Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P170
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Nº do Documento: SJ200302120001703
Data do Acordão: 02/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 13310/94
Data: 03/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A", melhor identificado nos autos, foi condenado por acórdão de 4.3.2002 (fls. 288 a 309 - proc. 13310/94.5, da 1ª Vara Criminal da comarca de Loures) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de sequestro p. p. pelo art. 160, nºs 1 e 2 b) e 3 do CP de 1982, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de violação sob a forma continuada, p.p. pelos arts. 164º, nº 1 e 30º do C. Penal, e na pena de 3 anos e 6 meses pela prática de um crime de roubo p. p. pelo art. 306, nºs 1 e 3, a) e b) do CP de 1982.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão, à qual foi declarada perdoada um ano de prisão por força da Lei 29/99, de 12/5, de que beneficia quanto ao crime de roubo.

2. Não se conformando com a decisão, interpôs recurso para o STJ, tendo oferecido as motivações que constam de fls. 310 a 313 a que respondeu o MP, posicionando-se nos termos constantes de fls. 318 a 326, o qual levantou a questão prévia de o recurso versar apenas matéria de direito, e dever ser rejeitado por não indicar expressamente as normas jurídicas violadas, havendo violação dos nºs 1 e 2 do art. 412 do CPP.

3. Neste STJ, como resulta do acórdão de fls. 330 e 331, de 6.6.2002, não se conheceu do recurso e ordenou-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa porquanto" "in casu", o recorrente vem pôr em causa matéria de facto, como se alcança dos nºs 22 a 26 da motivação, questionando parte da que foi dada como provada pelo tribunal recorrido", visando, consequentemente, "o reexame de matéria de facto" cujo conhecimento compete ao Tribunal da Relação e não ao STJ.

4. O Tribunal da Relação de Lisboa, como se alcança do acórdão de fls. 341 a 347, apreciando o recurso, condenou o recorrente na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de sequestro p. p. pelo art. 160, nºs 1 e 2, al. b) e 3 do CP 82, na de 3 anos de prisão pela prática de um crime de violação na forma continuada p. p. pelos arts. 30, nº 2, 201, nº 1 do CP 82, na de 10 meses de prisão pela prática de um crime de atentado ao pudor com violência na forma continuada p. p. pelos arts. 30, nº 2 e 205, nº 1 e 3 do CP de 1982, e na de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo p. p. pelo art. 306, nºs 1 e 3, als. a) e b) do CP de 1982.
Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses declarando "perdoado (1) um ano de prisão à pena única de 4 anos, cúmulo jurídico das penas de prisão resultante da condenação pela prática do crime de atentado ao pudor com violência e do crime de roubo", ao abrigo do art. 1, nºs 1 e 4 da Lei 29/99, de 12 de Maio, pelo que o arguido teria a cumprir à ordem dos presentes autos 5 anos e 6 meses.
5. O recorrente, de novo inconformado, veio interpor recurso para este STJ, oferecendo as motivações que se estendem de fls. 352 a 254 v., que concluiu:
a) ao autonomizar o crime de atentado ao pudor, o Acórdão recorrido violou o disposto no art. 30, nº 2 do Cód. Penal.
b) As penas parcelares foram superiores ao que seria razoável e adequado, o mesmo sucedendo com a pena única aplicada em cúmulo.
c) Pois que atendendo a todas as circunstâncias dos factos, designadamente ao grau de culpa, valores envolvidos e consequências para a queixosa, seria apropriado que as penas aplicadas se aproximassem ou correspondessem aos mínimos legais.
d) Tendo por isso sido violados os critérios estabelecidos nos arts. 71 e 72 do Cód. Penal de 1982 e 70 e 71 do actual Código.
e) Devendo em consequência quer as penas parcelares quer a pena única aplicada em cúmulo jurídico serem substancialmente inferiores.
f) Ao decidir assim, o Tribunal "a quo" violou os arts. 32, nº 1 e 20º da Constituição da República Portuguesa, ou seja o direito ao recurso garantido constitucionalmente.
6. O Exmº Procurador Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação, em resposta, teceu os considerandos que se compendiam de fls. 361 a 366, tendo concluído no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantido o acórdão da Relação:
1 - Face ao disposto no art. 2, nº 4 do C.P. deve aplicar-se, em bloco, no caso concreto a lei que se mostre mais favorável ao agente. No caso vertente a lei mais favorável é o Cód. Penal de 1982.
2 - Não merece assim, qualquer reparo o Acórdão recorrido, ao alterar o decidido na 1ª instância, na parte em que aplicou o Cód. Penal de 1995 quanto ao crime de violação na forma continuada.
3 - A pena imposta ao arguido/recorrente (6 anos e 6 meses de prisão) por este Tribunal da Relação afigura-se-nos justa e adequada face à moldura penal abstractamente aplicável aos crimes pelos quais o mesmo foi condenado, ao grau de culpa e da ilicitude que são elevados e as exigências de prevenção geral e especial, tendo sido observados os arts. 72, nº 2 e 78 do CP de 1982 a que correspondem os arts. 71, nº 2 e 77 do Cód. Penal de 1995.
4 - Deve, assim, negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se o Acórdão deste Tribunal da Relação".

7. Neste STJ foram os autos a vistos do MP, tendo a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitido o parecer que consta de fls. 370 e 371.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à audiência a que respeita o art. 423 do CPP, tendo havido lugar a alegações orais.
Pelo que cumpre, agora, apreciar e decidir.
Apreciando.
II
1. De acordo com as motivações, e respectivas conclusões que aliás delimitam e balizam o objecto do recurso, refere o recorrente ter havido violação do art. 30, nº 2, do CP ao se autonomizar o crime de atentado ao pudor, questionando e discutindo ainda as penas parcelares e a pena única aplicada, "muito superiores ao que seria razoável e adequado", dado que deveriam aproximar-se ou corresponder aos mínimos legais, pelo que pugna por uma substancial redução de tais penas, referindo ter havido violação dos critérios estabelecidos nos arts. 71 e 72 do CP de 82 e 70 e 71 do actual Código, e ainda dos arts. 32, nº 1 e 20 da CRP.

2. Resulta dos autos ter sido dada como provada a seguinte matéria fáctica:
Na noite de 2.10.1994 A deslocou-se à zona do Instituto Superior Técnico conduzindo o seu veículo JR .....
Sabia o arguido que naquela zona se pratica a prostituição e por pretender que alguma das mulheres que ali o fazem o acompanhasse.
Era intuito do arguido manter relações sexuais sem proceder ao respectivo pagamento do serviço prestado, sendo também seu intuito apoderar-se das quantias que a sua acompanhante tivesse em seu poder, empregando, se para tanto fosse necessário, a violência.
Cerca das 22h00 e na zona referida veio o arguido a abordar a ofendida B a qual, após haverem acordado o preço de 5.000$00, o tipo de relação - apenas sexo vaginal e o local - numa pensão do Chile, em Lisboa, entrou no veículo do arguido. Já dentro do mesmo e após se ter apercebido de que o arguido trancara as portas do carro que possuía fecho centralizado de portas, apercebeu-se de que ao mesmo tempo que o fazia tomava direcção diferente da que antes combinara com ele pelo que desconfiou das intenções do mesmo pois que o trajecto não era o normal para quem pretendesse deslocar-se para a Praça do Chile. Assustada e porque na altura se vivia uma vaga de terror na zona de Lisboa devido a um indivíduo que estripava mulheres que exerciam a prostituição, perguntou-lhe para onde ia tendo este de imediato puxado de uma arma que apontou à cabeça da ofendida dizendo-lhe que se calasse, que não estrichasse senão lhe fazia o que tinha feito às outras. Gesto que repetiu por diversas vezes. Agiu o arguido da forma descrita por saber perfeitamente que a ofendida não o queria acompanhar para local diferente do combinado e com o intuito de impossibilitar a mesma de abandonar o veículo e de a aterrorizar para que não opusesse qualquer resistência. Temendo pela sua vida e face à exibição da arma acompanhada das palavras descritas a ofendida não ofereceu qualquer resistência pedindo-lhe apenas que não a matasse pois tinha dois filhos para criar e levando o caminho a chorar.
Prosseguiu o arguido a marcha do veículo atravessando a Ponte sobre o Tejo e imobilizando o veículo em zona deserta da margem sul. Sempre sob a ameaça da arma veio o arguido a ordenar à ofendida que passasse para o banco traseiro e se despisse o que a mesma temendo pela sua vida e aterrorizada fez. Passando também ele para o banco de trás veio o arguido a manter com a ofendida cópula vaginal e cópula anal ejaculando numa das vezes. Ordenou ainda o arguido à ofendida que lhe chupasse o pénis, mantendo com ela coito oral, ameaçando-a sempre com a arma, pelo que a mesma acedeu. Após, trouxe-a toda nua para a rua e procurou nas roupas da ofendida e na sua mala dinheiro. Nada encontrando por a ofendida ter o dinheiro escondido num dos sapatos, o arguido começou a agredi-la dando-lhe socos e pontapés e vindo a manter com ela novamente relações de cópula anal e vaginal, ejaculando numa delas e obrigando-a também a manter novamente com ele coito oral. Após voltou a perguntar-lhe pelo dinheiro e como esta negasse ter algum consigo, agrediu-a novamente a soco e pontapé tendo, no decurso da agressão encontrado no sapato da ofendida, 20.000$00 que fez seus dizendo-lhe "minha grande puta, então não tinhas dinheiro !".
Bem sabia o arguido que o relacionamento sexual mantido com a ofendida estava fora do acordado com a mesma pelo era contra a vontade desta, tendo mesmo assim agido da forma descrita, privando-a da sua liberdade com o propósito de satisfazer a sua lascívia mantendo com ela relações sexuais. Sabia, ainda, que ao retirar o dinheiro, com recurso à violência e fazendo-o seu, porque mesmo não lhe pertencia actuava contra a vontade da sua legítima proprietária.
Após os factos descritos conduziu de novo a ofendida à cidade de Lisboa deixando-a na zona da feira popular onde veio a ser encontrada por um PJ cerca da 1h00 da madrugada. Bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas. Agiu o arguido de forma consciente e livre. O arguido aufere 200.000$00 mensais com as viagens de longo curso. Tem duas filhas, uma de 19 anos no 12º ano e outra de 15 anos também a estudar. A mulher trabalha a dias. Paga 19.000$00 de renda. O arguido cumpriu sempre as medidas de coacção que lhe foram impostas pelo tribunal, mesmo quando foi restituído à liberdade após acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que anulou o da 1ª instância.
E como factos não provados:
Não se provou que os factos foram cometidos na comarca de Loures, nomeadamente na localidade de Sete Casas. Que o facto de ter trancado as portas não impedia que a ofendida as abrisse por dentro. Que a ofendida o acompanhou voluntária e livremente. Que terminadas as relações e, apenas por impulso disse o arguido à ofendida que lhe batia se ela não lhe desse o dinheiro. Que por ela se recusar discutiram, nunca se tendo ela demonstrado amedrontada. Que o arguido nunca a tenha agredido ou exibido qualquer arma. Que lhe tivesse pago 1.500$00.

3. De harmonia com os autos, designadamente tendo-se na devida atenção tudo quanto resulta do acórdão recorrido, designadamente da matéria de facto dada como provada, aliás de manifesta suficiência e insindicável por este Supremo Tribunal, haverá a consignar-se não suscitar o mesmo acórdão qualquer especial reparo ou observação, apresentando-se lógico no seu desenvolvimento, com coerência intrínseca e conforme às regras da experiência comum, e ainda com correcção técnica e legal no que concerne ao enquadramento jurídico-penal dos factos no seu contexto espácio-temporal, sendo que nada há a apontar quanto às penas aplicadas em concreto, porque ajustadas e equilibradas, nem quanto ao cúmulo jurídico fixado.
A não merecer qualquer censura, como acima se escreveu e de novo se exara, sendo manifesto não assistir qualquer razão ao recorrente que, aliás, e no que concerne às penas parcelares e à pena única, que considera exageradas, reitera o posicionamento por si já assumido no recurso conhecido pela Relação, contestando o "quantum" das mesmas e referindo a violação dos "arts. 71 e 72 do Cód. Penal de 1982 e 70 e 71 do actual", a que aditou, na sequência das suas motivações, a violação do art. 30, nº 2, do CP e dos arts. 32, nº 1 e 20 da CRP .
Que de todo em todo se não perfilam.
Na verdade, tendo-se na devida atenção o acórdão recorrido e a factualidade dada como provada no seu conspecto espácio-temporal e concreto, bem como considerando-se o exarado no nº 4 do art. 2 do C. Penal e a necessidade da aplicação das leis no tempo ao caso em apreço, importará reter-se que bem andou a Relação ao aplicar em bloco o Código Penal de 1982, dado se perfilar efectivamente como o regime que se mostrava mais favorável ao agente, e não se apresentar defensável, como fez a 1ª instância, aplicar ao crime de violação sob a forma continuada o disposto no art. 164, nº 1 do CP actual, cuja moldura penal vai de 3 a 10 anos de prisão e abarca um conceito mais amplo de violação, contemplando o coito anal e o coito oral não prevenidos no CP 82 (moldura penal de 2 a 8 anos), por se enquadrarem no crime de atentado ao pudor com violência consignado no art. 205, nºs 1 e 3 do referido diploma de 1982.
Como aliás, refira-se, constava da acusação do MP.
E procedeu a Relação à aplicação em bloco do CP de 1982 dado se perfilar como o regime que concretamente se mostrava e mostra mais favorável ao agente, sendo que tal é imposto por lei (art. 2, nº 4, CP) e corresponde à orientação que tem vindo a ser seguida pela jurisprudência, anotando-se que "o regime concretamente mais favorável (art.2, nº 4, do CP) tem de entender-se como aplicação global ou em bloco" (Ac. STJ de 1.4.98 - proc. 22/98) e que "escolhido um regime por nele se encontrar a penalidade mais benévola, esse regime tem de ser aplicado em bloco e não por partes" (Ac. STJ de 7.7.99 - proc. 1182/98), pois "não pode aplicar-se de cada uma das leis em confronto o que for mais favorável ao delinquente; tem de adoptar-se por um dos regimes em bloco" (Ac. STJ de 20.6.84 - proc. 37290).
Até porque, como escreve Maia Gonçalves em anotação ao art. 2 do CP ("Código Penal Português, Anotado e Comentado, 14ª edição, 2001, pág. 56), com "a alteração introduzida no nº 2 do Projecto - substituição de normas mais favoráveis por regime que concretamente se mostre mais favorável (...) pretendeu-se ainda (...) acentuar bem haver que optar, em bloco, pelo regime anterior ou pelo novo (...) não sendo por isso, à falta de lei expressa, lícito aplicar normas de um ou outro dos regimes".
Uma aplicação em bloco do CP de 1982 a que efectivamente procedeu a Relação, e bem, segundo se nos afigura, anotando-se ter-se explicado e justificado em pormenor o porquê de tal opção, resultando do acórdão em apreço claramente demonstrado ser tal regime o que em concreto mais favorável se mostrava para o recorrente, cuja punição por um crime continuado de atentado ao pudor com violência, aliás decorrente de tal aplicação em bloco do CP 82, a acrescentar à punição por um crime também continuado de violação, de modo nenhum traduziu ou determinou um gravame para o próprio recorrente, que concreta, real e inquestionavelmente não foi mais gravosamente penalizado nem sofreu uma maior punição. Bem pelo contrário, diga-se.
Mas continuando, importará dizer-se não ter havido violação do art. 30, nº 2, do CP, como alega o recorrente, ao autonomizar-se o crime de atentado ao pudor, e isto porquanto, no conspecto espácio-temporal e concreto da factualidade dada como provada, no contexto jurídico-legal em consideração e em equação e no quadro do próprio regime do CP 82, aplicado em bloco, os factos verificados concreta e realmente se subsumiam jurídico-penalmente à prática, pelo recorrente, de um crime de violação p. p. pelo art. 201, nº 1 do CP 82 e de um crime de atentado ao pudor com violência p. p. pelo art. 205, nºs 1 e 3, do CP 82, ambos sob a forma de continuação criminosa.
Mas crimes que de modo nenhum se confundiam ou se consumiam na multiplicidade dos actos praticados em sequência, actos esses em si mesmos bem distintos e enformando ilicitudes bem diferenciadas na economia do Código Penal de 1982.
Como aliás, e bem, o considerou e entendeu a Relação no acórdão em apreço, com o Recorrente, para além dos crimes de sequestro e de roubo (cuja punição se manteve), a ser punido também pela prática dos já referidos crimes de violação e de atentado ao pudor com violência na forma continuada nas penas de 3 anos de prisão e de 10 meses de prisão, respectivamente, no quadro do CP de 1982.
Penas, estas e as outras, que o recorrente de todo em todo impugna e contesta, por "muito superiores ao que seria razoável e adequado, o mesmo sucedendo com a pena única aplicada em cúmulo jurídico" (fls. 354), mas sem qualquer razão dado que tendo-se em atenção os fins das penas e a medida da culpa do arguido no quadro do binómio culpa - ilicitude do facto, e equacionando-se e tendo-se em consideração as exigências da prevenção geral e as finalidades da prevenção especial ressocializadora, as penas parcelares aplicadas em concreto, tal como a pena única resultante do cúmulo efectuado, apresentam-se não só como ajustadas, correctas e equilibradas, como ainda dão suficiente resposta à perturbação social e jurídica causada pela conduta do arguido.
Anotando-se que o arguido agiu "de forma consciente e livre", bem sabendo que os seus actos eram proibidos e punidos, importará reter-se que " não tem circunstâncias atenuativas de relevo, já que a ausência de antecedentes criminais e as condições pessoais são típicas do normal cidadão", como se escreve a fls. 345 e de todo se acompanha.
Actuou ele, note-se, com "dolo directo e intenso" (id.) no desenrolar, em sequência e no tempo, de toda uma conduta em que é inquestionável e manifesta a sua elevada ilicitude, até pelo circunstancialismo concreto que rodeou e envolveu a sua actuação, como aliás flui à saciedade dos próprios factos dados como provados, tendo agido não só para "satisfazer a sua lascívia", mas ainda se apropriado de dinheiro que sabia não ser seu, contra a vontade da sua proprietária e com violência.
Violência que foi manifesta e perturbadora, como manifesto foi o desrespeito pela autodeterminação sexual, pela liberdade e pelos sentimentos e direitos mais elementares da vítima, violentada aliás pelo terror determinado pela própria conduta do arguido, pelo que haverá a anotar-se perfilar-se como elevado o desvalor de tal conduta, aliás não de todo assumido pelo mesmo arguido.
A finalizar, exara-se não se verificar qualquer violação das normas referidas pelo recorrente, designadamente as dos artºs 71º e 72º do C:P. de 1982, 70º e 71º do actual código e ainda dos artºs 32º, nº 1 e 30º da C.R.P., nem qualquer ofensa ao direito ao recurso, que se alega.
E porque assim, considerando-se tudo o acima exposto e o mais que flui dos autos, tendo-se na devida atenção e equacionando-se os factos praticados, o circunstancialismo que o envolveu, o grau da ilicitude desses mesmos factos e a intensidade do dolo do arguido no concreto grau de culpa com que agiu, bem como a sua personalidade, conclui-se ser de manter, e nos seus precisos termos, o acórdão recorrido visto que se perfilam como ajustadas, correctas e equilibradas as penas parcelares aplicadas em concreto e o cúmulo jurídico alcançado de 6 anos e 6 meses de prisão (arts. 78 CP 82 e 77 CP actual), com o recorrente a ter de cumprir a pena de 5 anos e 6 meses face ao perdão de 1 ano de prisão, declarado no acórdão recorrido nos termos do art. 1, nº 1, e nº 4, do D.L. 29/99, de 12 de Maio.
Assim e decidindo.
4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o acima exposto, em negar provimento ao recurso, mantendo nos seus precisos termos o acórdão recorrido.
Custas: 4 UCs.
Honorários ao defensor nomeado - 3 URs.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003.
Borges de Pinho
Armando Leandro
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro