Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018248 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA RECURSO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO PREFERÊNCIA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA TRIBUNAL DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199302250827171 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 475/91 | ||
| Data: | 12/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Relação não pode conhecer de questões que não tenham sido suscitadas e decididas no tribunal recorrido, sob pena de se suprimir na instância de julgamento. II - Os recursos não visam apreciação de questões novas, antes modificar decisões impugnadas. III - Logo, se a Relação ignorou, questão nova que se lhe suscitou, não houve omissão de pronúncia. IV - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode, em regra, ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. V - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, exercer censura sob a forma como os tribunais de instância chegaram a conclusões sobre a matéria de facto. VI - O títular da preferência, interessado em exercer o seu direito através da respectiva acção judicial, não tem o dever jurídico nem o ónus, de notificar outros potenciais preferentes. | ||