Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082717
Nº Convencional: JSTJ00018248
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
RECURSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PREFERÊNCIA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
TRIBUNAL DE REVISTA
Nº do Documento: SJ199302250827171
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 475/91
Data: 12/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A Relação não pode conhecer de questões que não tenham sido suscitadas e decididas no tribunal recorrido, sob pena de se suprimir na instância de julgamento.
II - Os recursos não visam apreciação de questões novas, antes modificar decisões impugnadas.
III - Logo, se a Relação ignorou, questão nova que se lhe suscitou, não houve omissão de pronúncia.
IV - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode, em regra, ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
V - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, exercer censura sob a forma como os tribunais de instância chegaram a conclusões sobre a matéria de facto.
VI - O títular da preferência, interessado em exercer o seu direito através da respectiva acção judicial, não tem o dever jurídico nem o ónus, de notificar outros potenciais preferentes.