ser BB Produções Audiovisuais, Ldª;
- ficar o capital social então representado por duas quotas, sendo uma de € 3 500 pertencente ao segundo contraente e outra de € 1500, pertencente à primeira contraente, e a gerência e representação em juízo da nova sociedade a pertencer a ambos os contraentes, sendo necessária a assinatura deles para obrigar a sociedade;
- enquanto não se procedesse à transformação da sociedade prometida, obrigar-se a primeira contraente a passar instrumento de representação da sociedade, sua representada, nos termos da qual será nomeado procurador especial o segundo contraente;
- na referida procuração deverem ser dados poderes exclusivos ao segundo contraente para efeitos da celebração de quaisquer contratos junto da Radiotelevisão Portuguesa, SA e receber os preços ajustados relativos a esses contratos, que caducará quando se mostrar efectuado o registo definitivo da sociedade a constituir;
- para efeitos da celebração da escritura da nova sociedade, ficar desde já convencionado ter o segundo contraente entregado à primeira contraente as quantias necessárias à subscrição e realização por inteiro da sua futura quota de € 3 500, que após a constituição da prometida sociedade far-se-ia uma assembleia geral que terá como ordem do dia a prestação de contas entre ambos os contraentes, relativamente a proveitos, despesas e adiantamentos que cada um fez até à altura da constituição da prometida sociedade e quaisquer outros que se entendam convenientes;
- enquanto não fosse constituída a prometida sociedade, o segundo contraente ficar com o direito de retenção de todas e quaisquer quantias que na qualidade de procurador da representada da primeira contraente receber nos termos do respectivo instrumento de procuração.
22. O réu CC pagou à autora AA a quantia de 701 687$ para realização por inteiro da sua futura quota de e 3 500 prevista no contrato promessa, e emprestou à BB, Ldª, por esta ter dificuldades financeiras, a quantia de 516 000$ e € 17 507,81, sendo que esta última foi um avanço da quantia que a BB, Ldª iria receber da Radiotelevisão Portuguesa, SA pelo trabalho com a festa Moda 21 na discoteca Dock´s, e além disso, promoveu reuniões com a BB, Ldª no seu atelier por causa do programa «Pessoas».
23. O acordo referido em 21 foi celebrado exclusivamente porque a autora AA confiou que CC abria mais facilmente as portas das televisões, por ser uma figura pública.
24. O réu CC teve a ideia de se associar com a autora AA, nascendo daí o contrato referido sob 21, porque tinham corrido bem as intervenções de AA quanto ao corpo de baile do programa Tic-Tac Milionário e à produção do programa Moda 21 e porque queria ser sócio de uma sociedade produtora de programas com conteúdo de entretenimento.
25. Na sequência do referido sob 22, o réu disse à primeira autora que se a sua produtora, a segunda autora, se saísse bem, poder-se-iam perspectivar novos trabalhos.
26. Em 24 de Janeiro de 2001, a Radiotelevisão Portuguesa, SA enviou à BB, Ldª o fax junto como documento nº 5, a folhas 60, no qual lhe solicitou “as declarações de cedência de direitos autorais e os elementos da constituição da empresa” para a “elaboração do contrato para a série”, e o fax, assinado por JA, do departamento de apoio administrativo da Radiotelevisão Portuguesa, SA, foi endereçado, em nome da BB, Ldª, a AA.
27. No final de Janeiro de 2001 houve uma reunião entre o réu CC e o realizador do programa Pessoas, HH, para definir o aspecto gráfico do programa, e o primeiro sugeriu a AA vários conteúdos para o programa «Pessoas» que foram tomados em consideração e impôs à BB, Ldª a contratação de um indivíduo de nome MV para fazer parte da equipa de produção do programa.
28. GG enviou ao réu CC, em 29 de Janeiro de 2001, o fax cuja cópia consta a folhas 140, mas ele não respondeu, tendo a sua subscritora vindo a ser contratada pela segunda autora.
29. A autora AA, única sócia gerente da autora BB, Ldª, e, nessa qualidade de representante dela, outorgou, no dia 2 de Fevereiro de 2001, uma procuração em que, no interesse de ambos os outorgantes, concedeu a CC “poderes especiais e exclusivos para celebrar quaisquer contratos com a Radiotelevisão Portuguesa, SA, com a TVI – Televisão Independente, SA, estipulando as cláusulas contratuais que melhor entendesse por convenientes, receber adiantamentos, ajustar preços e dar quitações.
30. Em 2 de Fevereiro de 2001 e 9 de Março de 2001, o Jornal “O Público” publicou o artigo cuja cópia consta a folhas 76, sob o título Programa de CC encalhado na RTP; Arquitecto dá primeiros passos na produção; Estação pública demarca-se de problemas entre parceiros da produtora.
31. No dia 13 de Fevereiro de 2001, pelas 10,30 horas, houve uma reunião na sede da Radiotelevisão Portuguesa, SA, em que estiveram presentes AA, CC e os directores e directora-adjunta de programas da mesma estação, respectivamente JF e MJM.
32. No dia 21 de Fevereiro de 2001, houve uma reunião entre AA e CC, em que estiveram presentes MM e DD, por terem sido convocados pelo réu.
33. Na reunião ocorrida em 21 de Fevereiro de 2001, o réu CC nomeou seus representantes para o projecto do programa «Pessoas»,DD e MM, não tendo na altura a autora AA manifestado oposição a esta nomeação.
34. No dia 22 de Fevereiro de 2001, BB, Ldª enviou à Radiotelevisão Portuguesa, SA, que as recebeu, as declarações cujas cópias constam a folhas 62 a 64, não tendo a Radiotelevisão Portuguesa, SA procedido à sua devolução.
35. No dia 22 de Fevereiro de 2001 compareceram na sede da autora BB, Ldª os referidos MM eDD, tendo estes, em representação do réu CC, pretendido saber de todos os colaboradores que estavam a participar no programa Pessoas, de orçamentos e de tudo o mais relacionado com a produção do programa.
36. O réu CC não compareceu na BB, Ldª no dia 22 de Fevereiro de 2001, e solicitou à Radiotelevisão Portuguesa, SA essa reunião para apresentar a produtora.
37. Nessa reunião na sede da BB, Ldª, no dia 22 de Fevereiro de 2001,DD e MM - produtor concorrente da BB, Ldª - disseram a AA que MM ia assumir as funções de produtor e que seria pago pela BB, Ldª.
38. O réu CC enviou à autora, AA, no dia 23 de Fevereiro de 2001, o fax cuja cópia consta como documento nº 9 de folhas 68, onde expressou que JF lhe pedia para ver o genérico no máximo na 2ª feira, e que se tinha comprometido a mostrá-lo no referido dia 23 de Fevereiro de 2001.
39. CC na reunião aludida em 32 referiu-se à autora BB, Ldª como sendo a empresa produtora que ia produzir o programa e da qual ia ser sócio, e propôs à Radiotelevisão Portuguesa, SA o nome de «Pessoas e Estilos» para o programa mas o director de programas do canal 1, JF, não gostou desse nome, tendo sugerido o nome «Pessoas» tendo ficado acordado esse nome.
40. Na reunião referida em 32, AA esteve presente na qualidade de gerente da BB, Ldª, onde ficou estabelecido que o primeiro desta série inicial de 13 programas deveria ser entregue no dia 2 de Março de 2001, por forma a estrear no dia 4 de Março de 2001, que cada programa individual seria sempre entregue em cada Sexta-Feira, para ser visionado e emitido no Domingo seguinte, à hora do almoço, e quanto ao formato final do programa foi acordado que os contactos futuros ao nível do próprio conteúdo seriam directamente feitos entre a autora AA e a referida subdirectora de programas, que a conhecia, pois já fez outros trabalhos para a da Radiotelevisão Portuguesa, SA.
41. A Radiotelevisão Portuguesa, SA enviou à BB, Ldª o fax cuja cópia consta como documento nº 7 de folhas 66, com data de 26 de Fevereiro de 2001, no qual a informava que, por motivos de programação, a série Pessoas, só iria estrear no dia 11 de Março de 2001, e uma equipa de filmagem dirigida pelo referido MM fez filmagens no hall do Casino Estoril, com o pretexto de que já estava a filmar para o programa Pessoas.
42. A Radiotelevisão Portuguesa, SA enviou à BB, Ldª o fax cuja cópia consta como documento nº 8 de folhas 67, com data de 26 de Fevereiro de 2001, no qual a informava dever considerar sem efeito o fax mencionado sob 41.
43. O serviço de videotape da Radiotelevisão Portuguesa, SA avisou a BB, Ldª, através da produtora GG, que o visionamento e cópia da cassete do primeiro programa da série estava marcado para o dia 2 de Março, às 14 horas, e, no mesmo dia 26 de Fevereiro, o serviço de arquivo da Radiotelevisão Portuguesa, SA telefonou também para a BB, Ldª para combinar o visionamento de imagens de arquivo no dia 1 de Março de 2001, as quais tinham sido pedidas para o segundo programa da série.
44. No dia 28 de Fevereiro de 2001 a autora BB, Ldª recebeu um fax da Radiotelevisão Portuguesa, SA, assinado por NN do Departamento de Coordenação e Novos Projectos, no qual refere que a proposta do programa “foi apresentada à Radiotelevisão Portuguesa, SA por CC, pelo que para esclarecimento e/ou questões relativas à produção, ou outros, deverá a BB, Ldª contactá-lo.
45. Face ao fax junto como documento nº 10, mencionado sob 44, o advogado JC, em representação da BB,Ldª, enviou a OO, da Radiotelevisão Portuguesa, SA, no dia 1 de Março de 2001, o fax junto como documento nº 11 de folhas 70, expressando o seguinte: “É facto que o Sr. Arquitecto CC negociou o mesmo programa, mas no uso de uma procuração que a BB. Ldª lhe conferiu, a procuração em causa é a que se junta, da procuração não constam poderes para o Sr. Arquitecto CC alterar, modificar ou desistir do que já está acordado entre a RTP e a minha cliente. De facto, são-lhe concedidos poderes especiais e exclusivos para celebrar quaisquer contratos com a RTP, com a TVI, estipulando as cláusulas contratuais que melhor entenda por convenientes, receber adiantamentos, ajustar preços e dar quitações. No caso concreto, destes poderes apenas lhe falta exercer os de receber adiantamentos e dar quitações. Se por hipótese, que a minha cliente não sabe, o Sr. Arquitecto CC pretende alterar, modificar ou desistir de um negócio que a BB já expressamente aceitou e que já desenvolveu, com custos da ordem dos seis mil contos, está manifestamente a ultrapassar os seus poderes de representação. Com efeito, a procuração em causa constitui um verdadeiro mandato com representação, pois o Sr. Arquitecto CC dispõe de poderes para praticar actos jurídicos (artigos 1157º a 1773º do Código Civil) e de poderes para firmar negócios jurídicos (artigos 258º a 261º do Código Civil); e aos mandatos com representação são cumulativamente aplicáveis as regras do mandato e da procuração, nos termos do nº 1 do artigo 1178º do Código Civil. Assim sendo, o mandatário é obrigado a praticar os actos compreendidos no mandato segundo as instruções do mandante (artigo 1161º do Código Civil) e aos terceiros, como é o caso presente da RTP, é aplicável a figura do abuso de representação (artigo 269º do Código Civil) pois conhece a vontade de BB, Produções Audiovisuais, Unipessoal, Ldª, de manter todos os acordos que foram firmados com a mesma RTP pelo Sr. Arquitecto CC, em sua representação. Conhece também a RTP, pelo menos agora, por força da apresentação da procuração, que o mesmo Sr. Arquitecto tem apenas os poderes que a mesma procuração lhe confere, pelo que essa empresa pública de televisão passaria a ser co-responsável pelo incumprimento do mandato com representação caso viesse a aprovar um programa idêntico de uma empresa concorrente cuja iniciativa partisse do mesmo Sr. Arquitecto CC. Se alguma dúvida ainda existisse sobre a extensão do mandato com representação, impor-se-ia aplicar, por analogia, as regras da transigência e desistência do pedido (artigo 37º do CPC), pois a ratio legis é a mesma (artigo 10º, nº 2, do Código Civil). Por fim, frise-se que o facto de a procuração em causa ser sido conferida também no interesse do procurador não tem outras consequências do que as previstas no nº 3 do artigo 265º do Código Civil. A regra do abuso de representação, que a RTP tem obrigação de conhecer, aplica-se a toda e qualquer procuração. Assim, porque a minha cliente pretende e está em condições de prosseguir sem alterações tudo o acordado com a RTP através do Sr. Arquitecto CC, no uso dos poderes de representação que lhe confiou, solicito a V.Exª que, formalmente, me informe qual o facto estranho que leva a TRP a informar a BB de que deve contactar o Sr. Arquitecto CC, pois, e pelo referido, nesta fase não tem aquele Sr. Arquitecto qualquer poder de representação da empresa para efeitos de reconsideração, alteração, modificação ou desistência do acordado. Com os melhores cumprimentos, o advogado que junta procuração forense”.
44. No dia 2 de Abril de 2001, o advogado das autoras recebeu a carta junta como documento nº 14 de folhas 87 enviada pela Radiotelevisão Portuguesa, SA, onde se expressa que em resposta ao fax de 1 de Março confirmava o fax de 28 de Fevereiro, subscrito por NN e esclarecer ser a Radiotelevisão Portuguesa, SA era alheia a todas as questões que se prendiam com a procuração referida e com os diferendos que pudessem existir entre a cliente dele e o Arquitecto CC.
45. Os custos de cada uma das emissões do programa a pagar pela Radiotelevisão Portuguesa, SA à BB, Ldª era o equivalente a € 18 156,24, acordado entre ambas, uma vez que as contas foram feitas pela BB, Ldª, diluindo as despesas por 52 programas, por perspectivar a possibilidade de vir a produzir e emitir esse número de emissões.
46. A dez dias da data prevista para a estreia do programa «Pessoas» o réu CC, falando ao telefone com o realizador HH, disse a este que dispensava os seus serviços, já que não se entendiam, situação que foi ultrapassada no dia seguinte, porque o primeiro telefonou para a BB, Ldª a dizer que podia continuar com aquele realizador.
47. O programa Pessoas foi incluído por duas vezes na grelha da Radiotelevisão Portuguesa, SA que é enviada para os órgãos de comunicação social, e por duas vezes, retirado.
48. O réu CC solicitou à Radiotelevisão Portuguesa, SA que o programa Pessoas ficasse suspenso porque já não ia produzir o programa com a BB, Ldª e que ia arranjar outra produtora.
49. No dia 2 de Março de 2001, através de um telefonema, FM responsável pelas produções externas, informou ter sido desmarcada a sala de videotape, que estava confirmada para o mesmo dia 2.
50. Mesmo assim, representantes da BB, Ldª deslocaram-se à Radiotelevisão Portuguesa, SA, nesse dia 2 de Março de 2001, para entregarem a cassete, mas os serviços de segurança da última recusaram o seu recebimento, invocando ordens superiores, a qual tinha a primeira emissão do programa.
51. No dia 14 de Março de 2001, a autora BB, Ldª, pelo seu advogado, enviou ao presidente do conselho de administração da Radiotelevisão Portuguesa, SA a carta cuja cópia consta a folhas 89.
52. A produção e realização de um programa como este, de actualidades, e que em parte visa a promoção de figuras da própria estação televisiva, implica que quando é entregue um programa, nomeadamente o primeiro, é necessário ter praticamente pronto o segundo, bem como material relativamente intemporal que possa ser utilizado num prazo mais ou menos longo.
53. A autora BB, Ldª produziu na totalidade o primeiro programa, que só não foi recebido pela Radiotelevisão Portuguesa, SA porque esta o recusou, e produziu na quase totalidade o segundo, a que apenas falta incorporar a participação da locutora HH.
54. A autora BB, Ldª fez reportagens em Portugal e na Turquia e adquiriu peças estrangeiras, e o programa nº 1 está gravado na cassete que constitui o documento nº 16, que a Radiotelevisão Portuguesa, SA recusou receber.
55. Uma parte dos custos da totalidade dos programas seria suportada, como é prática, por patrocínios, ou seja, pelos chamados «cartões» que são exibidos imediatamente no final de cada programa, cujo número varia de acordo com o que consta no contrato celebrado entre a produtora e a estação televisiva.
56. Porque esses patrocínios foram utilizados na viagem à Turquia e o programa não vai ser emitido, a BB, Ldª terá de devolver em dinheiro os patrocínios, e, com a emissão dos programas a BB, Ldª não teria de os devolver.
57. O custo da pós-produção e da realização do programa Pessoas, subcontratadas, é de € 7 980,77, valor este que ainda não está pago.
58. Para a produção do programa Pessoas foram subcontratados operadores de câmara, o que importou custos de valor não concretamente apurado, e a autora BB, Ldª calculou uma margem de lucro de 15% pela totalidade dos 13 programas.
59. Foram entregues à ré Radiotelevisão Portuguesa, SA, e esta não as devolveu, as declarações cujas cópias constam a folhas 62 a 64.
60. A Radiotelevisão Portuguesa, SA retirou a sua apresentadora HH do programa Made in Portugal, com a duração de um ano, e sua direcção de programas disse àquela que a duração prevista para o Pessoas seria de um ano.
61. Todo o trabalho realizado, particularmente o primeiro programa, só poderia ser passado na televisão se fosse modificado, por ter perdido parte da actualidade.
62. Hoje, em virtude de toda esta situação, AA está impedida de produzir ou sequer tentar propor programas para a Radiotelevisão Portuguesa, SA.
63. O conflito com o réu CC tem impedido a autora AA de contratar trabalhos como produtora para as estações televisivas Sociedade Independentemente de Comunicação, SA e Televisão Independente, SA.
64. Em data não apurada do ano de 2001, houve uma reunião no atelier do réu CC com AA, M..., PL.. e PM, onde se falou sobre o programa «Pessoas».
65. Aquando das negociações com a Radiotelevisão Portuguesa, SA a procuração mencionada sob 29 ainda não existia.


III
As questões essenciais decidendas são as de saber se a recorrida BB, Unipessoal, Ldª tem ou não direito a exigir dos recorrentes a indemnização no montante € 7 980,77 e do que se liquidar posteriormente relativamente
ao despendido com patrocínios e operadores de câmara na produção do programa Pessoas, e juros de mora.
Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e da recorrida BB, Ldª, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- delimitação negativa do objecto dos recursos;
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia?
- deve ou não ser alterada a decisão da matéria de facto proferida pela Relação?
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre o recorrente e AA;
- abusou ou não AA do direito de anular o contrato que celebrou com CC?
- estrutura do módulo contratual em que se desenvolveram as negociações entre a Radiotelevisão Portuguesa, SA, CC e BB, Ldª;
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre o recorrente CC e a recorrida BB, Ldª;
- estrutura da responsabilidade civil pré-contratual;
- está ou não a recorrente Rádio e Televisão de Portugal, SA constituída na obrigação de indemnizar BB, Ldª?
- legalidade ou não da relegação da liquidação do dano causado pela Radiotelevisão Portugues, SA para posteridade.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos pela delimitação negativa do objecto dos recursos.
O âmbito dos recursos é delineado pelas conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
AA pediu a condenação de CC a pagar-lhe a indemnização por lucros cessantes no montante correspondente a € 39 903,83 e a compensação por danos não patrimoniais na quantia correspondente a € 9 975,95.
No tribunal da primeira instância, foi julgada improcedente a referida pretensão indemnizatória baseada em lucros cessantes e fixada a compensação por danos não patrimoniais no montante de € 7 500, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da data da sentença.
AA e BB Ldª pediram no confronto de CC, no processo da acção que foi mandado apensar, a revogação da procuração conferida a CC com fundamento em abuso de representação, por se ter feito passar por dono da segunda.
No tribunal da primeira instância foi declarada a revogação da referida procuração com fundamento na verificação de justa causa para o efeito, em razão de CC, ao solicitar à Radiotelevisão Portuguesa, SA que o programa Pessoas ficasse suspenso porque já o não ia produzir e ir arranjar outra produtora, ter praticado actos que extravasavam dos poderes que lhe foram conferidos pela mandante, contra o interesse desta.
Como AA e CC se conformaram com os referidos segmentos decisórios, respectivamente, a primeira não recorrendo e o último não o incluindo no objecto dos recursos de apelação e de revista, certo é não serem tema de análise neste último recurso.

2.
Continuemos, com a análise da questão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia.
Alegou CC, no recurso que interpôs do acórdão da Relação, não ter esta conhecido da questão relacionada com a resposta ao quesito 97º da base instrutória, que diz instrumental à arguição do abuso do direito quanto ao pedido de anulação do contrato-promessa, sob o fundamento de o tribunal estar vinculado aos factos oportunamente alegados pelas partes.
Acrescentou, por um lado, discordar por virtude de o abuso do direito ser de conhecimento oficioso, pelo que a afirmação da recorrida deveria ser tomada em conta para esse fim instrumental, atento o disposto no nº 2 do artigo 514º do Código de Processo Civil.
E, por outro, ser isso que resulta do artigo 361º do Código Civil e que não podia articular tal facto por não poder adivinhá-lo.
Expressa a lei, dever o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia pela Relação, se for caso disso, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º do Código de Processo Civil).
O recorrente suscitou perante a Relação a alteração da fundamentação da resposta não provado ao quesito 93° da base instrutória, onde se perguntava se a outorga do contrato-promessa também fora motivada pelo facto de na data da sua celebração a sociedade não se encontrar registada, sob a motivação de que nenhum depoimento fora produzido no sentido do ali questionado.
Ele entende, por um lado, que AA se pronunciou sobre essa matéria no seu depoimento de parte, na medida em que a falta registo da sociedade não impedia a outorga da escritura, ou a constituição de outra sociedade e, ainda, que assinara o contrato-promessa para ver se se daria bem com o recorrente, reservando-se o direito de, posteriormente, não cumprir.
E, por outro, que tais declarações revelam reserva mental por parte de AA e lhe conferiam fundamento de invocação do abuso do direito por parte dela na dedução do pedido de anulação do contrato-promessa, pretendendo, por isso, a sua inclusão na motivação da resposta ao aludido quesito.
A este propósito, a Relação expressou estar em causa a fundamentação da decisão que julgou não provado determinado facto, não vir questionado o sentido dessa decisão, ajustada ao teor do invocado depoimento de parte, e não haver utilidade na indicação daquele depoimento de parte na fundamentação da aludida resposta.
Motivou tal conclusão na circunstância de os fundamentos da decisão sobre matéria de facto não relevarem autonomamente na decisão da causa e estar o tribunal limitado, na decisão a proferir, aos factos que foram oportunamente alegados pelas partes, e que, por isso, era uma questão de que não cumpria conhecer.
Resulta do teor do discurso judiciário da Relação, embora tenha afirmado tratar-se de uma questão de que lhe não cumpria conhecer, o certo é que dela conheceu, ou seja, da matéria relacionada com a resposta dada quesito 97º da base instrutória.
Não ocorre, por isso, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia invocada pelo recorrente.

3.
Prossigamos, no âmbito do recurso de revista interposto por CC, com a análise da questão de saber se deve ou não ser alterada a decisão da matéria de facto proferida pela Relação.
Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, pode o Supremo Tribunal de Justiça nele sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou externa.
Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista.
Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar no recurso de revista a decisão da Relação sobre a motivação da decisão da matéria de facto, isto é, com base no não uso ou no uso indevido dos poderes que lhe confere o nº 5 do artigo 712º do Código de Processo Civil.
Com efeito, dessa matéria não permite a lei o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pela Relação (artigo 712º, nº 6, do Código de Processo Civil).
O recorrente põe em causa a resposta ao quesito primeiro da base instrutória, expressando que a mesma devia ter sido negativa, por virtude de não ter havido recurso a qualquer meio de prova, designadamente testemunhal, para efeito do apuramento da data do pretenso mandato.
Referiu, por um lado, não ser acertado o juízo de que a sua discordância se limitava à referência temporal da data não posterior a 26 de Dezembro de 2000, mas à questão de saber se o imputado compromisso era anterior ou posterior à celebração do contrato-promessa, atenta a redacção do referido quesito.
E, por outro, ser erróneo o juízo de que tal acordo resulta dos factos provados e da decisão quanto impugnação do documento, referindo, quanto a este ponto, tratar-se de um documento particular e caber às recorridas a prova da sua genuinidade, nos termos dos artigos 342º, nº 1, e 374º, nº 1, do Código Civil, e que o não fizeram.
Invocou, ademais, ter a Relação violado o disposto no artigo 373º, nº 1, directamente e por remissão do artigo 379º, ambos do Código Civil.
Perguntou-se no quesito primeiro da base instrutória se CC se comprometeu com a autora BB, Ldª, em finais de Novembro de 2000, a negociar a produção de uma sequência inicialmente com a duração de treze semanas – treze emissões.
A resposta ao referido quesito foi no sentido de “provado que nos finais do ano 2000, em data não concretamente apurada, não posterior a 26 de Dezembro, o réu CC acordou com a autora BB, Ldª, negociar a produção por esta de um programa para a Radiotelevisão Portuguesa, SA, designado inicialmente por Pessoas e Estilos, depois por Pessoas, com a duração inicial de 13 semanas - 13 emissões -, que visava substituir o programa Jet Set.
A motivação do tribunal foi no sentido de que a mencionada resposta resultou da análise dos documentos insertos a folhas 553 a 566 e 693 a 706, e que relevaram também os depoimentos de JF e de PP, por referirem ser intenção da Radiotelevisão Portuguesa, SA substituir o Jet Set pelo Pessoas e que os programas deste género são contratados para 13 emissões, mas podem depois ser contratadas mais emissões.
A Relação, referindo-se às alegações e conclusões do recorrente quanto a esta questão, considerou que a sua discordância acaba por ser limitada à referência temporal -data não posterior a 26 de Dezembro de 2000 - inscrita na aludida resposta, e que esse era o elemento colhido no documento de folhas 553 a 566, cujo valor probatório o apelante impugnara.
Acrescentou julgar ser esse o único ponto concretamente questionado, pois que, embora o recorrente concluísse dever ser julgada não provada toda a matéria desse artigo, não havia concretizado qualquer fundamento de impugnação em relação à restante.
Ademais, expressou que a existência do acordo nos termos do qual o recorrente negociou com a Radiotelevisão Portuguesa, SA, no interesse da BB, Ldª, a produção do programa Pessoas resultava inequivocamente do conjunto dos factos provados e que tal só sucedeu porque estava previsto que ele iria integrar e controlar a aquela sociedade, para quem negociava.
Esclareceu resultar da matéria de facto assente que o recorrente negociou com a Radiotelevisão Portuguesa, SA no interesse e em representação da BB, Ldª ainda que perspectivando a sua entrada, em posição dominante no capital desta última sociedade, e que este último desiderato não chegou a ser concretizado por causa dos desentendimentos entretanto surgidos entre ele e AA, e que isso não alterou a imputação à BB. Ldª das negociações entretanto desenvolvidas que, conforme constava do elenco dos factos provados, antecederam a existência da procuração outorgada no dia 2 de Fevereiro de 2001.
E concluiu, por um lado, que a impugnação da resposta ao quesito primeiro da base instrutória é limitada à referência temporal ali fixada, com base no aludido documento, cuja relevância probatória, assim limitada, implicava que tal questão de facto não era relevante para a decisão, e subsistir sempre provada a existência do acordo de representação, não havendo dúvida de que foi ao abrigo desse acordo que se processou a intervenção negocial do recorrente no caso, e ainda que tal intervenção foi desenvolvida antes da outorga da procuração.
E, por outro, que saber se esse acordo de representação foi estabelecido antes de 26 de Dezembro 2000, como se julgou provado, ou noutra data, acabava por não ser relevante, uma vez que não subsistiam dúvidas de que foi esse acordo que justificou a intervenção negocial do apelante antes da existência da procuração.
Afirmou ainda, que, independentemente disso, não assistia razão ao recorrente quando pretendia que o documento de folhas 553 a 566 não tinha valor probatório, por não estar assinado e o seu conteúdo não ter sido confirmado por qualquer outro meio de prova. Acrescentou que o referido documento foi junto pelas autoras na sessão da audiência de julgamento de 3 de Março de 2004, como sendo a minuta do contrato do programa Pessoas, que teria sido remetida pelo recorrente à BB, Ldª como era evidenciado pelo registo do fax no cimo de cada página.
E que o recorrente respondeu à apresentação pelas autoras daquele documento, expressando, por um lado, que tal fax provava que terá sido enviado na data do respectivo registo a pessoa que não se sabia, como igualmente se não sabia por que razão e em que circunstâncias o mesmo terá sido enviado.
E, por outro, como quer que fosse, era uma cópia quase integral do documento n.°1, apresentado pelas autoras no seu requerimento probatório, ao abrigo do disposto no artigo 512.° do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeitava a sua autoria, porque, tendo a data de 20 de Fevereiro de 2001, era posterior à procuração, não fazendo por isso sentido que indicasse como outorgante AA e não ele, em virtude da referida procuração.
A Relação, face ao teor da referida impugnação, julgou não ter sido adequadamente impugnado o facto de o documento em causa ter sido enviado de um aparelho de fax pertencente ao réu, conforme fora alegado pelas autoras, e que devia ser admitido esse facto, pois que, era a ele que incumbia demonstrar a falsidade do documento, em especial na parte em que o mesmo continha um elemento de identificação que lhe respeitava directamente.
Acrescentou, por um lado, que, comprovada a origem da mensagem através da identificação do dono do equipamento de fax utilizado no seu envio, aquele documento não podia ser equiparado, para efeitos probatórios, a um simples escrito não assinado, já que o mesmo incorporava um elemento de identificação da sua proveniência, pelo que podia ser, como foi, atendido na fundamentação da decisão sobre matéria de facto.
E, por outro, que para além de que o facto assim julgado provado se ajustar a outros factos julgados provados, designadamente os respeitantes à evolução do processo negocial, verificando-se, por exemplo, que as filmagens para a série negociada tiveram início em meados de Janeiro de 2001, o que remetia para um processo negocial efectivamente iniciado antes de 26 de Dezembro de 2000, concluindo no sentido de dever ser mantida inalterada a resposta dada pelo tribunal recorrido ao aludido quesito.
Ora, a resposta ao primeiro quesito da base instrutória, que o recorrente impugna no recurso de revista, resultou de prova documental e testemunhal, o que significa que nela foi envolvida prova de livre apreciação, que extravasa do recurso de revista (artigo 729º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Em consequência, não tem este Tribunal competência funcional para sindicar o juízo da Relação sobre o acerto ou desacerto da resposta que lhe foi dada pelo tribunal da primeira instância.
Ademais, não pode ser objecto do recurso em causa a questão da fundamentação da resposta ao aludido quesito, que foi apreciada pela Relação (artigo 712º, nº 6, do Código de Processo Civil).
Quanto à admissibilidade ou não do documento que o recorrente põe em causa, estamos perante duas decisões, uma do tribunal da primeira instância e a outra da Relação sobre a mesma questão processual.
Como se trata de decisões interlocutórias sobre matéria processual, ambas, no regime aqui aplicável, eventualmente susceptíveis de recurso de agravo, da decisão proferida pela Relação não podia haver recurso autónomo para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Em consequência, não pode a questão da admissibilidade ou não do referido documento ser objecto deste recurso, pelo que dela se não pode conhecer (artigo 722º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Assim, a conclusão é no sentido de este Tribunal não ter competência funcional para alterar a decisão da matéria de facto proferida pela Relação.

4.
Atentemos agora na natureza e nos efeitos do contrato celebrado entre o recorrente e AA.
Resulta essencialmente de II 21 que, no dia 23 de Janeiro de 2001, por escrito, AA, por um lado, e CC, por outro, declararam, a primeira prometer transformar a sociedade unipessoal BB, Ldª em sociedade por quotas.
E dever a nova sociedade, com a designação de BB – Produção de Audiovisuais, Ldª, a obrigar pela assinatura de ambos, envolver duas quotas, uma com o valor de € 1 500 da titularidade de AA, e a outra com o valor de € 3500 da titularidade de CC.
Os referidos factos remetem-nos para o regime legal do contrato-promessa constante, essencialmente, dos artigos 410º a 413º do Código Civil.
É uma convenção por via da qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, à qual são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma, e as que, por sua razão de ser, se não devam considerar extensivas ao contrato-promessa (artigo 410º, nº 1, do Código Civil).
Se a referida convenção visar a celebração de contrato para o qual a lei exija documento - autêntico ou particular - só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula, ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral (artigo 410º, nº 2, do Código Civil).
Subsumidos os referidos factos aos normativos acabados de enunciar, estamos perante um contrato-promessa de transformação de uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada numa sociedade por quotas e de participação de um terceiro no respectivo capital societário.
Assim, resulta do referido contrato que a recorrida AA e CC se vincularam à prestação de facto de outorga do futuro do contrato envolvente das declarações negociais que constituíram o objecto convencionado no referido contrato preliminar.
A outorga do contrato definitivo, convencionado no mencionado contrato preliminar, não ocorreu, porém.

5.
Vejamos, ora, a questão de saber se a recorrida AA agiu ou não com abuso de direito ao requerer em juízo a anulação do contrato-promessa celebrado com o recorrente CC.
AA e BB, Ldª formularam na acção o pedido de anulação do referido contrato com fundamento em erro sobre os motivos determinantes da vontade, má fé negocial e abuso do direito.
O tribunal da primeira instância começou por equacionar a vontade real de AA aquando da outorga do contrato, o seu conhecimento por CC, e o comportamento, face a isso, por ele adoptado.
Concluiu, por um lado, ser a vontade de AA aquando da celebração daquele contrato a de permitir que, através de CC, sócio de BB, Ldª, pudesse vir a obter mais contratos de produção de programas no meio audiovisual, e, por outro, ter ele conhecimento da intenção dela.
E, finalmente, que tal não se verificou, pois, devido à actuação dele, não veio a ter mais hipóteses de trabalho, passando, pelo contrário, a não ter hipótese de tentar sequer propor trabalhos para a Radiotelevisão Portuguesa, SA.
Depois de mencionar que o acordo exigido para a relevância dos motivos pode ser tácito, concluiu no sentido existência de erro sobre os motivos relevante, por ambos reconhecido, e que tal implicava a anulação do contrato e a restituição àquele da quantia que o mesmo adiantara.
O recorrente não incluiu no recurso de apelação o referido segmento decisório, certo que, nesta parte, se limitou a impugnar a decisão da matéria de facto e a não inclusão na resposta ao quesito 93º da base instrutória o conteúdo do depoimento de AA, por o considerar relevante para a consideração do abuso do direito de anulação do contrato-promessa.
No recurso de revista, tendo em conta o corpo das alegações e o conteúdo das antepenúltima e a penúltima conclusões, o recorrente reeditou a mesma problemática sob a argumentação da nulidade do acórdão por não se ter pronunciado sobre a referida questão de ampliação da motivação da resposta ao mencionado quesito com o conteúdo do depoimento de AA.
Com efeito, a afirmação constante da antepenúltima conclusão de alegação deste recurso, em que se afirma improceder o pedido de anulação do contrato-promessa, está conexionada com a mencionada problemática da ampliação da motivação da resposta ao aludido quesito da base instrutória, cuja omissão de pronúncia o recorrente invocou para suscitar a nulidade do acórdão.
Mas sobre a referida arguição da nulidade, já acima nos pronunciámos no sentido da sua não verificação, pelo que só urge aqui verificar se ocorre ou não o abuso do direito invocado pelo recorrente CC.
O recorrente alegou que o depoimento de AA não é despiciendo por revelar reserva mental que, não afectando a validade do contrato-promessa, cujo escopo legal não era o que presidiu à vontade de contratar por parte daquela, lhe conferia a invocação do abuso do direito e que este era suficiente para revogar a decisão anulatória daquele contrato.
Expressa a lei, a propósito do instituto do abuso do direito, ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil).
Reporta-se, pois, este artigo à existência de um direito substantivo exercido com manifesto excesso em relação aos limites decorrentes do seu fim social ou económico, em contrário da boa fé ou dos bons costumes, proibindo essencialmente a utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de interesses exorbitantes do fim que lhe inere.
O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos; e os bons costumes são, grosso modo, o conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade de referência em determinada unidade de tempo.
O seu funcionamento, como excepção peremptória imprópria de direito adjectivo que é, não depende da sua consciencialização por parte do respectivo sujeito.
O entendimento da jurisprudência, no seguimento da doutrina, tem sido no sentido de que este instituto funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica.
Uma das vertentes do abuso do direito é o designado venire contra factum proprium, no confronto com o princípio da tutela da confiança, como é o caso de ser exercido contra alguém que, com base em convincente conduta positiva ou negativa de quem o podia exercer, confiou em que tal exercício não ocorresse e programou em conformidade a sua actividade.
Dir-se-á, nessa hipótese, que o titular do direito opera o seu exercício no confronto de outrem depois de a este fazer crer, por palavras ou actos, que o não exerceria, ou seja, depois de gerar uma situação objectiva de confiança em que ele não seria exercido.
Aproximemos do caso concreto em análise as referidas considerações de ordem jurídica.
O recorrente CC acentuou o conteúdo do depoimento de parte de AA no sentido de que o facto de sociedade não se encontrar registada não seria impeditivo de logo se proceder à escritura definitiva ou à constituição de uma sociedade idêntica, e de que subscreveu o contrato-promessa para verificar se com ele se daria bem e se reservava o direito de, posteriormente, agir em conformidade, cumprindo-o ou não.
A confissão é o reconhecimento que a parte faz de factos que lhe são desfavoráveis e que são susceptíveis de favorecer a parte contrária (artigo 352º, do Código Civil).
A referida prova plena decorrente da confissão judicial depende, como é natural, de terem sido afirmados nos articulados da acção factos sobre os quais incida o depoimento confessório.
A prova plena resultante da confissão judicial, como é natural, é situação diversa da estrutura e função dos factos notórios – notoriedade geral ou judicial - a que se reporta o artigo 514º do Código de Processo Civil.
A recorrida AA afirmou no referido depoimento de parte aspectos da sua motivação na celebração do contrato-promessa, ou seja, não reconheceu algum facto articulado na acção que fosse susceptível de a desfavorecer e de favorecer o recorrente CC.
Por isso, não foi o conteúdo do referido depoimento considerado provado, isto é, não consta da factualidade assente que as instâncias o consideraram provado e com relevo para a decisão da causa.
Resulta dos factos provados que o escopo negocial da promitente AA, envolvida através de BB, Ldª, de quem era a única sócia, na produção de obras na área do audiovisual, era fazer participar CC no capital daquela sociedade a fim de desenvolver a sua actividade em virtude do protagonismo dele nesse sector.
A relação societária entre a recorrida AA e o recorrente CC, derivada da participação deste naquela sociedade só faria sentido útil se baseada numa relação de confiança mútua, susceptível de ser confirmada ou infirmada pela acção ou omissão de um e de outro durante a vigência do contrato-promessa.
É da essência dos contratos, incluindo os preliminares, a desvinculação das partes relativamente às posições neles assumidas, verificados que sejam determinados factos idóneos para o efeito, por exemplo em quadro de incumprimento (artigo 442º, nº 2, do Código Civil).
Tendo em conta o incumprimento pelo recorrente CC do contrato de mandato celebrado com BB, Ldª e o abuso por ele dos poderes que lhe foram conferidos por via da aludida procuração, afectada ficou gravemente a necessária relação de confiança envolvente da relação societária prometida constituir por via do contrato-promessa em análise.
Em consequência, os factos considerados provados no acórdão recorrido, tal como a motivação contratual afirmada pela recorrida AA no seu depoimento, não revelam que ela tenha abusado do seu direito de pedir judicialmente a anulação do contrato-promessa em causa.

6.
Atentemos agora na estrutura do módulo contratual em que se desenvolveram as negociações entre a Radiotelevisão Portuguesa, SA, CC e BB, Ldª.
BB, Ldª era uma sociedade produtora independente de programas de entretenimento, que, por intermédio do recorrente CC, estava a negociar com a antecessora da recorrente, Radiotelevisão Portuguesa, SA, a produção para esta de uma obra intelectual ou de criação do espírito, corporizada em cassetes.
Trata-se de negociações relativas à televisão, ou seja, à organização de serviços de programas, em regra sob a forma de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas.
Os contratos de criação são aqueles em que uma pessoa se obriga a criar para outra alguma obra artística ou literária, cuja forma principal utilizada no comércio jurídico é a encomenda.
A situação de facto envolvente remete-nos para o binómio contratual prestação de serviço em geral e empreitada.
O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição, a que são aplicáveis, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras do contrato de mandato (artigos 1154º e 1156º do Código Civil).
A empreitada é, por seu turno, o contrato pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço (artigo 1207º do Código Civil).
No primeiro dos referidos contratos, o vínculo entre as partes não se traduz em relação de subordinação, típica dos contratos de trabalhos, e distingue-se do último pela circunstância de este, ao invés daquele, se reportar a realizações de carácter material, e não de carácter intelectual.
Tendo em conta a estrutura das declarações negociais em causa e dos actos de execução empreendidos pelas partes, sobretudo os relativos ao seu objecto mediato, o módulo contratual envolvente daquelas negociações é o de prestação de serviço.

7.
Vejamos, ora, a natureza e os efeitos do contrato celebrado entre o recorrente CC e a recorrida BB, Ldª.
Importa aqui analisar a acção do recorrente CC no âmbito dos poderes representativos que lhe foram concedidos por BB, Ldª.
Os factos provados remetem-nos para os conceitos do contrato de mandato e de procuração.
Expressa a lei que o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, compreendendo o geral de actos de administração ordinária, e o especial, além dos actos referidos, todos os demais necessários à sua execução (artigos 1157º e 1159º do Código Civil).
Trata-se, pois, da situação em que uma pessoa promete e disponibiliza a outra a sua actividade jurídica de contratar com terceiros ou de praticar actos jurídicos em face deles.
O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último (artigo 258º do Código Civil).
A procuração é, por seu turno, o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, em regra sob a forma exigida para o negócio jurídico que o procurador deva realizar (artigo 262º, n.º 1, do Código Civil).
É um negócio jurídico unilateral envolvente da outorga de poderes de representação, com uma vertente documental da qual dimana o poder do representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado, num quadro de relação externa assente, por seu turno, numa relação de gestão interna, em regra de natureza contratual, frequentemente na espécie de contrato de mandato.
Resulta dos factos provados, por um lado, que em finais do ano de 2000, antes de 26 de Dezembro, ter CC acordado com BB, Ldª a produção por esta de um programa para a antecessora da recorrente, a Radiotelevisão Portuguesa, SA, designado Pessoas e Estilos com a duração inicial de treze semanas, com uma emissão em cada uma.
E, por outro, que BB, Ldª, através da sua representante, outorgou, no dia 2 de Fevereiro de 2001, uma procuração em que, no interesse de ambos, concedeu ao recorrente CC poderes especiais e exclusivos para celebrar quaisquer contratos com a antecessora da recorrente, estipulando as cláusulas contratuais que melhor entendesse por convenientes, recebendo adiantamentos, ajustando preços e dando quitações.
O referido instrumento de procuração foi emitido pela representante de BB, Ldª, para a execução de um contrato de mandato, ou seja, para a celebração e execução de contratos com a antecessora da recorrente, a Radiotelevisão Portuguesa, SA.
Trata-se de um contrato de mandato com representação celebrado entre ambos, ela na posição de mandante e ele na posição de mandatário (artigo 1178º, n.º 1, do Código Civil).
Ademais, estamos perante um negócio jurídico unilateral de procuração, pelo qual BB, Ldª concedeu ao recorrente CC poderes representativos com vista à realização dos actos jurídicos envolvidos pelo mencionado contrato de mandato.
Tendo em conta o conteúdo do referido instrumento de procuração, ficou o recorrente CC vinculado e com poderes especiais, além do mais, para a representar a sociedade recorrida na celebração e execução de contratos relativos a produção audiovisual.
Todavia, anteriormente à emissão da procuração, já o recorrente agia junto da antecessora da recorrente, Radiotelevisão Portuguesa, SA, no sentido da consecução do referido contrato. Mas fazia-o com base em contrato de mandato, pelo que a sua actividade produziu, nesse período, efeitos na esfera jurídica da recorrida sociedade (artigos 258º e 1178º, nº 1, do Código Civil).
Acresce que, já depois da outorga da mencionada procuração, o recorrente CC, extravasando dos poderes representativos que lhe haviam sido conferidos pela sociedade BB, Ldª, solicitou à antecessora da recorrente, a Radiotelevisão Portuguesa, SA, a suspensão do programa Pessoas e comunicou-lhe ir arranjar outra produtora do mesmo.
O recorrente, agindo embora nos limites formais dos poderes que lhe foram conferidos pela sociedade recorrida, ao propor à antecessora da recorrente, a Radiotelevisão Portuguesa, SA, a suspensão da realização do programa, utilizou-os consciente e contrariamente ao fim e às indicações da mandante.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, os devedores cumprem as suas obrigações quando realizam as prestações a que estão vinculados, e nessa realização devem agir de boa fé (artigos 406º, nº 1, e 762º do Código Civil).
Ele violou, por virtude da sua acção, o referido contrato de mandato, e extravasou dos poderes especiais objecto do instrumento de procuração em causa, culposamente.
Ele constituiu-se, por isso, na obrigação de indemnizar ...... Ldª, pelos prejuízos que a sua acção negocial lhe causou (artigos 562º, 564º, 566º e 798º do Código Civil).

8.
Vejamos agora, sucintamente, a estrutura da responsabilidade civil pré-contratual.
Este tema está conexionado com o contrato de prestação de serviço acima referido.
A propósito da culpa na formação dos contratos, a lei estabelece que quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato, tanto nos preliminares como na formação dele, deve proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos causados à outra parte (artigo 227º, n.º 1, do Código Civil).
O conceito de boa fé a que o referido normativo se reporta é ético-objectivo, e o seu conteúdo é variável ou flexível e adequado no confronto com as circunstâncias de cada tipo de situação.
Agir de boa fé é fazê-lo com a lealdade, correcção, diligência e lisura exigíveis às pessoas normais face ao circunstancialismo envolvente, envolve o comportamento integral, segundo o critério da reciprocidade, ou seja, por via de comportamento devido e esperado às partes nas relações jurídicas por elas assumidas.
Dir-se-á, em síntese, por um lado, ser a boa fé uma exigência do direito imposta pela necessidade de impedir que a obrigação sirva para a consecução de resultados intoleráveis para as pessoas de consciência razoável.
E, por outro, que age de boa fé quem o faz com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, por via de uma conduta honesta e conscienciosa, com correcção e probidade, sem prejudicar os interesses legítimos da contraparte ou proceder de modo a alcançar resultados não toleráveis por uma consciência razoável.
No quadro do referido conceito indeterminado da boa fé, no âmbito da culpa in contraendo destacam-se vários tipos de comportamento, por exemplo, a expressão clara, sem ambiguidades das propostas e aceitações, o sério empenho na realização do negócio, incompatível com o início ou prosseguimento de negociações sabidas ou previstas em termos de estarem votadas ao malogro, e a informação atempada da contraparte sobre algum facto dela desconhecido e susceptível de obstar à conclusão do negócio.
E quem agir de má fé no âmbito dos preliminares do contrato sujeita-se a indemnizar a contraparte pelo interesse contratual negativo, ou seja, a reparar os danos que aquela não teria sofrido não fosse a expectativa na conclusão do negócio frustrado ou da vantagem que teria obtido se aquela expectativa se não tivesse gorado.
É um tipo de responsabilidade civil, que não é extracontratual nem contratual propriamente ditas, mas em relação à qual, por virtude de os seus pressupostos se gerarem em quadro de negociações tendentes a formação de um contrato, devem aplicar-se, na parte omissa, as regras da responsabilidade civil contratual.
A recorrida BB, Ldª defendeu inicialmente que se tratava de uma situação de responsabilidade civil contratual, invocando o incumprimento do contrato por parte da antecessora da recorrente, a Radiotelevisão Portuguesa, SA.
As instâncias enquadraram o núcleo de facto pertinente a esta vertente da causa no quadro da responsabilidade civil pré-contratual, e a recorrida não discorda dessa qualificação.
Existiram negociações sérias e firmes com vista à celebração do contrato de prestação de serviço em causa. Todavia, tal foi considerado nas instâncias, não obstante intensidade e a duração das negociações envolvidas pelo recorrente CC, pela recorrida BB, Ldª e pela antecessora da recorrente, a Radiotelevisão Portuguesa, SA, quando ocorreu a ruptura do seu curso, ainda não estavam definidos todos os elementos essenciais do contrato de prestação de serviço em causa.
A conclusão é, por isso, tal como foi considerado nas instâncias, no sentido de que estamos no caso em análise perante uma situação enquadrável no regime legal da responsabilidade civil contratual, verificados que sejam todos os respectivos pressupostos de facto.

9.
Atentemos agora a questão de saber se a recorrente Rádio e Televisão de Portugal, SA está ou não constituída na obrigação de indemnizar BB, Ldª.
Esta questão tem a ver com o comportamento dos agentes e representantes da recorrente Rádio e Televisão de Portugal, SA no quadro das negociações com o recorrente CC, por um lado, e com a própria recorrida BB, Ldª, por outro.
As instâncias responsabilizaram a recorrente Rádio e Televisão de Portugal, SA pela indemnização devida à recorrida BB, Ldª no quadro da responsabilidade pré-contratual.
No tribunal da primeira instância considerou-se terem existido efectivas negociações entre a recorrida BB, Ldª e a recorrente com vista à celebração do contrato definitivo, que permitiram a formação por parte da primeira da convicção de que tal contrato seria celebrado, e que, sem qualquer justificação, a última rompeu, recusando o recebimento da primeira parte do programa.
Acrescentou, por um lado, em relação à recorrida BB, Ldª, os actos praticados pelo recorrente CC, designadamente a proposta de suspensão do programa, aceite pela Radiotelevisão Portuguesa, SA sem fundamento legal ou contratual, recusando o recebimento da primeira parte do mesmo.
E, por outro, que a última era responsável pela ruptura das negociações, e inviabilização do negócio que tudo indicava vir a realizar-se, com vista ao qual BB, Ldª realizou todos os procedimentos concernentes.
A Relação considerou não poder ser considerada justificada a ruptura do processo negocial operada pela recorrente. Justificou no sentido de o recorrente CC ter intervindo nas negociações em nome e no interesse da sociedade BB, Ldª e que com esta foi estabelecido o acordo que permitiu a passagem à fase de produção do programa em causa.
Acrescentou, por um lado, conhecer a antecessora da recorrente, a Radiotelevisão Portuguesa, SA essa realidade, não poder anuir, sem mais, à proposta no sentido de romper, com a sociedade recorrida, contra os interesses desta, e de confiar a produção do programa a uma outra produtora a contratar, situação que aquela não ratificaria.
E, por outro, não estar demonstrado ser o acompanhamento do projecto pelo recorrente CC um pressuposto essencial da decisão de contratar por parte da Radiotelevisão Portuguesa, SA, nem que tal tivesse sido assim equacionado nesses termos com a sociedade recorrida BB, Ldª.
Finalmente, não julgou relevante a alegação da recorrente Rádio e Televisão de Portugal, SA no sentido de desconhecer os termos da procuração e o abuso dos poderes de representação pelo recorrente, expressando que, independentemente de saber quando é que ela conheceu desses factos e da data em que a ruptura negocial devia ser considerada irreversível, teve por seguro que ela não podia ignorar que tal ruptura era contrária aos interesses da recorrida BB, Ldª, por esta já ter feito investimentos significativos na produção do programa.
Mas a recorrente entende que, dados os factos provados, se não verificam os pressupostos do referido tipo de responsabilidade civil, essencialmente sob o argumento de ao aderir à suspensão do programa não conhecer da existência da procuração nem dos limites dos poderes representativos do recorrente, e que esse conhecimento só lhe adviera dez dias depois da data marcada para a primeira emissão.
Referiu ter sido abordada pelo recorrente e este lhe haver proposto, em nome próprio, um programa de entretenimento, terem decorrido só entre ambos as negociações do contrato de produção, ter sido informada por ele da escolha da produtora na pessoa da sociedade recorrida BB, Ldª, ter acedido no pressuposto de ser por essa sociedade que o envolvimento dele no projecto se manifestaria, e que tal envolvimento garantiria a sua exequibilidade, tendo em conta experiência dele no meio audiovisual.
Acrescentou não poder dissociar a produção do programa proposto da participação do recorrente CC na sua execução, ainda que o seu envolvimento tivesse lugar por via da sua eventual participação na sociedade recorrida BB, Ldª por ele indicada, e que nesse pressuposto pediu à última declarações e acordou na primeira emissão do programa no dia 4 de Março de 2001 e determinou a sua entrega dois dias antes.
Explicou ter o recorrente CC surgido profundamente ingerido na criação, produção e coordenação do programa, tê-lo considerado o único mentor do projecto e legítimo interlocutor nas negociações para a sua concretização, ter isso motivado a aceitação da suspensão do programa e não ser obrigada a zelar pelo interesse de mandante por ela ignorado.
No que concerne à recusa do recebimento do conteúdo do programa que lhe foi envidado pela sociedade recorrida, BB, Ldª, justificou-a, por um lado, com o papel preponderante do recorrente CC no desenvolvimento do projecto para a sua produção com a circunstância de a referida suspensão não consubstanciar interrupção das negociações.
E, por outro, que, se aceitasse o conteúdo do programa praticaria acto de execução de contrato com a sociedade recorrida de termos não totalmente definidos, contraditório com o que lhe havia sido solicitado por quem tinha conduzido negociações com vista celebração do contrato, concluindo ter agido na convicção de respeitar vontade da contraparte.
Os factos provados revelam que o recorrente CC agiu no confronto da antecessora da recorrente, a Radiotelevisão Portuguesa, SA, em representação da sociedade recorrida, em execução de um contrato de mandato que a segunda afirma que então desconhecia.
Na realidade, o recorrente começou por propor à recorrente, em nome próprio, a aquisição do programa em causa. Todavia, as negociações subsequentes envolveram a participação da representante da sociedade recorrida, BB, Ldª e de funcionários ou agentes da Radiotelevisão Portuguesa, SA.
Com efeito, no dia 24 de Janeiro de 2001, João Alves, do Departamento de Apoio Administrativo da antecessora da recorrente, a Radiotelevisão Portuguesa, SA pediu à sociedade recorrida BB, Ldª declaração de cedência dos direitos de autor e os seus elementos de constituição para a elaboração do contrato para a série, que a última lhe enviou no da 22 de Fevereiro de 2001.
No dia 13 de Fevereiro de 2001, na sede da antecessora da recorrente, reuniram-se directores de programa daquela, o recorrente CC e a representante da sociedade recorrida, AA, sendo que o último referiu-se a esta como sendo quem ia produzir o programa em causa.
Nessa reunião, ficou estabelecida a data da entrega do primeiro programa e a data da respectiva estreia e que os contactos futuros relativos ao conteúdo seriam directamente feitos entre a representante daquela sociedade, AA, e a subdirectora de programas da antecessora da recorrente, a Radiotelevisão Portuguesa, SA.
No dia 26 de Fevereiro de 2001, o Serviço de Videotape da antecessora da recorrente, Radiotelevisão Portuguesa, SA, avisou BB, Ldª, através da produtora GG, de que o visionamento do primeiro programa da série estava marcado para o dia 2 de Março às catorze horas, e o Serviço de Arquivo da primeira contactou com a segunda no sentido de combinar o visionamento, no dia 1 daquele mês, das imagens de arquivo para o segundo programa da série
Entretanto, o recorrente CC solicitou à recorrente a suspensão do programa porque já não o iria produzir com a sociedade recorrida, BB, Ldª, e que iria arranjar outra produtora.
No dia 1 de Março de 2001, a sociedade recorrida, BB, Ldª enviou à antecessora da recorrente, Radiotelevisão Portuguesa, SA, por fax, uma cópia da procuração, e no dia seguinte à última é apresentada pela primeira aquela a cassete relativa à primeira sessão do programa, mas que ela recusou.
Importa ter em conta que o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados por ele próprio (artigo 800º, nº 1, do Código Civil).
A antecessora da recorrente, a Radiotelevisão Portuguesa, SA, ao aceitar o pedido de suspensão do programa em causa e ao ter conhecimento da intenção do recorrente CC de ir contratar outra produtora, já tão próximo da data da primeira emissão convencionada, necessariamente configurou a afectação negativa da esfera patrimonial da sociedade recorrida, BB, Ldª.
Certo é que aquando das primeiras negociações relativas ao programa televisivo Pessoas ainda não existia a procuração em causa, mas já existia no decurso das últimas, ou seja, daquelas que se desenvolveram depois de 2 de Fevereiro de 2001.
Mas a recorrente não conheceu apenas da sua existência dez dias depois da data marcada para a primeira emissão do programa, certo que ela lhe foi enviada por fax um dia antes da data convencionada para a entrega do primeiro programa da série.
A recorrente conhecia quem é que estava a produzir o programa, teve reuniões com a representante dessa entidade e convencionou contactos directos com ela acerca do conteúdo.
Tendo em conta o relevo que a produção tem na formação deste tipo de contratos, embora a antecessora da recorrente, Radiotelevisão Portuguesa, SA, considerasse o recorrente CC o mentor do projecto Pessoas e de o seu envolvimento constituir garantia da sua exequibilidade, não podia, em quadro de boa fé, ignorar a posição da sociedade recorrida, BB, Ldª, antes de aceitar a proposta de suspensão do programa que lhe foi dirigida pelo último.
Independentemente disso, tendo conhecido previamente de que, afinal, contratara com o recorrente CC como mero mandatário da sociedade recorrida, BB, Ldª, não obstante ter aceite a proposta dele no sentido da suspensão do programa, em quadro de regras de boa fé e de ética empresarial, não devia recusar o recebimento da gravação do primeiro programa da série que aquela sociedade lhe entregou no dia 2 de Março de 2001, tal como estava convencionado, afinal, entre ambas.
Ao invés do que a recorrente alegou, a aceitação da prática do referido acto de execução por parte da sociedade recorrida, BB, Ldª não era susceptível de ser qualificado de contraditório com a sua posição anterior de aceitação da proposta de suspensão do programa, mas acto de conformidade com a boa ética empresarial e a boa fé que lhe eram exigidos.
A conclusão é, por isso, no sentido de que a recorrente Rádio e Televisão de Portugal, SA está vinculada a indemnizar a recorrida BB, Ldª pelos prejuízos que lhe causou por ter aceitado a ruptura das negociações que lhe foi proposta pelo recorrente CC e não ter corrigido essa atitude, não obstante já conhecer as relações contratuais de mandato em que este último actuou no seu confronto e ao ter recusado a entrega da primeira parte do programa.
Considerando que também o recorrente CC é responsável pelos prejuízos que afectaram a esfera jurídica de BB, Ldª, a responsabilidade dele e da recorrente Rádio e Televisão de Portugal, SA é solidária (artigo 497º, nº 1, do Código Civil).

10.
Vejamos agora a subquestão de saber da legalidade ou não da condenação da recorrente Rádio e Televisão de Portugal, SA em quantia liquidanda.
Rádio e Televisão de Portugal, SA alegou, a título subsidiário, que se devesse ser condenada no quadro da responsabilidade civil pré-contratual não podia ser pelos danos emergentes pedidos a título de patrocínios e custos que BB, Ldª suportou com os operadores de câmara subcontratados, não podia a liquidação ser relegada para execução de sentença.
Afirmou que a recorrida BB, Ldª liquidou as consequências dos factos que lhe imputou na petição inicial, prescindindo da faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil, porque eram então passíveis de determinação de modo definitivo, cabendo-lhe provar os valores de € 15 706,40 e € 4 863,28 que liquidou.
Concluiu no sentido de que não tendo a recorrida BB, Ldª provado a referida quantificação por via da produção da prova na acção, não podia o tribunal usar da faculdade prevista no artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil, relegando aquela quantificação para segunda tentativa.
Na sentença proferida no dia 19 de Setembro de 2006 pelo tribunal da primeira instância, confirmada pelo acórdão da Relação, os recorrentes CC e Rádio e Televisão de Portugal, SA foram condenados a pagar a BB, Ldª, além do mais, a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente aos montantes pela última despendidos com patrocínios e com os operadores de câmara subcontratados para a produção do programa Pessoas, e juros à taxa legal a contar da notificação para a acção executiva.
No caso vertente estamos perante uma sentença proferida no dia 19 de Setembro de 2006 em acção intentada no dia 17 de Abril de 2001.
A admitir-se a liquidação da sentença em causa, como ela foi proferida depois de 15 de Setembro de 2003, embora em processo pendente nessa data, o regime aplicável é o decorrente da alteração da lei processual pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março (artigo 21º, nº 3).
Em consequência, se não houver elementos para fixar a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, mas a liquidação que deva ocorrer já não o pode ser em execução de sentença, mas apenas no incidente a implementar no próprio processo da acção declarativa (artigos 378º, nº 2, e 661º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Ao referir-se à inexistência de elementos para fixar a quantidade, a lei não distingue entre os casos em que são ou não formulados os pedidos genéricos a que se reporta o artigo 471º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Ora, onde a lei não distingue, também ao intérprete não é legítimo distinguir, salvo se houver ponderosas razões de sistema que o imponham, ressalva que não ocorre no caso vertente.
É, pois, pressuposto da remessa para o incidente de liquidação a que se fez referência a inexistência de elementos necessários à quantificação respectiva, independentemente de ela haver ou não resultado do fracasso da prova.
Dir-se-á, em síntese, que o tribunal, se não tiver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, condenará no que vier a ser liquidado, quer o pedido seja de montante determinado ou genérico.
Assim, o normativo do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil, ao invés do que é entendido pela recorrente Rádio e Televisão de Portugal, SA, aplica-se não só no caso de haver sido formulado um pedido genérico como também na situação em que se formulou um pedido específico e não se conseguiu a prova de elementos suficientes para precisar o objecto e ou a quantidade da condenação.
Por isso, a mera falta de prova na acção declarativa do objecto ou da quantidade não implica decisão de absolvição do pedido, antes justificando a condenação no que se liquidar no incidente acima referido.
No caso vertente, os factos provados revelam o dispêndio pela recorrida BB, Ldª com patrocínios e com os operadores de câmara subcontratados para a produção do programa Pessoas.
Ignora-se, porém, o quantitativo monetário da referida vertente do dano, que ainda pode ser suprido por via do mencionado incidente de liquidação, pelo que a Relação, ao manter a condenação dos recorrentes CC e a Rádio e Televisão de Portugal, SA na quantia liquidanda, não infringiu, antes cumpriu o disposto no artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil.

11.
Finalmente, a síntese da solução para o caso-espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Os recursos em causa, dado o objecto das respectivas alegações, não abrangem a vertente do dano correspondente aos lucros cessantes pedidos por AA no confronto de CC, nem a revogação da procuração outorgada por BB face ao último.
O acórdão recorrido não está afectado de nulidade por omissão de pronúncia sobre o relevo do depoimento de parte de AA na decisão da matéria de facto e no abuso do direito de impor a CC a anulação do contrato-promessa por eles celebrado.
Não procede a pretensão formulada por CC no sentido de alteração da decisão da matéria de facto proferida pela Relação por virtude de se ter baseado em prova de livre apreciação.
A recorrida AA e CC celebraram um contrato-promessa de transformação da sociedade unipessoal BB, Ldª em sociedade por quotas com participação maioritária do segundo.
O depoimento de parte de AA, pela sua estrutura de motivação da contratação, não revela o seu abuso do direito de requerer judicialmente a respectiva anulação.
BB, Ldª e CC celebraram um contrato de mandato com representação, a primeira na posição jurídica de mandante e o último na posição jurídica de mandatário, complementado por procuração com poderes especiais de negociar com a antecessora da recorrente, Radiotelevisão Portuguesa, SA, a produção para esta obra da área do audiovisual.
CC incumpriu culposamente o referido contrato, abusando dos poderes representativos que lhe foram conferidos, pelo que se constituiu na obrigação de indemnizar BB, Ldª pelos prejuízos que lhe causou, designadamente por haver provocado a suspensão do programa Pessoas.
O módulo contratual em que se desenvolveram as negociações entre a Radiotelevisão Portuguesa, SA, CC e BB, Ldª é de prestação de serviço, cujo objecto mediato foi a realização e entrega da obra intelectual envolvente do programa de entretenimento com a designação Pessoas.
A Radiotelevisão Portuguesa, SA, por ter aceitado a proposta de suspensão do referido programa e, depois, conhecendo a posição jurídica de CC, ter recusado o oferecimento da primeira parte do aludido programa para a convencionada exibição televisiva, omitiu regras de boa fé e de boa ética empresarial.
Ela constituiu-se, por isso, no quadro da responsabilidade civil pré-contratual na obrigação de indemnizar BB, Ldª pelo prejuízo que afectou a sua esfera jurídica correspondente ao que despendeu ou tem de despender por virtude da sua envolvência nas negociações tendentes à celebração do referido contrato de prestação de serviço.
Rádio e Televisão de Portugal, SA e CC são solidariamente responsáveis pela referida indemnização no confronto de BB. Ldª.
A circunstância de BB, Ldª não ter conseguido provar, na fase da produção de prova, a quantificação monetária correspondente aos elementos do dano que alegou na petição inicial não obsta a que a mesma seja relegada para o incidente a que se reporta o artigo 378º, nº 2, do Código de Processo Civil.
A Relação, ao decidir globalmente como o fez não infringiu qualquer das normas jurídicas invocadas pelos recorrentes CC e Rádio e Televisão de Portugal, SA.

Improcedem, por isso, ambos os recursos.
Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos interpostos por CC e Rádio e Televisão de Portugal, SA, e condena-se cada um deles no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 10 de Julho de 2008.


Salvador da Costa (Relator)

Ferreira de Sousa
Armindo Luis