Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3356
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMÕES FREIRE
Nº do Documento: SJ200211210033562
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12293/01
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A - Administração de Imóveis, L.da", com sede em Guimarães, agindo como cessionária dos créditos de B, residente no mesmo lugar, instaurou acção declarativa sobre a forma ordinária contra "C - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A.", com sede em Lisboa, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe por todos os danos e prejuízos que o seu incumprimento contratual causou e, designadamente, a quantia de 341.250.000$00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 17 de Julho de 1989 até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que, em 10 de Novembro de 1995, celebrou com B, um contrato de dação em cumprimento e cessão de créditos, mediante o qual adquiriu daquele o crédito de 341.250.000$00 sobre a R.
Esta, por contrato de 28 de Junho de 1991, adquirira ao D, os créditos de que este era titular sobre E, incluindo as garantias e acessórios. De entre as garantias de que beneficiava havia o aval cambiário que B havia prestado em diversos títulos de crédito subscritos, aceites, sacados ou endossados pela firma E, L. da. E ainda o B tinha um crédito sobre o F por venda a este da sua participação social na firma E, L.da, crédito este penhorado pelo D, onde devia ser extinta a penhora.
Como havia vários processos a correr termos a ré, E, L.da e B celebraram um acordo no sentido do D desistir dos pedidos formulados nas acções a correr temos contra o B, E, L.da, dando a ré instruções ao banco nesse sentido.
Dentre as acções a correr termos, e apesar das insistências feitas à ré, esta não cuidou de I obter a extinção da acção executiva 141/89 na qual estava penhorado um crédito do B no valor de 350.000.000$00 sobre F correspondente ao preço da cessão da posição social do B na firma E e Filhos, L.da.
A execução prosseguiu os seus termos e o crédito foi vendido em hasta pública, vendo-se o B impedido de receber o seu crédito de 350.000.000$00, que foi arrematado por G.
O B era parte numa acção que corria termos no Tribunal de Santo Tirso, onde era autor o F e onde o B, em reconvenção, tinha pedido a condenação dos autores (entre eles o F) a quantia de 341.250.000$00 e juros de mora legais até integral pagamento.
Contestou a R., impugnando o incumprimento contratual, designadamente pela falta de verificação das condições suspensivas previstas no contrato, nomeadamente as cláusulas 3.8, n.o 3, e 4.8, n.o 2. Concluiu pela improcedência da acção, pedindo ainda a condenação da A em multa e indemnização, como litigante de má fé.
Replicou ainda a A, pedindo também a condenação da R. em multa e indemnização, por litigância de má fé.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção improcedente.
Inconformada a autora recorreu, mas a Relação confirmou a sentença.
Vem agora recorrer para este Tribunal concluindo nos seguintes termos:
Por contrato de 5 de Março de 1992, a C - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A. obrigou-se a obter a desoneração de B relativamente às garantias por este prestadas à sociedade E, L.da a favor do D;
Em contrapartida e como condição suspensiva E, L.da obrigou-se a "aceitar, sem quaisquer reservas ou restrições o resultado da arrematação fiscal realizada em execução movida contra a sociedade E, L.da, no Tribunal Tributário de Primeira Instância de Braga".
Os outorgantes deste contrato produziram as declarações a que se obrigaram no Tribunal Tributário de Segunda Instância de Lisboa, mas na altura o Tribunal acabou por não reconhecer a legitimidade para obterem o efeito desejado, relativamente a um prédio composto de edifício fabril e terreno; e, mais tarde, o Tribunal Tributário de 1.a Instância de Braga, para o qual o Tribunal de 2ª Instância tinha remetido o processo para apreciação da validade da arrematação, depois de ter ouvido ambas as partes, declarou a inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, da reclamação que havia sido deduzida contra a arrematação, com o que se manteve intacta a validade da referida arrematação e seus efeitos;
Apesar disso, o imóvel em causa mantinha-se registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, a favor do Banco D.
Porque se mantinham as inscrições referidas na conclusão anterior, o Banco D afirmava não estar cumprida a condição suspensiva das suas obrigações, exercendo, assim, uma atitude "contra fachnn proprium ".
Mas a verdade é que, na pendência da condição, a C estava obrigada a agir segundo os "ditames da boa fé, por forma que não comprometesse a integridade do direito da outra parte", ou seja da aqui Autora e recorrente;
Foi neste circunstancialismo que a C, apesar de repetidamente instada a cumprir a obrigação assumida, não obteve a desoneração a que se obrigara. de que resultou a perda completa do crédito que, com o referido contrato, o A. B quis salvar.
A decisão recorrida ofende o disposto nos art.s 272, 406, n.o 1, 562 e 824 do C.Civ. e o art. 888 do C. Pr. Civ.
Contra-alegou a ré sustentando que deve manter-se a decisão recorrida.
Perante as alegações da autora a questão posta reside no incumprimento do contrato (protocolo de Transacção e Contrato de Distrate do Aval) e prejuízos sofridos pelo B.
Factos.
1 - A Ré dedica-se, entre outras actividades, à aquisição de créditos, ditos "mal parados", de instituições financeiras que operam no mercado bancário português.
2- No exercício dessa actividade, em 28 de Junho de 1991, a R adquiriu ao D (Banco) o crédito, no valor de 659.013.640$00, que esse Banco era titular sobre: E, Ldª, incluindo as respectivas garantias e acessórios.
3 - Entre essas garantias, avultava o aval de B prestado em títulos cambiários, subscritos, aceites, sacados ou endossados por E
4 - Sabedores do referido contrato e porque, então, estavam pendentes acções declarativas e executivas, em que eram partes, por um lado Banco, e, por ou a devedora E, L.da e o respectivo avalista, B, entabularam negociações que permitissem acabar com todos os processos pendentes.
5 - Dessas negociações resultou, em 5 de Março de 1992, entre a R. (l.o outorgante), do E, L.da (2.O) e B (3.O), o acordo denominado protocolo de transacção e contrato de distrate de aval", constante de fls. 31 a 36.
6 - Nos termos desse acordo, a R. obrigou-se a "promover as necessárias diligências, través de instruções ao anterior credor, D, de forma a que os processos judiciais comuns, declarativos e executivos actualmente pendentes contra o 3º. outorgante, com fundamento na sua posição de avalista ou fiador do 2º. outorgante, sejam julgados extintos, sem prejuízo da manutenção integral do crédito do 1º. outorgante sobre o 2º. outorgante, ...." (cláusula 4.., n.º 1).
7- Nos termos do n.o 2 da mesma cláusula, "o cumprimento das obrigações previstas no n.O anterior fica dependente da verificação da condição suspensiva prevista na cláusula 3.. n.os 3 e 4".
8 - Foi estabelecido na cláusula 3ª. do referido acordo: "1. O 1º. outorgante obriga-se a, na sequência das transacções judiciais referidas na cláusula 1ª desonerar o 3.º outorgante das garantias prestadas ao 2.º outorgante (..). 2. Nos termos previstos no número anterior, o 1.º outorgante acorda na extinção dos avales constantes de letras ou livranças aceites, sacadas ou subscritas pelo 3.o outorgante e das fianças ou cauções bancárias por este prestadas a favor do D, em contratos de concessão de crédito 3. O acordo do 1º. outorgante relativamente à extinção das garantias referidas no n.º anterior fica sujeito a condição suspensiva de concretização de todas as transacções enumeradas na cláusula 1 e, cumulativamente, de aquisição pelo 1º. outorgante da titularidade e posse efectiva, sem quaisquer restrições, de todos os bens, objecto das referidas transacções e que são enumerados em Anexo a este contrato. 4. A plena verificação da condição suspensiva nos exactos termos previstos no nº. anterior implica a extinção das obrigações de garantia do 3. o outorgante relativamente ao crédito cedido pelo D, ao 1.º outorgante (..)".
9 - Na sequência desse acordo, a R. tomou a seu encargo, directamente ou através do Banco, a guarda dos bens móveis e imóveis, que passou a vigiar como coisas suas, contratando, para o efeito, pessoal, a quem pagava salário.
10 - Mais tarde, quando da falência de E, L.da, o Banco veio requerer a separação desses bens da massa falida, apesar dos mesmos, na sua maioria, não terem sido apreendidos, vindo sobre isso a recair a sentença do 1º. Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Famalicão, de 9 de Dezembro de 1994, constante de fls.56 e 57, que deferiu a pretensão relativamente aos bens apreendidos.
11 - A R. deu instruções ao Banco para que desistisse dos pedidos formulados contra do B, na acção ordinária que, sob o n.o 142/89, corria termos no 1.º Juízo cível da Comarca de Guimarães (1ª. secção), o que se concretizou mediante a transacção, formalizada em 28 de Maio de 1992, constante de Fls. 59 G.
12. No dia 10 de Abril de 1992, no Tribunal Tributário de 2ª. Instância, no recurso n.º 60.975, E, L.da e D formalizaram o termo de transacção, constante de fls. 38, que foi julgada não válida por acórdão daquele Tribunal, de 13 de Julho de 1993, constante de fls. 180 a 185.
13- Por acórdão do mesmo Tribunal, de 19 de Março de 1996, constante de fls. 187 a 189, decidiu-se que a 1ª. instância apreciasse a questão da anulação da venda em hasta pública, pela qual o Banco adquirira, entre outros bens, o imóvel descrito sob o n.o 122/121190 (freguesia de Vermoim) na Conservatória do Registo Predial de V da Nova de Famalicão (anteriormente correspondia ao n.o 9.306, a fls. 96v. do Livro B-31).
14- Essa aquisição foi registada em 12 de Novembro de 1990 - certidão de fls. 47 a 51.
15 - Entre 28 de Abril e 7 de Julho de 1992, por diversas vezes, mediante carta, telefone e pessoalmente, B solicitou à R. que promovesse a extinção dos processos contra o mesmo pendentes no Tribunal Judicial de Guimarães, sob os n.os 141/89 (8ª secção) e 142/89 (1.ª secção).
16- Nessa sequência, por mais de uma vez, a R. respondeu que honraria o contrato celebrado.
17- A partir de Maio de 1992; por diversas vezes, a R enviou cartas a B, explicando a sua posição, cartas que vieram devolvidas com a indicação: "Retirou-se sem deixar nova morada ":
18- F e H instauraram contra B acção ordinária, que, sob o n.O 394/92, correu termos no Tribunal de Circulo de Santo Tirso (2ª. secção), constando a p.i. de fls. 190 a 206, a contestação/reconvenção de fls. 66 a 83 e a replica de fls. 207 a 219.
19. Nessa acção, em 16 de Abril de 1993, F requereu a extinção da reconvenção, por inutilidade superveniente da lide, nos termos de fls. 108 e 109, que foi deferida, por decisão de 2 de Junho de 1993, constante de Fols. 114 a 117, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Junho de 1994, constante de fls. 118 a 126,
20 - Como preliminar dessa acção, foi instaurado um procedimento cautelar, que sendo parcialmente deferido, conforme fols. 221 a 223, determinou a notificação do requerido B, para, sob pena de crime de desobediência, não transmitir a terceiros, por qualquer forma, os cheques referidos nos autos, nem obter do banco o respectivo pagamento, sem embargo de os poder apresentar no banco para, tão somente, obter a declaração de falta de provisão, caso essa circunstância se verifique, bem como a notificação do banco Sacado para não proceder ao pagamento dos mesmos cheques, sem embargo do banco poder lavrar nos mesmos declaração de falta de provisão, caso essa circunstância se verifique
21 - No âmbito do processo de execução ordinário para pagamento de quantia certa, que, sob o n.o 141/89, foi instaurado no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães (8ª secção) pelo Banco contra B, para o pagamento da quantia de 27.006.074$00, foi arrematada em hasta pública, de 2 de Novembro de 1992, por G Barros, pelo preço de 101 000$00, o preço da cessão da posição social do executado na B & Filhos, L.da, titulado em cinco cheques sacados sobre o BCP, com os valores de 35 000000$00, 52 500 000$00, 70000000$00, 87500 000$00 e 105 000 000$00, nos termos de fols. 61 a 64.
22 - A arrematação do crédito, como litigioso, foi realizada em 3ª praça (12ª).
23 - B enviou à R. as cartas de fls. 128, 131, 134, 137 e 140, reclamando o pagamento dos prejuízos decorrentes da referida arrematação.
24- Em 10 de Novembro de 1995, B e I, na qualidade de gerente da A, elaboraram o documento de fls. 143 a 149, que denominarão de "contrato de dação em cumprimento e cessão de créditos", do qual consta, designadamente, a declaração: "Pelo presente contrato e para integral pagamento ...... o primeiro outorgante faz a cessão à sociedade segunda outorgante do seu supra aludido direito de crédito de 341 250 000$00, já líquido e vencido, de que é legítimo titular sobre (..) "C-Empresa Financeira de Gestão e desenvolvimento, S.A (..)" .
25- Desde 19 de Maio de 1993, a A tem como únicos sócios J e L que são solteiros e sobrinhos de B.
26-B nunca foi sócio ou gerente da A.
27 - I é gerente da A, sendo a sede desta na Avenida Conde de Margaride, n.º...; em Guimarães
28 - "B & Filhos. L.da" foi analisada por uma equipa de revisores oficiais de contas, que concluiu que o seu património se encontrava sobrevalorizado em 957.578.000$00.
29 - A R. diligenciou repetidamente a venda do imóvel referido e só não o vendeu porque não chegou a acordo sobre o preço com quem entabulou negociações para o efeito.
O direito.
Incumprimento do protocolo de transacção.
A questão do incumprimento pela ré do "protocolo de Transacção e Contrato de Distrate do Aval" foi julgada desfavoravelmente para a autora em primeira instância com o fundamento de que a condição suspensiva, inserta no contrato integrava a condição da obrigação da autora operar para a ré a efectiva aquisição de determinados bens. De entre esses bens estava a propriedade e posse do imóvel fabril e dos equipamentos objecto de arrematação em termos definitivos........" As penhoras e hipotecas ainda não foram levantadas.
Mas conclui que aqueles ónus não foram levantados por virtude do comportamento da ré, pois a condição suspensiva de que estava dependente o levantamento se não verificou.
O acórdão recorrido sustenta quase a mesma argumentação.
Nos autos aceita-se a existência da condição suspensiva da desoneração do B quando a C obtivesse a posse efectiva e sem restrições dos bens objecto da transacção. Resulta dos autos que não se encontrava resolvida a execução da Fazenda Nacional, tendo como penhora as instalações fabris e terreno, pelo que o D ainda não era definitivamente dono daqueles imóveis, objecto de execução tributária.
Com efeito, no processo de execução fiscal 60.975, onde foram arrematados o edifício e os terrenos, teve lugar uma reclamação da executada "E, L.da" por nulidade processual e, como consequência dessa reclamação, foi anulada a arrematação. Deste acto foi Interposto recurso pelo D. Mais tarde a firma executada e o D (arrematante ) transaccionaram no processo a validade da arrematação e consequente extinção da execução, visando repor a venda como fora feita, mas o Tribunal Tributário de 2.ª instância entendeu que a transacção era a desistência dum acto processual da anulação da venda pelo que a transacção não era admissível.
Persistia ainda o recurso do D quanto à anulação da venda, matéria que aquele Tribunal julgou da competência do STA Isto por acórdão de 13 de Julho de 1993.
Noutro acórdão do Tribunal Tributário de 2ª. instância, sem explicação do decidido no STA, aparece outro acórdão do mesmo Tribunal Tributário de 2ª. instância, de 19-3-1996, onde considera que o despacho que anulou a venda deve ser revogado e conclui que "Deve contudo o Tribunal Tributário de 1ª. instância apreciar a suscitada anulação da venda."
No processo de execução fiscal, pendente no Tribunal Tributário de Braga (folhas 294) foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide a instância na reclamação (que se refere à que correu por apenso à execução fiscal e não no processo executivo como pretende a tora pois na certidão fala-se em reclamação de créditos do D dependente da execução fiscal) e onde o D terá reclamado os seus créditos. Isto por ter sido declarada falida a executada "E, L.da" e aí terem sido graduados os créditos desta falida, o que teve lugar por despacho de 6-2-1998, não havendo assim lugar a, uma sobreposição de graduações no processo de reclamação dependente do processo fiscal e no da falência).
Embora a autora se não refira a estes processos, no que se reporta à anulação da venda, refere-se à transacção que foi revogada.
Face, porém, aos documentos juntos, resulta que o despacho de 6-2-1998 (folhas 294) se refere à mesma execução fiscal em fase de reclamação sem que se alegue o teor do despacho do juiz Tributário de Primeira Instância sobre a anulação da venda. E nem as partes dizem se o mesmo ocorreu e quando.
Contrariamente aos efeitos que o autor pretende extrair e são esses que estão em causa, tendemos que a conclusão a que se chega pelos factos não adianta ao invocado incumprimento a ré. Estavam as partes vinculadas no protocolo à desoneração na execução fiscal; e foi isso que fizeram. O facto do Tribunal julgar ilegal aquela transacção não significa que a ré e o Banco o tenham feito por isso.
Se o D estava em condições de transaccionar para a C o prédio e terrenos que arrematou é matéria que não foi dada como provada. E também se não provou que, a ter persistido a arrematação do D, este se tenha disposto a transaccionar para a C aqueles imóveis,
Vejamos quanto ao crédito litigioso do B sobre o F.
Este crédito foi penhorado pelo D e a autora, na sua petição, refere-se a este crédito como sendo aquele que concretamente lhe causou danos, embora também se refira a todos os danos e prejuízos que o comportamento da ré lhe causou.
O crédito era litigioso e foi oposto em reconvenção na acção proposta pelo F contra o réu ai se estipulando para ele o valor de 341.250.000$00. O preço representava o valor da aquisição pelo F da participação social do B na firma E, L.da que o F havia prometido pagar por cheques.
Por providência cautelar estava o B impedido de levantar o valor daqueles cheques.
Ora, aconteceu que o D não incluiu este crédito do B na cedência dos créditos à C, nomeadamente por contraprestação, nem se dispôs a desistir da penhora dele, prosseguindo na execução.
Desta forma não podia a ré opor-se ,à arrematação dele, nem sustentá-lo nos termos que vêm peticionados, no seu património. Era exigir um sacrifício desmesurado à ré, manter um crédito da autora, alegadamente no valor (de 350.000.0$00, que foi vendido em hasta pública, à terceira praça, pelo valor de 101. 0000$00.
Ancora-se ainda a ré no princípio da boa fé para dele extrair o bem fundado da sua pretensão. Isto porque, em seu entender, a C devia ter como efectiva a aquisição pelo D dos prédios acima referidos e cuja venda foi anulada.
Entendemos que sem razão pelos motivos acima expostos. Não se sabe se foi procedente o recurso do D para validar a compra que fez em arrematação e quando teve lugar a decisão a ser positiva, se ela teve lugar. Vir aqui invocar a violação do princípio da boa fé será forçar conclusões no domínio do desconhecido. E o mesmo acontece com a invocação dos art.s 824 n.o 2 do C. Civil e 888 do CPC, pois não vem afirmada a validade da venda.
Também, pela não aquisição do crédito pela C não se pode afirmar a violação do princípio da boa fé.
Aliás, e como resulta do que acima se disse o acordo entre o D e a C não obriga aquele com a autora. E sendo a desobrigação das garantias acessórias um acordo entre a C e o B, não há elementos para concluir que o incumprimento do D perante a C é culpa desta que a obriga a responder perante o autor .
Diz a autora que a C deu instruções ao D para desistir da acção 142/89, o que foi cumprido.
O que se vê em causa é o processo 141/89 em que o Banco penhora o crédito do autor . quanto a este processo valem as razões acima expostas. Não está provado que o D tenha desistido do seu crédito perante o autor ou o tenha cedido à C como crédito da do E, L.da (ver documento a folhas 29).
Quanto à transacção para pôr fim à execução no processo fiscal 934/85 e demais processos apensos, 139/88 e 559/84 também houve transacção com as vicissitudes acima expostas, de que resultou o tribunal a não ter considerado válida.
Nos termos expostos, improcedem as alegações da autora e não se mostram violadas as normas legais invocadas, designadamente o art. 406 do C. Civil.

Nega-se revista.
Custas pela autora.

Lisboa, 21 de Novembro de 2002
Simões Freire
Ferreira Girão
Luís Fonseca